PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI. POSTERIOR PERÍCIA REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DA ALTERAÇÃO DA DATA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA À RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000150-65.2021.8.05.0106, em que figuram como parte recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte recorrida JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-65.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(s):DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 76450143, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 76450156) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Ipirá, que julgou procedente o pedido autoral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de (i) determinar que a parte ré promova a baixa da anotação realizada contra a parte autora em órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto da lide; (ii) declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação dos dados da parte autora pela ré; (iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro na fração de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. A Apelante sustenta, em suma, a licitude da cobrança efetuada. Argumenta que realizou inspeção na unidade consumidora da Apelada, tendo constatado irregularidade no medidor que comprometia seu correto funcionamento, gerando registros inferiores ao real consumo. Alega que o procedimento adotado observou as normas da ANEEL. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 76450156 Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 76450152) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-65.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A r. sentença, data máxima vênia, não merece qualquer reparo. Extrai-se dos autos que a Apelante realizou inspeção na unidade consumidora da Apelada e constatou irregularidade no medidor de energia que estaria comprometendo seu correto funcionamento, gerando registros de consumo inferiores ao que seria realmente utilizado. Com base nisso, efetuou cobrança e negativação do nome da Apelada. No entanto, da análise dos documentos juntados pela própria Apelante (ID. 141709900), verifica-se que, embora tenha sido elaborado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com ciência da Apelada, informando sobre a constatação da irregularidade, o posterior procedimento de perícia no medidor foi realizado em afronta às normas da ANEEL (Resolução nº 1000/2021). A referida norma da agência reguladora estabelece que, em seu art. 250, II, "d", que, na hipótese de a inspeção do sistema de medição não ser realizada no local da unidade consumidora, a distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la, caso deseje. No caso dos autos, verifica-se que foi enviada notificação prévia à Apelada informando que a perícia no medidor seria realizada em 20/04/2018, às 9 horas. Contudo, o laudo pericial juntado aos autos (ID. 141709900) aponta que o exame foi realizado em data diversa, precisamente em 23/04/2018, sem qualquer comprovação de que tenha sido enviada nova comunicação à consumidora acerca da mudança da data. Assim, ao proceder a perícia sem o respeito à antecedência mínima prevista na norma regulatória e sem oportunizar à Apelada o acompanhamento na nova data, a Apelante incorreu em nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo todo o procedimento de apuração da alegada irregularidade no medidor. O entendimento jurisprudencial já está consolidado no sentido de que a inobservância do procedimento adequado para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica acarreta a nulidade do débito dela decorrente. Confiram-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apurar fraude em medidor sem observar as disposições da Resolução n . 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não se mostra hábil para legitimar a cobrança de débito ou suspender o fornecimento do serviço. II. Verificada que a suposta fraude no relógio medidor foi apurada unilateralmente, por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade. TOI não submetido ao acompanhamento do consumidor, vulnerando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao arrepio da ritualística prevista na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado. III. Apelação conhecida e desprovida. IV. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-GO - Apelação Cível: 5464141-97.2017.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. EMPRESA QUE IMPUTOU DÉBITO DE CONSUMO SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação prévia para realização de perícia, entrega do TOI, etc), de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0822922-73 .2021.8.15.0001, Relator.: Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DE FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2 . A imputação unilateral de irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Descabe, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4 . Não se desincumbindo a concessionária da tarefa de comprovar que tenha ocorrido adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de nulidade da fatura emitida. 5. Sentença reformada. 6 . Recurso provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - PROCEDIMENTO ADMININSTRATIVO VISANDO APURAR IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N . 414/2010 DA ANEEL - ANULAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPROVADA - COBRANÇA DEVIDA - FORMA DE CÁLCULO - ART. 115 - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITOS PRETÉRIOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 699 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Afronta as disposições contidas no art. 129, § 7º, da Resolução n . 414/2010, a vistoria do medidor sem a participação do consumidor ou de terceiro. 2- A ausência de demonstração inequívoca, pela concessionária, da alegada adulteração do medidor de ene rgia elétrica não leva à conclusão de ilegalidade dos valores cobrados quando demonstrado que o equipamento não estava realizando o consumo de forma escorreita. 3- Não comprovada adulteração no medidor de energia elétrica, eventuais débitos devem ser calculados nos termos do art. 115 da Resolução Normativa ANEEL n . 414/2010, aplicável às hipóteses de deficiência na medição. 4- Tratando-se de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito pretérito, sendo, na hipótese, incabível o que restou decidido no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, pois afastada a questão da fraude no medidor, em virtude do descumprimento das determinações contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL. (TJ-MG - Apelação Cível: 51419206420208130024 1 .0000.24.129222-6/001, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Portanto, em razão da não observância do procedimento adequado previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL para apuração da irregularidade no medidor, com violação ao contraditório e ampla defesa da Apelada, o débito cobrado não pode subsistir, sendo manifestamente inexigível. Por conseguinte, a negativação do nome da Apelada com base nesse débito ilegítimo configura ato ilícito indenizável, causando danos morais in re ipsa, ou seja, que independem de comprovação, pois decorrem da própria inscrição indevida. Nesse sentido: No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto . Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora" solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962 ", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [ ...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00) . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências . Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 361513 PE 2013/0229265-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013) Assim, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada na sentença a título de indenização por danos morais, não se revela excessiva ou desproporcional, revelando-se adequada para compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela Apelada, sem ensejar enriquecimento indevido, além de cumprir a função pedagógica-punitiva da condenação. A propósito, esse valor arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Eg. Corte em casos análogos envolvendo indevida negativação por débitos de energia elétrica. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer razão para a reforma da r. sentença recorrida, que bem apreciou a demanda e aplicou o direito com acerto, impondo-se sua integral manutenção. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar o valor a título de indenização por honorários advocatícios em razão da condenação atingir o patamar máximo legal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-65.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOSEANE CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, EZIEL OLIVEIRA DE SOUZA, TIAGO DOMICIO FIGUEREDO MOURA, ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
VOTO