PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso de apelação previamente interposto. 2. O embargante alega que o acórdão foi omisso na análise de documentos cruciais, como o comprovante do benefício previdenciário, que justificariam a concessão do pedido de justiça gratuita. 3. O embargado defendeu a manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 5. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. Mesmo opostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. 6. A decisão que negou conhecimento ao recurso e o acórdão que negou provimento ao agravo interno, dispuseram que, regularmente intimado a apresentar provas idôneas e seguras aptas a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou proceder ao recolhimento das custas processuais, o embargante limitou-se a juntar parcos extratos bancários e páginas avulsas de distintos autos de execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos não acolhidos. Tese de Julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida. 2. Multa por oposição de recurso protelatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0095943-61.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS ANUNCIACAO ARAUJO e como apelada ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0095943-61.2002.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ANUNCIACAO ARAUJO
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA
Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 100622396, que negou provimento ao agravo interno Irresignado, o embargante alega que o acórdão foi omisso na análise de documentos cruciais, como o comprovante do benefício previdenciário (BPC/LOAS) auferido pelo embargante. Em sede de contrarrazões, o embargado defendeu a manutenção do acórdão. Sendo o que importava relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0095943-61.2002.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ANUNCIACAO ARAUJO
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA
Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: “É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.” Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que: Nesta linha de intelecção, em virtude de a realidade dos autos não conduzir, inequivocamente, à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, notadamente porque não colacionou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, foi proferida decisão negando a concessão da gratuidade de justiça e intimando o ora agravante a trazer aos autos elementos seguros que comprovem o preenchimento dos requisitos legais ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Consoante se verifica da decisão de ID 91500687, embora regularmente intimado a apresentar provas idôneas e seguras aptas a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, a proceder ao recolhimento das custas processuais, o agravante limitou-se a juntar extrato bancário e páginas avulsas de distintos autos de execução fiscal nos quais figura no polo passivo. Referidos documentos, além de fragmentados, não permitem sequer aferir o montante dos valores supostamente exigidos pelas Fazendas Públicas, tampouco identificar a fase processual em que se encontram as referidas demandas. Por outro lado, observa-se que a concessão da gratuidade de justiça fora negada desde a decisão de ID 89823490, tendo sido concedido ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o recolhimento das custas, não sendo plausível, portanto, a alegação que não fora concedido prazo para o recolhimento de custas. Desse modo, a deserção do recurso revela-se medida acertada e consentânea com a realidade dos autos, uma vez que o agravante deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, bem como de efetuar o recolhimento das custas processuais, não obstante tenha sido expressamente intimado para tanto, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Por último, é forçoso reconhecer que os presentes aclaratórios possuem nítido caráter protelatório, haja vista a tentativa interminável de repetição de argumentos outrora enfrentados, devendo tal conduta ser sancionada nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, consoante advertido quando do julgamento do agravo interno. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, aplicando-se ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0095943-61.2002.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS ANUNCIACAO ARAUJO
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO LAGOA DE IPITANGA
Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA
VOTO