PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525514-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO ROCHA RIBEIRO e outros (5)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL. LEI N.º 7.146/97. RECEBIMENTO RETROATIVO DA GAPJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA, NAS REFERÊNCIA IV E V, CONSIDERANDO A LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA NA LEI N.º 12.601/012. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL REJEITADA. PAGAMENTO NOS PRAZOS REGULAMENTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0525514-84.2017.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelantes MANOELITO ROCHA RIBEIRO E OUTROS, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525514-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO ROCHA RIBEIRO e outros (5)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidou-se, na origem, de Ação Ordinária aforada por MANOELITO ROCHA RIBEIRO E OUTROS, Escrivães da Polícia Civil do Estado da Bahia, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento das parcelas retroativas da GAPJ – Gratificação de Atividade Policial Judiciária, nas referências IV e V, tudo devidamente atualizado, considerando a limitação temporal fixada pela Lei n.º 12.601, de 28/11/2012 (id:23383079).

Ofertada contestação, o Magistrado primevo anunciou o julgamento antecipado da lide, sobrevindo a sentença de id:23383106, cujo teor julgou improcedente o pleito autoral, condenando os Acionantes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do CPC.

Irresignados, os Autores interpuseram Apelação, sustentando a imprescindibilidade de reforma do decisum, requerendo, de logo, a manutenção da gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

Aduziram que, em razão da omissão estatal, suportaram perdas decorrentes da não percepção da GAPJ nas referências IV e V, a qual fazem jus desde a edição da Lei nº 7.146/97, não tendo a Administração Pública cumprido, adequadamente, o comando legal

Argumentaram equívoco na decisão terminativa, pois, ainda que a Lei 7.146/97 não fosse autoaplicável, o Decreto n° 6.861/97 regulamentou os arts. 17 a 28 da mencionada legislação, estabelecendo os requisitos para a percepção do benefício pelos Policiais Civis, bem como a forma que se daria o pagamento.

Esclareceram que a GAPJ encontra-se escalonada em cinco referências, conforme o nível de classificação do cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário, que deverá, no caso das IV e V, como requisito, trabalhar, no mínimo, 40h semanais.

Assim, verberaram que, no caso sub oculi, em que pese tenham passado doze meses após a elevação para a referência III da GAP, bem como havido o “desempenhado atividades de policiamento, polícia judiciária, perícia e pesquisa técnica, planejamento, coordenação, orientação, supervisão e controle operacional e outras de natureza correlata, laborando 40 horas semanais, conforme estipulado pela Lei n.º 7.146/97 e comprovado pelo universo dos autos, foram privados do direito assegurado por lei de perceber as referências IV e V da benesse, retroativo a que fazem jus.

Concluíram, buscando a reforma da decisão terminativa, dando-se provimento à irresignação, a fim de que se imponha o pagamento retroativo da GAPJ nos níveis IV e V (id:23383110).

Em sede de contrarrazões, o Acionado rechaçou os argumentos trazidos a lume, postulando o improvimento da irresignação (id:23383244).

Ato contínuo, os autos foram virtualizados, passando a tramitar no sistema PJE (id:23383246).

 

É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 6 de julho de 2022.

 

 DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525514-84.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO ROCHA RIBEIRO e outros (5)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Observa-se que a insurgência é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

Do exame dos autos, constata-se que o cerne da questão é relativo ao direito dos Autores ao recebimento da GAPJ - Gratificação de Atividade Policial Judiciária, nas referências sucessivas IV e V, instituída pela Lei nº 7.146/1997, de forma retroativa, considerando a limitação temporal fixada pela Lei n.º 12.601/12 .

Cediço que a GAPJ foi criada pela Lei Estadual n.º 7.146, de 27 de agosto de 1997, buscando compensar os Policiais Civis pelo exercício de suas atividades e os ricos dela decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial, como se diferisse a atividade de uns em relação a outros, com fito exclusivo de justificar a não contemplação dos inativos.

As referências I, II e III foram regulamentadas pelo Decreto 6.861/97 que, em seu artigo 9º, estabeleceu:

“Art. 9º0- O preenchimento dos requisitos para concessão da Gratificação de Atividade Policial, prevista nos incisos I a III do art.1º deste Decreto, será apurado com base em informações do superior imediato do servidor e nos assentamentos constantes do seu cadastro funcional e financeiro."

Descabida a alegação dos Demandantes de que a Lei n.º 7.146/97 seria autoaplicável, haja vista que o próprio art. 22 previu a necessidade de regulamentação, objetivando apurar os critérios para concessão e pagamento da gratificação.

Gize-se que os Recorrente já recebiam a GAPJ, na referência III, sendo que, somente com a edição da Lei n.º 12.601/12 estabeleceu-se o processo revisional e o cronograma para acesso às referências IV e V, concretizando-se, dai, o direito dos servidores à percepção da vantagem.

Especificamente, os arts. 3º ao 6º, preconizam:

“Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAJ e da GAPJ, aplicando-se o redutor de R$100,00 (cem reais) aos valores da referida vantagem, de acordo com o cargo e a classe ocupados.”

“Art. 4º - Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.”

“Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.”

“Art. 6º - Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.”

Dessume-se, da documentação encartada, especialmente os contracheques, que o cronograma fixado foi devidamente respeitado.

Não pode, nestes termos, o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V, que só ocorreu no ano de 2012, não tendo sido demonstrado nos autos violação a qualquer direito dos Autores.

Desta sorte, comungo com o posicionamento sedimentado desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido da impossibilidade do recebimento retroativo do benefício, foi falta de amparo legal.

Nessa linha de intelecção, os excertos abaixo transpostos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. LEI Nº 7.146/97. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL CIVIL (GAPJ). REFERENCIAS IV E V. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. RECURSO DA AUTORA. Pretensão autoral que não merece provimento. A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes. No entanto, somente com a edição da Lei 12.601/2012, foi estabelecido que a GAPJ, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado. Os documentos trazidos aos autos pela própria autora/apelante demonstram o pagamento das GAPJ IV e V dentro dos prazos estabelecidos em lei, inclusive com antecipação. Não se justifica, diante da prova dos autos, o pleito de pagamento de valores e diferenças oriundas das referências IV e V da referida gratificação, antes da regulamentação da mesma, de iniciativa do Poder Executivo, com chancela do legislativo através da lei 12.601/2012. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ/BA, AP N.º 0526496-69.2015.8.05.0001, 4ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. Osvaldo de Almeida Bomfim, 19/12/2019).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA - GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO RETROATIVO. PRETENSÃO. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL 12.601/2012. INCIDENCIA. SENTENCA. IMPROCEDENCIA. MANUTENCAO.” (TJ/BA, AP N.º 0512269-74.2015.8.05.0001, 4ª CÂMARA CÍVEL, REL. DESª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 05/08/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA - GAP). PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REFERENTES À GAPJ NAS REFERÊNCIAS IV E V. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PERCEPÇÃO PELA PARTE APELANTE DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS BASEADAS NA LEI 12.601/12. PODER DISCRICIONÁRIO DO ESTADO DA BAHIA EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE REGULAMENTAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELO ENTE ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP N.º 0506480-94.2015.8.05.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, 17/02/2020, REL. Silvia Carneiro Santos Zarif).

Logo, acertada a decisão terminativa primeva, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, considerando o julgamento de improcedência da lide, ratificado nesta instância, deve a verba ser elevada ao patamar de 12% sobre o valor atribuído à causa, ex vi do art. 85, §11, do NCPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença guerreada, em todos os seus termos, e majorando a verba sucumbencial na forma acima descrita.

Sala das Sessões, de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - RELATOR