PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, determinou a expedição de precatório complementar e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” c/c arts. 924, II, e 925, todos do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso de apelação diante da natureza da decisão homologatória dos cálculos e determinativa de expedição de precatório; (ii) a existência ou não de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e outro processo já em curso; e (iii) a suposta litigância de má-fé das exequentes. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso deve ser rejeitada, à luz da jurisprudência conflitante do STJ sobre a natureza jurídica da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, o que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme requisitos fixados pela Corte Especial: existência de dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e interposição no prazo legal. 4. No mérito, não se configura litispendência, pois, embora presentes as mesmas partes nos dois cumprimentos de sentença, os pedidos e causas de pedir são distintos. O primeiro executa o valor nominal da condenação; o segundo, os encargos legais definidos posteriormente, após a cisão do título executivo judicial em decorrência da suspensão parcial do julgamento no processo de conhecimento. 6. A existência de dois cumprimentos de sentença complementares decorre da dinâmica do processo e da necessidade de aguardar a definição dos critérios de juros e correção monetária pelo STF no Tema 810, não havendo bis in idem ou duplicidade indevida. 7. A alegação de litigância de má-fé também não procede, uma vez que as exequentes agiram com transparência e boa-fé, demonstrando a complementaridade das execuções e abatendo os valores já recebidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. É admissível a apelação interposta contra decisão que homologa cálculos e determina expedição de precatório, diante da ausência de uniformidade jurisprudencial quanto à natureza da decisão e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal." 2. "Não há litispendência quando os cumprimentos de sentença versam sobre parcelas distintas de um mesmo título executivo judicial, decorrentes de cisão legítima em razão da pendência de definição judicial sobre parte da condenação." 3. "A propositura de cumprimento de sentença complementar, em decorrência de decisão superveniente que define os critérios de correção monetária e juros, não configura litigância de má-fé." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001007-74.2024.8.05.0052, de Casa Nova, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE CASA NOVA e Apeladas ANDREZA CAMPOS RODRIGUES E OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-74.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: ANDREZA CAMPOS RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA em face de sentença (ID. 86750563), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes em cumprimento de sentença e determinando a expedição de precatório para pagamento dos valores, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, cujo valor encontra-se atualizado nos IDs n. 474302548, 474302549, 474302550, 474302551 e 474302552, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC c/c art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. 10. PROCEDA-SE a secretaria com as providências necessárias à devida expedição do Precatório relativo ao crédito de R$ 104.530,95 (cento e quatro mil quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) em favor de ANDREZA CAMPOS RODRIGUES, ao crédito de R$ 42.329,88 (quarenta e dois mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) em favor de IVONETE CARMINA DE JESUS, ao crédito de R$ 34.103,77 (trinta e quatro mil cento e três reais e setenta e sete centavos) em favor de JOSIVANIA CLAUDIANA SOBRINHO, ao crédito de R$ 188.991,83 (cento e oitenta e oito mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) em favor de JOVELINA JOANA DA SILVA, ao crédito de R$ 178.745,26 (cento e setenta e oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) em favor de MARIA DA PAIXAO DE SOUZA TEIXEIRA, além do valor de R$ 82.305,25 (oitenta e dois mil trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais em favor de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM, portador do CPF nº 931.971.604-87, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ”. Em suas razões recursais (ID. 86750565), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a litispendência entre o presente cumprimento de sentença e outro já em curso, tombado sob nº 8001399-87.2019.8.05.0052, com consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito. Sustenta que há manifesta litispendência entre o cumprimento de sentença ora impugnado e outro já em curso, no qual, inclusive, já houve a homologação dos cálculos e a determinação para expedição de precatório/RPV, configurando duplicidade de execuções com mesmo título executivo judicial. Alega que a manutenção da sentença ora apelada legitimaria a duplicidade de execuções judiciais com mesmo título, o que afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada, da legalidade e da moralidade administrativa, além de ensejar grave risco de pagamento indevido pelo erário, com prejuízo à ordem cronológica e à execução orçamentária do Município de Casa Nova. Aduz que a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão pela qual sua análise e reconhecimento devem ser imediatos. Argumenta que a parte exequente busca induzir o Juízo a erro ao alegar que comparece aos autos apenas para apurar a devida correção monetária dos valores, pois, conforme sentença proferida no processo originário, os cálculos apontados pela parte exequente foram homologados, e a correção monetária ocorrerá de forma automática. Frisa que a conduta da parte exequente, ao tentar cobrar valores já em execução em outro processo e apresentar cálculos dissociados dos critérios determinados judicialmente, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso: "Seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, em razão dos fatos narrados nos autos, e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos originários; Seja a parte apelada condenada em litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do CPC; Condene a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85 do CPC." Em contrarrazões (ID. 86750572), a parte apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Preliminarmente, requerem o não conhecimento do recurso, argumentando que a decisão recorrida não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. No mérito, defendem a inexistência de litispendência, pois embora existam as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido são diversos. Afirmam que estão diante de dois cumprimentos de sentença que executam decisões judiciais diversas, proferidas nos mesmos autos, que resultam em pedidos distintos. Explicam que o primeiro cumprimento de sentença executou apenas os valores nominais, sem qualquer incidência de juros e correção monetária, enquanto o segundo não inclui os valores nominais, mas apenas os juros e correção monetária. Asseveram que a atuação do setor administrativo de precatórios limita-se a promover atualização monetária a partir da data do cálculo global do crédito, ou da expedição do precatório, deixando de aplicar a correção de cada parcela desde sua data de vencimento e os juros moratórios a partir da citação. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 86753406). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA Salvador, 08 de setembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-74.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: ANDREZA CAMPOS RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes em cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório para pagamento dos valores.. I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO As apeladas sustentam que o recurso não deve ser conhecido, argumentando que a decisão recorrida não possui natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que o Juízo a quo não apenas homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, mas também determinou a expedição de precatórios e expressamente encerrou a fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, cujo valor encontra-se atualizado nos IDs n. 474302548, 474302549, 474302550, 474302551 e 474302552, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do CPC c/c art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil." Considero relevante destacar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não existe uniformidade de tratamento quanto à natureza da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV. Identificam-se na jurisprudência daquela Corte julgados que afirmam que essa decisão possui natureza de sentença e que, por isso, desafia apelação (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp 2.280.425/PE, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). Do mesmo modo, há julgados que afirmam exatamente o oposto, ou seja, que a decisão tem natureza interlocutória e que, portanto, o agravo de instrumento seria o recurso cabível (AgInt no REsp 2.148.291/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp 2.301.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020). Portanto, por se tratar de uma decisão interlocutória com carga decisória relevante, bem como considerando a apontada jurisprudência conflitante das Primeira e Segunda Turmas do STJ a respeito da controvérsia, com julgados proferidos nos anos de 2023 e 2024 adotando diretriz exegética, a hipótese passaria pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal , notadamente em virtude do preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para sua incidência, quais sejam: i) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ii) ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e iii) observância do prazo do recurso cabível, porquanto ambos - apelação e agravo de Instrumento - são interponíveis em 15 (quinze) dias (cf. EAREsp n. 871.145/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 16.2.2022, DJe 25.2.2022). Logo, merece ser conhecida a apelação e rejeitada a preliminar. II. MÉRITO No mérito, o Município apelante sustenta a existência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença e outro já em curso, tombado sob nº 8001399-87.2019.8.05.0052, alegando que haveria duplicidade de execuções com mesmo título executivo judicial. Após minuciosa análise dos autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Da inexistência de litispendência A litispendência, como sabido, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que está em curso, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º do CPC. Para sua caracterização, exige-se a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, embora os cumprimentos de sentença envolvam as mesmas partes, não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos, o que afasta a configuração da litispendência. Da análise dos documentos acostados aos autos, resta claro que estamos diante de dois cumprimentos de sentença distintos, cada um executando parcelas diferentes do mesmo título executivo judicial. Essa distinção decorre de uma particularidade do processo de conhecimento que originou o título executivo: durante o julgamento da apelação no processo originário (Processo nº 0001196-19.2009.8.05.0052), a Segunda Câmara Cível deste Tribunal suspendeu o julgamento apenas em relação ao capítulo referente à aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, aguardando o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Essa situação peculiar resultou na cisão do título executivo judicial em duas partes distintas: (i) a primeira, relacionada aos valores nominais da condenação, que transitou em julgado de imediato; e (ii) a segunda, referente aos índices de juros e correção monetária, que permaneceu suspensa até a definição da controvérsia pelo STF. Conforme se verifica pela documentação apresentada, notadamente pelo documento de ID 86750521, a definição dos índices aplicáveis somente ocorreu em 15/07/2021, quando a Desembargadora Relatora, em atenção ao art. 927, III, do CPC/2015, determinou que sobre a condenação incidissem "juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.847 (tema 810)". Diante dessa cisão do título executivo judicial, o primeiro cumprimento de sentença (Processo nº 8001399-87.2019.8.05.0052) teve por objeto apenas os valores nominais da condenação, sem incluir qualquer incidência de juros e correção monetária, justamente porque essa questão ainda pendia de definição judicial. Por sua vez, o presente cumprimento de sentença (Processo nº 8001007-74.2024.8.05.0052) executou apenas os juros e a correção monetária, em complementação à execução anterior, após a definição dos índices aplicáveis pelo Tribunal. Nesse contexto, constata-se que não há duplicidade de execuções sobre o mesmo objeto, mas execuções complementares, cada uma recaindo sobre parcela distinta da condenação. Os documentos demonstram que, no presente cumprimento de sentença, a parte exequente considerou apenas o valor dos juros e correção monetária, descontando expressamente o valor nominal já definido no primeiro cumprimento de sentença, o que afasta a alegação de bis in idem ou enriquecimento sem causa. O apelante alega que a correção monetária e os juros seriam aplicados automaticamente enquanto os valores aguardam a ordem de expedição de precatório. Contudo, como bem destacado pelas apeladas em suas contrarrazões, na prática, o setor de precatórios apenas promove a atualização monetária a partir da data do cálculo global do crédito até a data do efetivo pagamento, e não a aplicação dos índices de correção e juros sobre cada parcela desde seu vencimento, como determinado na decisão judicial. Esse entendimento é corroborado pelo precedente citado pelas apeladas, referente ao Precatório nº 8019945-16.2023.8.05.0000, no qual o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA indeferiu expressamente o pedido de aplicação dos índices de correção e juros sobre cada parcela desde seu vencimento, limitando-se a atualizar o valor global a partir da data-base dos cálculos. Destarte, o fracionamento da execução, no caso concreto, não decorre de estratégia processual da parte exequente, mas da própria dinâmica do processo e da cisão do título executivo judicial em duas partes distintas, com momentos diferentes de definição e trânsito em julgado. Tal situação excepcional justifica a existência de dois cumprimentos de sentença separados, sem que isso configure litispendência. Por fim, cabe ressaltar que a existência de dois cumprimentos de sentença, nas circunstâncias específicas deste caso, não afronta os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da moralidade administrativa, como alega o apelante. Ao contrário, garante a efetividade da tutela jurisdicional e o integral cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, assegurando o direito das exequentes de receber a totalidade do crédito reconhecido judicialmente, incluindo os encargos legais determinados pelo Tribunal. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO RESIDUAL . ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PARCELA COMPLEMENTAR PERANTE À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PARCIAL . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º DA CF/88. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - AI: 80231327120198050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV e V . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO . EXTENSÃO DA GAP IV e V AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NESTE PARTICULAR. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO ATÉ QUE OCORRA O JULGAMENTO DO STF QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 870947/SE . EXECUÇÃO IMEDIATA DO VALOR HISTÓRICO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CINDIBILIDADE DO JULGAMENTO. INTELECÇÃO DOS ARTS . 356 E 509 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também, em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, § 8º da CF, em sua redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art . 42, § 2º e, especificamente, para os policiais militares nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. Por fim, no que se refere aos juros moratórios e ao índice de correção monetária, estes serão definidos na fase de execução, após a definição do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos no RE 870947/SE, sem prejuízo da imediata execução do valor histórico incontroverso posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, diante da possibilidade de cindibilidade do julgamento nos termos do art . 356 c/c art. 509, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1092372 Agr/SP, consolidou o entendimento no sentido de ser possível a expedição de precatório complementar para fins de substituição de índices aplicáveis ao caso, inexistindo prejuízo à parte quanto a execução imediata do valor do principal apartado da correção monetária”. (TJ-BA - APL: 05570831120148050001, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) Da inexistência de litigância de má-fé Quanto à alegação de litigância de má-fé das apeladas, entendo que também não merece acolhimento. A conduta processual da parte exequente, ao promover dois cumprimentos de sentença complementares nas circunstâncias específicas deste caso, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não há evidências de que as apeladas tenham alterado a verdade dos fatos, usado do processo para conseguir objetivo ilegal ou tentado induzir o juízo a erro. Ao contrário, as recorridas agiram com transparência, explicitando em suas manifestações a existência de cumprimento de sentença anterior e a complementaridade do presente cumprimento, além de terem descontado expressamente os valores já executados no processo anterior, demonstrando boa-fé processual. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, 08 de setembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-74.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
APELADO: ANDREZA CAMPOS RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
VOTO