PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007674-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATEUS TARSO COSTA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE À LUZ DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO POR DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE CORRÉU. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS DA UNIDADE JUDICIÁRIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 01/02/2023, acusado da prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), ocorrido em 11/11/2022, no contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas.

2. A prisão preventiva foi decretada em 31/01/2023, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante de indícios de que o paciente seria mandante do delito, apontado como “chefe do tráfico”, responsável por autorizar execuções.

3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por (i) excesso de prazo na formação da culpa e (ii) ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa ou por inobservância do dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada por boletim de ocorrência, laudos periciais e termo de reconhecimento de cadáver. Os indícios de autoria decorrem de declarações prestadas em sede policial, indicando o paciente como mandante do crime, motivado por represália a supostos furtos praticados pela vítima.

6. O periculum libertatis foi concretamente fundamentado na gravidade específica da conduta, no modus operandi do homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como na notícia de que o paciente exerceria liderança em organização criminosa local, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa ou de interferência na instrução, não sendo suficiente a invocação de condições pessoais favoráveis.

8. Quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se que houve reavaliação da prisão preventiva em 10/02/2026, circunstância que afasta a alegação de ausência de revisão periódica e prejudica o pedido nesse ponto.

9. No tocante ao excesso de prazo, a aferição deve observar a razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e as intercorrências processuais, inclusive desmembramento em razão da não localização de corréu. A denúncia foi oferecida e recebida em 2023, a resposta à acusação apresentada, e a audiência de instrução designada para 05/05/2026, inexistindo desídia injustificada do juízo.

10. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o excesso de prazo não se configura por mera soma aritmética de prazos legais, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto (STF, HC 175.851). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça afasta a ilegalidade quando demonstrada movimentação regular do processo e fundamentação idônea da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

“1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade específica da conduta, o risco de reiteração criminosa ou de interferência na instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos que a justificam, e não à data do fato delituoso. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se configurando por mera soma aritmética de prazos processuais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CP, art. 121, § 2º; CPP, arts. 312, 313, I, 316, p.u., e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.851, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, HC 989.527/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8007674.67.202.8.05.0000, impetrado pelos advogados ARTHUR NUNES RAMOS (OAB/BA 69.773) e RAMON SOARES GUEDES (OAB/BA 64.490), em favor de MATEUS TARSO COSTA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, mantendo a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007674-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATEUS TARSO COSTA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Arthur Nunes Ramos (OAB/BA. 69.773) e Ramon Soares Guedes (OAB/BA 64.490), em favor de MATEUS TARSO COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.


Informam os Impetrantes que o Paciente está preso preventivamente desde 01/02/2023, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.


Sustentam que a denúncia, nos autos da ação penal n.º 8006186-90.2023.8.05.0256 foi oferecida em 11/07/2023 e recebida em 17/07/2023, sendo a resposta à acusação apresentada pela defesa em 12/08/2023.


Ressaltam que, até a data da propositura da presente ordem em 05/02/2026, não havia sido designada audiência de instrução e julgamento, apesar de despachos de expediente em 02/10/2024, 22/10/2024 e 27/11/2025 terem determinado tal designação, a ser definida pela secretaria, o que, contudo, não se concretizou, não tendo a defesa concorrido para a delonga na marcha processual, configurando excesso de prazo.


Enfatizam, ademais, que a manutenção da prisão preventiva por um período tão extenso, sem o início da instrução processual, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, violando os princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão cautelar, insculpidos no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, c/c os artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal.


Lado outro, os Impetrantes apontam a ilegalidade da prisão decorrente da ausência de revisão periódica da necessidade da segregação cautelar, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando que a prisão do Paciente perdura há mais de três anos sem reavaliação judicial.


Diante dos fundamentos requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a expedição imediata de alvará de soltura, ainda que mediante substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


A impetração foi instruída com os documentos de ID 98558343 e seguintes.


Os autos foram devidamente distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio, certidão de ID 98565383, e, em despacho de ID 98571313, foram requisitadas informações à autoridade impetrada, face a ausência de pleito liminar.


A Autoridade apontada como coatora, em resposta à requisição, apresentou as informações de ID 98921599.


Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça, exarou parecer de ID 99156175, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 23 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007674-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATEUS TARSO COSTA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES, RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.

 

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Arthur Nunes Ramos (OAB/BA. 69.773) e Ramon Soares Guedes (OAB/BA 64.490), em favor de MATEUS TARSO COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.

 

Em apertada síntese, sustentam os impetrantes constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, além de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão do Paciente perdura há mais de três anos sem reavaliação judicial.

 

Diante dos fundamentos, requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a expedição imediata de alvará de soltura, ainda que mediante substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, a prisão preventiva, conforme disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, reveste-se de caráter cautelar e excepcional, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Sobreleva registrar que, para sua decretação, são imprescindíveis a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), devendo a decisão que a decreta pautar-se em elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da medida extrema, não bastando a gravidade abstrata do delito.

 

Contudo, no caso em análise, o decreto de prisão preventiva do ora Paciente, proferido em 31/01/2023 (ID 98558343), encontrou suporte no fumus comissi delicti. A materialidade delitiva do homicídio qualificado, ocorrido em 11/11/2022, está robustamente comprovada, inicialmente, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 98558346, fls. 8-11), que descreve o encontro do corpo da vítima com diversas perfurações por projéteis na altura do crânio e lesões causadas por instrumento cortante, além de requisições de exames periciais necroscópico, local de crime e toxicológico (ID 98558346, fls. 15-20, 27-30) e Termo de Reconhecimento de Cadáver (ID 98558346, fls. 22).

 

Os indícios de autoria, por sua vez, não são menos consistentes. O Termo de Declarações da namorada da vítima, Ana Clara Nascimento Guimarães (ID 98558346, fls. 13, 24), aponta que elementos não identificados entraram na residência e efetuaram disparos contra a vítima. Contudo, o Termo de Interrogatório de GILTHON SANTOS DE ARAÚJO, alcunha "GALEGO" ou "GIL", realizado em 01/12/2022 (ID 98558346, fls. 34-35), se delineia a participação do Paciente. GILTHON, que confessou a participação em outros homicídios, declarou que MATEUS SOUZA DOS SANTOS, vulgo "ATRIBULADO", foi o autor dos disparos que vitimaram Vinícius, e que MATEUS TARSO COSTA SILVA, vulgo "TABUADA" (o Paciente), foi o mandante do crime. O motivo, segundo GILTHON, seria o fato de a vítima estar praticando furtos na região, o que atrapalhava o "chefe do tráfico", alcunha "TABUADA", que seria quem "autoriza matar".

 

Quanto ao periculum libertatis, a decisão de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (ID 98558343, fls. 3).

 

Dessarte, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, um homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, com indicação de que o Paciente seria um "chefe do tráfico" que ordena execuções, é um elemento robusto a justificar a garantia da ordem pública.

 

O parecer ministerial que subsidiou a decisão preventiva (ID 98558344, fls. 4) aponta que os investigados estão "inseridos na criminalidade, fato que ensejará temor às testemunhas a serem arroladas", e que lhes são atribuídos "crimes, inclusive homicídios, sendo necessária a medida extrema para contê-los", tendo a decisão assim fundamentado a segregação cautelar:

 

“ … Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestadas pelas testemunhas, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração.

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Neste particular, insta salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal.

Vejamos breve trecho da prova colacionada, que indica a presença dos requisitos para a custódia cautelar do Requerido:

[...] GILTHON SANTOS DE ARAÚJO, DEPOENTE: Que MATEUS, alcunha Atribulado, é o autor do homicídio que vitimou VINÍCIUS ALVES DA SILVA, alcunha CARA DE PORCO [...] Que acredita que Vinícius estava furtando na região, o que pode ter motivado o crime. Que esse homicídio foi a mando de MATEUS, alcunha TABUADA, pois este é o chefe e é quem autoriza matar. [...]

Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

… .…

Pelo exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de Mateus Souza dos Santos, vulgo "Atribulado/Mateusinho" e Mateus Tarso Costa Silva, vulgo "Tabuada".

Proceda-se com as cautelas de estilo quando a alimentação dos sistemas de praxe, em especial do BNMP.

 

As circunstâncias delineadas acima denotam risco de reiteração criminosa e abalo à ordem social, bem como um potencial de interferência na coleta de provas, o que se enquadra na conveniência da instrução criminal. Adicionalmente, a representação policial (ID 98558346, fls. 4) alegou que os representados fugiram do distrito da culpa e não se apresentaram, o que poderia, em tese, configurar perigo para a aplicação da lei penal.

 

Neste sentido, tem decido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. COMPORTAMENTO VOLTADO À AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. CRIME SEM RELAÇÃO DIRETA COM A CULTURA INDÍGENA. NÃO OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE MÁCULA À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE PASSE A SER OBSERVADA A RESOLUÇÃO N. 287/2019 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, pois o agravante e os corréus teriam desferido golpes de enxada na vítima e, após, arremessaram-na no incêndio, valendo-se de verdadeiro procedimento de tortura.

4. O comportamento dos réus na ocasião, ameaçando testemunhas caso prestassem socorro à vítima, evidencia a necessidade da prisão também para garantir a instrução processual, já que foi demonstrado um comportamento voltado à ameaça de testemunhas.

5. Pelo que se extrai dos fatos delineados, o crime não possui relação direta com procedimentos relacionados com a cultura indígena, tendo sido praticado, ao que parece, em retaliação a uma conduta prévia praticada pela vítima, suspeita de ter matado o irmão do agravante.

6. O fato de não ter sido observada a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi empregado e a demonstração de comportamento voltado à ameaça de testemunhas.

8. Do mesmo modo, a contemporaneidade da medida constritiva também se vincula ao risco objetivo e atual que a liberdade dos réus representa para a conveniência da instrução criminal. No caso concreto, conforme ressaltado no voto divergente, a conduta dos acusados - que ameaçaram testemunhas para obstaculizar o socorro à vítima - revela não apenas a gravidade do delito mas também uma periculosidade que transcende o fato criminoso. Tal circunstância evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar para proteger a instrução processual.

9. Quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou o entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgRg no RHC n. 142.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

10. No caso, tendo em vista que o agravante é membro de comunidade indígena e que os fatos apurados são gravíssimos, recomenda-se a observância da Resolução n. 287/2019 do CNJ.

11. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juízo de origem que passe a observar as diretrizes da Resolução n. 287/2019 do CNJ na Ação Penal n. 8002846-69.2024.805.0203, com comunicação à FUNAI e acompanhamento de antropólogo ou intérprete. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.478/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) Grifei.

 

Nesta mesma linha de intelecção tem decido estes Sodalício:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE . CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caio Vinicius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), em favor do Paciente RUBENS FERREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade da medida e de fundamentação idônea. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida excepcional; (ii) avaliar se há ausência de contemporaneidade capaz de infirmar os pressupostos da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos elementos constantes do inquérito policial, especialmente na gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio praticado com violência física intensa e com intenção de matar, evidenciada pelos relatos da vítima e das testemunhas. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela periculosidade do agente, pelo modus operandi do crime — agressão brutal com socos, mordidas, pauladas e pedradas — e pelo fato de que o Paciente permaneceu foragido por anos, sendo necessária a prisão para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5 . A contemporaneidade da medida não se confunde com a data do fato delituoso, mas sim com a necessidade atual da custódia, devidamente demonstrada por ocasião do recebimento da denúncia e da manifestação do Ministério Público. A jurisprudência consolidada do STF e STJ admite a decretação de prisão preventiva anos após o fato, desde que persistam os fundamentos legais, como ocorre no caso. 6. A alegação de ausência de intimação anterior e de não conhecimento da ação penal não afasta os elementos concretos que justificam a segregação cautelar, tampouco evidencia constrangimento ilegal, especialmente diante da fuga do Paciente do distrito da culpa e da sua não localização por longo período, mesmo após a expedição de mandado de prisão temporária . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1 . A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido há longo tempo. 2. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência dos motivos que justificam a prisão, e não à proximidade temporal entre a prática do delito e o decreto prisional. 3 . A ausência de intimação anterior ou de ciência formal da ação penal não invalida a prisão preventiva quando o agente permanece foragido e há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela violência empregada, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX; CPP, arts. 41, 312, 313, 396 e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190 .028, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11 .02.2021. STJ, HC 661.801/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.06 .2021. STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min . Rogério Schietti Cruz, j. 23.04.2024 . STJ, AgRg no HC 873.611/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j . 15.04.2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC 595 .063/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11 .10.2022. STJ, AgRg no HC 770.848/MG, Rel . Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.10 .2022. STJ, AgRg no HC 751.364/PR, Rel. Min . Laurita Vaz, j. 13.09.2022. (TJBA - Habeas Corpus: 80276197420258050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/06/2025)

 

Ademais, só a título argumentativo, imperioso ressaltar que, os requisitos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que permite a prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, também estão satisfeitos, visto que o homicídio qualificado possui pena bem superior a esse limite.

 

A decisão que decretou a prisão preventiva, expressamente afastou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que, "Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas".

 

Para corrobora a tese de que a segregação cautelar se justificar pela real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.

2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.

3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.

4. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)

 

Ademais, sustenta o Impetrante a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que exige a revisão periódica da necessidade da prisão preventiva, aduz que a prisão do Paciente perdura por mais de três anos sem qualquer reavaliação judicial (ID 98558342, fls. 6).

 

No entanto, as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora (ID 98921599, fls. 5) indicam que a revisão da prisão preventiva do Paciente foi realizada em 10/02/2026. Desse modo, a alegação de constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica da custódia cautelar resta prejudicada, haja vista a superveniente reanálise da medida pelo juízo de primeiro grau, tornando o pleito inútil neste aspecto.

 

No que concerne ao alegado constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, imperioso traçar uma linha do tempo do histórico da segregação cautelar do Paciente, que se encontra .preso preventivamente desde 01/02/2023 (ID 98558342, fls. 2).

 

A denúncia foi oferecida em 11/07/2023 (ID 398861934) e recebida em 14/07/2023 (ID 399563077). A resposta à acusação foi apresentada em 12/08/2023 (ID 404722732). Conforme as informações da autoridade coatora (ID 98921599, fls. 5), a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05/05/2026.

 

Pois bem, a aferição do excesso de prazo, não deve se pautar por uma mera soma aritmética de prazos processuais, mas sim pela análise da razoabilidade em face das peculiaridades do caso concreto.

 

Segue precedentes do Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas Corpus indeferido. (STF, HC 175851, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)

 

Nesta mesma linha de intelecção reiteradamente tem decidido a corte Cidadão:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PERIGO DA LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.

I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

II - No caso dos autos, não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão cautelar foi fundamentada pelo Tribunal de origem em elementos concretos de materialidade, autoria e perigo da liberdade para a garantia da ordem pública. Os autos apontam para o paciente como importante membro de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas em grande quantidades.

III - O exame da duração do processo e da respectiva prisão cautelar deve levar em conta as particularidades do caso concreto dentro dos limites da proporcionalidade, de modo que não constitui mero cálculo aritmético.

Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 898.465/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

 

No presente feito, verifica-se uma acentuada complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus (Mateus Souza dos Santos e Mateus Tarso Costa Silva) e pela gravidade das imputações (homicídio qualificado no contexto de disputas do tráfico de drogas).

 

A marcha processual sofreu dilação necessária em virtude da dificuldade na localização do coacusado, Mateus Souza dos Santos, o que culminou no desmembramento do feito (ID 466314112), providência essencial para evitar que a indefinição quanto ao paradeiro de um réu prejudicasse injustificadamente o andamento da ação penal em relação ao Paciente, essas intercorrências são inerentes a processos de maior vulto e complexidade, não se podendo atribuir ao Poder Judiciário uma desídia ou inércia injustificada.

 

Ademais, as informações prestadas pelo juízo a quo (ID 98921599) demonstram que a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas enfrentou graves deficiências estruturais, porém, o magistrado que assumiu a unidade tem envidado esforços para regularizar a tramitação dos feitos, tendo inclusive realizado a revisão da custódia cautelar do Paciente e designado a audiência de instrução para data próxima, qual seja 05/05/ 2026, sinalizando a proximidade do encerramento da primeira fase do rito do júri, não se configurando, portanto, constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Em sendo assim, consta-se, pelos informes judiciais que o processo possui movimentação regular, com audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima, o que demonstra que a autoridade coatora está impulsionando o feito de forma compatível com a complexidade que o caso requer.

 

Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, não se vislumbra excesso prazal injustificado ou ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, não se vislumbrando, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, razão pela qual mantém-se o decreto de prisão preventiva em desfavor do Inculpado.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, mantendo a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06