PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044650-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIGILDO SOARES NUNES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: ALTERNATIVA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado(s):LEONARDO LUIZ PAMPLONA, MICHEL GUERIOS NETTO, CRISTIAN LUIZ MORAES, BIANCA FERRARI FANTINATTI, ESPOLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE PEDRO PAULINO SOUTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE POSSE E PROPRIEDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SE TRATAR DE POSSE NOVA, COMO ATA NOTARIAL, LAUDO TOPOGRÁFICO E CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS DE PINDOBA. ESBULHO POSSESSÓRIO RECENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044650-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIGILDO SOARES NUNES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: ALTERNATIVA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado(s): LEONARDO LUIZ PAMPLONA, MICHEL GUERIOS NETTO, CRISTIAN LUIZ MORAES, BIANCA FERRARI FANTINATTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REIGILDO SOARES NUNES E SANDRA REGINA FREITAS SANTOS NUNES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 8003368-25.2023.8.05.0044, proposta pela ALTERNATIVA INDUSTRIA METALURGICA LTDA, deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração à Agravada.

A Agravada ajuizou demanda possessória aduzindo que é proprietária do imóvel de matrícula nº 4556 do Registro de Imóveis e Hipotecas de Candeias/BA desde 08 de agosto de 2011, tendo exercido a posse mansa e pacífica do terreno por todos estes anos, através da limpeza do terreno e pagamento de tributos. Informou que, em março de 2023, o imóvel foi invadido pelos Agravantes, conforme Boletim de Ocorrência juntado, que começaram a realizar obras no local. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência da demanda, para que os Agravantes fossem obrigados a desocupar o terreno. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo (ID. 406811904 dos autos de origem).

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Preliminarmente, arguiram que a reintegração de posse não é a via correta para perseguir o direito alegado, uma vez que a Agravada nunca esteve na posse do terreno, sequer tendo ocorrido esbulho. No mérito, defenderam que adquiriram o terreno em 2011 e exercem a posse desde então, com a delimitação do perímetro, realização de terraplanagem, obras de corte e aterro, além da expedição de licença ambiental para atividade de destinação final de resíduos inertes. Afirmaram que, inclusive, foi contratado um prestador de serviços para segurança patrimonial do local. Pontuaram que foi, ainda, iniciado processo para autorização de instalação de posto de gasolina no seu terreno.

O agravo de instrumento foi distribuído para o Des. José Cícero Landin Neto, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 50434726). Contra essa decisão, os Agravantes interpuseram agravo interno, que, em sede de juízo de reconsideração, foi conhecido e provido, “para atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, determinar o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido contra os agravantes” (ID. 51528000).

Posteriormente, o Des. José Cícero Landin Neto declarou a sua suspeição para processar e julgar o recurso (ID. 51767254), assim como o Des. Geder Luiz Rocha Gomes (ID. 51828696).

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 51858994). Preliminarmente, aduziu que Sandra Regina Freitas Santos Nunes não é parte legitima para atuar no feito, sequer tendo constituído advogado nos autos. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.

Os Agravantes se manifestaram sobre a preliminar de contrarrazões e os documentos juntados, reiterando os argumentos deduzidos na exordial do agravo de instrumento (ID. 52676853).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044650-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIGILDO SOARES NUNES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: ALTERNATIVA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado(s): LEONARDO LUIZ PAMPLONA, MICHEL GUERIOS NETTO, CRISTIAN LUIZ MORAES, BIANCA FERRARI FANTINATTI, ESPOLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE PEDRO PAULINO SOUTO

 

VOTO

 

 

 

VOTO VENCEDOR

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Reigildo Soares Nunes e Sandra Regina Freitas Santos Nunes em face de Alternativa Indústria Metalúrgica Ltda, irresignado com decisão liminar proferida na origem que determinou a reintegração da posse da área em litígio à ora Agravada.

O voto da nobre Relatora foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas peço a devida vênia para discordar do seu posicionamento e passo a proferir voto divergente.

Compulsando a decisão de origem, tem-se que deve ser mantida.

Em relação à preliminar suscitada, entendo pela rejeição, consoante voto condutor.

Avançando no mérito, ao que transparece, está ocorrendo uma confusão entre os conceitos de posse e propriedade, que em nada devem se entrelaçar, mas que observando os documentos, caminham juntas no presente caso.

Acerca da ação de reintegração de posse, o professor Cristiano Chaves1 já se manifestou:

 

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído.

 

O Código de Processo Civil preconiza que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso em tela há que se destacar as provas colacionadas na origem. A Ata Notarial apresenta o seguinte trecho que merece atenção:

 

No dia e horário acima mencionados, compareci ao endereço na BA-522, às margens da BR-324, próxima a empresa Aratu Log, acompanhada do advogado Marcel Paiva, que se apresentou como advogado da empresa solicitante. Lá chegando constatei a existência de uma área com um portão e sem cercas, que o advogado afirma ser de propriedade da empresa solicitante. Verifiquei a existência de uma obra com a presença de operários, uma máquina de terraplanagem e dois caminhões tipo caçamba circulando; fui informado por um operário sem identificação que se trata de uma obra para um posto de gasolina e que foi iniciada a cerca de duas semanas, o qual informou também que se trata de uma obra realizada por um homem de prenome Reigildo.

 

Também consta dos autos originários Certidão de Informação quanto ao uso do solo solicitada para análise de orientação prévia – AOP, com pedido de implantação de metalúrgica, com data de 20/03/2017.

No ano 2021 consta realização de Laudo Topográfico com a juntada da Planta do Imóvel Georreferenciado, além de ter trazido aos autos pagamentos dos IPTU’s.

Ao revés, veja-se que os documentos juntados pela parte Agravante datam do ano 2023, como bem pontuou o Juízo a quo, tratando-se de esbulho possessório recentemente ocorrido, caindo por terra a tese de se tratar de prova de posse de força velha.

A Certidão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente datada em 2012 não faz menção ao processo administrativo que teria originado o referido documento, até para que seja comprovada a sua autenticidade. Mais ainda, não há identificação do imóvel a que se refere, nem localização precisa, nem mesmo a matrícula imobiliária a ele vinculado.

Na mesma esteira está a Licença Ambiental nº 42/2020, com finalidade de obras de terraplenagem, que não é destinada à parte Agravante, mas a uma empresa chamada SN Empreendimentos e Comércio de Combustíveis Ltda, também não havendo identificação a qual imóvel se destina.

Há que destacar que as declarações prestadas por supostos moradores dos arredores não se prestam para esclarecer o ocorrido, eis que feitas de forma padronizada, apenas assinadas pelas partes.

O documento colacionado no id. 50365413, chamado APR- Análise Preliminar de Risco, foi elaborado em 08/2023, após a propositura da ação de reintegração de posse (25/07/2023), além de constar divergências da localização do imóvel indicado, posto que a propriedade da Agravada está na margem da BR-324, na confluência com a BA-522, nº 301, com matrícula n° 4556.

Inclusive foram juntadas fotografias do suposto local, que somente comprovam que o imóvel referido nos processos administrativos da Prefeitura de Candeias se referem ao imóvel situado na BA-522, KM 1,5, nº 302000.

Em março/2024, a Associação dos Agricultores e Agricultoras da PINDOBA solicitaram providências à GAECO e demais autoridades, em razão das invasões ilegais que estão acontecendo no local, salientando que o Sr. Reigildo Soares Nunes já é réu em diversos outros processos cíveis e criminais.

Fato é que não merece reparo a decisão de origem, eis que proferida com cuidadosa análise dos elementos trazidos aos autos, sendo nítido que se trata de posse nova, com esbulho possessório ocorrido recentemente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão de origem.

Nos demais termos, acompanho a relatoria no agravo interno e embargos de declaração.

Publique-se. Intime-se.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

1 FARIAS, Cristiano Chaves de/ Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil: Posse. 13ª ed. Rev, ampl e atual. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2017. pág. 209/210.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044650-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIGILDO SOARES NUNES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: ALTERNATIVA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado(s): LEONARDO LUIZ PAMPLONA, MICHEL GUERIOS NETTO, CRISTIAN LUIZ MORAES, BIANCA FERRARI FANTINATTI

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração em favor da Agravada. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, alegando, preliminarmente, que a reintegração de posse não é a via adequada para formular a pretensão da Agravada e, no mérito, que o terreno está sendo utilizado pelo Agravante de forma mansa e pacífica desde 2011.

Não assiste razão ao Agravante quanto à preliminar suscitado, porém de logo adianto que a decisão agravada merece reparos, para sustar os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a Agravada ajuizou a ação de reintegração de posse com o fim de proteger a propriedade, uma vez que jamais teria exercido efetivamente a posse sobre o terreno. Requereu, então, o reconhecimento da inadequação da vida eleita. Ocorre que, da leitura da exordial da demanda, verifica-se que a Agravada narrou que realizava a limpeza do terreno e pagava os impostos referentes ao imóvel, de forma que é evidente que a sua pretensão está pautada na posse indireta sobre o bem. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

Quanto ao mérito, é necessário pontuar que, em se tratando de demanda possessória, o art. 558 do CPC dispõe que quando a “ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial” é que serão aplicáveis as regras previstas do art. 560 ao art. 566 do CPC. Nas demais hipóteses, incidem as regras pertinentes ao procedimento comum:

 

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

 

Quando aplicável o procedimento especial previsto no art. 560 e seguintes do CPC, verifica-se que a medida liminar de reintegração de posse se fundamenta na evidência do direito daquele que a pleiteia. Para que seja concedida, o requerente deve comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Considerando que a posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito, o que importa para fins de comprovação desta é a existência do fato “posse” ao tempo da lesão. Portanto, para ser considerado possuidor, o indivíduo deve provar que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. É o que se depreende dos artigos 1.196 e 1.228 do CC:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Sendo assim, os argumentos de propriedade não induzem a manutenção ou a reintegração na posse, conforme se depreende do parágrafo único do art. 557 do CPC:

 

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

 

No caso dos autos, a Agravada ajuizou a ação possessória aduzindo que adquiriu a propriedade do terreno objeto da lide em 2011 através de Escritura Pública de Compra e Venda (ID. 401326175 dos autos de origem) e que, desde então, vem realizando a limpeza do terreno periodicamente e pagando os impostos referentes a propriedade do imóvel. Ocorre que, além do título de aquisição e dos comprovantes de recolhimento do IPTU referentes aos anos de 2011, 2022 e 2023, a Agravada não juntou nenhum outro documento que sustente as suas alegações.

Por outro lado, o Agravante colacionou aos autos documentação suficiente acerca do seu efetivo uso do imóvel. Por exemplo, juntou certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Candeias, que atesta a regularidade do uso do espaço para atividade de destinação final de resíduos por empresa de titularidade do Agravante (ID. 50365399). Acostou, ainda, Licença Ambiental datada de 2020, em que o Secretário Municipal do Meio Ambiente e Agricultura de Candeias o autoriza a realizar obra de terraplanagem no local (ID. 50365410). Além disso, há imagens de satélite que demonstram a evolução da supressão de vegetação ao longo dos anos de 2015 a 2023 (ID. 50365400).

Tendo em vista o princípio da função social da propriedade consagrado pelo art. 5º, XXIII da Constituição Federal, a proteção possessória deve ser concedida a quem efetivamente exerce os direitos sobre a coisa, coibindo a existência de terras ociosas quando há pessoas sem moradia ou meio de sustento. No caso, a análise perfunctória dos autos revela que o Agravante é quem, de fato, confere função social ao imóvel, devendo permanecer na posse deste.

É inclusive nesse sentido a previsão do art. 1.211 do CC, que dispõe que quando mais de uma pessoa se diz possuidora de determinado bem, aquela que tiver a coisa é quem deve ser mantida, provisoriamente, na posse, se não estiver manifesto que a obteve de modo vicioso:

 

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

 

O referido dispositivo, além de atender ao poder geral de cautela do magistrado, privilegia a racionalidade atual da doutrina e jurisprudência sobre a posse, que tende a conferir a proteção possessória àquele que demonstrar a melhor posse, de acordo com os elementos fáticos do caso. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE AMBOS LITIGANTES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO. 1. Em sede de ação de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Evidenciado que a posse exercida pelo autor emerge de justo título, pois exercida com lastro nos instrumentos de cessão de direitos exibidos, legitima a ocupação, constituindo justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que lhe deve ser assegurada proteção contra os esbulhos praticados por terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 20130810069049 0006749-86.2013.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/08/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2016 . Pág.: 276/308 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AGRAVADA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.720.585/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

3. Tendo o TJ/DFT sido categórico ao afirmar que o apelado deteria uma posse não só justa, como a melhor, em face das circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos, é evidente que a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que, para a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, seria necessário um novo exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.322.591/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Inclusive, neste ponto, é absolutamente pertinente registrar que a realidade dos fatos somente é genuinamente conhecida por aqueles que destes participaram enquanto aconteciam. No mundo jurídico, existem apenas as provas trazidas aos autos e a “verdade” a que se chega mediante o processo judicial delas decorre, mediante o juízo de subsunção.

Portanto, considerando que a demanda ainda se encontra em momento muito inicial, ainda não sendo possível ter certeza da evolução da posse sobre o terreno, o poder de cautela do magistrado impõe que a dinâmica possessória seja mantida, enquanto se processa a demanda, nos termos do art. 1.211 do CC.

Diante do exposto, o pedido de reforma da decisão hostilizada, para que seja indeferido o pedido de tutela provisória, deve ser acolhido, para manter o Agravante na posse do imóvel, uma vez que as provas produzidas até este momento demonstram que ele é quem tem utilizado o bem, conferindo-lhe função social.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO JULGAR PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de antecipação de tutela requerido pela Agravada, mantendo-se o Agravante na posse do terreno.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044650-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIGILDO SOARES NUNES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
AGRAVADO: ALTERNATIVA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado(s): LEONARDO LUIZ PAMPLONA, MICHEL GUERIOS NETTO, CRISTIAN LUIZ MORAES, BIANCA FERRARI FANTINATTI, ESPOLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE PEDRO PAULINO SOUTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REIGILDO SOARES NUNES E SANDRA REGINA FREITAS SANTOS NUNES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 8003368-25.2023.8.05.0044, proposta pela ALTERNATIVA INDUSTRIA METALURGICA LTDA, deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração à Agravada.

A Agravada ajuizou demanda possessória aduzindo que é proprietária do imóvel de matrícula nº 4556 do Registro de Imóveis e Hipotecas de Candeias/BA desde 08 de agosto de 2011, tendo exercido a posse mansa e pacífica do terreno por todos estes anos, através da limpeza do terreno e pagamento de tributos. Informou que, em março de 2023, o imóvel foi invadido pelos Agravantes, conforme Boletim de Ocorrência juntado, que começaram a realizar obras no local. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência da demanda, para que os Agravantes fossem obrigados a desocupar o terreno. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo (ID. 406811904 dos autos de origem).

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Preliminarmente, arguiram que a reintegração de posse não é a via correta para perseguir o direito alegado, uma vez que a Agravada nunca esteve na posse do terreno, sequer tendo ocorrido esbulho. No mérito, defenderam que adquiriram o terreno em 2011 e exercem a posse desde então, com a delimitação do perímetro, realização de terraplanagem, obras de corte e aterro, além da expedição de licença ambiental para atividade de destinação final de resíduos inertes. Afirmaram que, inclusive, foi contratado um prestador de serviços para segurança patrimonial do local. Pontuaram que foi, ainda, iniciado processo para autorização de instalação de posto de gasolina no seu terreno.

O agravo de instrumento foi distribuído para o Des. José Cícero Landin Neto, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 50434726). Contra essa decisão, os Agravantes interpuseram agravo interno, que, em sede de juízo de reconsideração, foi conhecido e provido, “para atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, determinar o imediato recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido contra os agravantes” (ID. 51528000).

Posteriormente, o Des. José Cícero Landin Neto declarou a sua suspeição para processar e julgar o recurso (ID. 51767254), assim como o Des. Geder Luiz Rocha Gomes (ID. 51828696).

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 51858994). Preliminarmente, aduziu que Sandra Regina Freitas Santos Nunes não é parte legitima para atuar no feito, sequer tendo constituído advogado nos autos. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.

Os Agravantes se manifestaram sobre a preliminar de contrarrazões e os documentos juntados, reiterando os argumentos deduzidos na exordial do agravo de instrumento (ID. 52676853).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023.


DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu a expedição de mandado liminar de reintegração em favor da Agravada. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, alegando, preliminarmente, que a reintegração de posse não é a via adequada para formular a pretensão da Agravada e, no mérito, que o terreno está sendo utilizado pelo Agravante de forma mansa e pacífica desde 2011.

Não assiste razão ao Agravante quanto à preliminar suscitado, porém de logo adianto que a decisão agravada merece reparos, para sustar os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a Agravada ajuizou a ação de reintegração de posse com o fim de proteger a propriedade, uma vez que jamais teria exercido efetivamente a posse sobre o terreno. Requereu, então, o reconhecimento da inadequação da vida eleita. Ocorre que, da leitura da exordial da demanda, verifica-se que a Agravada narrou que realizava a limpeza do terreno e pagava os impostos referentes ao imóvel, de forma que é evidente que a sua pretensão está pautada na posse indireta sobre o bem. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

Quanto ao mérito, é necessário pontuar que, em se tratando de demanda possessória, o art. 558 do CPC dispõe que quando a “ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial” é que serão aplicáveis as regras previstas do art. 560 ao art. 566 do CPC. Nas demais hipóteses, incidem as regras pertinentes ao procedimento comum:


Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


Quando aplicável o procedimento especial previsto no art. 560 e seguintes do CPC, verifica-se que a medida liminar de reintegração de posse se fundamenta na evidência do direito daquele que a pleiteia. Para que seja concedida, o requerente deve comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Considerando que a posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito, o que importa para fins de comprovação desta é a existência do fato “posse” ao tempo da lesão. Portanto, para ser considerado possuidor, o indivíduo deve provar que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. É o que se depreende dos artigos 1.196 e 1.228 do CC:


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Sendo assim, os argumentos de propriedade não induzem a manutenção ou a reintegração na posse, conforme se depreende do parágrafo único do art. 557 do CPC:


Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


No caso dos autos, a Agravada ajuizou a ação possessória aduzindo que adquiriu a propriedade do terreno objeto da lide em 2011 através de Escritura Pública de Compra e Venda (ID. 401326175 dos autos de origem) e que, desde então, vem realizando a limpeza do terreno periodicamente e pagando os impostos referentes a propriedade do imóvel. Ocorre que, além do título de aquisição e dos comprovantes de recolhimento do IPTU referentes aos anos de 2011, 2022 e 2023, a Agravada não juntou nenhum outro documento que sustente as suas alegações.

Por outro lado, o Agravante colacionou aos autos documentação suficiente acerca do seu efetivo uso do imóvel. Por exemplo, juntou certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Candeias, que atesta a regularidade do uso do espaço para atividade de destinação final de resíduos por empresa de titularidade do Agravante (ID. 50365399). Acostou, ainda, Licença Ambiental datada de 2020, em que o Secretário Municipal do Meio Ambiente e Agricultura de Candeias o autoriza a realizar obra de terraplanagem no local (ID. 50365410). Além disso, há imagens de satélite que demonstram a evolução da supressão de vegetação ao longo dos anos de 2015 a 2023 (ID. 50365400).

Tendo em vista o princípio da função social da propriedade consagrado pelo art. 5º, XXIII da Constituição Federal, a proteção possessória deve ser concedida a quem efetivamente exerce os direitos sobre a coisa, coibindo a existência de terras ociosas quando há pessoas sem moradia ou meio de sustento. No caso, a análise perfunctória dos autos revela que o Agravante é quem, de fato, confere função social ao imóvel, devendo permanecer na posse deste.

É inclusive nesse sentido a previsão do art. 1.211 do CC, que dispõe que quando mais de uma pessoa se diz possuidora de determinado bem, aquela que tiver a coisa é quem deve ser mantida, provisoriamente, na posse, se não estiver manifesto que a obteve de modo vicioso:


Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


O referido dispositivo, além de atender ao poder geral de cautela do magistrado, privilegia a racionalidade atual da doutrina e jurisprudência sobre a posse, que tende a conferir a proteção possessória àquele que demonstrar a melhor posse, de acordo com os elementos fáticos do caso. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE AMBOS LITIGANTES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO. 1. Em sede de ação de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Evidenciado que a posse exercida pelo autor emerge de justo título, pois exercida com lastro nos instrumentos de cessão de direitos exibidos, legitima a ocupação, constituindo justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que lhe deve ser assegurada proteção contra os esbulhos praticados por terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 20130810069049 0006749-86.2013.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/08/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2016 . Pág.: 276/308 – excerto da ementa com grifos aditados).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AGRAVADA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.720.585/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).


3. Tendo o TJ/DFT sido categórico ao afirmar que o apelado deteria uma posse não só justa, como a melhor, em face das circunstâncias fáticas apresentadas e provadas nos autos, é evidente que a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que, para a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, seria necessário um novo exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.322.591/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).


Inclusive, neste ponto, é absolutamente pertinente registrar que a realidade dos fatos somente é genuinamente conhecida por aqueles que destes participaram enquanto aconteciam. No mundo jurídico, existem apenas as provas trazidas aos autos e a “verdade” a que se chega mediante o processo judicial delas decorre, mediante o juízo de subsunção.

Portanto, considerando que a demanda ainda se encontra em momento muito inicial, ainda não sendo possível ter certeza da evolução da posse sobre o terreno, o poder de cautela do magistrado impõe que a dinâmica possessória seja mantida, enquanto se processa a demanda, nos termos do art. 1.211 do CC.

Diante do exposto, o pedido de reforma da decisão hostilizada, para que seja indeferido o pedido de tutela provisória, deve ser acolhido, para manter o Agravante na posse do imóvel, uma vez que as provas produzidas até este momento demonstram que ele é quem tem utilizado o bem, conferindo-lhe função social.



III – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de antecipação de tutela requerido pela Agravada, mantendo-se o Agravante na posse do terreno.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2024.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA