PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053114-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSANIA SOUZA FROES
Advogado(s):  
AGRAVADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REGIME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E À IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE (TEMA 877/STJ). DESPICIENDA ANÁLISE DE PRAZO MATERIAL ÂNUO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ALIMENTAR E CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGANTE REGULARMENTE INTIMADA DA PENHORA QUE SE MANTEVE INERTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no qual a embargante sustenta omissão quanto ao exame de dispositivos legais relacionados à prescrição intercorrente (art. 178, § 6º, IX, do CC/1916; art. 791, III, do CPC/1973; art. 924, V, do CPC/2015) e à impenhorabilidade de valores bloqueados (art. 833, X, do CPC/2015), requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao prazo prescricional aplicável à obrigação originária; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prescrição intercorrente sob a ótica da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; (iii) determinar se a ausência de menção expressa ao art. 924, V, do CPC/2015 configura vício integrativo; e (iv) verificar se houve omissão quanto à alegada impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a quarenta salários-mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito nem para reexame de teses já apreciadas e rejeitadas.
  2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais devolvidas ao julgamento, inclusive a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de intimação pessoal do exequente, conforme entendimento consolidado no Tema 877 do STJ.
  3. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar a execução constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a prescrição intercorrente, tornando desnecessária análise aprofundada do prazo prescricional material defendido pela embargante.
  4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
  5. A não aplicação do art. 924, V, do CPC/2015 decorre logicamente da conclusão pela inexistência de prescrição intercorrente, inexistindo omissão pela ausência de menção expressa ao dispositivo.
  6. A alegação de impenhorabilidade exige demonstração inequívoca da origem protegida dos valores constritos, não bastando a mera circunstância de o montante ser inferior ao limite de quarenta salários-mínimos.
  7. A executada foi regularmente intimada para impugnar a penhora e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal, o que impede a rediscussão da constrição em exceção de pré-executividade.
  8. Os embargos foram opostos com finalidade de prequestionamento, razão pela qual os dispositivos legais suscitados consideram-se incluídos no acórdão nos termos do art. 1.025 do CPC, sem configuração de caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados. Multa indeferida.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
  2. A prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, exige prévia intimação pessoal do exequente para configuração da inércia qualificada.
  3. A impenhorabilidade de ativos financeiros deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, ressalvada hipótese legal específica.
  4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC subsiste mesmo com a rejeição dos embargos, desde que os dispositivos legais tenham sido expressamente suscitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, caput e § 2º, 833, X, e 924, V; CPC/1973, art. 791, III; CC/1916, arts. 177 e 178, § 6º, IX; CC/2002, art. 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, REsp 1.604.412/SP; STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no REsp 1.754.132/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, EAREsp 223.196/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.11.2013; TJBA, EDcl nº 0007301-88.2010.8.05.0080, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, j. 11.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053114-23.2025.8.05.0000, Embargante JOSANIA SOUZA FROES e Embargada SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 Sala de Sessões, Salvador/BA, 

 

IX/D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053114-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSANIA SOUZA FROES
Advogado(s):  
AGRAVADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSANIA SOUZA FROES em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053114-23.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: 

“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMO REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do cumprimento de sentença iniciado no ano de 1999. 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, determinando o prosseguimento do feito, com expedição de alvará para levantamento de valor bloqueado e realização de novas diligências patrimoniais. 3. A agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude de inércia do exequente por longos períodos, bem como, de forma subsidiária, a impenhorabilidade da quantia constrita (R$ 194,64), com fundamento no art. 833, X, do CPC/2015, por entender tratar-se de verba indispensável à sua subsistência. 4. Deferido o pedido de efeito suspensivo. 5. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da decisão impugnada e requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973; (ii) saber se a quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários mínimos, pode ser considerada absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, mesmo sem comprovação da natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise da alegada prescrição intercorrente demanda a aplicação do regime jurídico vigente à época da formação da pretensão executiva, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, combinado com o Código Civil de 1916. 8. O direito material está sujeito, inicialmente, ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 177 do CC/1916. Com a vigência do CC/2002, passou-se a adotar o prazo de 10 anos (art. 205), observando-se a regra de transição do art. 2.028, que impõe a não retroatividade quando mais da metade do prazo anterior já tiver transcorrido. 9. No caso concreto, não se verifica a consumação do prazo prescricional, seja pelo critério do Código Civil revogado, seja pelo do novo diploma. 10. Quanto à prescrição intercorrente de natureza processual, sua aplicação no regime do CPC/1973 foi construída jurisprudencialmente, com exigência consolidada de intimação pessoal do exequente para o impulso do feito, nos termos do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SP estabelece que “é indispensável a prévia intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para o impulso do feito, antes da extinção da execução por prescrição intercorrente”. 12. Mesmo sob a égide do CPC/2015, tal entendimento permanece aplicável, especialmente em hipóteses em que o cumprimento de sentença foi iniciado antes de sua vigência. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer intimação específica da parte exequente para dar andamento ao processo, o que impede o reconhecimento da prescrição. 13. Em relação à alegação de impenhorabilidade, observa-se que o valor bloqueado é de reduzido montante (R$ 194,64), inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. 14. Todavia, para a configuração da impenhorabilidade, exige-se, além do critério objetivo do valor, a demonstração inequívoca da natureza alimentar dos recursos, conforme entendimento consolidado no STJ. 15. A jurisprudência do STJ, no AgInt no AREsp 1.413.147/PR, afirma que “a simples alegação de que os valores bloqueados têm natureza alimentar não é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da origem dos recursos”. 16. No presente caso, a agravante limitou-se a alegar genericamente que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência, sem juntar documentos que comprovem tratar-se de verbas oriundas de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. 17. Além disso, a executada foi regularmente intimada para impugnar a penhora no momento oportuno e deixou transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão. 18. A exceção de pré-executividade, por sua natureza estrita, não comporta dilação probatória nem rediscussão de questões que dependam de prova ou já decididas sem impugnação. 19. Ausentes os requisitos legais e fáticos para a procedência das alegações da agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (...)” (ID 101873526). 

A Embargante alega omissão no julgado por não ter apreciado adequadamente quatro dispositivos legais que teriam sido suscitados no recurso: o art. 178, § 6º, IX, do Código Civil de 1916 (prazo ânuo para cobrança de dívida médico-hospitalar); o art. 791, III, do CPC/1973 (suspensão da execução e prescrição intercorrente); o art. 924, V, do CPC/2015 (extinção da execução por prescrição); e o art. 833, X, do CPC/2015 (impenhorabilidade).  

Requer: “(...) o recebimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes e prequestionatórios, em face da flagrante omissão consistente na falta de adequada apreciação dos fundamentos jurídicos invocados pela Embargante. E, em decorrência, requer sejam acolhidos os embargos para o fim de dar provimento ao Recurso de Apelação. (ID 103659362). 

Apresentadas as contrarrazões (ID 104325493).  

O feito se encontra em condições de proferir voto, de modo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos regulados pelos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053114-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSANIA SOUZA FROES
Advogado(s):  
AGRAVADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

A via integrativa dos aclaratórios é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, funcionando apenas como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em tela, a embargante sustenta a existência de omissões quanto a dispositivos que fundamentariam a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de ativos financeiros.

Passa-se à análise pormenorizada de cada ponto suscitado, de forma a integrar o julgado e conferir a devida clareza à fundamentação adotada por esta relatoria.

1. Da Alegada Omissão quanto ao Regime de Prescrição (Arts. 178, § 6º, IX, do CC/1916; 791, III, do CPC/1973; e 924, V, do CPC/2015)

A embargante defende que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, IX, do Código Civil de 1916, específico para dívidas médico-hospitalares, bem como ao desconsiderar a dinâmica da suspensão prevista no art. 791, III, do CPC/1973 em relação à inércia do credor. Todavia, a tese recursal foi enfrentada a partir de premissa jurídica determinante que torna despicienda a análise isolada do prazo de direito material invocado.

O acórdão delimitou expressamente o regime jurídico aplicável, reconhecendo que a execução se iniciou sob a égide do CPC/1973 e do CC/1916. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo diploma processual anterior, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 877), estabelece como requisito indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito. Trata-se de requisito subjetivo essencial que visa caracterizar a inércia qualificada do credor antes de lhe ser imposta a sanção de perda da pretensão executiva.

Nesse cenário, o fundamento adotado por este Colegiado — a ausência de intimação pessoal específica para o andamento do feito — constitui razão autônoma e suficiente para afastar a prescrição, independentemente de o prazo material ser de um ano (conforme o art. 178, § 6º, IX, do CC/1916) ou superior. Uma vez que não houve o cumprimento da formalidade processual exigida pelo regime do CPC/1973, não se pode declarar a prescrição intercorrente. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do art. 924, V, do CPC/2015, pois a extinção da execução nele prevista pressupõe o reconhecimento de uma prescrição que, no caso concreto, não se aperfeiçoou legalmente. A decisão enfrentou a matéria relevante sob o prisma dos pressupostos de validade do instituto, não havendo omissão pela adoção de enquadramento jurídico diverso do pretendido pela parte.

2. Da Alegada Omissão quanto à Impenhorabilidade (Art. 833, X, do CPC/2015)

No que tange à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a embargante sustenta que a quantia de R$ 194,64 seria absolutamente impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, independentemente de prova da natureza alimentar. A insurgência, contudo, esbarra em óbices processuais devidamente examinados no julgado embargado.

Primeiramente, é de se reconhecer que a proteção legal da impenhorabilidade de ativos financeiros não é automática nem absoluta, exigindo que a parte executada demonstre a origem protegida dos valores ou sua destinação essencial à manutenção digna. A embargante limitou-se a invocar o texto legal sem colacionar documentos que comprovassem que o numerário em conta-corrente possuía natureza alimentar ou que representava reserva patrimonial protegida pela norma. Além disso, o acórdão assentou a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre a penhora (ID 231850651) e manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação.

A alegação de impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de bem de família, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte fala nos autos, sob pena de perda da faculdade processual de fazê-lo posteriormente, especialmente através de exceção de pré-executividade, via que não admite dilação probatória para aferição de fatos não autodeclaratórios. Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim fundamentado no sentido de que a pretensão de desbloqueio encontrava-se superada pela preclusão e pela deficiência instrutória, mantendo-se em estrita consonância com a sistemática processual vigente.

3. Do Prequestionamento e do Caráter Protelatório

Quanto à finalidade de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela embargante (art. 178, § 6º, IX, do CC/1916; art. 791, III, do CPC/1973; art. 924, V, do CPC/2015; e art. 833, X, do CPC/2015) consideram-se incluídos no acórdão para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do desfecho deste recurso. A rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido ventilada.

Por fim, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada SAMUR em suas contrarrazões (ID 104325493). A oposição de embargos com o intuito de prequestionamento e com fundamentação minimamente plausível é exercício regular do direito de defesa e da busca pelo aperfeiçoamento da decisão judicial, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão de ID 101873526 em seus inteiros termos, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
      Relatora