PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-18.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANAIDES DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA | ||
| APELADO: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço de telefonia móvel prestado pela apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do serviço de telefonia causada por evento climático configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da concessionária; e (ii) saber se a falha na prestação do serviço gera dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC.
4 - Fenômenos climáticos como chuvas e ventos, ainda que intensos, são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade de telecomunicações. Configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor.
5 - Cabe à concessionária adotar medidas preventivas e tecnologia compatíveis com a natureza da atividade. A ausência de prova de evento climático de excepcional magnitude afasta a caracterização de fortuito externo.
6 - A interrupção injustificada do serviço de telecomunicações, atividade essencial, gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.
7 - A indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é fixada em R$ 1.000,00, em consonância com a jurisprudência da Câmara para casos semelhantes.
8 - A alteração do valor da condenação impõe novo arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), fixados em R$ 1.000,00.
IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001576-18.2019.8.05.0063, em que é apelante, ANAIDES DOS SANTOS OLIVEIRA, e apelado, CLARO S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-18.2019.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANAIDES DOS SANTOS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA | |
| APELADO: CLARO S.A. | |
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANAIDES DOS SANTOS OLIVEIRA (ID. 99903198), em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob nº 8001576-18.2019.8.05.0063, que contende com a CLARO S.A., nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sustenta a Apelante, em suas razões, que a sentença merece ser reformada, pois os serviços de telefonia móvel foram suspensos indevidamente, lhe causando danos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar a sentença proferida, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ao recurso encontram-se no ID. 99903201, em que a Apelada defende a manutenção da sentença do Juízo primevo, com o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.
Autos distribuídos à minha relatoria em razão de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 99906816, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.
Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-18.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANAIDES DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): PEDRO CEDRAZ RAMOS, LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA | ||
| APELADO: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| VOTO |
O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, dele conheço.
Sobre o caso em análise, cumpre registrar que trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais diante de suposta falha na prestação do serviço de telefonia.
Inicialmente cumpre registar que para se caracterizar uma relação de consumo, as partes devem se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do da referida Lei, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Da análise dos autos, levando em conta as manifestações da companhia de telefonia durante todo processo, tenho que estas não são suficientes para afastar sua responsabilidade pela má prestação do serviço de comunicação fornecido na cidade da autora.
Examinando detidamente os autos, constata-se que os argumentos apresentados pela Apelada não se mostram suficientes para afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço de telecomunicações disponibilizado na localidade em que reside a autora da ação, ora Apelante.
A responsabilidade civil, no presente contexto, é de natureza objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Dessa forma, incumbia à delegatária do serviço comprovar que o evento danoso foi causado exclusivamente pela vítima, por terceiros, ou por caso fortuito ou força maior, ônus do qual não se desincumbiu em momento algum no processo.
Evidencia-se, assim, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, na obra Responsabilidade Civil (8.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389), ao destacar que a responsabilidade do fornecedor, seja pelo fato ou pelo vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, diante da realidade de uma sociedade de consumo em massa e da despersonalização das relações entre fornecedores e consumidores.
No tocante ao mérito recursal, observa-se que a interrupção do serviço não foi objeto de controvérsia, pois a própria Apelada reconhece a indisponibilidade no período e local apontados. A discussão se restringe à existência de evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade pela prestação defeituosa do serviço.
A companhia telefônica sustenta que a paralisação decorreu de chuvas e ventos intensos, supostamente atípicos na região, os quais danificaram antenas e equipamentos, impossibilitando a continuidade do serviço por três dias.
Entretanto, fenômenos naturais como ventos e chuvas, ainda que mais severos em determinadas ocasiões, são eventos corriqueiros e previsíveis. Cabe à concessionária adotar tecnologia e medidas preventivas compatíveis com a natureza de sua atividade, sob pena de, em toda interrupção, poder alegar intempéries para se eximir de suas obrigações. Tais eventos, por sua previsibilidade e ligação intrínseca ao risco do empreendimento, caracterizam fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Nessa linha, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso de problemas na instalação das fundações do edifício, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e os riscos do empreendimento. Precedentes.
(AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
Somente eventos de excepcional magnitude, de notoriedade pública e comprovada, poderiam configurar fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil. No entanto, a Ré não trouxe aos autos qualquer prova de que o fenômeno climático alegado tenha ocorrido com tamanha gravidade, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação.
Por outro lado, as alegações da autora foram acompanhadas de documentos que evidenciam a interrupção do serviço, sem referência a qualquer intempérie incomum. Assim, revela-se correta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a maior aptidão técnica da concessionária para comprovar as causas da falha.
Não demonstrado o alegado evento de força maior, resta claro que os pareceres técnicos produzidos por empregados ou empresas contratadas pela própria Ré, atribuindo a falha a ventos e chuvas, não afastam a responsabilidade, por se tratar de risco inerente à atividade.
Fica, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização da concessionária, conforme a sistemática do CDC, que visa a reparação do consumidor pela lesão sofrida, independentemente de prova de culpa.
A interrupção injustificada do serviço de telecomunicações, por período incompatível com a essencialidade da atividade — reconhecida pelo art. 10, VII, da Lei nº 7.783/89 —, constitui dano moral in re ipsa, pois frustra a legítima expectativa de continuidade do serviço, prejudicando o consumidor em âmbitos pessoal e profissional e obrigando-o, por vezes, a deslocamentos para manter comunicação.
Todavia, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 944 do Código Civil, guardando relação com a extensão do dano e a gravidade da conduta. Não se pode permitir que a compensação assuma caráter de enriquecimento sem causa.
Esta Câmara, em casos semelhantes de falha em serviço de telefonia, tem fixado indenizações na ordem de R$ 1.000,00, como se depreende dos seguintes precedentes:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. EMPRESA DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR MODERADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pela Magistrada sentenciante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, pois essa quantia é razoável e não importa em enriquecimento sem causa da autora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000384-82.2015.8.05.0240,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 06/05/2019);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em razão da inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo, não pode o réu, fornecedor do serviço, alegar ausência de documento essencial à prova das alegações feitas na inicial (art. 396 CPC/73 e art. 434 CPC/15) quando o autor oferece elementos suficientes à identificação da relação contratual (no caso, o número da linha telefônica). A prova dos fatos em si é incumbência do fornecedor, por imposição legal e por ser a parte com capacidade técnica para tanto. Meras alegações feitas por quem têm o ônus probatório, desacompanhadas de qualquer documento apto a demonstrá-las minimamente, não servem como prova. O valor arbitrado na sentença a título de reparação por dano moral deve ser mantido (R$ 1.000,00). A majoração a fim de enquadrar o quantum na média valores arbitrados por este órgão julgador é inviável por trata-se de recurso exclusivo do condenado, incidindo o princípio da vedação da reforma para pior. A redução do quantum, por outro lado, reduziria ainda mais o potencial reparador e disciplinador da condenação, sendo igualmente inviável. No que concerne os honorários advocatícios, vale ressaltar que a autora requereu na inicial a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Todavia, é possível aferir da leitura da exordial que o pleito da autora, em relação à indenização por dano material, se trata de mera inadequação técnica, pois sequer há fundamentação neste sentido. Assim, o indeferimento do pleito em relação ao dano material, diante da inadequação já mencionada, refere-se à parte mínima do pedido, sendo, pois, inviável a tese de ter havido sucumbência recíproca. (Classe: Apelação , Número do Processo: 0000205-51.2015.8.05.0240,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 14/06/2018);
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA/COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DE TEORIA OBJETIVA PREVISTA NO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em razão da inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo, não pode o réu, fornecedor do serviço, alegar ausência de documento essencial à prova das alegações feitas na inicial (art. 396 CPC/73 e art.434 CPC/15) quando o autor oferece elementos suficientes à identificação da relação contratual (no caso, o número da linha telefônica). A prova dos fatos em si é incumbência do fornecedor, por imposição legal e por ser a parte com capacidade técnica para tanto. 2. Meras alegações feitas por quem têm o ônus probatório, desacompanhadas de qualquer documento apto a demonstrá-las minimamente, não servem como prova. 3. O valor arbitrado na sentença a título de reparação por dano moral deve ser mantido (R$ 1.000,00). A majoração a fim de enquadrar o quantum na média valores arbitrados por este órgão julgador é inviável por trata-se de recurso exclusivo do condenado, incidindo o princípio da vedação da reforma para pior. A redução do quantum, por outro lado, reduziria ainda mais o potencial reparador e disciplinador da condenação, sendo igualmente inviável. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000696-92.2014.8.05.0240,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 26/02/2018);
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL REJEITADA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 282 E SEGUINTES DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR PROVA DE FATO NEGATIVO. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. AUTORA IMPOSSIBILITADA DE EFETUAR E RECEBER LIGAÇÕES EM CERTO PERÍODO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR EXEGESE DO ART. 927 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000157-92.2015.8.05.0240, Relator(a): MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Publicado em: 12/12/2017).
Considerando que não restou demonstrada a ocorrência de danos extraordinários, diversos daqueles sofridos por toda a coletividade de consumidores atingidos pela interrupção, entendo que a indenização deva ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A alteração do quantum indenizatório demanda, ainda, a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, evitando remuneração irrisória ao patrono, o que ocorreria caso aplicada a base de cálculo sobre o valor da condenação. Assim, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso, e voto pelo seu PROVIMENTO para arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixar os honorários advocatícios em igual valor.
É como voto.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator