PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136772-40.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACA MARIA DOS REIS BRASIL
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS, DALVA ESTELA SANTOS E SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE MEDICOS - COOPAMED e outros (2)
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DA SEGURADA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DA SEGURADORA ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária proposta em razão do falecimento de filha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade da Porto Seguro pela indenização, diante do encerramento da apólice anteriormente vigente; (ii) estabelecer se a Coopamed, como estipulante, possui corresponsabilidade pela frustração do direito da beneficiária; (iii) determinar se a Metropolitan Life pode negar a cobertura securitária com fundamento em doença preexistente não declarada pela segurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão da responsabilidade da Porto Seguro se impõe, pois a apólice grupal vinculada à cooperada foi encerrada em 01/02/2007, inexistindo relação contratual vigente à época do óbito em 12/05/2007.

4. A estipulante Coopamed tem dever de informação e de boa-fé nas relações securitárias, sendo corresponsável quando sua omissão contribui para a frustração do direito da beneficiária, ainda que a obrigação principal recaia sobre a seguradora.

5. A alegação de doença preexistente não afasta, por si só, a cobertura, pois a seguradora deve provar que a segurada tinha ciência inequívoca do estado mórbido e dolosamente o omitiu. A má-fé não pode ser presumida.

6. O pagamento de diárias de incapacidade temporária (DIT) pela própria seguradora antes do falecimento reforça a vigência do contrato, reconhece a incapacidade da segurada e afasta a tese de omissão dolosa.

7. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações securitárias (art. 3º, § 2º), cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura sem demonstração inequívoca de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A seguradora anterior deve ser excluída do polo passivo quando comprovado o encerramento da apólice antes do sinistro.

2. O estipulante de seguro de vida em grupo responde de forma acessória por falha no dever de informação aos cooperados e à seguradora.

3. A seguradora não pode negar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem comprovar de forma cabal a má-fé da segurada.

4. O pagamento prévio de diárias de incapacidade temporária pela seguradora confirma a vigência do contrato e afasta a negativa de indenização por morte.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0136772-40.2009.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Graça Maria dos Reis Brasil e, como apeladas, Cooperativa de Médicos - Coopamed, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136772-40.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACA MARIA DOS REIS BRASIL
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS, DALVA ESTELA SANTOS E SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE MEDICOS - COOPAMED e outros (2)
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de indenização proposta por Graça Maria dos Reis Brasil contra Cooperativa de Médicos - Coopamed, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.

 

A ação teve por finalidade o recebimento de indenização securitária pela morte da filha da autora.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 81488322, acrescentando que a juíza da causa julgou improcedentes os pedidos, sem condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 81488816, sustentando que a sentença não apreciou de forma adequada as provas constantes dos autos, aduzindo que sua filha, Alessandra Graciete dos Reis Brasil, associada da apelada Cooperativa de Médicos - Coopamed, era beneficiária de seguro de vida em grupo contratado inicialmente com a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e posteriormente com a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, havendo recebido até a data do óbito, em 12/05/2007, o benefício de Diárias de Incapacidade Temporária.

 

Alegou que, não obstante tal circunstância, as seguradoras se recusaram a pagar a indenização securitária em razão da morte, sob fundamentos excludentes que não poderiam prosperar.

 

Afirmou que a apelada Cooperativa de Médicos - Coopamed induziu a apelada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A em erro ao não informá-la da patologia preexistente da segurada, salientando que, por seu turno, a apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais utilizou critérios contraditórios ao pagar as diárias e negar a indenização por morte, e que a apelada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A não poderia se eximir da cobertura, porquanto a falecida jamais foi excluída da relação de beneficiários.

 

Intimada, a apelada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A apresentou contrarrazões, de ID 81488858, sustentando que a moléstia que levou a segurada a óbito era preexistente à contratação do seguro, ocorrida em fevereiro de 2007, estando configurada a exclusão contratual prevista na apólice, ressaltando que houve omissão da segurada quanto ao seu real estado de saúde, o que comprometeu a validade da cobertura, razão pela qual a negativa da indenização foi legítima.

 

A apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais também contraminutou o recurso, no ID 81488859, argumentando que o contrato de seguro firmado com a cooperativa foi encerrado em 01/02/2007, em razão do alto valor do prêmio, sendo substituído por outro junto à terceira ré, acrescentando que a morte da segurada ocorreu em 12/05/2007, quando já não havia vínculo contratual com a estipulante, motivo pelo qual inexiste responsabilidade pela cobertura do sinistro.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 27 de agosto de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136772-40.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACA MARIA DOS REIS BRASIL
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS, DALVA ESTELA SANTOS E SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE MEDICOS - COOPAMED e outros (2)
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de indenização proposta por Graça Maria dos Reis Brasil contra Cooperativa de Médicos - Coopamed, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, julgada improcedente.


A ação teve por finalidade o recebimento de indenização securitária pela morte da filha da autora.


Inicialmente, impende afastar a responsabilidade da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, uma vez que restou suficientemente comprovado nos autos que a apólice grupal que anteriormente vinculava a cooperada foi encerrada em 01/02/2007, sendo substituída por nova contratação junto à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, razão pela qual na data do óbito, ocorrido em 12/05/2007, inexistia qualquer vínculo contratual entre a de cujus e a Porto Seguro, o que conduz à exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso.


Sobre a hipótese:


“APELAÇÃO. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Sinistro ocorrido fora da vigência da apólice e após o desfazimento do vínculo empregatício do segurado com a empresa estipulante. Indenização securitária indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002933-75.2024.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024)”.


Quanto à apelada Cooperativa de Médicos - Coopamed, embora se lhe atribua, na qualidade de estipulante, a incumbência de prestar informações transparentes e fidedignas às seguradoras e aos cooperados, não se pode olvidar que a obrigação principal de cobertura securitária decorre do contrato firmado entre a segurada e a companhia seguradora, cabendo a esta última responder, perante os beneficiários, pelos riscos assumidos.


Eventual falha de comunicação da estipulante não afasta, por si só, a responsabilidade da seguradora, devendo ser analisada apenas como elemento acessório da relação.


No tocante à Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, sua principal tese defensiva repousa na alegação de doença preexistente, supostamente omitida pela segurada, o que, à luz do art. 766 do Código Civil, poderia ensejar a perda da cobertura contratual.


Todavia, a mera invocação da preexistência não basta: a seguradora deve demonstrar de modo cabal que a segurada, ao tempo da adesão à apólice, tinha plena ciência de seu estado mórbido e, dolosamente, omitiu-o, agindo com má-fé. Ausente a prova inequívoca dessa conduta dolosa, não se pode negar a indenização.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Preliminar de prescrição não acolhida. Pretensão sujeita ao prazo decenal. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Contrato de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) atrelado a contrato de financiamento imobiliário. Morte do segurado. Negativa de cobertura, pela seguradora, sob a alegação de doença preexistente omitida à época da contratação do seguro. Descabimento. Incidência da Súmula nº 609 do C. STJ. Ré que deixou de realizar exames prévios, a fim de atestar o estado de saúde declarado pelo segurado no momento da contratação do seguro. Má-fé que não pode ser presumida. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Cobertura securitária devida. Indenização por danos materiais referentes aos valores cobrados após o óbito que se impõe. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000111-70.2024.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 07/10/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024)”. Grifamos.


Ainda que assim não fosse, afigura-se de suma relevância o fato de que a própria seguradora, antes do falecimento, vinha efetuando o pagamento de diárias de incapacidade temporária (DIT), reconhecendo a incapacidade da segurada.


Esse comportamento importa verdadeira contradição lógica em sua conduta: se havia o reconhecimento da incapacidade e, portanto, a admissão da vigência contratual e do risco segurado, não se mostra coerente a negativa posterior da indenização por morte sob o fundamento de inexistência de cobertura.


O pagamento das DIT corrobora a presunção de boa-fé da segurada e fragiliza sobremaneira a tese da má-fé por omissão de doença preexistente.


De outra parte, o CDC, aplicável às relações securitárias por força de seu art. 3º, § 2º, impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.


Nesse passo, eventual cláusula que permita a negativa de cobertura sem a inequívoca demonstração da má-fé da segurada deve ser considerada abusiva, à luz do art. 51 do mesmo diploma legal.


Diante desse conjunto, evidencia-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao julgar improcedente a ação, não tendo valorado adequadamente o conteúdo probatório constante dos autos.


A exclusão da Porto Seguro se impõe por ausência de vínculo contratual à época do óbito, mas a responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A pela indenização securitária subsiste integralmente, devendo, ainda, ser reconhecida a corresponsabilidade da Cooperativa de Médicos Ltda. - Coopamed como estipulante, uma vez que sua conduta omissiva contribuiu para a frustração do direito da beneficiária.


Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, para reformar a sentença apelada e condenar a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A ao pagamento da indenização securitária devida pelo falecimento da segurada Alessandra Graciete dos Reis Brasil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (até setembro/2024), a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora