PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE DE COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ SOBRE CESSÃO DE PONTOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO E CANCELAMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

II. Não há obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a validade da limitação de beneficiários do programa de fidelidade e declarou nula apenas a cláusula que autoriza o cancelamento definitivo dos pontos acumulados onerosamente.

III. O precedente do STJ invocado pela embargante (REsp 2.011.456/SP) trata especificamente da cessão e comercialização de pontos entre terceiros, matéria diversa da ora analisada, que se refere ao cancelamento unilateral de pontos já incorporados ao patrimônio do consumidor.

IV. A distinção jurídica é relevante: uma coisa é restringir a cessão de pontos para evitar comercialização indevida; outra, completamente diversa, é autorizar o fornecedor a cancelar pontos adquiridos onerosamente como sanção contratual, configurando enriquecimento sem causa.

V. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se clara e suficiente, não havendo qualquer vício que justifique sua integração ou esclarecimento.

VI. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.

VII. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8003989-88.2019.8.05.0229, em que figura como Embargante TAM LINHAS AEREAS S/A. e como Embargado FLAVIO CERRI.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Flavio Cerri, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que autoriza o cancelamento dos pontos acumulados em programa de fidelidade em razão de descumprimento contratual, declarando sua nulidade.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que a fundamentação se revela obscura ao afastar a eficácia de cláusula contratual que prevê o cancelamento dos pontos em situações de encerramento da conta ou rescisão do contrato, ao mesmo tempo em que reconhece a validade das demais disposições do regulamento.

Argumenta que não há como sustentar a permanência de pontos desvinculados do programa que lhes dá suporte, pois a manutenção dos pontos sem a existência da conta do participante representaria verdadeira obrigação perpétua, em afronta aos princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.

Invoca recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.011.456/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual a Terceira Turma do STJ teria assentado que não há qualquer abusividade na cláusula que restringe a cessão de créditos no âmbito dos programas de milhagem.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a alegada obscuridade e contradição, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 107, 110, 111, 112, 186, 286 e 402 do Código Civil e art. 170 da Constituição Federal.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 84873034.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, a embargante alega obscuridade e contradição no acórdão embargado por ter este reconhecido a validade da limitação de beneficiários do programa de fidelidade e, ao mesmo tempo, declarado nula a cláusula que autoriza o cancelamento definitivo dos pontos acumulados.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a obscuridade ou contradição apontada. A fundamentação encontra-se clara e suficientemente detalhada, tendo este Colegiado distinguido, de forma tecnicamente adequada, duas situações jurídicas completamente diversas: de um lado, a limitação do número de beneficiários para emissão de passagens, considerada válida por se coadunar com a finalidade personalíssima do programa de fidelidade; de outro, a cláusula que autoriza o cancelamento unilateral dos pontos já incorporados ao patrimônio do consumidor, reputada abusiva por violar os princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa.

O acórdão deixou expressamente consignado que "reputa-se válida a cláusula que limita a emissão de passagens a número razoável de beneficiários (25 CPFs por ano, conforme regulamento), dado que visa preservar a lógica interna do programa e evitar sua exploração comercial indevida. Contudo, é abusiva a disposição que prevê a perda dos pontos já acumulados, ainda que em razão de descumprimento contratual, pois impõe ao consumidor desvantagem manifestamente desproporcional, em ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC."

Tal fundamentação revela-se tecnicamente irreprochável e juridicamente consistente, não havendo qualquer contradição entre reconhecer a validade de uma cláusula (limitação de beneficiários) e a abusividade de outra (cancelamento de pontos), uma vez que possuem naturezas e finalidades completamente distintas.

Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante (REsp 2.011.456/SP), cumpre esclarecer que tal julgado trata de matéria diversa da ora analisada. Naquele precedente, o STJ enfrentou especificamente a questão da cessão e comercialização de pontos entre terceiros, reconhecendo a validade da cláusula que restringe tal prática para evitar o desvio da finalidade do programa de fidelidade.

Todavia, no presente caso, a controvérsia não se refere à cessão ou comercialização de pontos, mas sim ao cancelamento unilateral de pontos já adquiridos e incorporados ao patrimônio do consumidor como sanção por descumprimento contratual. Trata-se de situações jurídicas completamente distintas, não sendo aplicável o precedente invocado.

Com efeito, uma coisa é restringir a cessão de pontos para terceiros visando preservar a natureza personalíssima do programa de fidelidade - situação analisada no REsp 2.011.456/SP; outra, completamente diversa, é autorizar o fornecedor a cancelar unilateralmente pontos adquiridos onerosamente pelo próprio titular como forma de sanção contratual, configurando manifesto enriquecimento sem causa da empresa em detrimento do consumidor.

A distinção é relevante porque, no primeiro caso (cessão), busca-se preservar a finalidade do programa e evitar sua exploração comercial por terceiros; no segundo caso (cancelamento por sanção), permite-se que a empresa se aproprie de valores já pagos pelo consumidor, violando os princípios fundamentais do direito obrigacional e consumerista.

Nesse sentido, o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão ao distinguir as duas situações, reconhecendo a validade da limitação de beneficiários (preservação da finalidade do programa) e a abusividade do cancelamento definitivo de pontos (violação aos arts. 51, II e IV, do CDC).

Portanto, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023).

 

No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante nos presentes embargos de declaração para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que prevê:

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".

 

Dessa forma, ficam prequestionados os arts. 107, 110, 111, 112, 186, 286 e 402 do Código Civil, bem como o art. 170 da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora