PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0336867-47.2013.8.05.0001, interposta na Ação Revisional ajuizada por MARINÊS SILVA LUZ, para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à (i) ausência de previsão contratual e de cobrança de comissão de permanência cumulativa com demais encargos; (ii) aplicação da Súmula 472/STJ; e (iii) fundamentação sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios, especialmente à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão hostilizado analisou expressamente a Cláusula 26 do contrato, reconhecendo que, embora não utilize a expressão “comissão de permanência”, prevê encargos alternativos de mora usualmente compreendidos como tal pela jurisprudência, sendo válida sua cobrança, desde que não cumulada com juros, multa e correção monetária, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 4. A insurgência quanto à ausência de prova de cobrança não revela omissão, mas tentativa de rediscutir o enquadramento jurídico dos encargos previstos contratualmente, o que extrapola os limites dos Aclaratórios. 5. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o decisum fixou expressamente o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando a escolha com base na sucumbência recíproca e na ausência de liquidez do título judicial, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 6. Os Declaratórios não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados pelo julgado, nem à reforma do mérito por via oblíqua, sendo incabíveis na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021. STJ, EDcl no REsp 1.241.856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014. STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 52). STJ, Tema 1.076, Repetitivo, REsp 1.822.253/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0336867-47.2013.8.05.0001, tendo como Embargante o BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo Embargada MARINES SILVA LUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0336867-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: MARINES SILVA LUZ
Advogado(s):FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face do acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível n.º 0336867-47.2013.8.05.0001, interposta em Ação Revisional ajuizada por MARINÊS SILVA LUZ, para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada parte. Em suas razões, sustentou omissão no julgado quanto à “ausência de comprovação” de cobrança de comissão de permanência, afirmando que a cláusula 26 não a prevê e que seriam cumuláveis juros moratórios, correção e multa (REsp 1.058.114/RS), além de alegar aplicação indevida da Súmula 472; e omissão quanto à fixação dos honorários, invocando o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, com pedido de prequestionamento. Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 96577482). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 19 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0336867-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADA: MARINES SILVA LUZ
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de Recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente a inexistência do vício aduzido, porque cristalino o acórdão hostilizado, quando enfrentou, expressamente, a controvérsia relativa aos encargos da mora e delimitou o tratamento jurídico da comissão de permanência: consignou que ela é admissível no período de inadimplência, mas vedada a cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, nos termos da Súmula 472/STJ (em harmonia com as Súmulas 30 e 294). Ainda, registrou, de forma direta, que, em que pese, o contrato não traga a expressão “comissão de permanência”, a previsão surge na Cláusula 26 (encargos alternativos de mora), esclarecendo que o conjunto “juros de mora + atualização monetária + possibilidade de capitalização” é reconhecido pela jurisprudência como comissão de permanência, válida, desde que não cumulada com outros encargos. Logo, a tese do Embargante, no sentido de que a Cláusula 26 não trata de comissão de permanência, tão apenas de encargos acumuláveis, não aponta omissão, mas pretende, em verdade, alterar o enquadramento jurídico explicitado no decisum atacado, buscando efeito infringente sem vício do art. 1.022 do CPC. Igualmente, não se vislumbra omissão a sanar em relação à alegada ausência de comprovação de cobrança ou o descumprimento de ônus probatório pela Embargada, tendo em vista que o acórdão traçou a moldura jurídica aplicável aos encargos moratórios na espécie. Nesse contexto, destacou que “o reconhecimento da abusividade extrapola a mera retroatividade que poderá ser conferida em liquidação de sentença, alcançando, igualmente, a vedação à aplicabilidade futura em condições lesivas à Consumidora, de modo a preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual”. Em relação aos honorários advocatícios estipulados na decisão hostilizada, a insurgência do Embargante revela discordância quanto ao critério adotado pelo julgador, não omissão propriamente dita. Houve fixação expressa do parâmetro aplicável, fundamentado na legislação aplicável, ante à iliquidez da condenação e à inviabilidade de mensuração imediata do proveito econômico, observada a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC. Eventual pretensão de substituir o critério demandaria descabido reexame do mérito decisório. Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Recorrente o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Destarte, verifica-se que o Insurgente objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, preservando a decisão colegiada em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. Adriano Augusto Gomes Borges 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0336867-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADA: MARINES SILVA LUZ
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator