PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSEFAZ. ABUSIVIDADES CONSTATADAS QUANTO AOS REAJUSTES APLICADOS. AUSENTE MEMÓRIAS DE CÁLCULOS DE TODOS OS REAJUSTES APLICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CLARAS PARA BENEFICIÁRIA. REAJUSTES TÉCNICO E DE REESTRUTURAÇÃO AFASTADOS. POR FAIXA ETÁRIA DA TITULAR AFASTADO E DA DEPENDENTE QUE DEVE OBSERVAR O CONTRATO. APLICÁVEL AOS ANUAIS E AOS DEMAIS OS ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA ASSEFAZ CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Revisional de contrato de plano de saúde de autogestão (ASSEFAZ); II. Questão em discussão: Se é possível a pretensão autoral pelo afastamento dos reajustes por faixa etária, por reestruturação, da prescrição trienal, fixação com base na correção monetária e restituição dobrada dos valores pagos a maior no período de março/2005 a março/2013, e da ré FUNDAÇÃO ASSEFAZ pela improcedência da ação e afastamento da aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares. III. Razões de decidir: 1. quanto aos anuais, verifica-se que no contrato de origem e seu aditivo não foram especificados qual índice seria aplicado, tampouco há nos autos provas de que a beneficiária foi devidamente cientificada nas respectivas épocas, acerca das memórias de cálculos referentes ao percentuais de reajustes praticados, dentre os quais, há aumentos expressivos que estão muito superiores aos divulgados pela ANS. 2.Concernente ao reajuste por faixa etária, a simples observância do valor da mensalidade da titular em 04/06/2012 - R$ 395,25 à luz dos boletos referentes a 07/2012 e meses ulteriores no valor de R$ 985,71 e ainda considerada as informações dos documentos que apontam para colocação da autora titular na faixa “acima de 59 anos”, com reajuste que eleva a mensalidade nos próximos meses/anos para R$ 1.009,02 sem qualquer memória de cálculo, constata-se a prática inadequada do aumento, o que também ocorreu com a dependente, cuja mensalidade sofreu reajuste de 60,11% - Mudança de Faixa Etária a partir do mês seguinte, quando o próprio contrato previa: 24-28 anos 10%. 3.Referente ao reajuste de reestruturação 2012 antes mantido pelo Magistrado singular, entende este Relator que deve ser também afastado, isso porque, inobstante conste nos autos relatórios de avaliações atuariais a seu respeito, não se verifica provas de que o beneficiário foi de fato cientificado sobre as memórias de cálculo, e ademais, não se aplicam ao plano do autora, a saber: “PLUS IV” passou a ser “PLANO B APARTAMENTO - Plano Assefaz Safira Apartamento”, por expressa previsão de que “observa-se a necessidade de reajuste estrutural apenas para o Plano Esmeralda Enfermaria (Plano C Enfermaria), sendo que para os demais planos o Plano reajuste será dentro do previsto”. IV. Dispositivo e tese: Recurso da Ré improvido e da Autora provido em parte para: Afastar reajustes técnicos e de reestruturação praticados no contrato por se mostrarem abusivos; Afastar o reajuste por faixa etária quanto a titular; Determinar quanto aos anuais e demais reajustes que observem os índices da ANS, quando aplicados; Determinar quanto ao por faixa etária da dependente que observe o percentual previsto no contrato. Tese de julgamento: No caso em comento, constata-se que todos os reajustes aplicados, anual, por faixa etária, técnico e o de reestruturação 2012 incorreram em abusividades, sendo cabível o afastamento de alguns e aplicação dos índices da ANS para outros. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0325203-19.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASSEFAZ FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e outros e como Apelada ELENICE MARIA REIS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ ASSEFAZ E PROVER EM PARTE O DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325203-19.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSEFAZ FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e outros
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE, NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
APELADO: ELENICE MARIA REIS e outros
Advogado(s):POLIANA LOBO E LEITE, NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença id. 88302928, acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis tempestivas e simultâneas, interposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), mediante preparo, vide ids. 88302931 ao 88302933, e por ELENICE MARIA REIS representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA, amparada pela gratuidade de justiça (88302928), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 0325203-19.2013.8.05.0001, em que litigam as partes, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “ELENICE MARIA REIS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra ASSEFAZ FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 379442585). Narrou a parte autora, em breve síntese, a condição de beneficiária do plano de saúde (cartão de nº 72 002451 0001 4 001) e que está em regular cumprimento do pagamento das mensalidades. Informou que notou que o valor da mensalidade sofria reiterados reajustes e que, ao completar 60 anos, foi aplicado percentual de reajuste desarrazoado em razão de mudança na faixa etária. Requereu a concessão de antecipação de tutela para que fosse determinado que a ré se abstivesse de efetuar o cancelamento do plano e que fosse autorizado o pagamento da quantia de R$ 404,09 (-) por tais serviços. Pugnou, ao final, pela: a) declaração da nulidade de cláusula que prevê o reajuste em razão da idade; b) determinação de que os novos reajustes sejam correspondentes à correção monetária; c) devolução dos valores cobrados a maior, na forma dobrada. Deferida a gratuidade de justiça, foi reservada a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à apresentação da contestação (ID 379443220). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 379443866). Suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que possui natureza jurídica de auto autogestão. Argumentou que a parte autora contratou os serviços de assistência médica suplementar em 10/08/1993, anuindo com as cláusulas contratuais, incluindo aquela que previa a distribuição por faixa etária. Asseverou que em 2005 a parte autora aderiu ao programa de ampliação de procedimentos com previsão de reajuste da mensalidade. Sustentou que no período de 2005 a 2011 o plano foi reajustado conforme orientações do Conselho de Administração e, em 2012, os planos foram reestruturados, com o escopo de atender às determinações da Lei 9.656/98. Defendeu que os reajustes além de previstos contratualmente e amparados por lei, são essenciais para o equilíbrio atuarial. Por fim, pugnou pelo indeferimento da liminar e pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora pugnou pela análise do pleito antecipatório (ID 379444944). Concedida a antecipação de tutela (ID 379444948), a demandante requereu a juntada de comprovante de depósito judicial (ID 379444958). Por sua vez, a pessoa jurídica demandada informou sobre a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao ID 379444948 (ID 379445112). Indeferido o efeito suspensivo (ID 379445154), a decisão agravada foi mantida (ID 379445158). Designada a audiência de conciliação para o dia 12/11/2014 (ID 379445374), o termo da assentada foi adensado ao ID 379445538. Negado provimento ao recurso manejado pela parte acionada (ID 379445394), a parte autora apresentou réplica (ID 379445542). Designada a audiência preliminar para o dia 07/05/2015 (ID 379445788), o termo da assentada foi adensado ao ID 379445791. Deferido o pleito de produção de prova atuarial, foi nomeado, como perito do juízo, o Dr. Anselmo Almeida (ID 379445791). Em seguida, a parte autora apresentou quesitos (ID 379445801). Designado como nova expert do juízo, a Dra. SIGRID LIEBOLD CERQUEIRA DANTAS (ID 379447499). A parte autora informou o descumprimento da obrigação de fazer (ID 379447679). Em atenção à decisão proferida ao ID 379447688, a pessoa jurídica demandada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 379447701). Nomeado novo perito (ID 379447977), foi afastada a alegação de incompetência do juízo (ID 379448079). Apresentados os quesitos pelas partes (ID´s 379448096/379448101). Instada a se manifestar (ID 379448242), a parte autora peticionou (ID 379448255). A parte ré requereu que fosse autorizado o cancelamento do plano da dependente em razão da inadimplência contratual (ID 379448368). Em atenção ao despacho proferido ao ID 379448402, a parte autora se manifestou (ID 379448560). Reconhecida a impossibilidade de extensão da antecipação de tutela à dependente da parte autora, foi reputada desnecessária a produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 379448562). A empresa acionada peticionou, aduzindo a incompetência absoluta do juízo e pugnando pela reconsideração da decisão que concedeu a antecipação de tutela, bem como pelo reconhecimento da existência de afetação do objeto da demanda pelo tema 1.016 do STJ (ID 379448568). Noutro giro, a parte autora comunicou sobre a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao ID 379448562 (ID 379448571). Em atenção ao despacho proferido ao ID 438558664, a parte autora se manifestou (ID 444426317). Reconhecida a competência do juízo para julgamento do processo e a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, a parte ré foi intimada a se manifestar (ID 461051572). Na sequência a parte acionada pugnou pela expedição de alvará e pelo julgamento do feito (ID 463652051). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE REQUERIDA PELA PARTE RÉ: A parte acionada pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, limitando-se a alegar que possui natureza jurídica de plano de autogestão, deixou de comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido. [...] DO MÉRITO - Em primeiro plano, cumpre destacar que, no caso em apreço, tendo em vista a natureza jurídica da pessoa jurídica demandada, não comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1.056, no qual firmaram-se as seguintes teses: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” Nesse diapasão, é de suma importância, para o deslinde do feito, rememorar que o Tribunal da Cidadania fixou entendimento no sentido de que é válido o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, desde que sejam cumpridos determinados requisitos legais (...). [...] De uma acurada análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que, em que pese haja previsão contratual para a realização dos reajustes impugnados, esses foram estabelecidos em valores superiores ao limite estabelecido pela ANS sem apresentação de base atuarial idônea, onerando excessivamente o consumidor. Isto porque, enquanto a ANS limitou os percentuais de reajustes entre os anos de 2005 e 2013 aos percentuais de 11,69%; 8,89%; 5,76%; 5,48%; 6,76%; 6,73%; 7,69%; 7,93% e 9,04%, respectivamente, a pessoa jurídica demandada fixou os seguintes reajustes ao valor da mensalidade adimplida pela acionante: 10,42% (reajuste anual aplicado em outubro de 2005); 13,50% (reajuste anual aplicado em abril de 2007); 7,15% (reajuste anual aplicado em abril de 2008); 12,85% (reajuste técnico aplicado em janeiro de 2009); 8,00% (reajuste anual aplicado em julho de 2009); 8,20% (reajuste anual aplicado em julho de 2010); 9,59% (reajuste anual aplicado em julho de 2011); 22,39% (reajuste anual aplicado em julho de 2013). Nesse diapasão, evidenciada a abusividade na aplicação de reajustes aleatórios, conduta que ofende o princípio basilar das relações contratuais da boa-fé objetiva e o dever anexo de informar, devem ser aplicados, ao contrato, os percentuais estabelecidos pela ANS, inclusive, em relação aos anos posteriores à concessão da tutela de urgência. [...] De maneira análoga aos reajustes anuais, no que concerne ao reajuste técnico aplicado em janeiro de 2009, constata-se que não foi informada à parte autora qualquer base atuarial para sua aplicação, devendo, portanto, ser afastado. Outrossim, em relação à mudança de valor decorrente da reestruturação do plano de saúde, verifica-se que esta foi lastreada em cálculo atuarial (ID 379444299) e, portanto, não merece acolhimento o pleito de afastamento da alteração de valor ocorrida com a reestruturação realizada em 2012. [...] No que se refere à alteração de mensalidade por mudança de faixa etária, constata-se que não houve aplicação de qualquer reajuste desta natureza no período informado pela parte autora (ID’s 379444088/379444090/379444091). Mister salientar, ainda, que não há qualquer irregularidade na fixação de reajuste por mudança de faixa etária, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (...). [...] Além disso, quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores cobrados a maior entre os anos de 2005 e 2013, vê-se que não comporta acolhimento, visto que resta configurado, de forma parcial (mantém-se hígido os três últimos anos da data do ajuizamento da ação), o instituto processual da prescrição trienal. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio nesse sentido (...). [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ELENICE MARIA REIS, contra ASSEFAZ FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, a fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida ao ID 379444948, devendo a parte autora adimplir eventuais diferenças entre os valores depositados judicialmente e aqueles devidos após a aplicação dos percentuais de reajuste informados pela ANS, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir dos vencimentos, e com incidência de juros de 1% ao mês; b) declarar a abusividade dos reajustes anuais e aplicados ao contrato entre os anos de 2005 e 2013 e do reajuste técnico aplicado no ano de 2009, determinando que se apliquem ao contrato os percentuais fixados pela ANS para planos individuais/familiares entre os anos de 2005 e 2025, condenando-se a parte ré a restituir de forma simples eventuais valores pagos a maior entre março de 2010 a março de 2013, incidindo correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e juros simples de mora de 1% ao mês, da citação até 29/08/2024 e conforme art. 406, §1º, CC (Lei 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% (-) para a parte autora e 50% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia pela parte demandante ao patrono da empresa requerida, bem como o pagamento de 50% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado da parte autora. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de cinco anos” (...) Irresignada, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) apela mediante preparo (ids. 88302931 ao 88302933), sustentando em síntese a necessidade de realização perícia atuarial para demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados e que são inaplicáveis ao contrato discutido os índices de reajustes da ANS para planos individuais/familiares, por ser o plano em questão coletivo empresarial por adesão. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar as condenações que lhe foram impostas, invertendo ainda os honorários de sucumbência integralmente a seu favor. Contrarrazões apresentadas (id. 88302937), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Lado outro, ELENICE MARIA REIS também interpõe apelação amparada pela gratuidade judiciária (ids. 88302934 e 88302928, 88300206), sustentando em síntese a necessidade de afastamento do reajuste por faixa etária e do relativo a reestruturação em 2012, por terem sido aplicados percentuais desarrazoados e aleatórios que lhe impuseram onerosidade excessiva, e da prescrição trienal. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de: declarar nula a cláusula de reajuste por idade; determinar que os novos reajustes sejam com base na correção monetária; condenar a ré a restituição dobrada dos valores pagos a maior no período de março/2005 a março/2013, invertendo ainda os honorários de sucumbência integralmente a seu favor. Contrarrazões apresentadas (id. 88302936), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325203-19.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSEFAZ FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e outros
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE, NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
APELADO: ELENICE MARIA REIS e outros
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE, NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da autora ELENICE MARIA REIS pelo afastamento dos reajustes por faixa etária, por reestruturação, da prescrição trienal, fixação com base na correção monetária e restituição dobrada dos valores pagos a maior no período de março/2005 a março/2013, e da ré FUNDAÇÃO ASSEFAZ pela improcedência da ação e afastamento da aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares. O acervo probatório revela que, ao sustentar reajustes abusivos anuais e por faixa etária praticados pela ASSEFAZ, a Autora demonstra: A tabela de valores por beneficiário, emitida em 17/12/12 e acostada aos ids. 88301067 ao 88301070, revelam a seguinte variação de valores das mensalidades de 12/2005 a 06/2012, sem especificação de suas respectivas memórias de cálculos: Observe-se ainda que no tocante a titular ELENICE MARIA REIS, consta a descrição de “Mensalidade descongelada” referente ao período de 03/01/2006 a 04/06/2012. A ASSEFAZ por sua vez, ao defender a regularidade dos reajustes praticados no contrato da autora, junta os seguintes documentos: A análise detida do contrato revela ainda, que não haverá aplicação de reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, salvo por faixa etária, vide artigo 50, e que os concernentes a mudança de faixa etária, observarão os seguintes percentuais: (id. 88301332): Forçosa ainda a observância de que, o resultado da avaliação atuarial para reestruturação 2012 - retificado, colacionado aos ids. 88301345 ao 88301347, emitido em 12/07/2020, prevê o reajuste de 8,72% para o novo plano “ASSEFAZ SAFIRA APARTAMENTO”, sendo que o plano de custeio apresentado tem previsão de duração de julho de 2012 a Junho de 2013, e reajuste global linear da carteira toda a um percentual de 12,29%. Liminar deferida em 03/2014 autorizando depósitos de R$ 404,09 (quatrocentos e quatro reais e nove centavos), os quais, realizados nos autos no transcurso do processo vide certidão e extrato de total de depósitos - (ids. 88301979, 88302011 ao 88302014), sujeitos a complementação ao final da lide caso necessário, e ordenando a manutenção do plano e disponibilidade dos serviços conforme originalmente contratados (id. 88300209). Perícia técnica contábil/atuarial deferida na audiência realizada em 07/05/2015, às custas da ré ASSEFAZ por ter requisitado a produção da prova, facultada a constituição de assistentes técnicos pelas partes e desde logo já designado o perito, o prazo para elaboração e entrega do laudo e o valor dos honorários do profissional (id. 88300215 ao 88301018, 88301021). Autora que dispensa a constituição de assistente técnico e apresenta seus quesitos (ids. 88301546 e 88301547), ao tempo em que a Ré é intimada para comprovar o pagamento dos honorários do Perito sob pena de não produção da prova (id. 88301686), manifesta-se pela redução do valor fixado mediante contraproposta ou nomeação de outro perito, caso não seja aceito pelo Magistrado singular prova emprestada consubstanciada em laudos técnicos produzidos em outras ações que tramitam em outros estados, a qual impugnada pela autora (ids. 88301700 ao 88301702, 88302271). Perito intimado que queda-se silente (id. 88301984). Despacho informa que o perito mudou-se e designa outra profissional que intimada, também não responde (id. 88301990, 88302008, 88302009, 88302018, 88302049, 88302050, 88302051, 88302057, 88302065), Novo perito é nomeado e se apresenta nos autos (id. 88302067, 88302120, 88302124), restando impugnado pela Ré no id. 88302147 devido não ser especialista na área atuarial, após manifestações anteriores a ela e sem objeções (id. 88302148, 88302161). Noticiado nos autos em 22/10/2018 o descumprimento da liminar desde 09/2018 por cancelamento do plano da dependente (id. 88302020), e após decisão judicial id. 88302022, informada a reativação do plano da filha da Apelante, assim reconhecido por ela (ids. 88302027 e 88302028, 88302034), de modo que, em 06/10/2020 a ASSEFAZ requer autorização do Juízo para determinar sejam pagas as mensalidades da dependente que se encontram em aberto ou autorize o cancelamento do plano por inadimplência (id. 88302276 e 88302277), o que foi impugnado pelo Autora no id. 88302296 em 06/06/2021, mas recepcionado pelo Juízo no id. 88302297 e posteriomente afastado no julgamento do agravo de instrumento de nº8023048-02.2021.8.05.0000 para estender os efeitos da tutela a dependente. Colacionado aos ids. 88302047 e 88302048 pela Autora carta com aviso de cancelamento em 60 dias recebida do plano de saúde réu, juntamente com comprovante de pagamento da mensalidade conforme deferido na liminar. Em 26/09/2019 no id. 88302130, a ASSEFAZ argui incompetência do Juízo e pleiteia a remessa dos autos para uma Vara Cível, o que foi rejeitado pelo Magistrado singular no id. 88302137, após manifestação da autora (id. 88302135), com fundamento no artigo 2º da Resolução nº 15/2015 do TJ BA, mais de uma vez na origem. Substabelecimento sem reservas pelo Advogado da ASSEFAZ, com pedido de reserva de honorários, juntado aos autos em 27/03/2021 (id. 88302289 e 88302290). A decisão proferida vide id. 88302297, declarou desnecessária a prova pericial sob o fundamento de que a documental produzida nos autos era suficiente e anunciou o julgamento antecipado da lide em 16/06/2021, sendo que, devidamente intimadas as partes (id. 88302299), a ré se manifestou no id. 88302300 arguindo novamente incompetência do juízo consumerista, necessidade de suspensão do feito por afetação do Tema 1016 do STJ e pleiteando revogação da liminar, sem nada falar sobre o indeferimento da perícia e no id. 88302927 pugna pelo julgamento da lide. Comunicado de reajuste de 3,10% para 2022 (avisado em 25/05/2022 - aplicação a partir de 1° de julho de 2022) é informado nos autos pela autora (id. 88302495). Pois bem. Consabido que aos contratos de plano/seguros de saúde que operem sob a modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, cabendo a análise da situação em testilha sob a ótica da probidade, boa fé, informação clara e função do contrato, com base no Código Civil - CC, o qual, prevê, juntamente com o Tema 610 do STJ, para indenizatórias/condenatórias de seguros de saúde, o prazo prescricional de 03 anos. A súmula 608 do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)“ O Código Civil por sua vez preconiza: “Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. [...] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” O Tema 610 do STJ assim prevê: “1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL . AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição . Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável . 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4 . É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5 . A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts . 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita) . 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts . 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art . 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9 . A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015) . 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art . 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda . a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1361182 RS 2013/0008702-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) Quanto aos reajustes por faixa etária, técnico e anuais, é cediço que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de serem possíveis, observado inclusive Resoluções da ANS que normatizam e regulamentam as atividades desenvolvidas pelos planos de saúde de autogestão, como a de nº 137/2006, que foi parcialmente alterada pela de nº 649/2025 que entrará em vigor em 2026. Cumpre destacar, que em regra, as entidades de autogestão não estão limitadas aos índices de reajustes divulgados pela agência reguladora quanto aos técnicos e anuais, devendo entretanto observar a razoabilidade, a boa fé contratual, a prestação clara de informação e previsão contratual, bem assim quanto ao reajuste por faixa etária até 59 anos, visto que está e discussão no STF, recentemente retomada agora em 10/2025, a possibilidade de vedação a aplicação desse reajuste a partir dos 60 anos de idade - Recurso Extraordinário (RE) 630852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381). Nessa linha de intelecção, precedentes: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017401-77.2020.8 .17.2001 COMARCA: 25ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: MARIA APARECIDA TENÓRIO SALVADOR DA COSTA APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. RELATOR: Des . Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CÁLCULOS E CRITÉRIOS DO REAJUSTE – DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTS. 6º, III, E 46 DO CDC – AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS – REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – TEMAS 952 E 1016 DO STJ – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ATUARIAL – MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% NA FAIXA DE IDADE DA TABELA ATÉ ADEQUADA APURAÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE CÁLCULOS ATUARIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo, aplicando-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, VIII, bem como a Lei nº 9.656/98. Inteligência da Súmula nº 608 do STJ . 2. A despeito da ausência de estipulação pela ANS dos índices de reajuste aplicados aos planos de saúde na modalidade coletiva, devem ser afastados índices que impliquem em verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 3. Embora os planos coletivos não se submetam aos reajustes definidos pela ANS, eventuais aumentos anuais/técnicos devem ser comprovados de forma clara, em razão do dever de informação previsto peloCódigo de Defesa do Consumidor (arts . 6º,III, e46doCDC) e da boa-fé que deve nortear as relações contratuais, sob pena de restar caracterizada sua abusividade 4. Reconhecida a abusividade do reajuste aplicado, é possível a aplicação dos índices da ANS aos contratos de plano de coletivo. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 952 do STJ c/c Tema 1016 do STJ, a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara . 6. Apenas a previsão contida no contrato em apreço não se presta a sustentar a legalidade do aumento da contraprestação paga pela parte segurada, sendo necessária a justificativa atuarial, que deve ser apurada em fase de cumprimento sentença. 7. Como forma de minimizar os prejuízos causados a ambas as partes, determina-se a incidência do percentual de 15%, cabendo o acerto de contas ser efetuado no momento do cumprimento de sentença . 8. Demonstrando-se, em cumprimento de sentença, a excessividade dos percentuais fixados a título de reajuste por mudança de faixa etária, considerando-se, ainda, o prazo prescricional trienal delimitado em sentença, a restituição dos valores pagos a maior pela apelante deverá se dar na forma simples. 9. Recurso parcialmente provido . ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e das Notas Taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos, vencidos os desembargadores Fábio Eugênio e Raimundo Nonato. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00174017720208172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Gabinete do Des . Agenor Ferreira de Lima Filho)” “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA . REAJUSTES A PARTIR DOS 72 ANOS DE IDADE SÃO ABUSIVOS E DISCRIMINATÓRIOS À CONSUMIDORA IDOSA. DESCABIMENTO DOS REAJUSTES A ESSE TÍTULO. I. Caso em Exame . Ação revisional de reajustes por faixa etária em plano de saúde, movida pela beneficiária contra a operadora. A autora alega que os reajustes são abusivos, violam o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, e requer a nulidade dos reajustes, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão . A questão em discussão consiste em determinar a validade dos reajustes por faixa etária, considerando a legislação vigente e a alegação de abusividade. III. Razões de Decidir. A lei 9656/98 é inaplicável a contratos antigos e não adaptados, conforme entendimento do STF . Os reajustes por faixa etária são válidos desde que previstos contratualmente e não sejam desarrazoados. No caso, os reajustes a partir dos 72 anos foram considerados abusivos e discriminatórios à consumidora idosa. Não é necessário apurar índice substituto, visto que foi reconhecida abusividade e consequente nulidade da existência de cláusula, não apenas do índice aplicado. Assim sendo, o reajuste deve ser afastado por completo . Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu onerosidade excessiva e conduta discriminatória à autora idosa. Evidente risco de inadimplência e encerramento da cobertura. Indenização fixada em cinco mil reais . IV. Dispositivo. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora, declarando a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária a partir dos 72 anos e determinando a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples, observada a prescrição trienal. Tese de julgamento: 1 . Reajustes por faixa etária são válidos se previstos contratualmente e não abusivos. 2. Reajustes a partir dos 72 anos considerados abusivos e nulos. Legislação Citada: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, IV, V e X; Código Civil, arts. 421, 422, 478, 479, 480; Lei 9656/98. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 1931, Rel . Min. Marco Aurélio; STJ, REsp nº 1.568.244; STJ, REsp nº 1 .360.969/RS, Rel. Min. Marco Buzzi. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069426620168260003 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025)” “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0029339-74.2017.8 .17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: AUGUSTO JOSE CABRAL DE VASCONCELOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . DECLARADA A ABUSIVIDADE DO ÍNDICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 952 - AOS CONTRATOS COLETIVOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO PROVIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aplicação de índices de reajuste por faixa etária ao contrato de plano de saúde, administrado por entidade de autogestão. 2 . Autor beneficiário de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, operado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (Família I), na modalidade de autogestão, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3 . Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o participante do plano e causando um desequilíbrio contratual. 5 . Quando da celebração do contrato, o apelado não teve ciência quanto às faixas etárias e aos respectivos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação, e, consequentemente, acarretando na abusividade da cláusula em análise (art. 422 do CC). 4. Impõe-se o afastamento dos valores cobrados em excesso e a devolução da quantia na forma simples . 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00293397420178172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))” Precedentes desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075181-18.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE MAURO OLIVEIRA MENDES e outros (2) Advogado (s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARÃO SANTANA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO FRANCISCO COSTA APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogado (s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade dos reajustes anuais promovidos nas mensalidades do contrato coletivo firmado entre as partes. II – Nos termos do Tema 610 do STJ: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art . 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” III - Conforme entendimento consolidado no STJ, as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a Cassi, não têm natureza consumerista . IV - Os autores são beneficiários do Plano Cassi Família I desde 10/08/1998 e vêm sofrendo aumentos abusivos nas mensalidades, sem a indicação dos parâmetros adotados e com a aplicação de percentual superior ao previsto pela ANS. V - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na regularidade dos reajustes aplicados. Contudo, o plano não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria respaldo para cobrar os índices pagos pelos autores. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Recursos Simultâneos de Apelação nº 8075181-18.2021.8 .05.0001, oriundos da 08ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelados/Apelantes JOSÉ MAURO OLIVEIRA MENDES e MARÍLIA TORRES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80751811820218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)” Ainda sobre a matéria em comento, observe-se o Tema 1016 do STJ: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS . CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO . 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2 . Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n . 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4 . Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4 .1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2 . Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716 .113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES . APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES . 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5 .2. Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1 .873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN . RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais . Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min . RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos . 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1 .715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2 . RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7 .3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1716113 DF 2017/0326975-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)” No caso em comento, constata-se que todos os reajustes aplicados, anual, por faixa etária, técnico e o de reestruturação 2012 incorreram em abusividades, sendo cabível o afastamento de alguns e aplicação dos índices da ANS para outros. Isso porque, quanto aos anuais, verifica-se que no contrato de origem e seu aditivo não foram especificados qual índice seria aplicado, tampouco há nos autos provas de que a beneficiária foi devidamente cientificada nas respectivas épocas, acerca das memórias de cálculos referentes ao percentuais de reajustes praticados, dentre os quais, há aumentos expressivos que estão muito superiores aos divulgados pela ANS. Nesse ponto, quanto a alegada inaplicabilidade dos índices da ANS por se tratar de contrato coletivo, desde logo resta afastada, por ser sim possível tal medida diante de manifestas abusividades que imponham ao aderente do contrato onerosidade excessiva e arbitrária, sobretudo quando ponderado que a referida agência desempenha função fiscalizatória, não tendo padronizado os índices para os contratos coletivos justamente para viabilizar avenças mais vantajosas para os beneficiários por meio de negociação direta entre as empresas contratantes, não sendo plausível que essa prerrogativa seja utilizada como fundamento para afastar o prejuízo que se queria evitar. Dessa forma, não se verifica impeditivos quanto a utilização dos índices anuais por ela estabelecidos, como parâmetro de apuração da ocorrência ou não de imposição de onerosidade demasiada decorrente de aumentos aplicados, ainda que explicados. Concernente ao reajuste por faixa etária, a simples observância do valor da mensalidade da titular em 04/06/2012 - R$ 395,25 à luz dos boletos referentes a 07/2012 e meses ulteriores no valor de R$ 985,71 e ainda considerada as informações dos documentos que apontam para colocação da autora titular na faixa “acima de 59 anos”, com reajuste que eleva a mensalidade nos próximos meses/anos para R$ 1.009,02 sem qualquer memória de cálculo, constata-se a prática inadequada do aumento, o que também ocorreu com a dependente, cuja mensalidade sofreu reajuste de 60,11% - Mudança de Faixa Etária a partir do mês seguinte, quando o próprio contrato previa: 24-28 anos 10%. Dito isso, na situação em testilha, o reajuste por faixa etária para titular se mostra indevido, na medida em que a época do ajuizamento da ação em 2013, ela já possuía 60 anos, e hoje conta com mais de 70 anos de idade, ao tempo em que, para dependente, devem ser observados os percentuais previstos no contrato. No tocante ao reajuste técnico de 01/2009, acertadamente afastado da sentença vergastada, visto que não consta nos autos suas memórias de cálculo e nem provas de que a beneficiária tenha-os recebido. Referente ao reajuste de reestruturação 2012 antes mantido pelo Magistrado singular, entende este Relator que deve ser também afastado, isso porque, inobstante conste nos autos relatórios de avaliações atuariais a seu respeito, não se verifica provas de que o beneficiário foi de fato cientificado sobre as memórias de cálculo, e ademais, não se aplicam ao plano do autora, a saber: “PLUS IV” passou a ser “PLANO B APARTAMENTO - Plano Assefaz Safira Apartamento”, por expressa previsão de que “observa-se a necessidade de reajuste estrutural apenas para o Plano Esmeralda Enfermaria (Plano C Enfermaria), sendo que para os demais planos o Plano reajuste será dentro do previsto”. Em tempo, saliente-se, que a simples comunicação ao beneficiário de que será implantado reajuste em suas mensalidades, com justificativas genéricas e desacompanhadas das respectivas memórias de cálculos, não é hábil para cumprir de forma efetiva com seu dever de informação clara, o que configura falha na prestação do serviço por violar a boa fé contratual nos termos do Código Civil. Quanto a prova pericial atuarial mencionada pelo plano de saúde em seu apelo, verifica-se tratar-se de pretensão preclusa, visto que não se insurgir especificamente quanto ao indeferimento do Juízo singular, que, enquanto julgador e destinatário final da prova, pode negar sua produção quando entender que é desnecessária ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, e ademais, o plano de saúde réu ainda pugnou pelo julgamento do feito. Por tudo que dos autos consta, sem razão a ASSEFAZ quanto a improcedência da ação, e com razão parcial a Autora quanto a abusividade dos reajustes praticados no contrato no período indicado, contudo, mantida a sentença quanto a devolução simples e a observância da prescrição trienal, que torna restituível os valores pagos a maior nos 03 anos anteriores ao ajuizamento da ação (de 2010 a 2013). Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ ASSEFAZ E PROVER EM PARTE O DA AUTORA, para: Mantidos os demais termos da sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento do recurso do Plano de Saúde Réu, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência recíproca nos termos de origem, proporcional a metade, suspensa, contudo, a exigibilidade quanto a Autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325203-19.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSEFAZ FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e outros
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE, NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
APELADO: ELENICE MARIA REIS e outros
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE, NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE
VOTO