PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031529-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAPHAEL BLANCO RIBEIRO
Advogado(s):YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO, VINICIUS COUTO PASCHOAL


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. INSTITUTOS DA SUPRESSIO/SURRECTIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LESÃO A CONFIANÇA DO CONSUMIDOR EM PERMANECER NO PLANO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI. N. 9.656/98. CONTRATO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR SEM MIGRAÇÃO. TEMA 123 DO STF. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para que a agravante mantivesse/reintegrasse o agravado, na condição de beneficiário/dependente, no plano de saúde Sulamérica, categoria individual, sob pena de multa diária a ser arbitrada.



O artigo 300 do CPC exige para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.



A probabilidade do direito debulha-se na medida em que, inobstante eventual cláusula contratual pudesse estabelecer a exclusão de dependente pelo advento de determinada idade ou por deixarem de ostentar a condição de dependência econômica, in casu, não teria incidência por terem passado longos anos sem que a agravante perseguisse a comprovação da dependência econômica do agravado, tal como ilegitimamente pretendeu, dando azo à incidência dos efeitos dos institutos da surrectio e da supressio.



Ademais, tendo a agravante criado a justa expectativa no agravado de sua manutenção como dependente da segurada, não há como se albergar a pretendida exclusão do plano de saúde, de forma sumária, em prestígio, inclusive, aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do comportamento contraditório.



Noutro giro, não há de se olvidar que, in casu, não aplicável a Lei n. 9.656/98, por versar o imbróglio jurídico acerca de contrato celebrado em data anterior à vigência da legislação e sem que tivesse ocorrido migração, consoante entendimento firmado pelo Colendo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do RE n. 948634/RS.



A latere, não sendo as disposições da Lei n. 9.656/98 aplicadas à contratação celebrada entre a agravante e o agravado, mas tão somente os termos da avença não migrada, deflui-se do instrumento do pacto, cláusula 11.4, que a segurada titular podia incluir quaisquer novos dependentes, sem qualquer limitação etária ou de dependência econômica, restando descabida eventual pretensão de exclusão por parte da agravante.

 

Ainda, configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois pode o agravado sofrer danos à sua saúde, no interstício em que privado da utilização do plano contratado, apesar do estado de adimplência.



Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte agravada e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, imperioso a manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência perseguida.

 

Agravo de Instrumento conhecido e não provido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8031529-46.2024.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado, RAPHAEL BLANCO RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

12



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031529-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAPHAEL BLANCO RIBEIRO
Advogado(s): YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO, VINICIUS COUTO PASCHOAL


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 61917121, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8048221-20.2024.8.05.0001, ajuizada por RAPHAEL BLANCO RIBEIRO, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:



[...] DECIDO.

Vislumbro a presença do fumus boni iures e do periculum in mora.

Embora, a priori, se admita a possibilidade de previsão contratual para limite de permanência do(s) dependente(s), a situação em concreto dos autos demonstra que por algumas décadas a parte ré relevou tal previsão, consentindo com a permanência do(s) dependente(s) para além do limite previsto em contrato, do que se afigura contraditório o seu comportamento agora no sentido de excluí-los do plano.

Nesta direção já se entendeu:

(...)

periculum in mora também se faz presente, haja vista a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos à saúde do(s) dependente(s) da autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.

Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a ré MANTENHA/RESTABELEÇA o contrato de plano de saúde firmando com a Autora, nas mesmas condições anteriores, mediante regular pagamento das contraprestações mensais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

(…)”.



Inicialmente, em sua peça recursal, a agravante sustentou, em breve síntese, a presença dos pressupostos recursais.

 

Pontuou o agravado ajuizou, na origem, Ação alegando ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela seguradora agravante na qualidade de dependente e que foi excluído da dependência do plano de saúde de titularidade de sua genitora, em razão da perda das condições de elegibilidade, sem comunicação prévia. Complementou, o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência de forma indevida.



Disse a decisão no capítulo que deferiu a tutela provisória de urgência deve ser reformada, pois ausente o requisito probabilidade do direito elencado no art. 300 do CPC.



Defendeu, ao contrário do informado pelo agravado, foi encaminhada notificação para sua genitora em 22/09/2023, havendo comprovação da leitura na mesma data e para avaliar-se acerca de pretensa conduta abusiva da agravante ao enviar a notificação informando que o agravado deixou de ser elegível como dependente e concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para eventual comprovação de que permanece na condição de dependente econômico da titular, sob pena de ser excluído do contrato, mostrava-se imperiosa a dilação probatória com contraditório.



Disse, na data da inclusão ao plano de saúde, o agravado era menor de 21 (vinte e um) anos, por isso se enquadrava como dependente elegível, conforme cláusula 11.2 das condições gerais. Acresceu, atualmente, o agravado tem 37 (trinta e sete) anos de idade, não podendo ser considerado como “dependente” da genitora para fins de utilização de plano de saúde, consoante, inclusive o conceito de dependente para fins de legislação previdenciária e de imposto de renda.

 

Advogou ser válida a notificação enviada pela seguradora agravante para a Sra. Rosa Maria, comunicando sobre a possível exclusão dos dependentes do plano de saúde, em razão da faixa etária atual do dependente ser de 37 (trinta e sete) anos de idade, portanto, salvo melhor juízo, possuindo plena condição de subsistência, tendo em vista que detém a profissão de economista, conforme exposto pelo agravado na qualificação da exordial.



Afirmou a prestação de serviço em contrato de execução continuada não pode condicionar às partes contratantes a manter eterna e compulsoriamente vínculo entre si, pois estar-se-ia indo de encontro com o princípio da liberdade das partes (ou autonomia da vontade).



Asseverou apenas ocorreria abusividade da sua parte, caso não perfeita a prévia notificação comunicando a perda da elegibilidade do agravado/dependente para a permanência no plano.



Pretextou acerca dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.



Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada nos moldes requeridos com provimento do recurso.



No ID n. 61940942, termo de distribuição realizada em 10.05.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 62068958, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme ID n. 63627877, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos com o não provimento do recurso.



No ID n. 64281791, despacho determinando o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.



Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 69903560, no sentido de conhecimento e não provimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031529-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: RAPHAEL BLANCO RIBEIRO
Advogado(s): YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO, VINICIUS COUTO PASCHOAL


VOTO

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca da manutenção, ou não, de capítulo de decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela provisória de urgência para que a agravante mantenha/restabeleça o contrato de plano de saúde firmando com o agravado, nas mesmas condições anteriores, mediante regular pagamento das contraprestações mensais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por defender a agravante a inexistência do pressuposto legal probabilidade do direito a respaldar a concessão da tutela provisória de urgência.

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se da peça inicial que a Ação foi ajuizada visando o reconhecimento da ilicitude e ilegitimidade da conduta da agravante de exclusão de dependentes de plano de saúde individual, sob alegação de não comprovação de dependência econômica.



Ao analisar o artigo 300, caput, do CPC, ressalta-se que caberá ao Juiz, para deferir a tutela provisória de urgência, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Nesse aspecto, para a concessão da tutela provisória de urgência imperiosa faz-se a probabilidade do direito material alegado, ou seja, a presença de direito que exiba razoável verossimilhança; incumbindo a parte, por intermédio da petição inicial, além de indicar fatos e fundamentos que dariam suporte ao pedido, também trazer elementos probatórios mínimos de suas afirmações, a evidenciar a consistência de seu petitório, além de comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



No que toca ao primeiro requisito, a probabilidade do direito do agravado resta evidenciada, na medida em que, inobstante eventual cláusula contratual pudesse estabelecer a exclusão de dependente pelo advento de determinada idade ou por deixarem de ostentar a condição de dependência econômica, in casu, não teria incidência por terem passado longos anos sem que a agravante perseguisse a comprovação da dependência econômica do agravado, atualmente com 37 (trinta e sete) anos, em relação à sua genitora, dando azo à incidência dos efeitos dos institutos da surrectio e da supressio.



Não há de se olvidar, na seara do direito das obrigações, se estuda os institutos da surrectio e da supressio conceituados como a perda de determinando direito pelo não exercício (supressio), oportunidade em que nasce o direito correspondente, pelo exercício reiterado, para a outra parte (surrectio). 

 

A propósito, também, vale transcrever trecho do acórdão prolatado, pelo Colendo STJ, quando do julgamento do RESp n. 1.338.432: "supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento". 


RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017)



Com efeito, é aferível da narrativa da peça recursal e dos autos de origem que o agravado foi mantido como dependente de sua genitora no plano de saúde, por extenso período de tempo após alcançar a maioridade, sem que em qualquer momento lhe fosse exigida a comprovação de dependência econômica, segundo doc. do ID n 439774105 dos autos de origem.



Portanto, tendo a agravante criado a justa expectativa no agravado de sua manutenção como dependente de sua genitora, não há como se albergar a pretendida exclusão do plano de saúde, em prestígio, inclusive, aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do comportamento contraditório.



Corroborando, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Grifos acrescidos.



PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). Grifos acrescidos.



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE - MAIORIDADE - MANUTENÇÃO DE UM DOS DEPENDENTES AO PLANO - POSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO/SURRECTIO - CONFIGURADA - JUSTA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DA FORMA USUALMENTE IMPLEMENTADA - CONDUTA REITERADA QUE CRIA DIREITO SUBJETIVO AO PRIMEIRO AUTOR - SEGUNDO AUTOR - TEMPO INSUFICIENTE - PERDA DO DIREITO À CONTINUIDADE DO PLANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ)- Inobstante haver cláusula contratual que prevê exclusão de dependente quando este atingir a maioridade (24 anos), a inércia da operado por longo período de tempo, gera legítima a expectativa do postulante na manutenção do conteúdo obrigacional do pacto avençado pelo seu genitor - Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Doutrina da supressio/surrectio - Já com relação ao segundo autor, o decurso de tempo é insuficiente a ensejar a perda do direito pelo seu não exercício (supressio). Perda do direito à continuidade do plano caracterizada. (TJ-MG - AC: 10000180924755003 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)



Para mais, o caso retratado no presente recurso tem uma particularidade que merece ser destacada, pois se debulha do caderno processual na origem, ID n. 439774105, que o agravado foi incluído como dependentes de sua genitora em plano de saúde individual celebrado em data anterior à Lei n. 9.656/98, sem notícia de que tivesse ocorrido migração, razão pela qual a predita normatização a este não se aplica, consoante entendimento firmado pelo Colendo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do RE n. 948634/RS.



RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5º, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4º do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE: 948634 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/11/2020). Grifos acrescidos.



Ademais, não sendo as disposições da Lei n. 9.656/98 aplicadas à contratação celebrada entre a genitora do agravado e a agravante, mas tão somente os termos da avença não migrada, deflui-se do instrumento do pacto, cláusula 11.4, que a segurada titular podia incluir quaisquer novos dependentes, sem qualquer limitação etária ou de dependência econômica, de acordo com a fl. 12 do ID n. 439774105 dos autos de origem, restando descabida eventual pretensão de exclusão por parte da agravante.



Portanto, inequívoco a presença do requisito probabilidade do direito.



Noutro giro, quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, extrai-se da possibilidade concreta do agravado sofrer dano à sua saúde, caso seja privado da utilização do plano contratado, apesar do estado de adimplência e diagnóstico de doença grave – IDs ns. 439774100 e 439774107 dos autos de origem.



À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, conhece-se e nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.



Sala das Sessões,    de       de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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