PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163750-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado(s):CICERO BARBOSA FERREIRA, DANILO PEREIRA SILVA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS. FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8163750-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada FERNANDA SOARES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163750-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado(s): CICERO BARBOSA FERREIRA, DANILO PEREIRA SILVA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedidos de devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FERNANDA SOARES DA SILVA, nos termos a seguir:


“...Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar ao Banco acionado que suspenda a exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária aludido. Declaro rescindido os contratos firmados e condeno os requeridos, solidariamente, mediante a devolução do veículo pela autora, a procederem a restituição do valor total pago, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e  juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da vigência da lei nº14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que ai se dispõe. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento de indenização a título de dano moral, correspondente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da vigência da lei nº14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que ai se dispõe.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação...”

 

Na origem, a autora narrou que adquiriu um veículo Ford Fusion SEL 2.5 16V AT 4P, ano 2012, pelo valor de R$ 52.688,96, financiado pelo banco apelante. Alegou que, ao receber o veículo, constatou diversos defeitos, a exemplo de motor colado com durepox; módulo com defeito; rodas traseiras empenadas; vazamento de óleo; suspensão comprometida, entre outros.

 

Em razão disso, pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a restituição integral dos valores pagos, rogando, ainda, indenização por danos morais e materiais.

 

A sentença de primeiro grau julgou o pedido autoral parcialmente procedente.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que:


(i) não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos vícios do veículo;
(ii) não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, de modo que a rescisão do primeiro não deve afetar o contrato de crédito;
(iii) não há fundamento para a condenação em danos morais, uma vez que o banco não praticou conduta ilícita.

 

Com estes fundamentos, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.

 

Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de março de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163750-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA
Advogado(s): CICERO BARBOSA FERREIRA, DANILO PEREIRA SILVA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preparo recursal recolhido, ID 75613957.

 

A controvérsia recursal cinge-se em definir se o banco apelante pode ser responsabilizado solidariamente pelos vícios ocultos do veículo adquirido pela consumidora, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se a rescisão do contrato de compra e venda implica na resolução do contrato de financiamento.


O recorrente sustenta que não participou da relação de compra e venda, limitando-se a conceder crédito, ao passo que a sentença reconheceu sua legitimidade passiva e determinou a rescisão do contrato de financiamento, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.


Pois bem.


Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.


No caso dos autos, verifica-se, através do contrato acostado ao ID 75613799, que o recorrente cobrou tarifa de avaliação do bem (R$ 299,00), antes da finalização do financiamento, evidenciando que teve participação na relação jurídica e falhou na sua obrigação de verificar as condições do veículo.


Ressalte-se que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a instituição financeira não responde pelos vícios do veículo quando atua exclusivamente como agente financiador, sem vínculo direto com a revendedora do bem, conforme se verifica nos seguintes precedentes:


"A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda."
(STJ - AgInt no AREsp 960264/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024).


"Os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')."
(STJ - AgInt no AREsp 2263114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023).

 

Todavia, a hipótese dos autos não trata de simples contrato de financiamento bancário dissociado da compra e venda.


Na hipótese, restou demonstrado que o banco apelante cobrou tarifa específica de avaliação do bem, conforme estabelecido no contrato de ID 75613799, assumindo a obrigação contratual de vistoriar o veículo antes da concessão do crédito.


A não realização dessa vistoria ou sua realização inadequada caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a interdependência dos contratos de compra e venda e de financiamento quando a instituição financeira participa ativamente da negociação, nos termos do artigo 54-F, do CDC:


"Decretada a rescisão do contrato principal (venda e compra), o pacto acessório (financiamento) deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, e 54-F, caput, §§ 2º e 4º (incluído pela Lei nº 14.181/2021), ambos do CDC."
(TJ-SP - Apelação Cível: 1002036-72.2022.8.26.0116, Rel. Des. Sergio Alfieri, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).

 

Dessa forma, a jurisprudência que afasta a responsabilidade da instituição financeira não se aplica ao presente caso, pois não se trata apenas de financiamento convencional, mas de contrato em que a financeira assumiu a obrigação específica de avaliar o bem, tornando-se corresponsável pela frustração do negócio jurídico.


Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.


Além disso, sustenta a apelante que o contrato de financiamento é independente do contrato de compra e venda, não havendo razão para a rescisão do crédito.


Tal alegação não se sustenta, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a interdependência dos contratos quando o bem financiado apresenta vícios ocultos que impossibilitam seu uso.


O entendimento de que a rescisão do contrato principal implica na resolução do contrato acessório tem sido adotado pelos Tribunais Estaduais, como se verifica no seguinte julgado:


"Rescisão do contrato de financiamento entabulado com a Aymoré que enseja a responsabilidade da instituição financeira no que tange à devolução das parcelas já adimplidas pelo requerente. Responsabilidade da instituição financeira restrita ao negócio jurídico em que é signatária."
(TJ-PR - Apelação Cível nº 0006342-47.2020.8.16.0182, Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023).

 

Assim, no caso concreto, restando evidenciado que o veículo financiado apresentava vícios ocultos insanáveis, não há como manter o contrato de financiamento ativo, sob pena de impor à parte consumidora ônus desproporcional.


Dessa forma, deve ser mantida a rescisão do contrato de financiamento, nos exatos termos da sentença.


Em relação ao dano moral, o banco recorrente afirma inexistir, pois a situação se trataria de mero dissabor.


O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a frustração legítima do consumidor diante da aquisição de produto defeituoso pode ensejar indenização por danos morais. Vejamos:


"A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar."
(STJ - AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018).

 

No caso dos autos, a autora adquiriu um veículo mediante contrato de financiamento, nutrindo a legítima expectativa de utilizá-lo regularmente. No entanto, logo após a compra, constatou a existência de vícios ocultos de grande relevância, que tornaram o bem inadequado para o uso e frustraram o propósito do negócio jurídico.

 

Diante da recusa dos fornecedores em sanar os defeitos, a consumidora viu-se compelida a buscar a via judicial para resguardar seus direitos e obter a devida reparação.

 

Assim, correta a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que se mostra adequado e proporcional à violação dos direitos da parte consumidora.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando, por conseguinte, os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.


É, pois, como me pronuncio.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator