PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556725-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Vale Verde Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado(s):RAFAEL MARBACK DE MENEZES

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E 8.473/2013. JULGAMENTO VINCULANTE DA ADI Nº 0002526-37.2014.8.05.0000 PELO TRIBUNAL PLENO. CONSTITUCIONALIDADE DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DAS TRAVAS DE AUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL EXCLUSIVA DAS ALÍQUOTAS DE 4% E 5% DE TERRENOS NO EXERCÍCIO DE 2014. LIMITAÇÃO À ALÍQUOTA DE 3%. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade dos lançamentos tributários do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 de imóvel não edificado, determinando o recolhimento com base no valor do exercício de 2013 corrigido pelo IPCA.

2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa de promitente comprador e possuidor sem registro imobiliário para propor ação anulatória de IPTU; (ii) estabelecer a constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 diante da tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000; (iii) determinar a validade dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 sobre o imóvel da autora.

3. O promitente comprador e possuidor a qualquer título possui legitimidade ativa para questionar o lançamento do IPTU, porquanto detém a posse do bem e suporta o ônus financeiro da exação tributária.

4. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, declarou a constitucionalidade da quase totalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, reconhecendo a validade da nova Planta Genérica de Valores, da progressividade de alíquotas e do benefício fiscal das travas de aumento.

5. Foi declarada a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei nº 8.464/2013 exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do seu Anexo Único, por violação ao princípio da vedação ao confisco, determinando-se que, no exercício de 2014, o imposto para os imóveis não edificados enquadrados na quarta e quinta faixas seja calculado com a alíquota de 3% sobre o valor venal.

6. Para o exercício de 2015, o lançamento é integralmente válido, uma vez que a Lei Municipal nº 8.723/2014 reduziu as alíquotas máximas de terrenos para o patamar constitucionalmente adequado a partir de 1º de janeiro de 2015.

7. A aplicação da tese vinculante impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de anulação total e de restabelecimento do valor de 2013 corrigido pelo IPCA, ressalvando-se apenas o direito ao recálculo do IPTU do exercício de 2014 caso enquadrado nas faixas sujeitas às alíquotas inconstitucionais.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556725-12.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Vale Verde Empreendimentos e Participações Ltda.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556725-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Vale Verde Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Vale Verde Empreendimentos e Participações Ltda., julgou procedente o pedido inicial (fls. 990-996).

Na origem, a autora ajuizou a referida ação ordinária visando a suspensão da exigibilidade e a posterior anulação do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2014 e 2015, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 588.458-6 (fls. 1-60). Sustentou a existência de vícios formais no processo legislativo e de afronta aos princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva nas Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.421/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013 (fls. 1-60).

O magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos lançamentos tributários do IPTU referentes aos exercícios de 2014 e 2015 do imóvel indicado, determinando que a autora recolha o tributo com base no patamar cobrado no exercício de 2013, corrigido monetariamente pelo índice oficial (fls. 995-996).

Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (fls. 1005). Em suas razões recursais, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, sustentando a regularidade do processo legislativo, a obediência ao princípio da legalidade estrita na fixação das alíquotas progressivas e a adequação da Planta Genérica de Valores (PGV) à realidade do mercado imobiliário (fls. 1005-1010). Argumentou também que o benefício das travas de aumento constitui isenção parcial cuja extensão pelo Judiciário é vedada, e que o aumento do tributo observou a capacidade contributiva e a vedação ao confisco (fls. 1005-1010).

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando as alegações de inconstitucionalidade formal e material das normas municipais, bem como de violação aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal (fls. 1012-1017).

O processo foi suspenso por decisão do Relator, aguardando o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002641-58.2014.8.05.0000 e nº 0002552-35.2014.8.05.0000 pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça.

Após o julgamento definitivo das referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade, foi certificado o levantamento do sobrestamento do feito. Os autos foram conclusos para julgamento.

 

É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556725-12.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Vale Verde Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES

 

VOTO

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cum´re inicialmente o enfrentamento da preliminar suscitada.

O apelante suscitou em primeiro grau a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que ela apresentou apenas contrato de promessa de compra e venda sem registro imobiliário, o que seria insuficiente para demonstrar a propriedade do imóvel (fls. 61-188).

A prefacial foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem (fls. 991-992). A ação anulatória de débito fiscal de IPTU possui natureza pessoal e visa desconstituir o lançamento tributário considerado ilegal, legitimando para a causa não apenas o proprietário do domínio pleno, mas também o possuidor a qualquer título e o promitente comprador que detenham a posse do imóvel e figurem como contribuintes do imposto.

No caso concreto, a autora demonstrou a sua condição de promitente compradora e possuidora do imóvel de inscrição municipal nº 588.458-6, sendo a responsável direta por suportar o ônus financeiro da cobrança tributária (fls. 991-992). Desse modo, a ausência de registro da promessa de compra e venda no cartório competente não obsta a legitimidade ativa da apelada para questionar a validade dos lançamentos fiscais. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No mérito, a controvérsia reside na constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que alteraram a metodologia de cálculo e a Planta Genérica de Valores para o lançamento do IPTU no Município de Salvador a partir do exercício de 2014 (fls. 992-993).

A matéria de fundo foi objeto de amplo e definitivo debate pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000.

Como é cediço, as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, impondo a estrita observância das teses jurídicas firmadas.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil a obrigatoriedade de os órgãos jurisdicionais observarem a orientação do plenário ao qual estiverem vinculados.

A apresentação desse fundamento processual justifica a citação do seguinte dispositivo legal:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

A tese de constitucionalidade das referidas normas foi consolidada no julgamento de mérito das ações diretas de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno deste Sodalício.

A demonstração desse entendimento impõe a citação da ementa do acórdão principal correspondente:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça.

2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.

3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal.

8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJBA, Direta de Inconstitucionalidade 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021).

No julgamento de mérito das referidas ADIs, o Tribunal Pleno declared a constitucionalidade da quase totalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, rejeitando as alegações de inconstitucionalidade formal por ausência de participação popular, de inconstitucionalidade da Planta Genérica de Valores, de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal pela delegação ao Executivo para preenchimento das faixas de valores, e de ofensa à isonomia pelas travas do art. 4º da Lei nº 8.473/2013.

No entanto, o Tribunal Pleno acolheu parcialmente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei nº 8.464/2013, exclusivamente no tocante às alíquotas de 4% e 5% previstas na "Tabela Progressiva - Terrenos" do seu Anexo Único, por violação ao princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 149 da Constituição do Estado da Bahia.

Como consequência dessa declaração parcial de inconstitucionalidade, o Tribunal Pleno determinou que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal.

A aplicação da referida tese vinculante ao caso concreto impõe a reforma parcial da sentença recorrida.

O imóvel de inscrição municipal nº 588.458-6 consiste em um terreno, ou seja, imóvel não edificado (fls. 1). Para o exercício de 2014, o IPTU foi lançado no valor de R$ 39.961,63, representando expressivo aumento em relação ao exercício de 2013, cujo valor era de R$ 13.320,54 (fls. 6).

Tendo em vista que o Tribunal Pleno declarou a constitucionalidade das leis municipais que instituíram a nova Planta Genérica de Valores e a metodologia de cálculo do tributo, não subsiste o fundamento da sentença que havia anulado integralmente os lançamentos e determinado o recolhimento do IPTU com base no valor de 2013 corrigido pelo IPCA (fls. 995-996). A base de cálculo do IPTU deve corresponder ao valor venal do imóvel, conforme a regra geral do art. 33 do Código Tributário Nacional, cuja atualização legislativa foi considerada válida pelo órgão especial deste Tribunal.

Contudo, assiste parcial razão à autora no que tange ao exercício de 2014. Caso o referido terreno estivesse enquadrado na quarta ou na quinta faixas de valores da "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei nº 8.464/2013, sujeitando-se às alíquotas de 4% ou 5%, o lançamento correspondente ao exercício de 2014 deve ser recalculado mediante a incidência da alíquota limitada a 3% sobre o valor venal, em estrita observância ao comando vinculante do Tribunal Pleno.

No tocante ao exercício de 2015, o lançamento efetuado pelo Município de Salvador é integralmente válido e constitucional. Isso ocorre porque a Lei Municipal nº 8.723/2014, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015, reduziu as alíquotas da "Tabela Progressiva - Terrenos" para os patamares máximos de 2,5% na faixa 4 e de 3% na faixa 5, sanando qualquer vício de inconstitucionalidade para os exercícios subsequentes.

Dessa forma, impõe-se o provimento parcial do recurso de apelação do Município de Salvador para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de anulação total dos lançamentos e de restabelecimento do IPTU de 2013 corrigido pelo IPCA para os exercícios de 2014 e 2015, ressalvando-se unicamente o direito da autora ao recálculo do IPTU do exercício de 2014 caso o imóvel estivesse enquadrado na quarta ou quinta faixas da Tabela de Terrenos, aplicando-se a alíquota de 3%.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais de anulação integral dos lançamentos fiscais e de restabelecimento do valor do IPTU do exercício de 2013 corrigido pelo IPCA para os exercícios de 2014 e 2015.

Ressalva-se, contudo, o direito da autora ao recálculo do IPTU do exercício de 2014 relativo ao imóvel de inscrição municipal nº 588.458-6, exclusivamente se enquadrado na quarta ou na quinta faixas de valores da "Tabela Progressiva - Terrenos" do Anexo Único da Lei Municipal nº 8.464/2013, mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre o valor venal, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Pleno na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000.

Diante da sucumbência recíproca, condeno Apelante e Apelado nos honorários Sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido por cada parte, vedada a compensação.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora