TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004 COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8005581-90.2024.8.05.0004 APELANTE: WARLY DO NASCIMENTO MUNIZ ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA CRAVO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): DÁRIO JOSÉ KIST JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA. VEÍCULO SEM PLACA. LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO. VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. INSUFICIÊNCIA DA TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA E DINHEIRO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por Warly do Nascimento Muniz contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão de ter sido flagrado transportando 294,09g de Cannabis sativa, além de balança de precisão e quantia em dinheiro, em concurso fático com Maicon Simões Deiró, este condenado na forma do § 4º do mesmo dispositivo, sem interposição de recurso . 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para uso próprio ou a incidência do tráfico privilegiado. 3. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos, sendo configurada pela tentativa de fuga, utilização de motocicleta sem placa e abordagem em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A fundada suspeita decorre de circunstâncias concretas verificáveis no momento da diligência, afastando alegações de arbitrariedade policial. 5. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e auto de apreensão que confirmam a natureza ilícita da substância. 6. A autoria é demonstrada pela posse direta da droga, balança de precisão e dinheiro, além da tentativa de evasão. 7. Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação. 8. A quantidade significativa de droga, aliada à apreensão de balança e numerário, evidencia a destinação mercantil, afastando a hipótese de uso próprio. 9. O crime de tráfico se configura independentemente de flagrante de comercialização direta, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo. 10. A reincidência do réu impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 11. A dosimetria da pena observa os critérios legais e princípios da proporcionalidade, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 12. O perdimento dos bens é cabível diante do nexo de instrumentalidade com a prática delitiva. 13. A prisão preventiva é mantida em razão da periculosidade concreta do agente e risco de reiteração criminosa. 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga associada a irregularidade do veículo e contexto local configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal. 2. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outras provas são suficientes para embasar condenação penal. 3. A quantidade de droga e a apreensão de instrumentos típicos de mercancia afastam a desclassificação para uso próprio. 4. A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O perdimento de bens é cabível quando comprovado o vínculo com a prática do tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312 e 313; CP, arts. 59, 61, I e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.038.118/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 25/3/2026. STJ, AgRg no HC n. 784.958/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/5/2023. STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26/2/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/8/2024. STJ, AREsp n. 2.857.682/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/3/2025. STJ, AgRg no HC n. 1.025.499/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 7/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8005581-90.2024.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas, em que figura como apelante Warly do Nascimento Muniz e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 102437838, proferida pelo Juíza de Direito Marcia Cristie Leite Vieira da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas. Acrescenta-se que o réu Warly do Nascimento Muniz foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. O corréu Maicon Simões Deiró foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no mesmo valor unitário. Por fim, a pena privativa de liberdade de Maicon foi substituída por duas restritivas de direitos. Inconformada, a Defesa de Warly do Nascimento Muniz interpôs recurso de Apelação (id. 102437851), com razões no mesmo ato, sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta do feito pela ilegalidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas, com base em contradições entre os depoimentos policiais e os das testemunhas de defesa, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), o redimensionamento da pena, com a redução da fração de aumento pela reincidência, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o afastamento do perdimento dos bens apreendidos (motocicleta, celular e dinheiro). A Defesa do corréu Maicon Simões Deiró, devidamente intimada, não apresentou recurso (id. 102437852), ocorrendo o trânsito em julgado para este acusado em 15/12/2025 (id. 102437865). O Ministério Público apresentou contrarrazões no id. 102437863, pelas quais pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. O feito foi distribuído, por prevenção, em 30/04/2026 conforme certidão de id. 102484315. A Procuradoria de Justiça, no parecer de id. 103276462, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou os réus Warly do Nascimento Muniz como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Maicon Simões Deiró nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 06 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Travessa São Sebastião/Ilha da Maconha, Bairro Barreiro, na cidade de Alagoinhas/BA, o apelante Warly do Nascimento Muniz, juntamente com o corréu Maicon Simões Deiró, foram presos em flagrante por trazerem consigo e transportarem, para fins de tráfico, 294,09g (duzentos e noventa e quatro gramas e nove centigramas) de Cannabis Sativa (maconha), uma balança de precisão e a quantia de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a peça acusatória que, na data, horário e local mencionados, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo quando avistou os denunciados em uma motocicleta sem placa, a qual era conduzida por Maicon. Ao perceberem a aproximação da viatura e receberem ordem de parada, os indivíduos tentaram empreender fuga, mas foram alcançados. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram com o apelante Warly, que estava na garupa, uma sacola contendo a droga, a balança de precisão e o valor em espécie em seu bolso (id. 102437147). Processados e julgados, Warly e Maicon foram condenados, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A Defesa de Maicon Simões Deiró, devidamente intimada, não apresentou recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 15/12/2025 (id. 102437865). A defesa do Apelante Warly do Nascimento Muniz argui, em preliminar, a nulidade de todas as provas obtidas em razão da ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. O ordenamento jurídico processual penal brasileiro disciplina a busca pessoal nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o procedimento prescinde de mandado judicial em casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A interpretação desses dispositivos exige a aferição da justa causa por meio de elementos objetivos e verificáveis no momento da diligência, de modo que a atuação estatal não se funde em meros subjetivismos ou conjecturas genéricas. No caso em exame, as razões que motivaram a atuação da guarnição militar mostram-se concretas, proporcionais e devidamente justificadas pelas circunstâncias do flagrante. Consta dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório que os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na localidade denominada "Ilha da Maconha", região notoriamente reconhecida pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes, quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa policial. O SD/PM João Carlos da Silva Nascimento descreveu a diligência: "que se recorda dos fatos da denúncia, ocorridos em 06 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Travessa São Sebastião, local conhecido como 'Ilha da Maconha'; que estavam em ronda quando avistaram dois elementos a bordo de uma motocicleta sem placa; que ao avistarem a viatura, os indivíduos empreenderam uma breve fuga; que foram alcançados e abordados pela guarnição; que a abordagem foi realizada em via pública; que com os suspeitos foi encontrada, além da moto sem placa, uma porção grande de maconha; que também foram encontrados tabletes de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 796,00 em espécie; que o material estava na posse do carona, dentro de uma sacolinha da marca Boticário; que o condutor da motocicleta era o denunciado 'da barbixinha' e o outro estava na garupa; que o condutor da moto não portava nenhuma substância no momento da busca; que a decisão de abordar os indivíduos se deu por conta da moto estar sem placa e por estarem em uma área conhecida por tráfico de drogas; que o local é uma região do bairro Barreiro conhecida como 'Ilha da Maconha' devido à incidência de tráfico; que o policiamento é intensificado nessa localidade; que já conhecia o denunciado que está do lado esquerdo; que este já foi preso várias vezes por tráfico e porte de arma; que não se recorda das vestes utilizadas pelos denunciados no dia da abordagem; que não tem mais detalhes a acrescentar." (trecho extraído da sentença de id. 102437838 em conformidade com o constante no PJe mpidias – destaquei). No mesmo diapasão, os SD/PM Afonso da Silva Portugal e Jonatas Santos Chaves, respectivamente, ratificaram a dinâmica do flagrante, conforme resumo da sentença: "que se recorda dos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 6 de agosto de 2024, na Travessa São Sebastião, conhecida como 'Ilha da Maconha', no bairro Barreiro; que estavam em ronda na localidade quando, após os suspeitos avistarem a viatura, tentaram empreender fuga pelo beco; que os suspeitos foram alcançados e foi realizada a busca pessoal; que após a busca pessoal, foi encontrada uma quantidade de maconha; que os suspeitos estavam em uma motocicleta sem placa; que Maicon era o condutor da motocicleta e Warly estava na garupa; que o material entorpecente estava com Warly; que a droga estava acondicionada dentro de uma sacola; que dentro da sacola também havia uma balança de precisão e dinheiro; que a localidade é conhecida como 'Ilha da Maconha' por ser um ponto de tráfico, onde ocorre a comercialização de entorpecentes; que a abordagem ocorreu em via pública, próximo a um banco; que a decisão de realizar a abordagem foi em razão da motocicleta estar sem placa; que não conhece pessoalmente os denunciados, mas já soube que ambos possuem passagens anteriores; que não reconheceu as fotos mostradas durante o depoimento; que não se recorda de outros detalhes da ocorrência." (destaquei). "que se recorda dos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 6 de agosto de 2024, por volta das 17 horas, na Travessa São Sebastião, conhecida como 'Ilha da Maconha', no bairro Barreiro; que estavam em rondas na localidade do Barreiro, próximo à Ilha da Maconha, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placa; que ao darem voz de abordagem, eles empreenderam fuga, entrando em um beco; que os suspeitos foram alcançados; que ao realizar a busca pessoal, foi encontrada uma sacola com o passageiro; que dentro dessa sacola estava uma quantidade de droga, dinheiro, uma balança e um celular; que após isso, conduziram os dois, juntamente com a motocicleta, para a delegacia; que Warly estava na garupa, era o passageiro; que o material entorpecente estava com Warly, dentro da sacola; que com o condutor da motocicleta nada foi localizado; que a abordagem ocorreu em via pública; que a decisão de realizar a abordagem foi motivada pela motocicleta estar sem placa; que o local é conhecido como 'Ilha da Maconha' e trata-se de uma rua onde são comuns as ocorrências de tráfico; que não se recorda se algum dos denunciados já havia sido abordado ou preso anteriormente; que não reconheceu a fotografia apresentada durante o depoimento, não sabendo informar se a mesma foi tirada no dia da prisão dos réus." (negritei). Essa atitude evasiva, somada à irregularidade administrativa ostensiva do veículo (ausência de identificação), constitui fundamento idôneo para configurar a fundada suspeita. A fuga ao avistar a viatura policial, em contexto territorial marcado pela criminalidade de tráfico, desborda da esfera da liberdade individual para ingressar no campo da suspeição objetiva, autorizando o exercício do poder de polícia administrativa e investigativa. Não se trata, portanto, de uma abordagem genérica, mas direcionada e fundamentada em um comportamento que, por si só, indica a probabilidade de ocorrência de infração penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada ao reconhecer a legitimidade da busca pessoal nessas situações: “(…) 10. A tentativa de fuga em alta velocidade, após o agravante avistar viatura policial em fiscalização de rotina na rodovia, configura fundada suspeita objetiva e concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular subsequente e afastando a alegação de ausência de justa causa. (…)” (AgRg no AREsp n. 3.038.118/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) “(...) 2 - O fato de o automóvel estar sem placa de identificação, aliado às informações de que um veículo semelhante havia sido objeto de roubo, configuraram justa causa para abordagem policial. (…)”. (AgRg no HC n. 784.958/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Portanto, o encadeamento fático descrito pelos policiais demonstra que a diligência não foi aleatória. O nexo entre a atitude suspeita dos réus e a imediata necessidade de averiguação policial é evidente, pois a inação dos agentes públicos diante de uma motocicleta sem placa em fuga configuraria omissão indevida no dever de preservação da ordem pública. A posterior localização de 294,09g (duzentos e noventa e quatro gramas e nove centigramas) de maconha e de uma balança de precisão na posse de Warly do Nascimento Muniz apenas confirma o acerto da suspeita inicial. Nesse cenário, é imperioso consignar que os depoimentos prestados por policiais, quando firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, sobretudo quando inexistem indícios de animosidade, contradição relevante ou intenção de incriminar injustamente os acusados. Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do aresto a seguir: “(…) 1. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, "a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo" (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciando n. 7 da Súmula desta Corte.(…)” (AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Embora a defesa sustente que as testemunhas defensivas teriam presenciado dinâmica diversa daquela narrada pelos policiais, tal alegação não se mostra suficiente para infirmar a justa causa da abordagem. Isso porque os elementos objetivos constatados no momento da diligência — motocicleta sem placa, tentativa de evasão após ordem de parada, abordagem em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e posterior apreensão de substância entorpecente, balança de precisão e numerário — conferem suporte concreto à atuação policial. Assim, ainda que haja versão defensiva em sentido diverso, o conjunto probatório judicializado demonstrou a existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, apta a legitimar a busca pessoal realizada. Dessa forma, inexistindo qualquer mácula no procedimento de busca pessoal, rejeito a preliminar de nulidade arguida. Ultrapassada a questão processual preliminar, ingresso no exame do mérito recursal, no qual a defesa de Warly do Nascimento Muniz postula a reforma da sentença condenatória, sustentando a fragilidade do acervo probatório para amparar o édito repressivo. Contudo, após o revolvimento minucioso da prova judicializada, verifico que a pretensão absolutória não encontra qualquer ressonância nos elementos de convicção amealhados aos autos. A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes restou sobejamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação Preliminar (PJe 1º grau, processo nº 8005330-72.2024.8.05.0004, ids. 462026406, fls. 22 e 64/65) e pelo Laudo Pericial (id. 102437811), os quais atestaram que a substância apreendida correspondia a 294,09g (duzentos e noventa e quatro gramas e nove centigramas) de maconha, substância de uso proscrito no território nacional. Além disso, a apreensão concomitante de balança digital de precisão, instrumento comumente associado à pesagem e fracionamento de drogas para comercialização, reforça o quadro material da infração penal e corrobora a imputação descrita na denúncia. No que tange à autoria, o conjunto probatório revela-se igualmente robusto e convergente. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares, já pormenorizados em sede preliminar, o apelante Warly do Nascimento Muniz foi flagrado na posse direta do material entorpecente, da balança de precisão e da quantia em dinheiro, logo após tentativa frustrada de fuga. Os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam coerência interna e harmonia com os demais elementos de prova produzidos, especialmente a apreensão da substância entorpecente, do instrumento usualmente associado à atividade de mercancia e do numerário encontrado no mesmo contexto fático. Ademais, não há nos autos indicação de animosidade prévia, contradição relevante ou qualquer circunstância apta a comprometer a credibilidade da versão apresentada em juízo. A tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa, portanto, não se sobrepõe ao acervo probatório formado nos autos. Embora as testemunhas defensivas tenham apresentado versão diversa acerca da dinâmica da abordagem, suas declarações não afastam os dados objetivos que embasaram a atuação policial, notadamente a tentativa de fuga, a abordagem em via pública e a localização do material ilícito com os condenados. Assim, a versão acusatória encontra respaldo em provas periciais e testemunhais firmes, harmônicas e compatíveis entre si, mostrando-se suficiente para a formação do juízo condenatório. Não se verifica, pois, dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Warly do Nascimento Muniz pela prática do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendida seria compatível com o uso individual e que não restou comprovado qualquer ato de comercialização. Todavia, os elementos de convicção coligidos rechaçam de forma categórica a hipótese de mero consumo próprio, evidenciando o intuito mercantil da conduta. Para a determinação da destinação da substância entorpecente, o magistrado deve se pautar nos critérios objetivos estabelecidos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, que incluem a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso vertente, o revolvimento desses vetores aponta, estreme de dúvidas, para a figura da traficância. Primeiramente, impende destacar que a quantidade de maconha apreendida, 294,09g (duzentos e noventa e quatro gramas e nove centigramas), mostra-se expressiva e incompatível com o perfil de um usuário ocasional. Se isoladamente o peso da droga pudesse suscitar alguma hesitação, os demais objetos encontrados na posse direta do apelante fulminam qualquer tese desclassificatória. A apreensão de balança de precisão e de dinheiro, somada aos depoimentos firmes e coerentes dos agentes estatais, reforça a conclusão de que a conduta se amolda ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não à figura de menor gravidade prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Ainda, a ausência de flagrante visual de venda direta ao consumidor não impede a condenação por tráfico, visto que o tipo penal é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos núcleos, como "trazer consigo" ou "transportar" para fins de entrega a terceiros. A desclassificação exigiria a demonstração inequívoca de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo do agente, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas que colidem com a materialidade fática (balança e dinheiro fracionado). Logo, diante da quantidade de droga, dos apetrechos de mercância e do contexto da prisão, resta configurado o crime de tráfico de drogas, sendo improcedente o pleito de desclassificação. Assim, ausente razão plausível e concreta para a modificação do decisum combatido, impõe-se a manutenção da condenação de Warly do Nascimento Muniz como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e Maicon Simões Deiró nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos em que proferida na sentença. Passo, então, à análise da dosimetria da pena, ex vi art. 68, do CP. Inicialmente, quanto ao condenado Maicon Simões Deiró, ratifico a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa , uma vez que não houve interposição de recurso em seu favor, tampouco foi identificado, de ofício, qualquer vício na dosimetria ou ilegalidade manifesta que autorize a sua revisão. Assim, permanece hígida a reprimenda fixada na sentença. No que se refere a pena de Warly do Nascimento Muniz, na primeira fase, procedendo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, observa-se que a magistrada sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que ratifico. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (id. 102437153), o apelante Warly do Nascimento Muniz ostenta condenação anterior definitiva pela prática de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), nos autos do processo nº 0502951-53.2018.8.05.0004, com trânsito em julgado ocorrido em 25/10/2023. Diante desse registro, a elevação da pena em 1/6 (um sexto) mostra-se perfeitamente adequada, resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tal fração de aumento guarda estrita observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, não se vislumbrando qualquer excesso ou ilegalidade que justifique a redução do incremento pela reincidência. Na terceira fase, a defesa pugna pela aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Contudo, o pleito é juridicamente inviável. A benesse legal exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A condição de reincidente do apelante, devidamente comprovada nos autos, constitui óbice à concessão do benefício. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência consolidada: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias, ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alinhadas à jurisprudência do STJ, destacaram que a reincidência, específica ou não, obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo não provido”. (AREsp n. 2.857.682/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - destaquei) Dessa forma, a manutenção da negativa da minorante do tráfico privilegiado é imperativa, mantendo-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acompanhada de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a magistrada a quo fixou a modalidade semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. É cediço que, em se tratando de réu reincidente e com reprimenda superior a 04 (quatro) anos, o regime legalmente indicado seria o fechado. Todavia, ante a ausência de recurso ministerial visando o agravamento da modalidade prisional, mantenho o regime semiaberto em estrita observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. No tocante ao perdimento de bens, a defesa pleiteia o afastamento do confisco da motocicleta Yamaha, do aparelho celular e da quantia de R$ 796,00. Entretanto, o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz decidirá sobre o perdimento de bens que constituam produto ou instrumento do crime. Na hipótese dos autos, o nexo de instrumentalidade restou sobejamente comprovado: a motocicleta foi utilizada pelos réus para transportar o entorpecente e empreender fuga da abordagem policial; o celular era o meio de comunicação comum em delitos desta natureza; e o numerário foi encontrado no bolso do apelante, fracionado e em conjunto com a droga e a balança de precisão, evidenciando tratar-se de proveito direto da traficância. Por fim, quanto à prisão preventiva, verifico que a custódia cautelar de Warly do Nascimento Muniz foi mantida na sentença com fundamentação idônea, alicerçada na necessidade de garantia da ordem pública. A periculosidade concreta do agente é evidenciada pela reincidência em crime de roubo majorado e pela circunstância de responder a outra ação penal por porte ilegal de arma de fogo. Tais elementos demonstram um risco real de reiteração delitiva, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a paz social. A manutenção da custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória revela-se cabível quando permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, especialmente nos casos em que o réu respondeu preso à instrução criminal e subsistem elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema. Nesse sentido: “(…) 3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32). Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14). (…). (AgRg no HC n. 1.025.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Assim, verificados os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença in totum. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005581-90.2024.8.05.0004)