PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018022-70.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ushinohama Industria e Comercio de Artefatos para Calcados Ltda e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA AFASTADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em 18.05.1995 para cobrança de ICMS, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Defende a aplicação da Súmula 106/STJ e requer o prosseguimento da execução.

3. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se, no caso concreto, incide a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição intercorrente em execução fiscal paralisada por longo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC quando oportunizado o contraditório em sede recursal, ausente demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

6. A jurisprudência do STJ admite o contraditório postergado e exige a comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade processual.

7. A execução foi proposta dentro do prazo do art. 174 do CTN e houve despacho citatório em 18.05.1995, com interrupção da prescrição.

8. Após a citação e diligências infrutíferas, o feito foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O processo permaneceu paralisado por longos períodos, especialmente entre 1998 e 2011, e novamente até 2020, por ausência de impulso efetivo do exequente.

9. A paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Incumbe à Fazenda Pública acompanhar o regular andamento da execução fiscal.

10. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a parte não atua com a diligência mínima para impulsionar o processo.

11. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.

12. Decorrido lapso superior a vinte anos sem resultado útil da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 174 do CTN.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0018022-70.1995.8.05.0001, em que figura como apelante, ESTADO DA BAHIA, e como apelado, USHINOHAMA IND E COM DE ARTEFATOS PARA CALCADOS LTDA..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018022-70.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ushinohama Industria e Comercio de Artefatos para Calcados Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 95635729), com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a execução fiscal para cobrança de ICMS, proposta em 1995, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), declarando a prescrição intercorrente (ID. 95635723).

Inconformado, o Estado apela (ID. 95635729), afirmando, em síntese, que o Juízo não observou corretamente o quanto dispõem o CPC e a LEF sobre o tema.

Argui nulidade da sentença, pois o Apelante não teria sido intimado para apresentar manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, e que o CPC veda decisão proferida em “fundamento-surpresa”.

Sustenta que ao caso deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a execução não teve seu curso regular diante da inércia do Poder Judiciário.

Requer a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.

Sem contrarrazões, conforme a certidão da Secretaria de ID. 95635736.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público (art. 1.007, §1º, do CPC).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018022-70.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ushinohama Industria e Comercio de Artefatos para Calcados Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, o Apelante aponta nulidade da sentença por ofensa ao artigo 10 do CPC.

No caso, o Apelante afirma que não foi intimado antes da prolação da sentença para se manifestar sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, de acordo com o art. 10 do CPC.

Sobre o tema em questão, não se ignora que é prudente o Juízo conceder prazo para as partes se manifestarem sobre a matéria que analisará, e, assim, permitir a elas exercerem influência nos fundamentos que serão utilizados na decisão, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, conforme arts. 9º e 10º do CPC.

No entanto, no caso em análise, não há que se falar em reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que foi oportunizado ao Apelante o contraditório postergado, com o amplo debate da matéria controvertida neste recurso de apelação.

Cumpre informar que a jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões, o que é o caso deste processo (REsp 1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018) (...)” (AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).

Ademais, sabemos que é essencial a demonstração dos prejuízos decorrentes da ausência de intimação prévia da parte. Isso porque o STJ também entende que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. (AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

Dessa forma, tal prejuízo não fica demonstrado, já que o contraditório postergado lhe permite influência sobre o tema decidido pela sentença no recurso, como já foi dito, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, rejeito a preliminar aventada.

Da análise dos autos, no mérito, verifico que os argumentos trazidos pelo Apelante não merecem acolhimento, pelas razões expostas a seguir.

Verifico que a presente demanda fora ajuizada pelo ente público, em 18/05/1995 (ID. 95635319), para cobrança de crédito referente a ICMS e encargos legais, no valor total de R$ 38.918,68 (trinta e oito mil novecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).

Sabe-se que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data da sua constituição definitiva, segundo a redação do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).

Compulsando os autos, observo que a ação foi ajuizada no quinquênio legal, e proferido o despacho citatório de imediato, em 18 de maio de 1995 (ID. 95635321), interrompendo a prescrição direta do tributo, constata-se que, após grande lapso temporal de tramitação, sem a realização de qualquer ato efetivo na execução, o Juízo de origem prolatou a sentença de ID. 95635723, em 05 de outubro de 2020, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente.

No caso em tela, infelizmente, a morosidade que gerou a paralisação do curso processual não deve ser unicamente atribuída ao Poder Judiciário, vejamos pela cronologia do processo.

Conforme afirmado, o despacho citatório ocorreu em 18 de maio de 1995 (ID. 95635321).

O Executado somente foi citado em setembro de 1996, conforme ID. 95635344.

O Exequente requer diligências (ID. 95635347), e o Juízo defere o pedido, diligências estas que restaram infrutíferas, conforme ID’s. 95635353 e 95635354, no ano de 1997.

Por conseguinte, em 1998, o Apelante requer novas diligências, conforme petição de ID. 95635357, momento em que o Juízo indefere o pedido, determinando a suspensão do processo conforme o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.

É neste momento que o processo fica paralisado ao menos até o ano de 2011 (ID. 95635721), quando enfim o Apelante é intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 95635722), no ano de 2012.

O feito resta paralisado novamente até o ano de 2020, quando o Juízo de origem julga o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente no caso concreto.

Ora, percebe-se que os autos permaneceram paralisados após longo período, por mais de vinte anos, e cabia ao Apelante ter acompanhado diligentemente o trâmite processual, por ser, evidentemente, a parte mais interessada.

Portanto, ao contrário do quanto afirmado pelo Apelante, desde o ano de 1998, e após, o ano de 2012, o processo ficou paralisado por inércia do Apelante até o ano de 2020, quando o Juízo originário sentenciou a demanda aplicando a prescrição intercorrente.

Dessa forma, verifico que não é o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ em benefício do Apelante, visto que, no caso, não houve a tentativa de prosseguimento do feito, e o não andamento processual se deu por culpa do Apelante ao não diligenciar corretamente a demanda.

Ao contrário do presente caso, a orientação da referida súmula aplica-se apenas aos casos em que a parte é diligente e, mesmo assim, se vê incapaz de movimentar o poder jurisdicional.

Nessa linha de raciocínio, é a decisão do Ministro Herman Benjamin, proferida no Agravo em Recurso Especial AREsp 583973/TO, ao afirmar que:

"Ad argumentandum, entendo que o enunciado sumular não poe servir de escudo à parte que não diligencia com presteza minimamente exigível para a satisfação dos interesses da parte que representa. Especialmente a Fazenda Pública, goza de inúmeros benefícios legais, como a dilação de prazos e o privilégio de intimação pessoal nas execuções fiscais, não se podendo ainda, agraciá-la, de forma paternalista, com tutela que viria a premiar o descumprimento de seu múnus constitucional."

 

Ademais, observando, ainda, os princípios da eficiência e da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a capacidade de frustrar o transcurso do prazo prescricional, veja-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594062 RS 2014/0255833-2 , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 19 de março de 2015, Publicação em 25 de março de 2015).

 

Desta feita, passados mais de vinte anos com o processo parado em determinados momentos processuais, sem que a execução tenha apresentado resultado proveitoso, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria em eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao art. 174, caput, CTN.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator