PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181862-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE PARENTE CIPRIANO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: IMAGE MEMORIAL LTDA.
Advogado(s):EDUARDO PELUZO ABREU, ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR, VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO EM EXAME DE IMAGEM. RADIOGRAFIA DE TÓRAX REALIZADA EM 03/04/2021. LAUDO COMPATÍVEL COM O MÉTODO. LIMITAÇÕES INERENTES AO EXAME. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA TÉCNICA. DOENÇA DE EVOLUÇÃO RÁPIDA (COVID-19). INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em razão de alegado erro no laudo de radiografia de tórax realizado em clínica de imagem, sustentando que a conclusão do exame teria induzido à falsa percepção de normalidade, contribuindo para o agravamento de quadro clínico posteriormente diagnosticado como comprometimento pulmonar por COVID-19.
II – Questão em discussão: Examina-se se houve falha na prestação do serviço de diagnóstico por imagem apta a configurar responsabilidade civil da ré, bem como se restaram comprovados ato ilícito, dano e nexo causal, além da ocorrência de danos morais indenizáveis.
III – Razões de decidir: O laudo radiológico emitido em 03/04/2021 descreveu achados compatíveis com o método empregado e expressamente registrou a limitação do exame, esclarecendo que sua interpretação depende de correlação clínico-epidemiológica. As diretrizes do Colégio Brasileiro de Radiologia indicam que a radiografia de tórax possui sensibilidade reduzida, podendo apresentar resultado normal mesmo em infecções ativas, especialmente na fase inicial da COVID-19. A progressão rápida da doença, reconhecida pela literatura médica, afasta a presunção de erro a partir da divergência entre a radiografia e a tomografia realizada três dias depois, exame mais sensível. A responsabilidade do médico e do profissional liberal é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, o que não ocorreu. Inexistente prova pericial que evidencie negligência, imprudência ou imperícia da prestadora do serviço, tampouco demonstração de defeito no laudo ou erro grosseiro na interpretação da imagem. A divergência entre exames realizados em momentos distintos e por métodos diferentes não configura, por si só, falha técnica. O ônus probatório, ainda que invertido, não dispensa a apresentação de elementos mínimos. Ausente demonstração de ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável.
IV – Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. Tese: a divergência entre exames de imagem realizados em momentos distintos e com metodologias diversas, especialmente em doença de evolução rápida, não caracteriza, por si só, erro técnico nem gera responsabilidade civil quando não comprovada a culpa do prestador do serviço.
Legislação citada: arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência citada: TJ-MG, AC 1949164-89.2014.8.13.0024, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 26/05/2023; TJ-BA, Apelação 8138049-32.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 26/05/2023, publ. 27/08/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181862-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE PARENTE CIPRIANO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: IMAGE MEMORIAL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PELUZO ABREU, ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR, VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE PARENTE CIPRIANO, em face de IMAGE MEMORIAL LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, in verbis:

 

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JORGE PARENTE CIPRIANO em face de IMAGE MEMORIAL LTDA.

Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o Autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, conforme deferimento de ID 386838561, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação de ID 94724545, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que a sentença deve ser anulada, por ferir os princípios norteadores do direito do consumidor, além de caracterizar cerceamento de defesa.

Sustenta ainda, que o feito se encontrava devidamente instruído para prosseguimento regular e que a extinção prematura comprometeu seu direito constitucional de acesso à jurisdição.

Por fim, pede o que a ação seja julgada procedente, “deferindo os valores de Indenizações requeridos na Inicial, e ainda requer a condenação da empresa Recorrida ao pagamento das custas processuais na totalidade e em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte) por cento”.

A parte Apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, vide certidão de ID 94724549.

O Recurso é tempestivo.

O preparo não foi efetuado, visto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181862-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE PARENTE CIPRIANO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: IMAGE MEMORIAL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PELUZO ABREU, ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR, VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da parte Autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados.

A parte Demandante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que “poderia ter ocorrido desfecho diferente se o Autor tivesse se baseado unicamente no laudo do exame de Raio-X apresentado pela CLÍNICA IMAGE MEMORIAL e permanecesse em sua residência, apenas realizando procedimentos paliativos”.

Posto isto, verifica-se que a controvérsia da lide reside na configuração da responsabilidade civil da parte Apelada pelo fato objeto da lide, o que demanda a análise das provas acostadas ao caderno processual.

Com efeito, a tríade da responsabilidade civil é consubstanciada pela conjugação dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta/omissão e a lesão, nos termos do art. 186 do Código Civil, em destaque abaixo:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O Código Civil adotou o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade, podendo ser dividida em culpa contratual e extracontratual ou ainda objetiva e subjetiva. A teoria da culpa subjetiva preceitua que o responsável pelo dano deve por ele responder, conforme se vê do art. 927, do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Nesse sentido, oportuno citar o escólio do Carlos Roberto Gonçalves, senão vejamos de trecho extraído de sua obra doutrinária:

 

Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade.

Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.1

 

A culpa pode caracterizar uma negligência (omissão), imprudência (ação) e imperícia (conduta irregular no trabalho), as quais, aliadas ao liame entre a conduta e o dano, devem ser comprovadas para que ao agente seja imputada a responsabilidade pela lesão.

Em outra passagem de sua obra, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves conceitua com maestria os referidos institutos, ao pontuar que:

 

A conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias, com açodamento e arrojo, e implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto. A imperícia consiste sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimentos para a prática de um ato, ou omissão de providência que se fazia necessária; é, em suma, a culpa profissional.2

 

Desse modo, não se configura responsabilidade sem a existência de um dano efetivo, consubstanciada na lesão a qualquer bem jurídico. Em regra, o prejudicado deve provar o dano, não bastando indícios de um possível prejuízo, o qual deve ser certo.

Deveras, a responsabilidade do médico, na qualidade de profissional liberal, é subjetiva, pelo que o prejudicado deverá comprovar a lesão, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte Apelante na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto.

Compulsando as provas e elementos de informação acostados aos autos, observa-se que é incontroverso que, após a realização da radiografia, a parte Apelante evoluiu clinicamente e buscou atendimento em unidade hospitalar, onde foi constatado comprometimento pulmonar.

O laudo produzido pela ré em 03/04/2021, constante dos IDs 94723943 e 94723942, apresenta descrição radiológica compatível com o método realizado. Não bastasse, o documento registra expressamente a advertência de que “o valor preditivo de qualquer exame depende da análise conjunta do seu resultado e dados clínico-epidemiológicos do(a) paciente” (ID 94723943). Tal informação evidencia que o próprio laboratório esclareceu as limitações do exame, afastando a tese de que o Autor tenha sido levado a falsa percepção de normalidade absoluta.

Os documentos técnicos juntados pela ré (IDs 94724525, 94724526, 94724527), provenientes de diretrizes do Colégio Brasileiro de Radiologia, confirmam que a radiografia de tórax tem sensibilidade reduzida, podendo variar entre 30% e 69%, e que, mesmo diante de infecção ativa, exames podem se mostrar normais em fases iniciais.

A literatura especializada, documento ID 94724527, fls 3, informa que a evolução pulmonar da COVID-19 pode ser rápida, com piora acentuada entre 10 e 12 dias após o início dos sintomas, podendo haver progressão significativa em curto intervalo, in verbis:

 

O pico dos achados é visto em torno de 10 a 12 dias após o início dos sintomas e as alterações pulmonares podem ser de progressão rápida, com evolução para os campos médios e superiores ou comprometimento pulmonar difuso, semelhante ao encontrado no dano alveolar difuso da síndrome da angústia respiratória aguda.

 

Os exames realizados no dia 06/04/2021, três dias depois, descritos nos IDs 94723945 e 94723946, apontando comprometimento pulmonar relevante, não são suficientes, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço, pois foram executados em outro local, com outra metodologia, qual seja tomografia computadorizada, que apresenta sensibilidade muito superior à do Raio-X.

A mera divergência entre exames realizados em momentos diferentes, sobretudo em doença de evolução rápida, não configura erro médico, nem demonstra negligência, imperícia ou imprudência.

Sendo assim, é possível afirmar que a simples divergência entre o resultado de um exame realizado em um dia (radiografia convencional) e outro exame realizado em momento diverso, com técnica distinta, não gera automaticamente a responsabilidade civil do prestador do serviço de imagem.

Ademais, a matéria envolve avaliação técnica que não pode ser presumida nem suprida pela convicção subjetiva das partes, sendo imprescindível prova pericial apta a demonstrar que o laudo emitido pela ré contrariava a imagem obtida ou apresentava erro grosseiro, o que não existe nos autos.

O ônus probatório, ainda que invertido, não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos, o que não ocorreu. O próprio juízo de origem, analisando os documentos, concluiu corretamente pela ausência de demonstração de defeito no serviço prestado (ID 94724544).

No tocante aos danos morais, a respectiva indenização tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido.

No caso dos autos, a parte Apelante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço da parte Apelada, ao contrário, o que se extrai da narrativa apresentada pela Recorrente é que o atendimento médico recebido na oportunidade mostrou-se adequado e satisfatório, especialmente considerando o contexto de pandemia e que a comunidade médica e científica estavam adequando os protocolos de atendimento, diante do surgimento do novo vírus.

A jurisprudência entende que:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INCISOS I, II DO CPC – ALEGAÇÕES EXORDIAIS – INCOMPROVADAS – PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. Sabe-se que a obrigação dos médicos é, em regra, de meio e não de resultado, logo, o dever do profissional encerra-se com emprego de atuar consoante a boa técnica e aplicação de toda a cautela e diligência que a circunstância exija. A condenação à indenização seja material ou moral, decorrente do exercício da profissão médica, deve estar amparada na comprovação do implemento de ato ilícito, a efetivação do dano e, por fim, o nexo de causalidade entre os dois primeiro elementos. Se o conjunto de provas produzido nos autos, questionador do procedimento cirúrgico, que se submeteu o autor, com destaque na perícia médica conclusiva, não atesta que a complicação gerada pelo ato cirúrgico adveio de erro médico, bem como não evidencia negligência, imprudência ou imperícia do profissional que realizou o primeiro procedimento, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJ-MG – AC: 19491648920148130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023).

 

Bem como essa Câmara já entendeu que:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138049-32.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DA GLORIA NOIA DA SILVA Advogado (s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS, ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO DE PACIENTE SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS COVID - 19 . ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO E COMPATÍVEL COM AS RECOMENDAÇÕES VIGENTES À ÉPOCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço da Apelada por ocasião do atendimento da Apelante em 19/05/2020, quando recorreu à unidade de saúde com suspeita de contaminação pelo vírus Covid-19. II. No caso dos autos a Apelante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço da Apelada, ao contrário, o que se extrai da narrativa apresentada pela Recorrente é que o atendimento médico recebido na oportunidade mostrou-se adequado e satisfatório, especialmente considerando o contexto de pandemia e que a comunidade médica e científica estavam adequando os protocolos de atendimento, diante do surgimento do novo vírus. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8138049-32.2021. 8.05.0001, figurando como Apelante MARIA DA GLORIA NOIA DA SILVA e, como Apelada, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA – Apelação: 81380493220218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). Grifei.

 

Assim, tem-se que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida adequada ao presente caso.

Considerando que o presente Recurso foi improvido, majora-se a verba honorária fixada na sentença de 10% (dez por cento), com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada nos seus termos.

Honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 54.

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 52.