PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE A COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE APREENSÃO DE VEÍCULO PROPOSTO NA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA. MEDIDA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO CONCESSIVO DA LIMINAR. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL/CONSIGNATÓRIA E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO NEM OBSTA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO. JURIDICIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8010203-93.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010203-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados: RAMON DE ARAÚJO ANDRADE (OAB: BA 26.393-A), ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB: BA 13.892-A) E ERALDO TADEU DA SILVA JÚNIOR (OAB: BA 49.779-A)
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB: PE 21.678-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Concreal Transportes e Empreendimentos Ltda., contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no “Requerimento Autônomo de Apreensão de Veículo”, n. 8004897-97.2025.8.05.0080, proposto pelo agravado, o Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, contra a aludida agravante, visando o cumprimento de liminar proferida em ação de busca e apreensão, ajuizada na Comarca de São Bernardo do Campo-SP, processo n. 1019426-98.2024.8.26.0564, proferida nos seguintes termos: “O processo é público e não se verifica qualquer das hipóteses constantes do Art. 189, do CPC que justifique o segredo de justiça inserido pela Acionante no sistema PJe. Inclusive, a decisão que determinou a Busca e Apreensão do Veículo, de natureza itinerante, nada dispões acerca do tema. Em consulta ao processo de Busca e Apreensão (BAAF) originário, foi verificado que não tramita em segredo de justiça, portanto não há motivo idôneo para tramitar de forma diversa a presente Requisição de Apreensão de Veículo. Após removido o segredo de justiça em comento, cumpra-se a determinação contida na decisão liminar de busca e apreensão, podendo ser utilizada como mandado para os fins de direito. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.”. (Destaques do original). Inicialmente, discorre a agravante, exaustivamente, acerca da possibilidade de manejo do agravo de instrumento na hipótese dos autos, sustentando a necessidade de deferimento de efeito suspensivo da decisão hostilizada, “para salvaguardar os direitos subjetivos e objetivo da Agravante, para todos os fins de direitos”, alegando a irregularidade de sua notificação, ao argumento de que “vislumbra-se que a notificação fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço do demandado, culminando, portanto, na ausência de êxito da comprovação da mora, por assinatura falsa, impedindo a constituição do devedor em mora”, sendo, no seu entender, nula de pleno direito a ação de busca e apreensão, a ensejar a extinção do feito, sem exame do mérito, à guisa do art. 485, IV e V, do CPC. Informa que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, ação de consignação em pagamento, ajuizada em 30.04.2024, processo n. 8010716- 49.2024.8.05.0080, “já despachado pelo Douto Juiz da MM. Vara Cível da comarca de Feira de Santana com REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, juízo prevento, inclusive já fora expedida a citação/intimação dos termos da ação consignatória em epígrafe. INCLUSIVE, COM DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS INCONTROVERSOS, garantindo, destarte, a manutenção da posse do bem, conforme se faz prova com a decisão anexa”, afirmando que o banco agravado, ao tomar conhecimento dos depósitos efetivados na ação consignatória, ajuizou a ação de busca e apreensão, “provocando a máquina pública, na condição de solvente, visto que, o banco tem ciência da Ação Consignatória, doc. anexo, derredor do contrato de CDC, objeto da presente ação, contrato este já sub judice nos autos da revisional em epígrafe, que tramita na MM. 1ª Cível da Comarca de Feira de Santana, juízo prevento, com realização de depósitos judiciais, com despacho, inclusive, devidamente citado/intimado e contestado a ação revisional, como já dito, que ora se rebate na forma do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, considerando-se, ainda que as AÇÕES SÃO CONEXAS, possuem as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo objeto, razão pela qual não podem, data vênia, transitar separadas para evitar-se decisões conflitantes que ponha em risco os direitos subjetivos das partes”. Ressalta ter ajuizado a ação revisional, “cujo objeto é o mesmo que deu ensejo à presente demanda, a suspensão da busca e apreensão em tela é medida que se impõe, data vênia, com fulcro no art. 313, inciso V, do CPC”, alegando a ocorrência de litispendência. Alude ao art. 55, do CPC, referindo serem conexas as aludidas ações, reputando prevento o Juízo em que tramita a ação consignatória. Cita entendimento doutrinário e jurisprudencial em derredor do assunto e pede seja determinada “a NULIDADE ABSOLUTA da R. DECISÃO AGRAVADA, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA pelo MM. Juízo a quo, dado as nulidades absolutas aqui carreadas, determinando, ademais, o indeferimento da expedição de carta precatória em desfavor da agravante, pelas razões fáticas e jurídicas aqui carreadas, para todos os fins de direitos” e, ao final, o provimento do recurso. Decisão, ID 78246529, indeferindo o efeito suspensivo almejado, contra a qual o recorrente insurgiu-se com agravo interno, ID 79096341. Contrarrazões ao instrumental, ID 79123404, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010203-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados: RAMON DE ARAÚJO ANDRADE (OAB: BA 26.393-A), ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB: BA 13.892-A) E ERALDO TADEU DA SILVA JÚNIOR (OAB: BA 49.779-A)
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB: PE 21.678-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que determinou o cumprimento da liminar proferida na ação ajuizada pelo agravado, em tramite perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, processo n. 1019426-98.2024.8.26.0564, para apreensão do veículo do agravante. Irresignado, insurge-se o recorrente, defendendo, em síntese, a irregularidade da sua notificação para constituição em mora, existência de ação de consignação em pagamento ajuizada anteriormente ao processo de busca e apreensão, n. 8010716-49.2024.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, com medida liminar deferida para realização de depósitos judiciais, caracterizando conexão entre as demandas e prevenção do juízo, pelo que requer o reconhecimento da nulidade da decisão agravada. Inicialmente, quanto ao agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo postulado, ID 79096341, resta prejudicado o seu conhecimento, diante do perecimento do seu objeto, em razão da ocorrência do julgamento do presente agravo de instrumento, que engloba o decisório ora fustigado. Cumpre destacar, de plano, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se à verificação do acerto ou desacerto do quanto decidido pelo julgador monocrático, descabendo, por isso, extrapolar-se o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial invectivado e vir a analisar aspectos não enfrentados na origem, ante a possibilidade de indevida supressão de instância. Este é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA INCIDÊNCIA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento.(TJ-SP - AI: 20183901820228260000 SP 2018390-18.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFE-RIDA NA ORIGEM. recurso Do réu. JUSTIÇA GRATUITA. não apreciação pelo juízo de origem. DEFERIMENTO PARA FINS DE ANÁLISE RECUR-SAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOS-SIBILIDADE DE EXAME DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INS-TÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de juris-dição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027239-72.2017.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50068443720208240000 TJSC 5006844-37.2020.8.24.0000, Relator: JANICE GOULART GARCIA UBIAL-LI, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial). À vista disso, não há como se discutir, nesta via recursal, a matéria atinente à irregularidade da notificação para constituição em mora, em razão de não ter sido apreciada pelo Juiz primevo, devendo, em verdade, ser levantada no Juízo originário, concessivo da liminar executada no feito principal, porquanto, em sede de requerimento autônomo de busca e apreensão, apenas é possível ordenar o cumprimento da medida, conforme autoriza o art. 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, e a decisão objeto deste instrumental assim o fez, impondo-se, por isso, a sua manutenção. Relativamente à arguição de conexão entre a ação originária e aquela consignatória, n. 8010716- 49.2024.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, conclui-se desmerecer acolhimento, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto à inexistência de vinculação entre a demanda revisional/consignatória e o procedimento de busca e apreensão, fundamentando-se na premissa de que, na primeira, o objeto litigioso consiste na modificação de cláusulas contratuais reputadas abusivas, acompanhado do depósito incidental da quantia considerada devida, tendo como causa de pedir a alegada ilicitude das disposições contratuais impugnadas, lado outro, na ação de busca e apreensão, o pedido versa sobre a reintegração possessória do bem, enquanto a sua causa reside na inadimplência do devedor. Ademais, a prejudicialidade externa não constitui fundamento suficiente para a reunião dos feitos, não se podendo desconsiderar, outrossim, que o depósito judicial em sede de consignação não elide a mora do devedor fiduciário, tampouco obsta o deferimento e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Perfilhando este entendimento, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DO TEMA 1040 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, que deixou de apreciar a contestação, considerando que, nos termos do Tema 1040 do STJ, a discussão de mérito só ocorre após o cumprimento da liminar. A agravante alega ausência de constituição em mora, em razão de irregularidade na notificação extrajudicial, e informa a regularização dos débitos por meio de depósito judicial em ação de consignação em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, que condicionou a análise da contestação ao cumprimento da medida liminar, encontra respaldo legal e jurisprudencial; (ii) verificar se a ausência de constituição válida em mora ou o depósito judicial de valores em ação de consignação em pagamento impactam o deferimento e a manutenção da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o entendimento consolidado no Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, em ações de busca e apreensão, a análise da contestação ocorre somente após a execução da medida liminar, o que confere legalidade à decisão agravada. 4. A notificação extrajudicial é o instrumento hábil para a constituição em mora do devedor fiduciário, e eventual irregularidade deve ser analisada em momento posterior, conforme o rito especial da ação de busca e apreensão. 5. O depósito judicial realizado em ação de consignação em pagamento, ainda que constitua meio de discutir a validade do débito, não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, nem impede o cumprimento da liminar deferida. 6. O cumprimento da liminar, consistente na apreensão do bem, é condição necessária para o prosseguimento da análise de mérito da ação, conforme disposto na legislação e na jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A análise da contestação em ações de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, ocorre somente após a execução da medida liminar. 2. O depósito judicial em ação de consignação em pagamento não afasta a mora do devedor fiduciário, nem impede o cumprimento da liminar deferida na busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º; CPC/2015, arts. 1 .007 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1040, "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23834335220248260000 Birigüi, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025). Portanto, faltantes os pressupostos necessários à modificação da decisão hostilizada, a sua manutenção é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 79096341, e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010203-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCREAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados: RAMON DE ARAÚJO ANDRADE (OAB: BA 26.393-A), ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB: BA 13.892-A) E ERALDO TADEU DA SILVA JÚNIOR (OAB: BA 49.779-A)
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB: PE 21.678-A)
VOTO