PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REGIME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E À IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE (TEMA 877/STJ). DESPICIENDA ANÁLISE DE PRAZO MATERIAL ÂNUO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM ALIMENTAR E CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGANTE REGULARMENTE INTIMADA DA PENHORA QUE SE MANTEVE INERTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, caput e § 2º, 833, X, e 924, V; CPC/1973, art. 791, III; CC/1916, arts. 177 e 178, § 6º, IX; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, REsp 1.604.412/SP; STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no REsp 1.754.132/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, EAREsp 223.196/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.11.2013; TJBA, EDcl nº 0007301-88.2010.8.05.0080, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, j. 11.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053114-23.2025.8.05.0000, Embargante JOSANIA SOUZA FROES e Embargada SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, Salvador/BA, IX/D
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053114-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSANIA SOUZA FROES
Advogado(s):
AGRAVADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSANIA SOUZA FROES em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053114-23.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE COMO REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do cumprimento de sentença iniciado no ano de 1999. 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, determinando o prosseguimento do feito, com expedição de alvará para levantamento de valor bloqueado e realização de novas diligências patrimoniais. 3. A agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude de inércia do exequente por longos períodos, bem como, de forma subsidiária, a impenhorabilidade da quantia constrita (R$ 194,64), com fundamento no art. 833, X, do CPC/2015, por entender tratar-se de verba indispensável à sua subsistência. 4. Deferido o pedido de efeito suspensivo. 5. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da decisão impugnada e requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do CPC/1973; (ii) saber se a quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários mínimos, pode ser considerada absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, mesmo sem comprovação da natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise da alegada prescrição intercorrente demanda a aplicação do regime jurídico vigente à época da formação da pretensão executiva, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, combinado com o Código Civil de 1916. 8. O direito material está sujeito, inicialmente, ao prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 177 do CC/1916. Com a vigência do CC/2002, passou-se a adotar o prazo de 10 anos (art. 205), observando-se a regra de transição do art. 2.028, que impõe a não retroatividade quando mais da metade do prazo anterior já tiver transcorrido. 9. No caso concreto, não se verifica a consumação do prazo prescricional, seja pelo critério do Código Civil revogado, seja pelo do novo diploma. 10. Quanto à prescrição intercorrente de natureza processual, sua aplicação no regime do CPC/1973 foi construída jurisprudencialmente, com exigência consolidada de intimação pessoal do exequente para o impulso do feito, nos termos do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SP estabelece que “é indispensável a prévia intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para o impulso do feito, antes da extinção da execução por prescrição intercorrente”. 12. Mesmo sob a égide do CPC/2015, tal entendimento permanece aplicável, especialmente em hipóteses em que o cumprimento de sentença foi iniciado antes de sua vigência. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer intimação específica da parte exequente para dar andamento ao processo, o que impede o reconhecimento da prescrição. 13. Em relação à alegação de impenhorabilidade, observa-se que o valor bloqueado é de reduzido montante (R$ 194,64), inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. 14. Todavia, para a configuração da impenhorabilidade, exige-se, além do critério objetivo do valor, a demonstração inequívoca da natureza alimentar dos recursos, conforme entendimento consolidado no STJ. 15. A jurisprudência do STJ, no AgInt no AREsp 1.413.147/PR, afirma que “a simples alegação de que os valores bloqueados têm natureza alimentar não é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da origem dos recursos”. 16. No presente caso, a agravante limitou-se a alegar genericamente que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência, sem juntar documentos que comprovem tratar-se de verbas oriundas de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. 17. Além disso, a executada foi regularmente intimada para impugnar a penhora no momento oportuno e deixou transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão. 18. A exceção de pré-executividade, por sua natureza estrita, não comporta dilação probatória nem rediscussão de questões que dependam de prova ou já decididas sem impugnação. 19. Ausentes os requisitos legais e fáticos para a procedência das alegações da agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (...)” (ID 101873526). A Embargante alega omissão no julgado por não ter apreciado adequadamente quatro dispositivos legais que teriam sido suscitados no recurso: o art. 178, § 6º, IX, do Código Civil de 1916 (prazo ânuo para cobrança de dívida médico-hospitalar); o art. 791, III, do CPC/1973 (suspensão da execução e prescrição intercorrente); o art. 924, V, do CPC/2015 (extinção da execução por prescrição); e o art. 833, X, do CPC/2015 (impenhorabilidade). Requer: “(...) o recebimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes e prequestionatórios, em face da flagrante omissão consistente na falta de adequada apreciação dos fundamentos jurídicos invocados pela Embargante. E, em decorrência, requer sejam acolhidos os embargos para o fim de dar provimento ao Recurso de Apelação. (ID 103659362). Apresentadas as contrarrazões (ID 104325493). O feito se encontra em condições de proferir voto, de modo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos regulados pelos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053114-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSANIA SOUZA FROES
Advogado(s):
AGRAVADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A via integrativa dos aclaratórios é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, funcionando apenas como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. No caso em tela, a embargante sustenta a existência de omissões quanto a dispositivos que fundamentariam a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de ativos financeiros. Passa-se à análise pormenorizada de cada ponto suscitado, de forma a integrar o julgado e conferir a devida clareza à fundamentação adotada por esta relatoria. 1. Da Alegada Omissão quanto ao Regime de Prescrição (Arts. 178, § 6º, IX, do CC/1916; 791, III, do CPC/1973; e 924, V, do CPC/2015) A embargante defende que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar o prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, IX, do Código Civil de 1916, específico para dívidas médico-hospitalares, bem como ao desconsiderar a dinâmica da suspensão prevista no art. 791, III, do CPC/1973 em relação à inércia do credor. Todavia, a tese recursal foi enfrentada a partir de premissa jurídica determinante que torna despicienda a análise isolada do prazo de direito material invocado. O acórdão delimitou expressamente o regime jurídico aplicável, reconhecendo que a execução se iniciou sob a égide do CPC/1973 e do CC/1916. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo diploma processual anterior, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 877), estabelece como requisito indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito. Trata-se de requisito subjetivo essencial que visa caracterizar a inércia qualificada do credor antes de lhe ser imposta a sanção de perda da pretensão executiva. Nesse cenário, o fundamento adotado por este Colegiado — a ausência de intimação pessoal específica para o andamento do feito — constitui razão autônoma e suficiente para afastar a prescrição, independentemente de o prazo material ser de um ano (conforme o art. 178, § 6º, IX, do CC/1916) ou superior. Uma vez que não houve o cumprimento da formalidade processual exigida pelo regime do CPC/1973, não se pode declarar a prescrição intercorrente. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do art. 924, V, do CPC/2015, pois a extinção da execução nele prevista pressupõe o reconhecimento de uma prescrição que, no caso concreto, não se aperfeiçoou legalmente. A decisão enfrentou a matéria relevante sob o prisma dos pressupostos de validade do instituto, não havendo omissão pela adoção de enquadramento jurídico diverso do pretendido pela parte. 2. Da Alegada Omissão quanto à Impenhorabilidade (Art. 833, X, do CPC/2015) No que tange à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a embargante sustenta que a quantia de R$ 194,64 seria absolutamente impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, independentemente de prova da natureza alimentar. A insurgência, contudo, esbarra em óbices processuais devidamente examinados no julgado embargado. Primeiramente, é de se reconhecer que a proteção legal da impenhorabilidade de ativos financeiros não é automática nem absoluta, exigindo que a parte executada demonstre a origem protegida dos valores ou sua destinação essencial à manutenção digna. A embargante limitou-se a invocar o texto legal sem colacionar documentos que comprovassem que o numerário em conta-corrente possuía natureza alimentar ou que representava reserva patrimonial protegida pela norma. Além disso, o acórdão assentou a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre a penhora (ID 231850651) e manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação. A alegação de impenhorabilidade, ressalvada a hipótese de bem de família, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte fala nos autos, sob pena de perda da faculdade processual de fazê-lo posteriormente, especialmente através de exceção de pré-executividade, via que não admite dilação probatória para aferição de fatos não autodeclaratórios. Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim fundamentado no sentido de que a pretensão de desbloqueio encontrava-se superada pela preclusão e pela deficiência instrutória, mantendo-se em estrita consonância com a sistemática processual vigente. 3. Do Prequestionamento e do Caráter Protelatório Quanto à finalidade de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela embargante (art. 178, § 6º, IX, do CC/1916; art. 791, III, do CPC/1973; art. 924, V, do CPC/2015; e art. 833, X, do CPC/2015) consideram-se incluídos no acórdão para todos os fins de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do desfecho deste recurso. A rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido ventilada. Por fim, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório alegado pela parte embargada SAMUR em suas contrarrazões (ID 104325493). A oposição de embargos com o intuito de prequestionamento e com fundamentação minimamente plausível é exercício regular do direito de defesa e da busca pelo aperfeiçoamento da decisão judicial, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão de ID 101873526 em seus inteiros termos, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053114-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSANIA SOUZA FROES
Advogado(s):
AGRAVADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
VOTO
Relatora