PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EM MUNICÍPIO DO INTERIOR DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE INSTABILIDADE DA REDE NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AFETAÇÃO INDIVIDUAL DOS DEMANDANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E RELATÓRIOS DE FISCALIZAÇÃO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXEGESE DO ART. 98, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demonstração de notícias ou registros de instabilidade na prestação de serviço de telefonia em determinada localidade não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais em favor de consumidores individualmente considerados, sendo indispensável a comprovação da efetiva afetação da esfera jurídica dos demandantes e do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos alegados. 2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada, porquanto ausentes elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, tudo nos termos da fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Relator, que integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-77.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABILIO DE SOUZA SOARES e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ABÍLIO DE SOUZA SOARES, HUGO MARTINS DA CRUZ, MARIA PEREIRA DA PAIXÃO, NOACI OLIVEIRA DE AZEVEDO e CELINA PEREIRA DOS RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Castro Alves que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a parte autora que, entre os dias 15/12/2017 e 05/01/2018, teria ocorrido interrupção dos serviços de telefonia móvel prestados pela demandada no Município de Rafael Jambeiro/BA, circunstância que teria ocasionado transtornos e danos morais aos demandantes. Em suas razões recursais (Id. 105984443), os apelantes sustentam, em síntese, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por meio de documentos oriundos de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público e de informações relacionadas à atuação da ANATEL, defendendo que a interrupção do serviço seria suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Alegam, ainda, que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes constantes dos autos, postulando sua reforma para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença (Id. 105984447). Nestes termos, apresento o relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento, em observância ao disposto nos arts. 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-77.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABILIO DE SOUZA SOARES e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da concessionária de telefonia em razão de alegada interrupção dos serviços de telefonia móvel no Município de Rafael Jambeiro/BA, durante período compreendido entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Pois bem. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença não comporta reparos. Explico. Com efeito, embora os elementos documentais produzidos indiquem a existência de notícias de instabilidades ou intercorrências na prestação dos serviços de telefonia na localidade mencionada, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para autorizar o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos demandantes. Isso porque a responsabilidade civil, ainda que fundada nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração dos elementos mínimos aptos a evidenciar o dano experimentado e o nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. No caso concreto, os autores não lograram demonstrar, de forma individualizada, que efetivamente sofreram a alegada interrupção dos serviços, tampouco a extensão da suposta indisponibilidade ou os reflexos concretos dela decorrentes em suas respectivas esferas jurídicas. A documentação acostada aos autos evidencia, quando muito, a existência de reclamações genéricas acerca da qualidade do serviço na região, não permitindo concluir que todos os demandantes tenham sido diretamente atingidos, em quais circunstâncias isso ocorreu ou quais prejuízos específicos suportaram. A propósito, os relatórios e informações produzidos em procedimentos administrativos instaurados por órgãos de fiscalização e controle não possuem o condão de substituir a necessária demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado em demanda indenizatória individual. Em outras palavras, a eventual constatação de instabilidade da rede em determinada localidade não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dever de indenizar cada consumidor que afirme ter sido afetado, impondo-se a comprovação da efetiva repercussão do evento em sua esfera jurídica. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer que os elementos produzidos não são suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência do dano alegado em relação a cada um dos demandantes. Também não prospera a tese recursal de configuração automática do dano moral. O entendimento deste Tribunal rienta-se no sentido de que, mesmo nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, sendo inviável o reconhecimento do dever de indenizar quando ausente prova suficiente da alegada má prestação do serviço e dos prejuízos dela decorrentes. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, ONDE NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O FATO SUPOSTAMENTE OCORRIDO DE FORMA A PERMITTIR A CONCLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO FORMULADO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DESTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA .AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80008070320218050172, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022). Na hipótese dos autos, inexistem elementos que permitam concluir pela ocorrência de situação excepcional capaz de extrapolar os limites dos dissabores cotidianos ou caracterizar lesão autônoma à dignidade dos consumidores. Cumpre registrar, ainda, que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa. A matéria controvertida era eminentemente documental, tendo o magistrado fundamentado adequadamente a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, qualquer vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. Por fim, ainda que se admita a existência de intercorrências na prestação do serviço na localidade indicada, permanece ausente prova capaz de demonstrar que os apelantes efetivamente suportaram prejuízos concretos decorrentes do evento narrado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (17)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-77.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABILIO DE SOUZA SOARES e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO