PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. NOVA REDAÇÃO DADA A LEI PROCESSUAL. ART. 537,§ 3º DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO PELO STJ COM BASE NO CPC/73. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO SOMENTE PERMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0347308-53.2014.805.0001, em que figuram como Apelantes ELEUZE MATOS SILVA e DIOGO MATOS LEMOS e Apelados OAS EMPREEDIMENTOS S.A. e OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347308-53.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Eleuze Matos Silva e outros
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
APELADO: Oas Empreendimentos SA e outros
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recuso de apelação interposto por ELEUZE MATOS SILVA e DIOGO MATOS LEMOS, para objetar sentença (ID 212934309 – autos de origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos de pedido de cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0347308-53.2014.805.0001, apresentada em face de OAS EMPREEDIMENTOS S.A. e OUTROS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, que restou fundamentada nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na qual a parte autora busca exclusivamente a execução de multa diária em face da parte requerida em razão do atraso no implemento de obrigação de fazer fixada em antecipação de tutela concedida em sede liminar e confirmada pela sentença prolatada nos autos da ação de Nº 0513363-28.2013.805.0001. É o breve relato. DECIDO. Após consulta ao processo principal, constata-se que o feito encontra-se em instância superior aguardando julgamento de recurso, o que impede o acolhimento do pleito neste momento. Por certo, para que a multa diária seja exigível faz-se necessário o trânsito em julgado da sentença que concedeu a antecipação de tutela. Nesse sentido o entendimento embasado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1241374/ Beneti). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE NÃO FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTODE ORDEM JUDICIAL. inexigibilidade da ASTREINTE antes Do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença. ENTENDIMENTO DO STJ. As astreintes fixadas para cumprimento de obrigação de fazer estipulada em sentença somente são exigíveis depois do trânsito em julgado da decisão de mérito. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE." (AI 70061566550/ Giovanni Conti). Assim, deve a parte autora aguardar o retorno dos autos principais para posterior requerimento de cumprimento das astreintes. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo na forma do Art. 485, IV do Código de Processo Civil e determino o cancelamento de sua distribuição. Efetuem-se as devidas anotações com a devida baixa processual.” Oposição de embargos de declaração pela ora apelante e que foram rejeitados conforme sentença acostada aos autos no evento (ID 212934325). Em suas razões recursais (ID 212934327), aduzem, em síntese, os apelantes, que já houve o trânsito em julgado da decisão exequenda, desde a data do requerimento do cumprimento de sentença. Conforme exposto no requerimento de cumprimento de sentença (fls. 01/08), o capítulo decisório ora executado não foi impugnado quando da interposição do recurso de apelação por parte das executadas, aqui novamente apeladas, ressaltando que a interposição de recurso parcial enseja a formação da coisa julgada material sobre o capítulo decisório não impugnado e que não tendo sido impugnado no recurso interposto pelas executadas na fase de conhecimento, operou-se, desde o ano de 2014, a coisa julgada material. Argumentam que ainda que as executadas/apeladas houvessem impugnado o capítulo decisório objeto deste cumprimento de sentença, destacam que os apelos interpostos em face da sentença exequenda foram julgados conforme acórdão acostado aos autos, contra o qual, após o julgamento dos embargos declaratórios, ambas as partes interpuseram os seus respectivos recursos especiais, que foram inadmitidos, sendo que apenas os autores/exequentes/apelantes, interpuseram agravo em recurso especial, e desta forma, na pior das hipóteses, o acórdão proferido pelo TJBA transitou em julgado para as empresas rés, ora executadas, em 09/05/2018 e em assim sendo, o fundamento no qual a sentença recorrida está apoiada, qual seja, a ausência de trânsito em julgado, é inexistente. Sobrelevam que a legislação processual, além de permitir que o credor inicie a execução do título judicial antes mesmo do próprio trânsito em julgado (no caso da execução provisória), não haveria sentido algum obrigar os exequentes a aguardarem o julgamento do seu próprio recurso. Asseveram que além da ocorrência do trânsito em julgado da decisão exequenda, deve ser observado que a obrigação de fazer imposta às executadas/apeladas, qual seja, a formalização do instrumento de cessão do contrato de compra e venda objeto da lide, não foi cumprida pelas demandadas/apeladas, até a presente data, e em assim sendo, o que se pretende no presente cumprimento de sentença é efetivar o valor da multa diária fixada no julgado exequendo, já acobertado pelo manto da coisa julgada material. Sustentam que no presente caso, o juízo singular deveria ter determinado o prosseguimento da execução, inclusive quanto às multas vencidas no curso do processo, com o fito de pressionar as apeladas a cumprirem a determinação judicial ocorrida há mais de 4 (quatro) anos. Dizem que ainda que não houvesse o trânsito em julgado da sentença e ainda que a obrigação de fazer imposta pela decisão exequenda houvesse sido cumprida, mesmo assim, não poderia o a quo determinar a extinção da execução em observância ao disposto no art. 537, §3º, do CPC, que é claro no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede a execução das astreintes, sendo o trânsito em julgado apenas uma condição para o levantamento da quantia devida a título de multa. Com tais argumentos, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, determinando a intimação das apeladas para que efetuem o pagamento das astreintes, conforme cálculos acostados aos autos, acrescidos dos valores relativos às multas diárias vencidas, bem como que cumpram a obrigação de fazer imposta na sentença, formalizando o instrumento de cessão do contrato de compra e venda objeto da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 212934334), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 04 de maio de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347308-53.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Eleuze Matos Silva e outros
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
APELADO: Oas Empreendimentos SA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se depreende dos autos, os apelantes pretendem a execução provisória da multa cominatória, fixada em desfavor das empresas apeladas nos autos principais, pelo descumprimento do comando judicial. De início, cumpre destacar que a questão acerca da execução provisória de multa cominatória foi apreciada pelo STJ, para efeitos do artigo 543-C do CPC/73, quando do julgamento do REsp nº 1200856/RS, cuja ementa transcreve-se a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá- se parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp 1,200.856/RS, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, jul.01/07/2014, pub. 17/09/2014). Com efeito, o citado precedente (Tema nº 743/STJ), foi construído com fulcro no CPC/1973. Todavia, sob a égide do CPC/2015 é plenamente possível a execução provisória das astreintes, eis que é vedado apenas o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado do decisum exequendo, possibilitando, assim, que fique depositado em juízo até a confirmação da decisão favorável ao beneficiário da multa, nos termos estabelecidos no art. 537, § 3º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Vê-se, pois, o CPC/15 impõe a superação do entendimento firmado pelo STJ embasado no CPC/73, no sentido de que não era possível a execução provisória das astreintes. Assim vem sendo interpretado pelos doutrinadores o novo regramento. Confira-se: “ No que tange à atuação das medidas executivas, há de se ter em consideração o princípio do meio mais idôneo, tantas vezes referido. Ademais considerando que que a sentença final pode demorar a ser proferida, a exigibilidade imediata da multa contribuiria para um maior grau de coercibilidade. (,,,) Em outro julgado proferido á luz do art. 475-O do CPC/73, admitiu-se a execução da multa fixada liminarmente apenas se confirmada por sentença, e, sujeitando-se esta a apelação sem efeito suspensivo, daí em diante admitir-se-ia a execução (…) O CPC/2015 dispõe a respeito de modo diferente. De acordo com o art. 537, caput, do CPC/2015, a multa pode ser fixada por ' decisão proferida na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença ou na fase de execução', e o § 3º do mesmo artigo por sua vez, estabelece que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório . Coerentemente com o que sustentamos acima, isso acentua o caráter coercitivo da multa. Dispõe o § 3º , in fine, do art. 537 do CPC/2015, porém, que será permitido o levantamento do valor após o transito em julgado da sentença favorável à parte. (…). A opção tomada pelo legislador não diminui a força coercitiva da multa, já que esta pode ser desde logo executada. “ (José Miguel Garcia Medina, in Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico): com remissões e notas comparativas ao CPC/73. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). “ Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o dispositivo legal ora analisado consagra o cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente a sua expropriação, permanecendo o valor recebido depositado em juízo à espera do transito em julgado” (in Neves, Daniel Amorim Assunção, Noco Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 955). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I – Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II – Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.079.649 – MA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, jul. 07/03/2023). (grifos) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1.98.679/GO, Terceira Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, Jul.23/11/20121). (grifos) Assim, evidenciado que não existem impedimentos para a continuidade da execução provisória da multa, deve o seu valor ser depositado em juízo e o seu levantamento condicionado ao eventual trânsito em julgado de sentença favorável à apelante. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença combatida, e determinar o prosseguimento do feito executório. Sala das Sessões, de de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347308-53.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Eleuze Matos Silva e outros
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
APELADO: Oas Empreendimentos SA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO