PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071693-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DITUDO COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): KETLEN DAJUDA RODRIGUS OLIVEIRA
AGRAVADO: ROGERIO LIMA LEAL SILVA
Advogado(s):JOSE CARLOS FISCINA FILHO


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E SUB-ROGAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES (LUVAS). AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por DITUDO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. em face de decisão proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, a qual deferiu a liminar de desocupação do imóvel locado. 

A Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva. 

No mérito, pugna pela reforma da decisão sob o argumento de existência de crédito a compensar referente a "luvas" e pela impossibilidade de despejo em razão de sua submissão ao regime de recuperação judicial. O Agravado, em contrarrazões, nada alegou, e houve notícia de cumprimento da medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) aferir a validade da citação de pessoa jurídica realizada na pessoa de gerente na sede da empresa, sob a ótica da teoria da aparência; (ii) verificar a legitimidade passiva da empresa ocupante do imóvel, independentemente da assinatura do contrato original por terceiros; (iii) analisar a viabilidade de compensação de débitos locatícios com valores supostamente pagos a título de "luvas" sem prova documental; (iv) determinar se o processamento da recuperação judicial da locatária obsta, automaticamente, a ordem de despejo ou desloca a competência para o juízo universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar de Nulidade de Citação: Rejeitada. A citação foi realizada na sede da empresa e recebida por funcionária que se identificou como gerente, sem ressalvas. Aplica-se a teoria da aparência, amplamente reconhecida pelo STJ, sendo válida a citação recebida por quem se apresenta como funcionário no local.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeitada. A ocupação de fato do imóvel pela pessoa jurídica, que ali exerce sua atividade comercial, supre a ausência de assinatura formal no contrato original, configurando a sub-rogação de fato e a pertinência subjetiva da Agravante para figurar no polo passivo.

Mérito – Compensação de Valores ("Luvas"): Impossibilidade. A alegação de crédito referente a "luvas" carece de lastro probatório documental nos autos. Sendo a via do Agravo de Instrumento restrita, inviável a dilação probatória para apurar eventual compensação de débito locatício líquido e certo.

Mérito – Recuperação Judicial: Inaplicabilidade. O processamento da recuperação judicial não suspende a ação de despejo, dada a natureza da obrigação locatícia e o direito de propriedade do locador. Ausente prova de essencialidade do bem declarada pelo juízo recuperacional, prevalece o direito à retomada do imóvel.

Agravo Interno: Prejudicado. Diante do julgamento definitivo do mérito do recurso principal nesta sessão, resta prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por funcionário no endereço da sede, em observância à teoria da aparência; 2. A pessoa jurídica que ocupa o imóvel e explora atividade comercial possui legitimidade passiva para a ação de despejo, independentemente de figurar formalmente no contrato de locação; 3. O ajuizamento de recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de despejo, tampouco atrai a competência do juízo universal, salvo demonstração inequívoca de essencialidade do bem declarada pelo juízo competente."

Dispositivos legais relevantes: Art. 59, § 1º, IX, e Art. 62 da Lei nº 8.245/1991; Art. 300 e Art. 932, III, do CPC. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2234465/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1925508/RJ;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008020-40.2025.8.05.0004, em que figura como agravante DITUDO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., e, como agravado, ROGÉRIO LIMA LEAL SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida incólume,  nos termos do voto da Relatora. 



Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071693-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DITUDO COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): KETLEN DAJUDA RODRIGUS OLIVEIRA
AGRAVADO: ROGERIO LIMA LEAL SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS FISCINA FILHO


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DITUDO COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 8008020-40.2025.8.05.0004, movida por ROGÉRIO LIMA LEAL SILVA, deferiu a liminar de desocupação do imóvel locado, nos seguintes termos:

[...]

Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido em razão da ausência da prestação de caução processual no valor equivalente a três meses de aluguel. Contudo, a parte autora compareceu posteriormente aos autos e comprovou o depósito da caução exigida no ID 527641172, no montante correspondente a três meses de aluguel, qual seja, R$ 27.000,00, cumprindo integralmente a exigência legal.

Além do cumprimento dos requisitos específicos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei do Inquilinato, verifica-se também a presença dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está evidenciada pela inadimplência devidamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de locação e os comprovantes de notificação extrajudicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se configura pela manutenção da ocupação do imóvel por locatário inadimplente, o que causa prejuízo ao locador, que deixa de auferir renda a que tem direito, além de impossibilitar a destinação econômica do bem, sendo que o decurso do tempo agrava a situação, ampliando o prejuízo patrimonial e dificultando a recuperação dos valores devidos.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245 de 1991, a parte requerida poderá evitar a rescisão da locação e o despejo mediante o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, através de depósito judicial que deverá incluir os aluguéis vencidos até a data do depósito, acessórios da locação, multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

Caso a parte autora alegue insuficiência do valor depositado, poderá a requerida complementar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito pelo saldo remanescente. Ademais, os aluguéis que vencerem até a prolação da sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 62, podendo a parte autora levantá-los desde que incontroversos.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei nº 8.245 de 1991, combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel localizado na Rua Conselheiro Moura, nº 19, Centro, Alagoinhas/BA pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.

Em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, autorizo a imissão forçada na posse, com auxílio de força policial, se necessário. Fica ressalvado à parte requerida o direito de purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, mediante depósito judicial do valor integral do débito, nos termos do artigo 62 da Lei número 8.245 de 1991, incluindo aluguéis vencidos, acessórios, multa, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido. Os aluguéis que vencerem após a citação e até a sentença deverão ser depositados mensalmente à disposição do juízo, podendo ser levantados pela parte autora, se incontroversos.


Em suas razões recursais (ID 94593694), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Articula sua defesa em quatro pontos centrais: (i) a nulidade da citação, ao argumento de que o ato deveria ser pessoal na figura do locatário pessoa física; (ii) sua própria ilegitimidade passiva, por não constar formalmente no contrato de locação; (iii) a existência de um crédito de R$ 70.000,00 referente a "luvas", que deveria ser compensado com o débito, afastando a mora; e, por fim, (iv) o impedimento da ordem de despejo em razão de se encontrar em recuperação judicial (processo nº 8038799-41.2025.8.05.0080), sendo o imóvel essencial à sua atividade. 


Pleiteou, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a ordem de despejo.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


O recurso foi recebido e por Decisão de ID 96214421 esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.



Inconformada com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a parte Agravante interpôs Agravo Interno (ID 96375248), pleiteando a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao Colegiado para reforma. 


Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, conforme certificado nos autos  (ID 99286098). 


Por fim, cumpre registrar que o Agravado, através da petição de ID 99516782, noticiou o cumprimento da medida liminar, informando que a desocupação do imóvel ocorreu em 20 de dezembro de 2025.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071693-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DITUDO COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(s): KETLEN DAJUDA RODRIGUS OLIVEIRA
AGRAVADO: ROGERIO LIMA LEAL SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS FISCINA FILHO


VOTO


I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência – no caso, o despejo liminar deferido em Ação de Despejo por Falta de Pagamento.


A tempestividade é manifesta. A Agravante foi intimada da decisão agravada em 05/11/2025, tendo interposto o presente recurso em 18/11/2025, dentro portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.


Quanto ao preparo, verifica-se que a Agravante é isenta do recolhimento, uma vez que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida por esta Relatoria por ocasião da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, benefício que se estende para todo o processamento do recurso.


As partes são legítimas e a Agravante possui inequívoco interesse recursal, diante da sucumbência experimentada com a ordem de desalijamento imediato. Por fim, a regularidade formal foi atendida, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de processo com autos eletrônicos.


Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o recurso merece ultrapassar a barreira do conhecimento.


Assim, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.



II. DA ANÁLISE DO RECURSO


A Agravante busca a reforma da decisão que deferiu o despejo liminar, articulando sua defesa em quatro pontos centrais: (i) nulidade da citação; (ii) ilegitimidade passiva da pessoa jurídica; (iii) necessidade de abatimento de valores pagos a título de "luvas"; e (iv) o impedimento da medida em razão de se encontrar em recuperação judicial. 



Após detida análise dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, as alegações carecem de provimento, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade.


II.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO


A Agravante alega a nulidade do ato citatório, ao argumento de que a citação deveria ter sido pessoal na figura do locatário pessoa física, e não realizada na pessoa de uma gerente da empresa.


A tese é manifestamente improcedente. Conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça, a diligência foi cumprida no endereço sede do estabelecimento comercial, sendo o mandado recebido pela Sra. Renata Dias Santos Lima, que se identificou como gerente e o assinou sem qualquer ressalva.


Aplica-se ao caso a consolidada Teoria da Aparência, pacificamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, considera-se válida a citação de pessoa jurídica, realizada em sua sede ou filial, quando recebida por alguém que, no local, se apresenta como seu representante ou funcionário, sem qualquer oposição. Presume-se que tal pessoa tem o dever de encaminhar o ato a quem de direito.


Nesse sentido, já se decidiu:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) . 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2234465 SP 2022/0335758-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)


Ademais, o ato atingiu sua finalidade, tanto que a empresa interpôs o presente recurso, exercendo amplamente seu direito de defesa. A formalidade não pode servir de escudo para impedir a marcha processual quando o ato alcançou a finalidade de dar ciência à parte sobre a demanda. 


Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. 


II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 


A Agravante sustenta não ser parte legítima para figurar na ação, pois o contrato original foi firmado por pessoas físicas.


Novamente, sem razão. A legitimidade passiva na ação de despejo não se restringe àquele que formalmente assinou o contrato, mas se estende a quem efetivamente ocupa o imóvel. No caso, é fato público e notório, e não negado pela Agravante, que no endereço funciona o estabelecimento comercial da pessoa jurídica DITUDO COMERCIO VAREJISTA LTDA.


A empresa, ao se instalar no local e ali desenvolver sua atividade, assumiu, de fato, a posição de locatária, em uma nítida sub-rogação de fato na relação locatícia, beneficiando-se da estrutura do imóvel. A ação de despejo visa à desocupação do bem e deve ser direcionada contra quem detém sua posse direta.  Permitir que a pessoa jurídica se oculte atrás do contrato original firmado por pessoas físicas seria um formalismo inaceitável, que premiaria a inadimplência.


Portanto, a Agravante possui total pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar.


II. 3. DO SUPOSTO PAGAMENTO DE "LUVAS" E ABATIMENTO DO DÉBITO


A recorrente alega que valores pagos a título de "luvas", no importe de R$70.000,00,  deveriam ser compensados com o débito locatício.


Este argumento é inadequado e improcedente nesta via recursal. Primeiramente, a discussão sobre a natureza das "luvas" e sua eventual compensação com aluguéis é matéria de defesa de mérito que deveria ter sido arguida e comprovada em sede de contestação na ação principal, momento oportuno para tal e não em sede de agravo contra uma decisão liminar.


Em segundo lugar, e mais importante, a Agravante não trouxe aos autos qualquer prova do suposto pagamento. Trata-se de mera alegação, desacompanhada de recibos, contratos ou qualquer outro documento que lhe dê suporte. 


Em sede de ação de despejo, a prova da inadimplência é objetiva e a alegação não possui, por si só, o condão de elidir a mora, mormente quando não acostada prova documental robusta (recibo, contrato ou transferência bancária específica) que vincule tal pagamento à presente relação locatícia e autorize o abatimento automático do débito. A via estreita do Agravo de Instrumento não comporta dilação probatória complexa necessária para o reconhecimento dessa compensação. 


A obrigação de pagar o aluguel mensal é líquida, certa e periódica. A existência de um suposto crédito ilíquido, dependente de apuração judicial, não autoriza o locatário a, por conta própria, deixar de cumprir sua principal obrigação contratual.


II.4. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUA INTERFERÊNCIA NA AÇÃO DE DESPEJO


Por fim, o agravante sustenta que sua condição de empresa em recuperação judicial seria um óbice à ordem de despejo, em virtude do princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.


Contudo, tal alegação carece de amparo na jurisprudência pátria.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a Ação de Despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, nem tem seu curso suspenso pelo deferimento do processamento da recuperação (o chamado stay period). Isso ocorre porque o contrato de locação envolve uma obrigação de natureza complexa, que não se resume ao crédito pecuniário (sujeito à recuperação), mas abrange o direito de propriedade do locador, que não pode ser compelido a manter em seu imóvel um inquilino inadimplente.


Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode se sobrepor ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), especialmente quando o crédito em questão é extraconcursal, como os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação. Vejamos:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO . ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação.Precedentes.2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1925508 RJ 2021/0062712-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023


A única hipótese que poderia, em tese, obstar a ordem de despejo seria a existência de uma decisão expressa do Juízo da Recuperação Judicial reconhecendo o imóvel como bem de capital essencial à atividade da recuperanda, conforme a faculdade prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Compete exclusivamente àquele juízo universal, e não a este juízo cível, realizar tal análise. Assim se decidiu:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO . DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." ( AgInt no CC 159 .799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022)


No caso dos autos, a Agravante não colacionou qualquer documento que comprovasse tal declaração de essencialidade pelo juízo competente. A mera alegação genérica não possui o condão de paralisar o direito do locador de reaver seu imóvel diante da inadimplência contumaz.


Desse modo, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau não padece de qualquer ilegalidade, tendo sido proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.


III. DO AGRAVO INTERNO


Considerando o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nesta oportunidade, cumpre consignar que a interposição de Agravo Interno (ID 96375248) contra a decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo perdeu seu objeto. 


Com o julgamento colegiado do recurso principal, resta prejudicado o Agravo Interno, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 96375248 e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora