PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA QUE NÃO É SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO OU COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCILAMENTE CONHECIDO E , NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia recursal gira em torno da legalidade das cláusulas de contrato de financiamento firmado entre Cláudio Costa e Silva e o Banco Votorantim S.A., em especial quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à alegada onerosidade excessiva superveniente. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da taxa de juros pactuada e da capitalização mensal. O Apelante insiste na revisão das cláusulas, sustentando abusividade e desequilíbrio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva; se há ilegalidade na capitalização mensal de juros; e se há fato superveniente que justifique a revisão contratual por onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade e inépcia da petição recursal, diante da exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de fato e de direito que motivam o inconformismo com a sentença. 2. Acolhe-se parcialmente a preliminar de ausência de interesse recursal quanto à comissão de permanência, por ausência de demonstração de estipulação ou cobrança do referido encargo no contrato. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,04% a.m.) não excede de forma significativa a média de mercado à época da contratação (1,80% a.m.), inexistindo abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 4. A capitalização mensal de juros é válida, estando expressamente pactuada e em conformidade com os entendimentos firmados nos REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. A mera alegação de redução de renda não configura fato extraordinário ou imprevisível capaz de ensejar revisão contratual por onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. Mantida a improcedência da demanda, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado, sem exorbitância manifesta, não configura abusividade.” “2. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001.” “3. A onerosidade excessiva exige fato superveniente extraordinário e imprevisível, não se caracterizando por mera alteração na renda do contratante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 85, §11; 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, V; 51, §1º, III; CC, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: Resp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012851-68.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante CLAUDIO COSTA E SILVA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012851-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO COSTA E SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Costa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santa, nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 8012851-68.2023.8.05.0080 ajuizada em face do Banco Votorantim S.A, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 72823658), reiterando os argumentos iniciais de abusividade dos juros remuneratórios e existência de cláusulas contratuais abusivas. Sustentou que o contrato é de adesão e, portanto, deve ser interpretado em favor do consumidor (art. 47 do CDC). Alegou que a taxa superior à média do mercado caracteriza vantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, III, do CDC), além de contrariar os princípios da boa-fé e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e consequente recálculo do saldo devedor. O Banco Votorantim apresentou contrarrazões (ID 72823662), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tampouco delimitou a matéria devolvida ao Tribunal, em afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, destacando que a taxa de juros não excede de forma relevante a média de mercado, sendo inaplicável, no caso, a limitação da taxa ao patamar de 12% ao ano. Invocou, ainda, o teor das Súmulas 382 e 381 do STJ, além de reiterar a ausência de vício na cobrança da comissão de permanência. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, do CPC, bem como no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012851-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO COSTA E SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Do Juízo de Admissibilidade Recursal De início, analiso as preliminares arguidas pelo Apelado em sede de contrarrazões. Sustenta o Recorrido a inadmissibilidade do apelo por ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir as alegações da petição inicial. Apesar dos argumentos expendidos, entendo que a preliminar não merece acolhida. Embora a peça recursal se apresente de forma genérica em alguns pontos, é possível extrair das razões do Apelante o seu inconformismo com a conclusão da sentença acerca da não abusividade dos encargos contratuais e o pedido de reforma do julgado. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma da decisão. No caso, ainda que de forma sucinta e repetindo argumentos anteriores, o Apelante manifesta oposição aos fundamentos da sentença, o que se mostra suficiente para o conhecimento do recurso nesse aspecto. Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição recursal por ausência de delimitação do efeito devolutivo horizontal. O Apelante postula a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, o que permite inferir a extensão da matéria devolvida a este Tribunal. Contudo, no que tange à preliminar de ausência de interesse recursal quanto à discussão sobre a comissão de permanência, entendo que assiste razão ao Apelado. O Apelante questiona genericamente a legalidade da comissão de permanência, inclusive sua cumulação com outros encargos. Todavia, não demonstrou, nos autos, a efetiva previsão de tal encargo no contrato firmado entre as partes, tampouco sua cobrança. O Apelado, por sua vez, nega expressamente a existência da referida cláusula no instrumento contratual. O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, não se debruçou sobre tal encargo, centrando sua análise na taxa de juros remuneratórios. Assim, não havendo prova da estipulação ou cobrança da comissão de permanência, carece o Apelante de interesse processual para pleitear sua revisão ou afastamento. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, para não conhecer do recurso no que se refere à comissão de permanência. No mais, o recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, uma vez que o Apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício este concedido em primeira instância e que ora se mantém para todos os atos processuais, inclusive em grau recursal, conforme requerido e nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade das cláusulas de contrato de financiamento de veículo, notadamente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e à alegação de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente. II.1. Dos Juros Remuneratórios O Apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. A matéria relativa aos juros remuneratórios em contratos bancários encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. A Súmula nº 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Na mesma linha, a orientação firmada no Recurso Especial 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, esclarece: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Na mesma esteira intelectiva, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.(https://www.tjba.jus.br/portal/sumulas/). Neste contexto, a abusividade deve ser aferida caso a caso, demonstrando-se que a taxa pactuada diverge de forma substancial da taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie e na mesma época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso dos autos, o Juízo sentenciante procedeu à referida análise comparativa. Conforme consignado na sentença, a taxa média de mercado para aquisição de veículos, em setembro de 2021 (época de referência para a contratação, conforme se depreende da análise), era de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano. A taxa aplicada ao contrato do Apelante foi de 2,04% ao mês e 27,36% ao ano. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é de 0,24% ao mês. Embora superior à média, tal percentual não caracteriza, por si só, uma abusividade manifesta que autorize a intervenção do Poder Judiciário para modificar a taxa pactuada. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que apenas uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado configura a abusividade, o que não se configura no caso sob análise. Assim, correta a sentença ao afastar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. II.2. Da Capitalização de Juros O Apelante questiona, ainda, a legalidade da capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Ademais, a Súmula 541/STJ dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em tela, o contrato foi celebrado em período posterior à vigência da referida Medida Provisória. A taxa de juros mensal pactuada foi de 2,04%, cujo duodécuplo corresponde a 24,48% ao ano (2,04% x 12). A taxa anual efetiva contratada foi de 27,36%. Sendo a taxa anual (27,36%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (24,48%), resta caracterizada a pactuação da capitalização de juros, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ. Portanto, não há ilegalidade na cobrança da capitalização de juros na forma como pactuada. II.3. Da Onerosidade Excessiva por Fato Superveniente O Apelante alega que a redução de sua remuneração mensal configurou fato superveniente apto a tornar as prestações excessivamente onerosas, justificando a revisão contratual. A teoria da imprevisão, que autoriza a revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva, exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem profundamente o equilíbrio econômico do contrato. A mera alegação de dificuldade financeira pessoal do devedor, decorrente de desemprego ou redução de renda, não se enquadra, em regra, como fato extraordinário e imprevisível capaz de impor a revisão das cláusulas de um contrato bancário com prestações e taxas prefixadas. Tais eventos são considerados riscos inerentes à vida particular do contratante e não afetam a base objetiva do negócio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao não admitir a revisão contratual com base unicamente na alteração da capacidade financeira do consumidor, salvo situações excepcionalíssimas que não se vislumbram no presente caso. Destarte, não merece acolhida a pretensão revisional fundada na alegada onerosidade excessiva. III. Do Ônus da Sucumbência e dos Honorários Recursais Mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, permanecem hígidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do Apelado, com a apresentação de contrarrazões, e o não provimento do recurso do Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao Recorrente, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012851-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO COSTA E SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO