PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000724-29.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEI GONCALVES GOMES POLISELI e outros
Advogado(s): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PERDA DE SAFRA DEPOSITADA EM ARMAZÉM INDICADO PELO BANCO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e nulidade de confissão de dívida, sob fundamento de ausência de vício de consentimento e inexistência de pedido expresso de responsabilização do banco pela perda de safra agrícola dada em garantia de Cédula Rural Pignoratícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela perda da safra agrícola depositada em armazém por ela indicado e credenciado; (ii) estabelecer se a confissão de dívida firmada posteriormente é válida diante da eventual extinção da obrigação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se o formalismo da sentença, pois o pedido de declaração de inexistência de débito pressupõe, como questão prejudicial, a análise da responsabilidade pela perda da garantia, sendo indevida a exigência de pedido autônomo.

Reconhece-se que a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois os produtores rurais não são destinatários finais, nos termos da teoria finalista.

Afasta-se a aplicação da Súmula 479/STJ, por se tratar de hipótese regida por normas específicas do crédito rural e do direito civil.

Afirma-se que o crédito rural, regido pela Lei nº 4.829/65, impõe ao financiador o dever legal de fiscalização, especialmente quanto à garantia pignoratícia.

Conclui-se que o banco, ao indicar e credenciar o armazém depositário, assume dever fiduciário de vigilância, respondendo pela perda da safra por culpa in vigilando.

Estabelece-se que a perda da garantia gera obrigação indenizatória do credor, nos termos do art. 1.435, I, do Código Civil.

Reconhece-se a ocorrência de compensação legal entre a dívida dos produtores e a obrigação indenizatória do banco, extinguindo a obrigação originária.

Declara-se a nulidade da confissão de dívida por ausência de causa debendi, uma vez que fundada em obrigação já extinta, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.

Admite-se a revisão da cadeia contratual, nos termos da Súmula 286/STJ, afastando a força executiva da confissão de dívida quando inexistente o débito originário.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000724-29.2010.8.05.0231, em que figuram como apelante VANDERLEI GONCALVES GOMES POLISELI e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000724-29.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEI GONCALVES GOMES POLISELI e outros
Advogado(s): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VANDERLEI GONCALVES GOMES POLISELI e ADEMIR GONCALVES GOMES POLISELI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Condenatória de Restituição de Valores, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que houve um evidente error in judicando na sentença, argumentando que a responsabilidade do banco pela fiscalização da garantia e a consequente nulidade do débito compõem o cerne da lide e a causa de pedir. Defendem que o banco tem responsabilidade objetiva pela guarda da coisa no armazém por ele credenciado, configurando fortuito interno. Reafirmam a tese de coação econômica na assinatura da confissão de dívida e requerem o provimento do recurso para reformar a sentença em sua integralidade.

Apesar de devidamente intimado, o banco apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000724-29.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEI GONCALVES GOMES POLISELI e outros
Advogado(s): PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso de apelação é cabível, pois foi interposto contra sentença definitiva que julgou improcedente o pedido autoral, enquadrando-se na hipótese do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal é evidente, uma vez que a parte apelante figurou como autora na instância de origem e foi vencida nos seus pleitos.

O interesse em recorrer é manifesto, dado que a reforma da decisão proporciona uma situação jurídica mais vantajosa aos recorrentes. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

A tempestividade foi observada, tendo o recurso sido protocolado dentro do prazo legal.

O preparo foi comprovado no ID 100135937.

A peça recursal atende à regularidade formal, apresentando fundamentos de fato e de direito suficientes para a compreensão do inconformismo, atendendo ao princípio da dialeticidade. Ante a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Diante do exposto, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO, determinando seu regular processamento para análise de mérito.

Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a definição da responsabilidade pela perda da safra agrícola depositada em armazém expressamente indicado e credenciado pela instituição financeira, bem como a verificação da validade jurídica da escritura pública de confissão de dívida firmada posteriormente, à luz das normas protetivas do consumidor, do regramento do crédito rural e da teoria do risco do empreendimento.

A sentença de improcedência se baseou na ausência de vício de consentimento na assinatura da confissão de dívida e na falta de um pedido explícito para responsabilizar o banco, atendo-se ao princípio da adstrição.

Os apelantes, por sua vez, defendem que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando um fortuito interno (Súmula 479/STJ), o que tornaria a dívida confessada um pagamento em duplicidade e, portanto, inexigível.

A despeito dos fundamentos da sentença, entendo que a decisão impugnada merece reforma.

A priori, o juízo de primeiro grau afastou a análise da responsabilidade do banco por entender que não houve pedido específico nesse sentido. Contudo, tal interpretação se mostra excessivamente restritiva.

A sentença recorrida julgou a pretensão autoral improcedente ao fundamento de que a petição inicial se limitou a pedir o cancelamento de uma dívida, sem formular um pedido expresso de reconhecimento da responsabilidade do banco pela perda da garantia. Tal interpretação adota um formalismo exacerbado que se choca frontalmente com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, norteadores do processo civil contemporâneo.

A análise da petição inicial (ID 100135774) revela, de forma inequívoca, que a causa de pedir, qual seja, o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido, é precisamente a extinção da obrigação original da Cédula Rural Pignoratícia nº 94/00049-2 em decorrência da perda da garantia (a soja) que se encontrava sob a custódia de um depositário indicado e credenciado pelo próprio banco credor.

Com efeito, a narrativa fática e toda a construção argumentativa dos apelantes convergem para um único ponto central, a dívida confessada em 1997 é nula porque a obrigação que lhe daria origem, datada de 1994, já estava extinta.

Logo, não há como dissociar o pedido de declaração de inexistência de débito da análise da responsabilidade pela perda da garantia, pois o elo lógico-jurídico entre os fatos (perda da soja) e a consequência jurídica pretendida (nulidade da confissão de dívida) é direto e indissociável. Desse modo, exigir que os autores formulassem um pedido autônomo e apartado de “declaração de responsabilidade” para só então analisar a validade do débito é criar um obstáculo processual inexistente e que desvirtua a própria finalidade da jurisdição, que é a pacificação social através da justa composição da lide.

Nesse viés, a pretensão de anular a confissão de dívida e os atos do PESA não é um pleito abstrato, eis que se fundamenta em um fato concreto e juridicamente relevante, o perecimento de um bem que, segundo os apelantes, deveria ter sido fiscalizado e protegido pelo banco apelado.

Portanto, a análise da responsabilidade do banco não é um pedido autônomo que foi omitido, mas sim uma questão prejudicial cujo exame é indispensável para o julgamento do mérito do pedido principal.

Dessa forma, rejeito a premissa formalista da sentença e, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise integral da controvérsia, enfrentando o cerne da questão: a apuração da responsabilidade pela perda da safra e suas consequências sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Passado esse ponto, no mérito, embora a petição inicial faça menções genéricas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à inversão do ônus da prova, a relação jurídica material aqui discutida não se caracteriza como uma relação de consumo.

Isso porque se adota, para a definição de consumidor, a Teoria Finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia produtiva.

No caso dos autos, os apelantes, na qualidade de produtores rurais, tomaram o crédito fomentado não para uso pessoal, mas como insumo para o desenvolvimento de sua atividade agrícola comercial. O financiamento integra o ciclo de produção e comercialização, não se encerrando nos tomadores. Logo, não se enquadram no conceito de destinatário final, o que afasta a incidência direta do microssistema consumerista. Nesses termos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL . IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO . DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2377029 BA 2023/0184449-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS . INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ . REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor . Precedentes. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional . 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n . 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165627 RS 2022/0210457-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)


Da mesma forma, a imputação da responsabilidade ao banco não se fundamenta na Súmula 479 do STJ, que trata de fortuito interno em fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias de natureza geral. A questão aqui é mais específica e encontra sua solução no regime jurídico próprio do Direito Agrário e do Direito Civil, que estabelecem deveres e responsabilidades particulares para as operações de crédito rural com garantia pignoratícia.

Nesse sentido, o crédito rural, institucionalizado pela Lei nº 4.829/65, não é um contrato bancário comum, mas um instrumento de política agrícola, regido por normas cogentes, de ordem pública, que visam ao fomento da produção e ao fortalecimento do produtor rural. Por conseguinte, a instituição financeira não atua como um mero mutuante, mas como um agente do Sistema Nacional de Crédito Rural, a quem a lei impõe deveres específicos.

A esse respeito, o art. 10 da Lei nº 4.829/65 estabelece como exigência essencial das operações de crédito rural a "fiscalização pelo financiador". Veja-se:

Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

(...)

Ill - fiscalização pelo financiador.


Trata-se de um dever legal, indelegável, que não pode ser afastado pela vontade das partes. Esse dever se intensifica nos contratos com garantia real, como o penhor agrícola.

No caso concreto, o banco apelado não apenas era o credor pignoratício, como também exigiu e determinou que a garantia (1.368.000 kg de soja) fosse depositada em um armazém específico, a OLVEBASA, empresa por ele próprio credenciada. Assim, ao fazer essa escolha pelo produtor e impor o local de depósito, a instituição financeira estabeleceu um dever fiduciário e avocou para si, de forma inequívoca, a responsabilidade pela vigilância e pela idoneidade do depositário. Consequentemente, a relação de confiança foi estabelecida entre o banco e o armazém, e o produtor rural foi mero executor de uma determinação do credor.

O Manual de Crédito Rural (MCR), que detalha as normas operacionais do sistema, reforça essa obrigação de controle, especialmente em operações de EGF, como a dos autos. A falha do banco em monitorar a situação da empresa depositária e a existência física da garantia constitui uma omissão grave, que caracteriza a culpa in vigilando. O credor que tem o poder-dever de fiscalizar e se omite deve arcar com as consequências de sua própria negligência.

Não é razoável, pois, transferir ao produtor, a parte mais fraca da relação e que já havia cumprido sua obrigação de entregar o produto no local designado, o prejuízo decorrente da falha de um terceiro escolhido e que deveria ser supervisionado pelo próprio credor.

Destarte, uma vez estabelecida a responsabilidade do banco pela perda da soja, a consequência jurídica é a extinção da obrigação original, pois o art. 1.435, I, do CC, dispõe que o credor pignoratício é obrigado “à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade”.

No momento em que a soja, avaliada em montante superior ao saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia (CRP) de 1994, pereceu por culpa in vigilando do banco, este se tornou, por força de lei, devedor de uma indenização aos produtores. Simultaneamente, os produtores eram devedores do financiamento, e sendo as partes credoras e devedoras uma da outra, operou-se a compensação legal, modo de extinção da obrigação que ocorre independentemente da vontade das partes, desde que presentes os requisitos de reciprocidade das dívidas, liquidez e exigibilidade.

Pelo exposto, a obrigação do banco de indenizar tornou-se exigível com a perda do bem, enquanto a obrigação dos produtores referente à CRP já era exigível. O valor da soja, facilmente apurável pelo mercado à época, conferia liquidez à obrigação de indenizar. Assim, a obrigação principal, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia nº 94/00049-2, foi extinta de pleno direito pela compensação, no momento em que se configurou a responsabilidade do credor pela perda da garantia.

Destarte, se, como demonstrado, a dívida original de 1994 já se encontrava extinta pela compensação, o ato de confessá-la posteriormente é um negócio jurídico nulo de pleno direito.

Todo negócio jurídico, para ser válido, exige um objeto lícito, possível e determinado, e uma causa que o justifique. A causa debendi, ou seja, a razão jurídica pela qual se deve, é elemento essencial da obrigação. Ao compelir os produtores a assinarem uma confissão de dívida referente a uma obrigação já extinta, o banco criou um título sem lastro, um negócio jurídico sem causa, pois a dívida confessada não existia no mundo jurídico.

Aplica-se, ao caso, a regra do art. 166, II, do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico quando for ilícito ou impossível o seu objeto:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(…)

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;



Ademais, não se ignora o teor da Súmula 300 do STJ, que confere força executiva ao instrumento de confissão de dívida. Contudo, a autonomia do título não é absoluta. A própria Corte Superior, por meio da Súmula 286, pacificou o entendimento de que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Este verbete autoriza o Poder Judiciário a retroagir na cadeia contratual para verificar a origem e a legalidade do débito confessado. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ . ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 286/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). 2. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1467674 PR 2019/0072415-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)


No presente caso, a revisão do histórico contratual não revela meras ilegalidades na cobrança de encargos. Portanto, a Escritura Pública de Confissão de Dívida de 1997 e, por consequência, todos os atos dela decorrentes, como a adesão ao PESA, são nulos de pleno direito e não podem produzir qualquer efeito.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VANDERLEI GONCALVES GOMES POLISELI e ADEMIR GONCALVES GOMES POLISELI, para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte:

a) RECONHECER e DECLARAR a responsabilidade da instituição financeira apelada, Banco do Brasil S.A., pela perda da safra de soja que garantia a Cédula Rural Pignoratícia nº 94/00049-2;

b) CONDENAR a instituição financeira apelada à restituição simples de todos os valores indevidamente pagos pelos apelantes em decorrência da confissão de dívida anulada, bem como à restituição ou ao ressarcimento do valor equivalente aos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) adquiridos e cedidos ao banco no contexto da operação do PESA. Os valores deverão ser atualizados, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da citação, conforme entendimento dos tribunais superiores para a correção de condenações civis sem previsão contratual específica;

 

c) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pelos apelantes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado, a natureza e a complexidade da causa, inclusive em grau recursal.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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