PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE DE COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ SOBRE CESSÃO DE PONTOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO E CANCELAMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II. Não há obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a validade da limitação de beneficiários do programa de fidelidade e declarou nula apenas a cláusula que autoriza o cancelamento definitivo dos pontos acumulados onerosamente. III. O precedente do STJ invocado pela embargante (REsp 2.011.456/SP) trata especificamente da cessão e comercialização de pontos entre terceiros, matéria diversa da ora analisada, que se refere ao cancelamento unilateral de pontos já incorporados ao patrimônio do consumidor. IV. A distinção jurídica é relevante: uma coisa é restringir a cessão de pontos para evitar comercialização indevida; outra, completamente diversa, é autorizar o fornecedor a cancelar pontos adquiridos onerosamente como sanção contratual, configurando enriquecimento sem causa. V. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e suficiente, não havendo qualquer vício que justifique sua integração ou esclarecimento. VI. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. VII. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8003989-88.2019.8.05.0229, em que figura como Embargante TAM LINHAS AEREAS S/A. e como Embargado FLAVIO CERRI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Flavio Cerri, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que autoriza o cancelamento dos pontos acumulados em programa de fidelidade em razão de descumprimento contratual, declarando sua nulidade. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que a fundamentação se revela obscura ao afastar a eficácia de cláusula contratual que prevê o cancelamento dos pontos em situações de encerramento da conta ou rescisão do contrato, ao mesmo tempo em que reconhece a validade das demais disposições do regulamento. Argumenta que não há como sustentar a permanência de pontos desvinculados do programa que lhes dá suporte, pois a manutenção dos pontos sem a existência da conta do participante representaria verdadeira obrigação perpétua, em afronta aos princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Invoca recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.011.456/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual a Terceira Turma do STJ teria assentado que não há qualquer abusividade na cláusula que restringe a cessão de créditos no âmbito dos programas de milhagem. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a alegada obscuridade e contradição, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 107, 110, 111, 112, 186, 286 e 402 do Código Civil e art. 170 da Constituição Federal. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 84873034. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, a embargante alega obscuridade e contradição no acórdão embargado por ter este reconhecido a validade da limitação de beneficiários do programa de fidelidade e, ao mesmo tempo, declarado nula a cláusula que autoriza o cancelamento definitivo dos pontos acumulados. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a obscuridade ou contradição apontada. A fundamentação encontra-se clara e suficientemente detalhada, tendo este Colegiado distinguido, de forma tecnicamente adequada, duas situações jurídicas completamente diversas: de um lado, a limitação do número de beneficiários para emissão de passagens, considerada válida por se coadunar com a finalidade personalíssima do programa de fidelidade; de outro, a cláusula que autoriza o cancelamento unilateral dos pontos já incorporados ao patrimônio do consumidor, reputada abusiva por violar os princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. O acórdão deixou expressamente consignado que "reputa-se válida a cláusula que limita a emissão de passagens a número razoável de beneficiários (25 CPFs por ano, conforme regulamento), dado que visa preservar a lógica interna do programa e evitar sua exploração comercial indevida. Contudo, é abusiva a disposição que prevê a perda dos pontos já acumulados, ainda que em razão de descumprimento contratual, pois impõe ao consumidor desvantagem manifestamente desproporcional, em ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC." Tal fundamentação revela-se tecnicamente irreprochável e juridicamente consistente, não havendo qualquer contradição entre reconhecer a validade de uma cláusula (limitação de beneficiários) e a abusividade de outra (cancelamento de pontos), uma vez que possuem naturezas e finalidades completamente distintas. Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante (REsp 2.011.456/SP), cumpre esclarecer que tal julgado trata de matéria diversa da ora analisada. Naquele precedente, o STJ enfrentou especificamente a questão da cessão e comercialização de pontos entre terceiros, reconhecendo a validade da cláusula que restringe tal prática para evitar o desvio da finalidade do programa de fidelidade. Todavia, no presente caso, a controvérsia não se refere à cessão ou comercialização de pontos, mas sim ao cancelamento unilateral de pontos já adquiridos e incorporados ao patrimônio do consumidor como sanção por descumprimento contratual. Trata-se de situações jurídicas completamente distintas, não sendo aplicável o precedente invocado. Com efeito, uma coisa é restringir a cessão de pontos para terceiros visando preservar a natureza personalíssima do programa de fidelidade - situação analisada no REsp 2.011.456/SP; outra, completamente diversa, é autorizar o fornecedor a cancelar unilateralmente pontos adquiridos onerosamente pelo próprio titular como forma de sanção contratual, configurando manifesto enriquecimento sem causa da empresa em detrimento do consumidor. A distinção é relevante porque, no primeiro caso (cessão), busca-se preservar a finalidade do programa e evitar sua exploração comercial por terceiros; no segundo caso (cancelamento por sanção), permite-se que a empresa se aproprie de valores já pagos pelo consumidor, violando os princípios fundamentais do direito obrigacional e consumerista. Nesse sentido, o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão ao distinguir as duas situações, reconhecendo a validade da limitação de beneficiários (preservação da finalidade do programa) e a abusividade do cancelamento definitivo de pontos (violação aos arts. 51, II e IV, do CDC). Portanto, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023). No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante nos presentes embargos de declaração para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que prevê: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Dessa forma, ficam prequestionados os arts. 107, 110, 111, 112, 186, 286 e 402 do Código Civil, bem como o art. 170 da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO