PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-06.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERREIRA NETO e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. CITAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 738 DO CPC/73. PRAZO QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRIMEIRA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OCORRIDA APENAS EM 2021. EMBARGOS OPOSTOS EM SEGUIDA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ENFRENTAR TESE RELEVANTE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MANOEL FERREIRA NETO E EDIRIA MAIA FERREIRA contra sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, ao fundamento de que os executados foram citados no processo executivo em 16 de junho de 2006, permanecendo inertes quanto ao pagamento e quanto à oposição de embargos no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, considerando a legislação processual vigente à época da citação e o momento de início da contagem do prazo para apresentação da defesa, bem como aferir eventual nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Razões recursais impugnam o fundamento central da sentença relativo à intempestividade dos embargos. Reiteração de argumentos da inicial não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a intenção de reforma do julgado.
4. Citação realizada em 16/06/2006. Aplicação da lei processual vigente à época do ato. Incidência do princípio do tempus regit actum.
5. Redação original do art. 738 do CPC/73 vigente naquele período. Exigência de garantia do juízo como condição para oposição dos embargos do devedor. Prazo processual iniciado com a intimação da penhora.
6. Primeira constrição patrimonial realizada apenas em março de 2021 mediante bloqueio de valores em conta bancária. Ciência do ato constritivo que inaugura o prazo para apresentação da defesa.
7. Embargos opostos logo após a constrição patrimonial. Tempestividade configurada. Sentença incorre em error in procedendo ao aplicar retroativamente regra processual posterior.
8. Sentença deixa de analisar a tese de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Matéria relevante suscitada pela parte. Violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
9. Processo não se encontra em condições de julgamento imediato pelo Tribunal. Questões de mérito não apreciadas na origem. Cassação da sentença com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento dos embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Sentença Cassada.

Tese de julgamento: “A oposição de embargos à execução deve observar a legislação processual vigente à época da prática do ato processual. Sob a redação original do art. 738 do CPC/73, o prazo para apresentação dos embargos iniciava-se com a intimação da penhora, condicionada à garantia do juízo. Reconhecida a tempestividade da defesa e constatada a ausência de enfrentamento de tese relevante suscitada pela parte, impõe-se a cassação da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 738; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.010, III; 1.013, §3º; 1.026, §2º; 80. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.12.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.124.873/SP, Terceira Turma, DJe 09.03.2023; TJMG, AC 10000220123871001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), j. 10.05.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000482-06.2021.8.05.0244, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim, em que são Apelantes MANOEL FERREIRA NETO E EDIRIA MAIA FERREIRA e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, cassando a sentença, determinando o retorno dos autos para enfrentamento do mérito dos embargos à execução, tudo pelos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.  

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-06.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERREIRA NETO e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MANOEL FERREIRA NETO E EDIRIA MAIA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, ao fundamento de que os executados foram citados no processo executivo em 16 de junho de 2006, permanecendo inertes quanto ao pagamento e quanto à oposição de embargos no prazo legal. (ID. 69708758):

[...]

De fato, na dicção do art. 738 do CPC/73, vigente à época da citação, os embargos à execução deveriam ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ocorre que, uma vez citados nos autos principais, os embargantes mantiveram-se silentes até que o foi procedida a penhora de valores em suas contas, por meio do sistema SISBAJUD. Desse modo, não há como reconhecer a tempestividade dos presentes embargos à execução, que somente doi proposto 12 anos após a citação do processo executivo, sendo que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, não merece guarida legal o argumento de que a vigência do CPC de 2015 reabriu o prazo para novos embargos, por ausência de necessidade de garantia do juízo e que os devedores deviriam ser novamente intimados para apresentação de embargos. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, tendo em vista todos o contexto de ambos os autos deixam entrever que se tratam de devedores insolventes, ao passo que o banco embargado não fez prova em sentido contrário, confirmo a concessão da Justiça Gratuita deferida. Ante o exposto, reconhecendo a intempestividade dos presentes embargos à execução, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do feito, verbas que se tornam inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferfida. P.R.I. Avante o processo executivo. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

Irresignados, MANOEL FERREIRA NETO E EDIRIA MAIA FERREIRA interpôs recurso de apelação (ID. 69710327), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o magistrado deixou de apreciar questões relevantes deduzidas nos embargos, notadamente matéria de ordem pública relacionada à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, bem como que a decisão não enfrentou todos os pedidos formulados, violando os arts. 11 e 489 do CPC.

No mérito, sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a intempestividade dos embargos, pois, à época da citação no processo executivo, ocorrida em junho de 2006, ainda vigorava a redação do art. 738 do CPC/73 anterior à Lei nº 11.382/2006, a qual condicionava a oposição dos embargos à prévia garantia do juízo mediante penhora.

Defendem, ainda, que somente tomaram ciência da execução quando houve bloqueio judicial em conta poupança da apelante Ediria Maia Ferreira, em março de 2021, momento em que compareceram aos autos e apresentaram os embargos, razão pela qual sustentam a tempestividade da medida.

Alegam ainda a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, bem como apontam irregularidades quanto à liquidez do título executivo e abusividade de encargos contratuais.

Requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença ou declarar sua nulidade.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID. 69710330, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos nos autos.

No mérito, sustenta a correção da decisão recorrida, defendendo que os embargos foram apresentados muitos anos após a citação válida dos executados, o que evidenciaria sua intempestividade.

Argumenta, ainda, pela inexistência de ilegalidade na execução ou na penhora realizada, pugnando, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.

Posteriormente, os apelantes apresentaram petição de manifestação acerca da preliminar de ausência de dialeticidade, juntada ao ID. 93262523, na qual aduzem que a preliminar suscitada pelo recorrido é descabida, sustentando que as razões de apelação enfrentam de forma objetiva e específica os fundamentos da sentença.

Argumentam que o recurso contém impugnação adequada aos pontos centrais do decisum, inclusive com a reprodução de trechos da decisão recorrida para demonstrar o equívoco da conclusão adotada pelo juízo de origem.

Defendem que, ainda que houvesse reprodução de argumentos anteriormente apresentados, tal circunstância não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair do recurso a intenção de reforma da decisão impugnada, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Ao final, requerem a rejeição da preliminar suscitada nas contrarrazões e o regular conhecimento da apelação.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-06.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERREIRA NETO e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES

 

VOTO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. CITAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 738 DO CPC/73. PRAZO QUE SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRIMEIRA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OCORRIDA APENAS EM 2021. EMBARGOS OPOSTOS EM SEGUIDA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ENFRENTAR TESE RELEVANTE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MANOEL FERREIRA NETO E EDIRIA MAIA FERREIRA contra sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, ao fundamento de que os executados foram citados no processo executivo em 16 de junho de 2006, permanecendo inertes quanto ao pagamento e quanto à oposição de embargos no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, considerando a legislação processual vigente à época da citação e o momento de início da contagem do prazo para apresentação da defesa, bem como aferir eventual nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Razões recursais impugnam o fundamento central da sentença relativo à intempestividade dos embargos. Reiteração de argumentos da inicial não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a intenção de reforma do julgado.
4. Citação realizada em 16/06/2006. Aplicação da lei processual vigente à época do ato. Incidência do princípio do tempus regit actum.
5. Redação original do art. 738 do CPC/73 vigente naquele período. Exigência de garantia do juízo como condição para oposição dos embargos do devedor. Prazo processual iniciado com a intimação da penhora.
6. Primeira constrição patrimonial realizada apenas em março de 2021 mediante bloqueio de valores em conta bancária. Ciência do ato constritivo que inaugura o prazo para apresentação da defesa.
7. Embargos opostos logo após a constrição patrimonial. Tempestividade configurada. Sentença incorre em error in procedendo ao aplicar retroativamente regra processual posterior.
8. Sentença deixa de analisar a tese de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Matéria relevante suscitada pela parte. Violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
9. Processo não se encontra em condições de julgamento imediato pelo Tribunal. Questões de mérito não apreciadas na origem. Cassação da sentença com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento dos embargos à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Sentença Cassada.

Tese de julgamento: “A oposição de embargos à execução deve observar a legislação processual vigente à época da prática do ato processual. Sob a redação original do art. 738 do CPC/73, o prazo para apresentação dos embargos iniciava-se com a intimação da penhora, condicionada à garantia do juízo. Reconhecida a tempestividade da defesa e constatada a ausência de enfrentamento de tese relevante suscitada pela parte, impõe-se a cassação da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 738; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.010, III; 1.013, §3º; 1.026, §2º; 80. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20.04.2023; STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.12.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.124.873/SP, Terceira Turma, DJe 09.03.2023; TJMG, AC 10000220123871001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), j. 10.05.2022. 

 

VOTO 

Tempestivo, adequado e devidamente preparado, conheço do recurso.

Ab initio, nos cabe analisar a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade.

Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, in casu, embora os apelantes possam ter reiterado argumentos da petição inicial, as razões do apelo confrontam diretamente o pilar central da sentença, qual seja, o reconhecimento da intempestividade.

Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de argumentos não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, se das razões recursais for possível extrair a intenção de reforma da sentença.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença ( AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1809430 PR 2019/0106136-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).

No caso em análise, os apelantes dedicaram-se a demonstrar o suposto equívoco do juízo de origem na aplicação da lei processual no tempo, o que é suficiente para atender à exigência do art. 1.010, III, do CPC.

Portanto, resta afastada a preliminar.

No mérito.

Verifica-se que a controvérsia central cinge-se em aferir a tempestividade dos embargos à execução opostos pelos apelantes.

A sentença extinguiu o feito por considerar que o prazo para a defesa se iniciou com a citação, ocorrida em 16 de junho de 2006.

Ocorre, todavia, que, em tal data, a Lei nº 11.382/2006, que alterou o art. 738 do CPC/73 para desvincular os embargos da prévia garantia do juízo, ainda não estava em vigor.

Há de se ressaltar que em certidão de ID. 69708754, a própria serventia do Juízo de origem certificara que os fatos ocorridos foram anteriores à vigência da Lei n° 11.382/2006.

Verifica-se, ainda, que pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual aplicável é aquela vigente ao tempo da prática do ato. Assim, a citação, como ato que inaugura a relação processual para o réu, rege-se pela lei em vigor no momento de sua realização.

Observa-se que na redação original do art. 738 do CPC/73, vigente em junho de 2006, o prazo para oposição dos embargos do devedor era de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora. A jurisprudência pátria sempre reconheceu a garantia do juízo como condição de procedibilidade para os embargos sob a égide daquela legislação, vejamos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito.5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris:"Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado."7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que:"A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios."8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.(Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis:"Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."(Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris:"(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade.A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp: 1127815 SP 2009/0045359-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2010 DECTRAB vol. 200 p. 25).

Portanto, o juízo a quo incorreu em erro de procedimento (error in procedendo) ao aplicar retroativamente uma norma processual mais gravosa aos executados.

Deste modo, o prazo para a oposição dos embargos, segundo a lei da época, sequer havia começado a fluir, pois estava condicionado a um ato futuro e incerto, qual seja, a garantia do juízo.

Conforme narrado pelos apelantes, a primeira constrição patrimonial ocorreu apenas em março de 2021, com o bloqueio de valores em conta poupança. Portanto, foi a partir da ciência inequívoca desse ato que se inaugurou o prazo para a defesa, assim, tendo os embargos sido opostos logo em seguida, não há que se falar em intempestividade.

Outrossim, nota-se que os apelantes também suscitam a nulidade da sentença por não ter enfrentado a tese de impenhorabilidade da conta poupança.

Neste ponto, também lhe assiste razão.

A matéria, por ser de ordem pública, deveria ter sido analisada, ainda que para, ao final, ser afastada. Deste modo, a ausência de manifestação sobre argumento relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, CPC, não se considera fundamentada, a configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador . 2. Apelação provida.

(TJ-MG - AC: 10000220123871001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022).

Ademais, a tese da impenhorabilidade possui robusto amparo jurisprudencial, o que reforça a necessidade de sua análise. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).

Reconhecido o erro de procedimento e a tempestividade dos embargos, a sentença terminativa deve ser cassada.

Contudo, há de se ressaltar que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura, art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a sentença extinguiu o feito sem analisar as questões de mérito suscitadas, como a própria impenhorabilidade, a liquidez do título e a abusividade de encargos contratuais.

A análise originária dessas matérias por este Tribunal configuraria supressão de instância. Desse modo, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem é a medida que se impõe para garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA recorrida, afastando a intempestividade declarada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito dos Embargos à Execução, como entender de direito.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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