PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉ REVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE APELADA. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NO CADASTRO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVERSÃO DESTA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recorrente/autora sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC), sendo, contudo, necessária não apenas demonstração da ilegalidade da negativação, mas também a inexistência de inscrição preexistente à efetuada pelo réu (Enunciado de Súmula nº 385 do STJ), para configurar o dano moral e ensejar indenização. 3. O apelado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, não demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta última. 4. A inclusão do nome da Apelada em sistemas de proteção ao crédito, no contexto apresentado, fere as determinações do Código de Defesa do Consumidor e configura falha na prestação do serviço, motivo pelo qual reconhece-se a inexistência do débito discutido e a ilegalidade da negativação, sendo devida a exclusão do apontamento discutido da plataforma de proteção ao crédito. 5. É o caso de aplicar-se o entendimento constante do Enunciado de Súmula nº 385 do STJ, pois existe inscrição preexistente à promovida pelo réu, de modo que a dívida impugnada nos autos não inaugurou a inserção do nome do autor na plataforma de inadimplentes. 6. Danos morais não configurados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145692-07.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, YGOR MOURA RIBEIRO, e, como Apelado, OI S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145692-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YGOR MOURA RIBEIRO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por YGOR MOURA RIBEIRO contra sentença de ID 71462132, prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra OI S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC. (...)”. Insurgindo-se contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 71462135), sustentando que as telas sistêmicas apresentadas pelo apelado, produzidas de forma unilateral, não têm o condão de dirimir a controvérsia instalada, sendo devida a indenização pelos danos morais experimentados, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. Ademais, defende o não cabimento do enunciado da súmula nº 385 do STJ, por considerar a anotação preexistente ilegítima, razão pela qual requer a fixação de danos morais, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial, isentando o Apelante do pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita conforme Decisão (ID 71460259). O Apelado oferta contrarrazões (ID 71462137). No mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145692-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YGOR MOURA RIBEIRO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal já verificada, conforme decisão de ID 78025033. Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Na hipótese em testilha, o apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o recorrido. Nesse diapasão, assevera-se que incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao débito, bem como a existência deste último. Efetivamente, observa-se que o réu não apresentou, provas necessárias, trazendo aos autos, somente prints de telas sistêmicas (ID 71462125), supostas faturas com endereço diverso da exordial, que se valoradas, não comprovam, por si só, de forma inquestionável, os supostos débitos adquiridos pelo autor. É importante frisar que, ainda que as telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, levam ao convencimento desta e da suposta licitude das negativações, em especial por se tratarem de documentos lançados unilateralmente por uma das partes, sem sequer trazida à colação a prova efetiva da contratação firmada entre as partes. No caso, não houve, por parte do réu, a apresentação de tais complementos, que seriam, acaso existentes, elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito da autora. Dessa forma, a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Por conseguinte, entende-se que o autor adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato compatível com a verdade. Ou seja, depreende-se parecer crível que a apelada desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome. Por tais motivos, deve o Apelante proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Diante de tais considerações, depreende-se que a Apelada adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato compatível com a verdade. Quanto ao dano moral, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC), sendo, contudo, necessária não apenas demonstração da ilegalidade da negativação, mas também a inexistência de inscrição preexistente à efetuada pelo réu (Enunciado de Súmula nº 385 do STJ), para configurar o dano moral e ensejar indenização. Assim norteia a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 385 STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Nos termos da súmula 385 do STJ, não enseja dano moral a inscrição, ainda que indevida, quando preexistentes apontamentos legítimos. II - A tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1386424, é pelo não cabimento de dano moral quando existente inscrição anterior, sob o fundamento de que não se pode sentir moralmente ofendido, quem já está cadastrado como mau pagador nos serviços de proteção ao crédito. III- Mantém-se a sentença que decide com critério e aplica corretamente a súmula 385 do STJ, vez que não se configura o dano moral, na espécie. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05758823420168050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019). Da detida análise dos autos, constata-se que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela parte autora (ID 71460250), verifica-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do Enunciado de Súmula nº 385 do STJ, pois existe inscrição preexistente à promovida pelo réu, de modo que a dívida impugnada nos autos não inaugurou a inserção do nome do autor na plataforma de inadimplentes. Diante desta circunstância, torna-se incabível o pleito de indenização por danos morais, pois não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por tudo quanto exposto, considerando que a negativação anterior no cadastro de inadimplentes presume-se legítima até que haja prova em contrário, não se admite indenização por dano moral, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a inexistência do débito discutido e determinar que a parte apelante promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração para a hipótese de descumprimento, desde que denunciado pela parte Recorrente até 05 (cinco) dias após escoado o prazo concedido para que a Recorrida cumpra esta decisão. Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, invertido o ônus sumbencial, ou seja, a condenação deve ser imposta à Ré/Apelada, uma vez que a parte Autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, conforme art. 85, parágrafo único do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145692-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YGOR MOURA RIBEIRO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
VOTO