PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005/RJ,SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS(TEMA 1002). TESE FIRMADA:“1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO”. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8006918-49.2022.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à por unanimidade de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006918-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCY LOPES DA SILVA
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA,contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8006918-49.2022.8.05.0113, julgou procedente o pleito autoral, condenando em honorários sucumbenciais o ESTADO DA BAHIA. Irresignado, o ESTADO APELANTE interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que o ESTADO DA BAHIA não seja condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer pela não intervenção Ministerial (Id. 433383988). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 6 de novembro de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006918-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCY LOPES DA SILVA
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia tão somente à possibilidade de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição DEFENSORIA PÚBLICA. Pois bem. O princípio da sucumbência estabelece que os gastos decorrentes da atividade processual e o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença serão atribuídos à parte vencida na demanda. O ônus sucumbencial encontra-se disciplinado nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, segundo os quais o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. O art. 85, caput, do aludido diploma processual estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. De outro lado, os arts. 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, estabelece, in verbis: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. [...] No que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, há de se pontuar, previamente, que a referida Instituição se configura como Órgão autônomo, conforme estabelecido pelo art. 134 da Constituição Federal, a partir Emenda Constitucional nº 45. Desse modo, por força de disposição constitucional, a Defensoria Pública é dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, possui orçamento próprio. Nessa seara, sublinho que as verbas sucumbenciais fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública e encontra fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, que estabelece: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. E, recentemente, oSTF, reconheceu a Repercussão Geral da matéria (TEMA 1002), quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, bem como a necessidade de revisitar a tese fixada preteritamente, no julgamento do RE 592.730 (Tema 134), ocorrido em 07.11.2008, sobretudo porque, após as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014, em 30.06.2017, “[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2017)”. A Corte Constitucional decidiu sobre a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atue contra ente público ao qual se vincula, sedimentou tese, no julgamento do referido Recurso Extraordinário n° 1140005/RJ, no sentido de que: “Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: Ministro Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16-08-2023) Assim sendo, o STF firmou entendimento de ser cabível a condenação do Estado APELANTE ao pagamento do ônus sucumbencial, relativo aos honorários devidos pelo trabalho desenvolvido pela Defensoria APELADA. Por conseguinte, merece ser mantida a sentença, devendo o ESTADO DA BAHIA ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, diante do novo entendimento firmado pelo STF sobre a matéria. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada, em seus termos É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2023. DES.JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006918-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCY LOPES DA SILVA
Advogado(s):
V O T O