PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016550-67.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AMARAL DIAS
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO MUNICIPAL - RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA.

1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.

2.    No caso, o impetrante alega que o Decreto Municipal nº 22.863/23 prejudica sua atividade profissional de motorista na prestação de serviços de transporte no município, mas não juntou aos autos documentos que comprovem sua condição de motorista, a propriedade ou posse de veículo atingido pelas restrições, nem demonstrou como as limitações impostas pelo decreto afetam diretamente sua situação particular.

3.A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do mandado de segurança, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito.

4.    Questões relativas à motivação do ato administrativo e à competência do município para legislar sobre a matéria, embora possam prescindir de dilação probatória, somente poderiam ser analisadas após a demonstração da existência de direito líquido e certo, o que não ocorreu no presente caso.

5.Inúmeros precedentes desta corte de justiça sobre idêntica questão.

6.      Apelo desprovido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016550-67.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante MARCOS AMARAL DIAS e como apelada MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016550-67.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AMARAL DIAS
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS AMARAL DIAS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e a Prefeita Ana Sheila Lemos Andrade.

O mandado de segurança foi impetrado contra o Decreto Municipal nº 22.863/23, que estabelece, entre outras determinações, a proibição da circulação de veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros (utilitários tipo micro-ônibus, Kombi, van e/ou similares) no perímetro estabelecido como da Área de Restrição à Circulação.

Na inicial, o impetrante alegou que o decreto prejudica sua atividade profissional de motorista na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros no município de Vitória da Conquista e região, afrontando o direito de ir e vir dos cidadãos. Argumentou que o ato normativo carece de motivação adequada e versa sobre matéria diversa da competência do ente municipal, restringindo o direito de ir e vir dos cidadãos pelas ruas da cidade.

O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por entender não estarem presentes as condições específicas da ação que fundamentam o mandado de segurança, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito autoral, visto que o impetrante não comprovou exercer atividade de motorista, não juntou documentação do seu veículo e tampouco demonstrou que teria sido afetado em suas rotas pelo decreto atacado na exordial, tendo apenas anexado o referido ato normativo e matérias jornalísticas.

Inconformado, o impetrante apresentou recurso de apelação sustentando que o mandado de segurança versa acerca de ato administrativo proferido de forma irregular, sem motivação adequada e que trata de matéria que não é da competência do ente municipal, sem necessidade de dilação probatória. Argumenta que a ausência de motivação torna o ato nulo de pleno direito e que a restrição imposta afeta o direito de ir e vir dos cidadãos, especialmente daqueles que precisam se deslocar dos municípios vizinhos para Vitória da Conquista em busca de tratamento médico e outros serviços. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o Município de Vitória da Conquista pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. Alega que o impetrante não fez prova de que atua como motorista, tampouco demonstrou que as vias obstruídas pelo decreto atrapalharam o desenvolvimento do seu trabalho. Argumenta que a restrição surgiu da necessidade de modernização e controle do Sistema de Transporte Coletivo do Município, com intuito de trazer benefícios e segurança aos usuários do transporte público, sendo competência do município organizar e disciplinar o trânsito, em atenção ao interesse local.

É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

RELATORA

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016550-67.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AMARAL DIAS
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

VOTO

A questão central posta em debate cinge-se à análise da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de se tratar da via inadequada em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.

Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a qualquer ilegalidade oriunda de ato perpetrado por autoridade pública ou por quem faça suas vezes, sendo imprescindível para seu manejo a demonstração de direito líquido e certo, conforme exigência do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, segundo a doutrina, é aquele cujos elementos fáticos possam ser atestados judicialmente somente por meio de cotejo de provas documentais, ou seja, de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória na via mandamental.

Nesse sentido, é requisito essencial para o processamento do mandado de segurança que o impetrante apresente, já com a petição inicial, toda a documentação necessária à comprovação do seu direito, de modo a demonstrar, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora.

No caso em análise, o impetrante alegou que o Decreto Municipal nº 22.863/23 prejudicou sua atividade profissional de motorista na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros no município e região. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem (i) sua condição de motorista, (ii) a propriedade ou posse de veículo que se enquadre nas restrições do decreto e (iii) que a restrição imposta pelo ato administrativo o atingiu diretamente, afetando suas rotas de trabalho.

De fato, o impetrante limitou-se a juntar aos autos o decreto municipal impugnado e matérias jornalísticas referentes a contratos firmados entre o Município e a concessionária de transporte público, elementos insuficientes para caracterizar o direito líquido e certo alegado.

A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a ausência de prova pré-constituída do direito alegado enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Joice de Deus Monteiro contra ato praticado pelo Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de farmacêutico, no polo classificatório de Gurupi/TO, para o qual foi aprovada e classificada no cadastro de reservas em 19o lugar, no concurso público regido pelo Edital 001/Quadro Saúde/2008. No entanto, foram disponibilizadas para o referido Município apenas duas vagas. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. No caso em tela, a recorrente não comprovou efetivamente ter havido criação de vagas durante a validade do concurso, nem contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de enfermeiro para o Município de Gurupi/TO, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação. 4. Em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo. 5. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no RMS: 44608 TO 2013/0415253-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014)

No entanto, deve-se observar que o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída não se confunde com o julgamento do mérito da causa. Trata-se de questão preliminar, relacionada à adequação da via eleita, e não à procedência ou improcedência do pedido.

Quando ausente prova pré-constituída, o correto é extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, como feito pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para situações que demandem dilação probatória.

Ademais, cumpre ressaltar que, conforme entendimento da jurisprudência, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF), o que impede a impugnação genérica de atos normativos sem demonstração concreta de seus efeitos sobre a esfera jurídica do impetrante.

No caso, além de não comprovar sua condição de motorista ou a propriedade/posse de veículo atingido pelas restrições, o impetrante também não demonstrou como o decreto municipal afetou diretamente sua situação particular, limitando-se a argumentar de forma genérica sobre os efeitos da norma sobre o direito de ir e vir dos cidadãos, o que aproxima sua impugnação de um controle abstrato de constitucionalidade, inadequado pela via do mandado de segurança.

Quanto aos argumentos trazidos no recurso acerca da ausência de motivação do decreto municipal e da incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria, tais questões dizem respeito ao mérito da causa e somente poderiam ser analisadas após a demonstração da existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, ainda que o apelante alegue que a discussão sobre a motivação do ato administrativo e a competência do município prescinde de dilação probatória, a verdade é que a análise dessas questões somente seria possível após a comprovação de que o impetrante é efetivamente atingido pelo ato impugnado, o que exigiria a demonstração de sua condição de motorista e da utilização das vias restritas para o exercício de sua atividade profissional.

Nesse contexto, não merece reparo a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que o impetrante não comprovou a existência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão.

Nesse mesmo sentido, harmonioso o entendimento desta corte de justiça sobre idêntica questão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016337-61.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLERNI PEREIRA LIMA Advogado (s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE REGRAS PARA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E PARA A CIRCULAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE VEÍCULOS . AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - Sustenta o Apelante que a presente ação versa sobre ato administrativo proferido de forma irregular, argumentando que o Decreto Municipal nº 22.863/23 não possui motivação adequada e trata de matéria diversa da competência do ente municipal, além de restringir direito de ir vir dos cidadãos pelas ruas da cidade, não havendo dilação probatória alguma a ser realizada. Aduz que o mérito da acusa trata da nulidade do ato praticado, não havendo plausibilidade alguma na motivação para indeferimento inicial . II - O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, conforme regra inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. III - Cabe ao Impetrante, pois, comprovar documentalmente o direito alegado, sendo certo que a concessão da segurança está condicionada à apresentação da prova pré-constituída, o que não se evidencia na situação em apreço. IV - O Recorrente não apresentou qualquer prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo que alega estar sofrendo, deixando, sequer, de comprovar que é motorista e que exerce atividade laborativa de prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros no município de Vitória da Conquista e região . V - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8016337-61.2023.8 .05.0274, em que figuram como apelante CLERNI PEREIRA LIMA e como apelado o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80163376120238050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016341-98.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO MIGUEL HONORATO FILHO Advogado (s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO AUTORAL - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo abalizada doutrina, o direito líquido e certo significa aquele direito cujos elementos fáticos possam ser atestados, judicialmente, somente por meio de cotejo de provas documentais . 2. O impetrante alegou que o Decreto Municipal nº 22.863/23 prejudicou sua atividade profissional de motorista na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros no município de Vitória da Conquista e região, afrontando o direito de ir e vir dos cidadãos, o que representa desrespeito às garantias constitucionais em afronta ao direito líquido e certo à liberdade de locomoção. 3 . Na hipótese em apreço, observa-se que a exordial não se fez acompanhar de documentação idônea a comprovar a circunstância fática alegada na petição inicial, posto que o apelante não comprovou que é motorista, não juntou documentação do seu veículo e tampouco demonstrou que teria sido afetado em suas rotas pelo decreto atacado na exordial; tendo apenas anexado o referido ato normativo e matérias jornalísticas. 4. Apelo desprovido, sentença mantida na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8016341-98.2023.8.05 .0274, em que figuram como apelante FRANCISCO MIGUEL HONORATO FILHO e como apelada MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80163419820238050274, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016505-63.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JAIMILTON NOVAIS OLIVEIRA Advogado (s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL Nº 22 .863/23. NORMATIZAÇÃO DE REGRAS PARA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E CIRCULAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE VEÍCULOS, COM A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE RESTRIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8016505-63.2023.8 .05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, na qual figura como Apelante JAIMILTON NOVAIS OLIVEIRA e Apelado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80165056320238050274, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016353-15.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SHIRLEY LUCENA DAS VIRGENS Advogado (s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL N.º 22 .863/23. NORMATIZAÇÃO DE REGRAS PARA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E CIRCULAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE VEÍCULOS, COM A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE RESTRIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJ/BA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes . O direito líquido e certo é requisito específico que deve ser evidenciado de plano. 2. O requisito da prova pré-constituída, no mandado de segurança, impõe contornos muito mais estritos à atividade instrutória, exigindo-se, juntamente com a impetração do writ, a apresentação de toda a documentação necessária à prova de seu direito líquido e certo. 3 . A Apelante não logrou êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado, tendo juntado apenas a cópia do ato indigitado, bem como notícias acerca do transporte municipal em Vitória da Conquista, deixando de demonstrar, efetivamente, a esfera de seus direitos atingidos pelo mencionado Decreto. 4. Ausente uma das condições da ação mandamental, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial. 5 . Precedentes do TJ/BA. Sentença mantida. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n .º 8016353-15.2023.8.05 .0274, em que figura como Apelante SHIRLEY LUCENA DAS VIRGENS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Apelação: 80163531520238050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

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