PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001421-34.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUNIO GUEDES DA SILVA
Advogado(s): LUCELY OSSES NUNES, RODOLFO NAPOLI BONANI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCARGO EXCESSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE. TEMA 28 DO STJ NÃO VIOLADO. MORA CONFIGURADA (SÚMULA 72 STJ). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL (RESP 1.622.560/SC). DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição financeira credora. O apelante alega, em suma, cerceamento de defesa, falha na comprovação da mora, iliquidez do título, aplicação da teoria do adimplemento substancial e a necessidade de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

As questões centrais a serem dirimidas consistem em verificar: (i) a regularidade da constituição em mora do devedor; (ii) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto; (iii) a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão sem a purgação da mora; (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa e (v) a configuração de danos morais indenizáveis.


III. Razões de decidir

A comprovação da mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, foi devidamente realizada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válida mesmo que o aviso de recebimento não seja assinado pelo próprio destinatário.

A teoria do adimplemento substancial, que visa a preservação do contrato em casos de inadimplemento mínimo, não se aplica à hipótese dos autos, onde o pagamento de apenas 9 das 60 parcelas contratadas representa um percentual ínfimo do total da dívida, não autorizando a mitigação do direito do credor à resolução contratual e à retomada do bem.

Conforme a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, embora admitida em sede de defesa, está condicionada à purgação da mora pelo devedor, que consiste no pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias após a execução da liminar. Uma vez não purgada a mora, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor, e a análise de eventuais abusividades contratuais torna-se matéria a ser discutida em ação própria, não impedindo a procedência da busca e apreensão.

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau, amparado pela legislação especial aplicável, condiciona a análise de cláusulas contratuais à purgação da mora. Tal procedimento não viola o contraditório ou a ampla defesa, mas apenas segue o rito processual específico estabelecido para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

Diante da regularidade do procedimento de busca e apreensão, fundado no inadimplemento contratual do devedor e na sua válida constituição em mora, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


IV. Dispositivo e tese


Recurso de Apelação conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato é suficiente para a comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o montante pago pelo devedor corresponde a uma fração mínima do total financiado. 3. A ausência de purgação da mora pelo devedor, mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, impede a discussão aprofundada de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário."


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80122515220208050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2025; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30092604220258130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001421-34.2020.8.05.0110, em que figuram como Apelante JUNIO GUEDES DA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001421-34.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUNIO GUEDES DA SILVA
Advogado(s): LUCELY OSSES NUNES, RODOLFO NAPOLI BONANI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95850661) interposto por JUNIO GUEDES DA SILVA, doravante denominado Apelante, contra a sentença (ID 95850651) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001421-34.2020.8.05.0110, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.

A ação originária foi proposta pelo Apelado com o objetivo de obter a busca e apreensão de um veículo automotor, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento do Apelante. A petição inicial (ID 95850332), ajuizada em 04 de setembro de 2020, narra que as partes celebraram o Contrato de Financiamento nº 164924769, em 18 de fevereiro de 2019, para aquisição de um veículo Chevrolet/S10 LT FD2A, ano 2019, no valor de R$ 58.338,70, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.570,49. Alegou o Apelado que o Apelante se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 26 de dezembro de 2019, o que motivou a propositura da demanda, após a devida notificação extrajudicial para constituição em mora.

A decisão liminar (ID 95850337), proferida em 14 de setembro de 2020, deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, o que foi efetivamente cumprido em 16 de novembro de 2020, conforme certidão e auto de apreensão (IDs 95850360 e 95850363).

Citado, o Apelante apresentou contestação (ID 95850352), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, argumentando ter pago valor considerável do contrato. Arguiu, ademais, a nulidade da cobrança em razão da existência de cláusulas abusivas, como a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Defendeu a descaracterização da mora e, por conseguinte, a improcedência da ação, pugnando pela suspensão da liminar e, ao final, pela devolução do bem.

O Apelado apresentou réplica (ID 95850618), rechaçando os argumentos da defesa, defendendo a regularidade do contrato, a validade da constituição em mora e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, reiterando os pedidos da inicial.

Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença de mérito (ID 95850651), em 29 de outubro de 2025, que julgou procedente o pedido autoral para consolidar em poder do Apelado a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem descrito na inicial. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na comprovação da mora através de notificação extrajudicial válida, na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, dado o baixo número de parcelas pagas (9 de 60), e na impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais sem a prévia purgação da mora pelo devedor, conforme o rito do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95850661). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo condicionou a discussão sobre a abusividade dos encargos contratuais à prévia purgação da mora, o que contrariaria precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 28). No mérito, reitera a tese de falha na comprovação da mora, alegando a iliquidez do título e a irregularidade da planilha de cálculos apresentada, em violação aos Temas Repetitivos 576 e 722 do STJ. Argumenta que a ausência de especificação da taxa de capitalização diária no contrato viola o dever de informação e descaracteriza a mora. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de danos morais decorrentes da apreensão irregular do veículo e pela condenação do Apelado por litigância de má-fé. Ao final, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95850667), defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Refutou a alegação de cerceamento de defesa, sustentando a correção do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Reiterou a validade da constituição em mora, a regularidade dos encargos contratuais e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Argumentou pela impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais e pela legalidade da capitalização de juros. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e a alegação de litigância de má-fé, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível e a esta Relatoria (ID 96104512).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001421-34.2020.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUNIO GUEDES DA SILVA
Advogado(s): LUCELY OSSES NUNES, RODOLFO NAPOLI BONANI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


O recurso é tempestivo, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na sentença (ID 95850651), o que o isenta do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo financiado em favor da instituição financeira. O Apelante levanta questões de ordem processual, como o cerceamento de defesa, e de mérito, como a invalidade da constituição em mora, a iliquidez do título, a aplicabilidade do adimplemento substancial e a existência de danos morais.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

O Apelante argumenta, em sede preliminar, que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que o juízo de primeiro grau condicionou a análise das supostas abusividades contratuais à prévia purgação da mora. Sustenta que tal entendimento viola o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".

A preliminar não merece acolhimento. 

Embora o STJ admita a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação na busca e apreensão, a descaracterização da mora não decorre do simples ajuizamento de revisional ou da mera alegação de abusividade. Conforme a Orientação n. 2 do STJ (REsp 1.061.530/RS), exige-se a demonstração efetiva de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização).

No caso em tela, o Apelante limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova pericial mínima ou memória de cálculo que demonstrasse o excesso. Não houve o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.  Como bem pontuado pela jurisprudência pátria, a invalidade de eventuais encargos acessórios não exclui a validade do principal, devendo ser observada a efetiva realização da garantia:

"Nos contratos de alienação fiduciária de veículo automotor, a alegada abusividade de encargos contratuais não afasta a obrigação do devedor fiduciante de promover o pagamento dos valores incontroversos. A invalidade do acessório não exclui a validade e a eficácia do principal." (TJ-MG - AI: 30092604220258130000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira).

Nesse sentido, o TJ-BA reforça a inexistência de cerceamento e a higidez do rito especial:

"Não descaracteriza a mora ou impede a busca e apreensão a existência de ação revisional de contrato [...], a alegação de cerceamento de defesa afastada pela preclusão [...] ou a essencialidade do bem alienado fiduciariamente para a atividade profissional do devedor." (TJ-BA - AC: 8025041-43.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge).

Portanto, inexistindo prova da abusividade capaz de infirmar a mora, o julgamento antecipado não configura cerceamento, mas estrita aplicação da lei. Rejeito a preliminar.

Do Mérito

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se desdobra em diversos pontos de insurgência.

Da Comprovação da Mora e da Liquidez do Título

O Apelante alega que a mora não foi devidamente comprovada, argumentando a iliquidez do título e a irregularidade da planilha de cálculos apresentada pelo Apelado. Sustenta que a omissão da taxa de capitalização diária no contrato viola o dever de informação e torna a dívida incerta.

A alegação não se sustenta. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso dos autos, o Apelado juntou a notificação extrajudicial com o respectivo comprovante de entrega no endereço fornecido pelo Apelante no contrato (ID 95850335 - Pág. 21 e 22), cumprindo, assim, o requisito legal para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ. 

Quanto aos juros, a estipulação superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. É necessária a demonstração de desvantagem excessiva em relação à taxa média de mercado praticada pelo BACEN à época da contratação.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento de que, sem a prova da discrepância acentuada, a mora permanece hígida:

"A taxa de juros contratada [...] inexistindo, assim, abusividade nos juros remuneratórios pactuados. Constatada a mora do devedor e ausente prova de quitação integral da dívida no prazo legal, mostra-se procedente o pedido de busca e apreensão." (TJ-BA - AC: 8012251-52.2020.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud).

Ademais, nem mesmo eventuais alegações de tratativas para renegociação não possuem o condão de suspender os efeitos da mora:

"A mera alegação de tratativas extrajudiciais de renegociação, desacompanhada de pagamento ou de depósito judicial do valor integral da dívida, não descaracteriza a mora." (TJ-MG - AI: 0260510-84.2025.8.13.0000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes).

No que tange à suposta iliquidez do título, as razões do Apelante também não prosperam. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. As alegações genéricas de abusividade, como a capitalização de juros, não retiram, por si sós, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. 

O Apelante, em sua contestação, limita-se a questionar de forma genérica a legalidade dos encargos, sem apresentar um cálculo próprio que demonstre qual seria o valor incontroverso da dívida ou o impacto real das supostas abusividades no saldo devedor. A planilha de débito apresentada pelo credor (ID 95850335 - Pág. 23) discrimina as parcelas vencidas e vincendas, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da ação. A jurisprudência citada pelo próprio Apelado em suas contrarrazões, como o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, estabelece que o reconhecimento de abusividades nos encargos do período de normalidade é que descaracteriza a mora, mas não se pode presumir a existência de tais abusividades sem uma demonstração concreta por parte do devedor.

Da Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial

O Apelante insiste na aplicação da teoria do adimplemento substancial, por ter quitado 9 das 60 parcelas do financiamento, além do valor de entrada. A tese é manifestamente improcedente.

A teoria do adimplemento substancial, uma construção doutrinária e jurisprudencial fundada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, visa impedir o uso desproporcional do direito de resolução contratual pelo credor diante de um inadimplemento de mínima importância. Contudo, sua aplicação é excepcional e exige que a parte adimplida do contrato seja tão significativa a ponto de tornar a resolução uma medida excessivamente gravosa e contrária à boa-fé.

No presente caso, o pagamento de 9 parcelas de um total de 60 corresponde a apenas 15% do total financiado. Somar o valor da entrada para inflar artificialmente o percentual de cumprimento da obrigação é uma manobra argumentativa que não se sustenta, pois a entrada não faz parte do montante financiado objeto da garantia fiduciária. Um inadimplemento que atinge 85% do contrato não pode, sob qualquer perspectiva razoável, ser considerado mínimo ou insignificante. 

A sentença de primeiro grau foi precisa ao afastar a aplicação da teoria (ID 95850651), citando que "não sendo razoável considerar que a parte inadimplida é mínima, posto que não foi realizado pagamento de mais da metade do valor dos contratos". O inadimplemento, no caso, é substancial, o que legitima plenamente o direito do credor de buscar a resolução do contrato e a retomada do bem. 

Da Litigância de Má-Fé e dos Danos Morais

Por fim, o Apelante pleiteia a condenação do Apelado por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a ação foi baseada em planilha falsa e que a apreensão do veículo foi irregular.

Tais pedidos são um reflexo da improcedência de seus argumentos principais. Não havendo qualquer irregularidade na propositura da ação de busca e apreensão, que se baseou em inadimplemento contratual confessado e em mora devidamente constituída, não há que se falar em litigância de má-fé. O Apelado apenas exerceu um direito que lhe é legalmente assegurado pelo Decreto-Lei nº 911/69. A divergência na interpretação de cláusulas contratuais ou a discussão sobre a legalidade de encargos não caracteriza, por si só, a alteração da verdade dos fatos ou o procedimento temerário previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, improcede o pedido de indenização por danos morais. A apreensão do veículo não foi irregular, mas sim uma consequência direta e prevista em lei para o inadimplemento das obrigações assumidas pelo Apelante. O procedimento de busca e apreensão, embora possa causar transtornos, decorre do exercício regular de um direito do credor fiduciário e não configura ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de ato ilícito por parte do Apelado afasta o dever de indenizar.

Do Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor do Apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07