PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, com graduação de 1º Sargento, objetivando a reclassificação para posto de 1º Tenente, com o consequente recálculo dos proventos ao posto de Capitão e pagamento das diferenças retroativas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: a) gratuidade da Justiça; b) decadência; c) inadequação da via eleita e d) verificação do direito líquido e certo à promoção/reclassificação pautada unicamente no requisito temporal, com o consequente recálculo dos proventos. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados evidenciam renda modesta do impetrante, inexistindo prova cabal de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 6. A via eleita é adequada, uma vez que a impetração não visa impugnar a legislação abstratamente considerada, mas sim a sua aplicação ao caso específico do impetrante. 7. No mérito, a legislação estadual aplicável (Lei 7.990/2001) exige, para a promoção de policiais militares, a satisfação de requisitos como a inclusão na lista de pré-qualificação, aprovação em cursos específicos e a existência de vagas, critérios não preenchidos pelo impetrante. 8. O tempo de serviço não é suficiente para garantir a promoção, sendo necessária a comprovação de cumprimento dos requisitos legais, o que não se verifica nos autos. Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. 1. "A promoção de policiais militares para postos hierarquicamente superiores depende do cumprimento dos requisitos legais específicos, incluindo a aprovação em cursos e a existência de vagas, não sendo possível a promoção automática com base apenas no tempo de serviço”. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, 122, 127 e 134; Decreto Estadual nº 16.300/2015, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8004233-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto; TJ-BA, MS nº 8021918-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia; STJ, AgInt no REsp nº 1.894.377/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8015241-23.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIO CESAR DE ALENCAR e impetrado ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, [data registrada no sistema]. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015241-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO CESAR DE ALENCAR
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
5. Afasta-se a tese de decadência, pois a omissão administrativa quanto à promoção na carreira militar caracteriza relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para impetração do mandado de segurança.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIO CESAR DE ALENCAR contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante para o posto imediato de 1º Tenente PM. Afirma o impetrante que “resta comprovado de acordo com o teor da Lei 7.990/2001 que na atualidade, faria o autor jus à patente de 1º tenente quando ainda estava na ativa, em razão da preterição em suas promoções e de ter realizado o CAS quando lhe foi oportunizado pelo Estado da Bahia”. Continua que “quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não subtenente, o mesmo ocorrendo com o impetrante, conduzido à reserva remunerada com tais proventos, o que denota que à época, houve intenção de exclusão da patente de Subtenente PM, entretanto, a despeito disso, o requerente restou preterido em suas promoções, o que lhe acarretou defasagem no recebimento do soldo correto, que seria o de capitão, conforme delineado a seguir.”. Aduz que “o Impetrante, hoje na inatividade, sofreu com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a 1º Sargento PMBA, com os proventos, na inatividade, de 1º Tenente PM, com mais de 30 anos de serviço, quando já deveria ocupar o posto de 1º Tenente na ativa, com os respectivos proventos, em razão do preenchimento dos requisitos para tal promoção, seja quanto ao tempo de serviço/antiguidade, seja quanto ao curso, eis que realizou o CAS/PM, ressalvado que o critério para promoção, previsto no art. 127 do Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia e seus incisos, para a patente de subtenente (inciso VII) se dá tanto por merecimento quanto por antiguidade e para 1º tenente PM (inciso VI) se dá tão somente por antiguidade, de maneira que sargentos PM e subtenentes mais novos que o ora impetrante já ocupam patente superior em nítida preterição.”. Além de ter requerido a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alega previamente o cabimento do writ, argumentando que se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja omissão viola mensalmente o respectivo direito. Pugna que “seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar”. Ao final, requer “a confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com a Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto imediato de Capitão PM na inatividade”. Gratuidade da Justiça deferida na decisão monocrática de ID 58562409, através da qual a medida liminar foi, ainda, indeferida. Informações apresentadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia no ID 57630818. Em petição de ID 58990302, o Estado da Bahia integrou a lide, arguindo a decadência do direito de ação e a inadequação da via eleita. Além disso, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência direito líquido e certo, fundamentando que “a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção”. Assevera que “qualificando-se o ato de aposentação como ato jurídico perfeito, eis que constituído na forma estabelecida por lei vigente no momento de edição, não é permitida o a sua revisão, tal como pretende os impetrantes, para que obtenha verdadeira promoção na inatividade, sob pena de afronta às normas do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 40, §4º, da CF, e ao art. 6º, § 2º, da LINDB”. Por fim, postula a denegação da segurança. Informações do Governador do Estado da Bahia no ID 59010511. Manifestação do Impetrante sobre as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia no ID 60461882. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 65683885, opina pela desnecessidade de intervenção no feito. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015241-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO CESAR DE ALENCAR
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de 1º Sargento, em que foi transferido para a inatividade, para o posto de Tenente, com revisão dos seus proventos segundo graduação de Capitão, por ser essa a hierarquia imediatamente superior. I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, sob o argumento de que este não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Contudo, analisando os documentos colacionados aos autos, notadamente os contracheques apresentados (Ids 58491702 a 58491706), verifica-se que o impetrante percebe remuneração modesta, sem indicativos de renda suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte que comprove a sua hipossuficiência. Não se verifica nos autos qualquer prova cabal da existência de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, não sendo suficiente, para a revogação da gratuidade de justiça deferida, a impugnação genérica, desacompanhada de elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. II. DECADÊNCIA O Estado da Bahia menciona a decadência do direito do impetrante, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo de 120 dias desde o ato aposentador. No entanto, verifica-se que o impetrante sustenta a existência de um ato omissivo continuado, consistente na ausência de concessão de sua promoção na carreira militar e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se renova a cada mês. Os precedentes deste Eg. TJBA e do Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que, enquanto persistir a omissão administrativa, não há que se falar em decadência para impetração de mandado de segurança. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) Dessa forma, rejeito a arguição de decadência. III. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado da Bahia argui, ainda, inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o impetrante estaria pleiteando a revisão de norma geral e abstrata. Ocorre que a impetração não visa impugnar a legislação em si, mas sim a sua aplicação concreta ao caso do impetrante, que alega haver sido preterido na concessão de sua promoção. Portanto, não há que se falar em afronta à Súmula 266 do STF. Rejeito a preliminar. IV. MÉRITO O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. No mérito, trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação em que foi aposentado para postos de hierarquia imediatamente superior e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo essa graduação. O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem do Autor à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança. A pretensão mandamental não comporta acolhimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, transferido sob a patente de Primeiro Sargento pleiteia a sua reclassificação, em virtude das alterações implementadas na Lei estadual nº 7.990/2001, de modo que seja promovido ao posto de Tenente, com a revisão dos seus proventos para a remuneração integral do posto de Capitão. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante os policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Art. 92, Lei Estadual nº 7.990/2001. São direitos dos Policiais Militares: III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001, não há determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente. Ademais, a mencionada lei estabelece requisitos específicos para a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos: Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. (…) Art. 127- As promoções são efetuadas: (…) II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a)condições de acesso; b)interstício; c)aptidão física; d)as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. (…) Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Verifica-se das citadas legislações verifica-se que não é o tempo total de serviço nem mesmo o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação que definirá a ascensão na carreira militar. É necessária para tanto a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de pré-qualificação; b) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessária a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004233-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALOISIO NERY SANTANA FILHO e outros (4) Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado (a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, THAINA DE MATTOS FREIRE IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021918-06.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ACELINO RODRIGUES DA CRUZ FILHO Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS . AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente . 2. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7 .145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4 . Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8021918-06 .2023.8.05.0000 , em que figura como impetrante ACELINO RODRIGUES DA CRUZ FILHO e impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80219180620238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/01/2024) Portanto, carece a parte impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares e DENEGAR a segurança vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015241-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO CESAR DE ALENCAR
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO