PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076200-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORIZETE DE ALMEIDA SANTANA e outros
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SÚMULA 412 DO STJ. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEITADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS DA RESIDÊNCIA DE TERCEIROS À AUTORA, CONDICIONANDO A LIGAÇÃO DE ÁGUA DO SEU IMÓVEL AO PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVAÇÃO INJUSTA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO NÃO EFETUADO, AINDA EM SEDE RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM DOBRO. ART.42, § único, DO CDC. MANUTENÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ REALIZE A LIGAÇÃO DE ÁGUA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.

REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINAR A LIGAÇÃO DE ÁGUA E DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS NÃO RELACIONADOS AO SEU ENDEREÇO, VENCIDOS E POSTERIORES Á PROPOSITURA DA AÇÃO, ATÉ DEZEMBRO DE 2020, DATA DA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL.

I. CASO EM EXAME
Ação com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora teve a ligação de água de seu imóvel condicionada ao pagamento de débitos vinculados a residências de terceiros, com posterior negativação de seu nome.
Mesmo após confessar a dívida e realizar pagamento, a prestação do serviço não foi efetivada.
Sentença que julgou procedente o pedido, declarando inexigíveis os débitos, desconstituindo o parcelamento e fixando a indenização por danos morais.
Apelações interpostas por ambas as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber:
(i) Preliminar: se há decadência do direito à repetição de indébito e prescrição da pretensão autoral;
(ii) se houve cobrança indevida por débitos não vinculados à autora;
(iii) se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores pagos;
(iv) se a indenização por danos morais deve ser mantida ou majorada;
(v) se cabe determinação judicial para ligação do serviço de água;
(vi) se é possível declarar inexistentes os débitos vinculados a imóveis diversos da residência da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a preliminar de decadência, pois aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme Súmula 412 do STJ.
Comprovada a inexistência de vínculo entre a autora e os débitos cobrados, relacionados a imóveis distintos do seu domicílio.
Verificada conduta abusiva da concessionária ao condicionar a prestação do serviço essencial à quitação de dívida alheia.
Configurada falha na prestação do serviço e cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
Evidenciado o dano moral, decorrente da indevida negativação e da omissão na prestação do serviço, justificada a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
A ligação do serviço de água e a correção do endereço nas faturas são medidas necessárias e devidas.
A declaração de inexistência dos débitos referentes aos imóveis da Rua Tiradentes, nº 23 nº 63, até a regularização cadastral em dezembro de 2020, é cabível, com base na teoria da causa madura.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Preliminar rejeitada. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
“1. A cobrança de débito vinculado a imóvel diverso daquele de titularidade do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e conduta abusiva.
2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42, § único, do CDC, quando não comprovado erro justificável.
3. A negativação indevida e a omissão na prestação de serviço essencial ensejam indenização por danos morais.
4. Cabe ao Judiciário determinar a prestação de serviço essencial indevidamente negado, com fixação de prazo e multa cominatória.
5. É possível declarar inexistentes, em sede recursal, débitos documentalmente demonstrados como não vinculados ao consumidor, com fundamento na teoria da causa madura.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 205, 927; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 412; TJBA, Apelação,Número do Processo: 800012108.2019.8.05.0034,Relator(a):PAULOALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/05/2024 ; TJBA, APL 0534602-49.2017.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2022; Apelação, Número do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS Nº 8076200-59.2021.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelantes/Apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros e FLORIZETE DE ALMEIDA SANTANA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076200-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORIZETE DE ALMEIDA SANTANA e outros
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes, Autora e Ré, contra a sentença (ID 71145399) que nos autos da u AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FLORIZETE DE ALMEIDA SANTANA e outros, julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1) declarar a inexigibilidade das cobranças lançadas em nome da autora quanto ao imóvel da Rua Tiradentes, 23, Novo Horizonte; 2) desconstituir o acordo de parcelamento firmado entre as partes, quanto ao débito da unidade situada à Rua Tiradentes, 23, Novo Horizonte; 3) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.792,28 (hum mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso; 4) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de indenização por danos morais. Em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vencida, responderá a parte ré pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.”.

Não foram opostos embargos de declaração.
A parte autora/apelante, FLORIZETE DE ALMEIDA SANTANA, inconformada com a sentença, requereu a manutenção do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que a indenização por danos morais foi fixada em valor módico e aquém da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela majoração para patamar compatível com a extensão do dano.

Aduz que o valor atribuído à condenação não reflete a lesão efetivamente suportada, reiterando que teve seu nome indevidamente negativado, sem jamais residir no endereço associado à matrícula em questão, sendo compelida a confessar dívida para obter serviço essencial de água, não instalado até o presente momento.

Ainda, requer “que a empresa Apelada seja compelida a efetuar a ligação do serviço de fornecimento de água na residência da Apelante, no prazo de 48h, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)” e que sejam declaradas inexistentes as cobranças contestadas, as vencidas e as que surgirem após a propositura desta ação.
Por sua vez, a EMBASA, também na qualidade de apelante, suscita preliminar de decadência e, no mérito, defende a reforma integral da sentença (ID nº 71145410).

Sustenta, em síntese, a ausência de prova quanto ao pedido de ligação de água no novo endereço, a legalidade da cobrança vinculada à matrícula existente e a inexistência de dano moral indenizável e que não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, nem nexo causal entre os fatos narrados e os prejuízos alegados. Postula, assim, a total improcedência dos pedidos autorais, com a consequente reforma da sentença.
A parte autora, ora apelada em relação ao recurso da EMBASA, apresentou contrarrazões (ID nº 71145468), rebatendo os argumentos da ré e reiterando a legalidade da sentença de origem, com manutenção da condenação imposta, notadamente diante da indevida exigência de pagamento de débito referente a imóvel estranho à sua posse, para obtenção de nova ligação de água.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076200-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORIZETE DE ALMEIDA SANTANA e outros
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS

 

VOTO

 

Recursos conhecidos, pois tempestivos.

Mantida a gratuidade da Autora.

Preparo recursal devidamente recolhido pela Ré (ID 71145411)

O magistrado julgou procedentes os pedidos, “para: 1) declarar a inexigibilidade das cobranças lançadas em nome da autora quanto ao imóvel da Rua Tiradentes, 23, Novo Horizonte; 2) desconstituir o acordo de parcelamento firmado entre as partes, quanto ao débito da unidade situada à Rua Tiradentes, 23, Novo Horizonte; 3) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.792,28 (hum mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso; 4) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (do arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de indenização por danos morais.(...)”

Ambas as partes apelaram.

Passo ao julgamento dos recursos.

Apelação da Embasa

Inicialmente, a Embasa suscita preliminar de decadência, alegando o decurso do prazo decadencial de 30 dias do recebimento da fatura, para reclamar sobre cobrança não reconhecida, não sendo mais possível atender à pretensão da parte autora.

Não merece guarida a prejudicial de mérito da decadência. Isso porque o direito da Autora de reclamar por indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme súmula 412 do STJ:


STJ. Súmula 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.


Nesse sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412 DO STJ. COBRANÇA DA TAXA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CABIMENTO. ÁGUA FORNECIDA PELO POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil (SÚMULA 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). ” O prazo decadencial reconhecido no REsp 1.113.403/RJ e na Súmula 412/STJ, portanto, é o disposto no art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Prefacial de decadência afastada.(TJ-BA - APL: 05346024920178050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2022)

Ademais, inexistem provas do recebimento, pela Autora, das faturas com valores não reconhecidos, para efeito de contagem de prazos.

A consumidora informa nas suas manifestações que, ao solicitar a ligação de água, ficou surpresa ao ser comunicada que já haveria uma conta relacionada ao seu nome.

Em contrarrazões (ID 71145468 - Pág. 5), afirma que “é mister salientar que a empresa Apelante jamais enviou qualquer fatura à residência da Apelada e que as faturas acostadas pela Apelada foram extraídas do site da Embasa.”.

Como se pode observar, na inicial, a autora relata que “no mês de julho de 2020, a Autora solicitou uma ligação nova de água em sua residência, que fica no seguinte endereço: Rua Atlanta, nº 23, Novo Horizonte, Salvador, Bahia, CEP: 41218-017. Ocorre que, a Ré alegou que já havia uma ligação no nome da Autora em outro endereço, qual seja: Matrícula: 123023017 - Rua Tiradentes, nº 23, Novo Horizonte, Salvador-Bahia, CEP nº 41.218-022. Esta informação trouxe imensa surpresa à Autora, tendo em vista que a mesma nunca residiu na Rua Tiradentes, nº 23, Novo Horizonte, Salvador-Bahia, CEP nº 41.218-022. E, em que pese a Autora ter afirmado que nunca havia residido no citado endereço e que a mesma tinha apenas o interesse em uma ligação nova em sua residência (Rua Atlanta, nº 23, Novo Horizonte, Salvador, Bahia, CEP: 41218-017), a empresa Ré alegou que só efetuaria a ligação solicitada pela Acionante, caso o débito existente na referida matrícula fosse totalmente quitado (Matrícula: 123023017 - Rua Tiradentes, nº 23, Novo Horizonte, Salvador-Bahia, CEP nº 41.218-022). (…)”.

Assim, ajuizada a ação em julho de 2021, não há se falar em prescrição do direito autoral, restando a preliminar rejeitada.

No mérito, a EMBASA busca a reforma da sentença, sob a alegação, em síntese, de inexistência de prova para a solicitação de ligação de água; licitude da cobrança de valores sob a matrícula vinculada ao imóvel da Rua Tiradentes, nº 23; inexistência de vício no parcelamento firmado; ausência de danos morais e impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados.

Contudo, os argumentos apresentados não merecem acolhimento, conforme os fundamentos a seguir.

A EMBASA não se desincumbiu de comprovar fatos que infirmassem as alegações autorais e refutar as provas apresentadas nos autos.

O endereço a que se referem as cobranças não é da residência da parte autora, tendo o verdadeiro ocupante da unidade localizada na Rua Tiradentes, n. 23, Novo Horizonte, Sr Elias Batista dos Santos, testemunhado e declarado tal situação, como foi esclarecido pela sentença:


“(…) Apesar dos esclarecimentos prestados na contestação, a parte ré não logrou êxito em justificar a cobrança exigida da acionante, eis que a instrução processual evidenciou que a dívida estava vinculada a imóvel onde residia outra pessoa, não a acionante. De fato, o morador e proprietário da unidade consumidora situada na Rua Tiradentes, 23, Novo Horizonte, é o Sr. Elias Batista dos Santos, pessoa que prestou testemunho em juízo. Ele reside no local há mais de 20 anos. O depoimento foi corroborado pelo documento de Id 269290189 e depoimento da segunda testemunha, Damiana Souza Silva dos Santos, todos no sentido de confirmar as alegações da acionante. À vista do que consta nos autos, há duas unidades distintas no mesmo bairro, porém em ruas diferentes e com proprietários diferentes.(…) O débito exigido da acionante para que fosse feita a ligação na unidade da Rua Atlanta, 23, Novo Horizonte, se refere à unidade da Rua Tiradentes, 23, Novo Horizonte, que não tem vinculação com a acionante. Logo, o indeferimento do serviço de ligação e a exigência de quitação do débito (parcelamento) se mostraram abusivas, pois a unidade não deveria estar em nome da parte autora. Portanto, verifico abusividade na conduta da acionada e má prestação do serviço. É vedada à EMBASA condicionar a prestação do serviço (ligação) à quitação de débitos de terceiros. A dívida paga pela autora se referiu a unidade em nome de terceiro, como se constata na fatura de Id 269290189. (...)”


Relevante destacar, ainda, que apenas na emissão da fatura do mês 12/2020 (ID 71144955), a EMBASA demonstrou ter retificado o endereço da residência da autora, como pontuado nas contrarrazões: “somente a partir de dezembro de 2020 é que a empresa Apelante passou a vincular em seu sistema a matrícula nº 123023017, como pertencente ao endereço da Apelada: Rua Atlanta, nº 23, Novo Horizonte, Salvador/BA, CEP nº 41218-017. Destaque-se que somente houve registro no sistema da empresa Apelante, no entanto, até a presente data, não houve a instalação do serviço em comento na residência da Apelada.(...)”.

Desse modo, a falha no serviço é fato comprovado.

Destaco julgado desta Corte:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. REVELIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE SEMANAS. SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. ORDEM DE SERVIÇO QUE MENCIONA MATRÍCULA DIVERSA DAQUELA UTILIZADA PELA CONSUMIDORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – (...). II – Mérito. (...) IV – Compulsando os documentos juntados à petição inicial, verifico que, de fato, na data do corte, inexistiam débitos em aberto, conforme faturas de consumo e seus respectivos comprovantes de pagamentos, e que a ordem de serviço refere-se à matrícula de nº 079507026, de titularidade de Claudemir dos Santos Silva, ao passo que a matrícula da Autora possui número distinto, qual seja, 079505333, e encontra-se sob a titularidade de seu ex-companheiro, Josué Batista Santana (Id n. 59803705 e 59803706). V – Ademais, para além da revelia configurada e, portanto, da ausência de contestação, prosseguindo na análise dos elementos de informação enfeixados aos autos, observo que a Demandante logrou comprovar, através de prova testemunhal, que reside no imóvel onde é prestado o serviço e que ficou por longo período sem o fornecimento de água em sua residência (Id n. 59803905 e 59803907). VI – A Ré/Apelante não logrou demonstrar que o corte foi realizado de forma lícita, amparado em seu exercício regular de direito, como lhe cabia, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. VII – Nesse diapasão, resta caracterizada a conduta abusiva perpetrada pela Ré, que suspendeu, indevidamente, o fornecimento de água na unidade da Autora por várias semanas, ensejadora, assim, de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC. VIII – No caso sob análise, o dano moral se revela evidente, uma vez que o consumidor sofreu abalos quando da suspensão de serviço essencial por diversos dias, mesmo não possuindo débitos em aberto, sem que possuísse culpa pela negligência da Acionada. A indenização por dano moral arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo Juízo sentenciante revela-se razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto. IX – Recursos improvidos. Sentença mantida.(...) ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 10-239 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000121-08.2019.8.05.0034,Relator(a):PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/05/2024)


Quanto à declaração de inexistência dos valores indevidamente cobrados, não há o que alterar na sentença.

Tendo, a EMBASA, realizado cobrança indevida à Autora, condicionando, inclusive, a ligação de água solicitada ao pagamento de débitos que não lhe cabiam, reconhecida está a ilicitude da conduta da ora Apelante, ensejando o dever de reparar os danos, materiais e morais, como prevê a legislação consumerista:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A sentença de primeiro grau, portanto, corretamente reconheceu a abusividade da conduta, declarando a inexigibilidade das cobranças e determinando a devolução do montante pago pela autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A EMBASA pleiteia a não aplicação da repetição de indébito, porém a arbitrariedade da sua cobrança à consumidora, com fulcro em débitos que não lhe pertenciam, mesmo após esta não reconhecê-los, não caracteriza mero erro justificável.

Age com negligência e, portanto, culpa a empresa que deixa de proceder a checagem dos dados dos clientes, permitindo concluir se tratar de ato contrário à boa-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. 3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. (...) Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156- 6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021)


No tocante à indenização por danos morais, a Embasa requer seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do quantum.

Os danos morais são evidentes diante da cobrança indevida, da negativa de ligação de água à residência da autora (Rua Atlanta, nº 23, Novo Horizonte) e da inclusão injustificada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho:


"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78).


Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (Consulte-se o julgado: REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).

Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito.

A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que, a um só tempo, compense o abalo sofrido pela vítima e, por outro lado, sirva como fator desestimulante para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

A jurisprudência do STJ tem balizado a fixação da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

No particular, a valor fixado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra módico, diante dos danos sofridos pela Autora, motivo pelo qual não acolho o pedido de redução da indenização.

Desse modo, a ora Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando uma defesa frágil e desprovida de elementos probatórios consistentes.

Por fim, a condenação em custas e honorários advocatícios, foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, como decorrência da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Em face do não provimento do recurso da EMBASA, majora-se os honorários advocatícios recursais, em seu desfavor, em 5% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Apelação da parte autora

A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais, a determinação de que a Embasa realize a ligação de água em sua residência e a declaração de inexistência das cobranças relativas aos imóveis situados na Rua Tiradentes, nº 23 e nº 63, tanto as vencidas quanto as que surgirem após a propositura da ação.

É caso de acolhimento dos pedidos.

No tocante aos danos morais, reitero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se módico para o caso em tela, considerando a cobrança indevida, e insistente da Ré, por débitos que não se referiam à residência da Autora; a negativação do nome da autora em razão de débito inexistente; bem como a não ligação da água até o momento.

Nota-se que a EMBASA alega em seu recurso, inclusive, a ausência de pedido de ligação de água, pela autora, (ID 71145410 - Pág. 3 - “Não há, nos autos, nenhuma prova da referida solicitação de ligação”), corroborando o fato da inexistência de fornecimento até aquele momento.

Refutando a alegação de que não houve pedido de ligação de água, transcrevo trecho da inicial em que a Autora relata:


“Protocolo nº 955766918 - 28/07/2020 (Atendente: Antônio) - Nesta ligação, a Autora solicitou a instalação do serviço de água em sua residência, no entanto, até a presente data, a Ré não atendeu o seu pedido. Seguem mais alguns protocolos: - Protocolo nº 955777168 - Agosto de 2020 (Atendente: Raquel); - Protocolo nº 952662828 - Setembro de 2020 (Atendente: Aline); - Protocolo nº 952715750 - 19/09/2020 (Atendente: Aline); - Protocolo nº 956546144 - 22/09/2020 (Atendente: Antônio).”.


Em que pese a EMBASA afirme que o protocolo “955766918 - 28/07/2020 – Refere-se à solicitação de parcelamento das contas em débito”, não foi capaz de provar que, nesta mesma ligação, como explicou a autora, foi solicitado o fornecimento do serviço:

“Ademais, é mister destacar que, com relação aos protocolos apresentados na inicial, a despeito de terem sido impugnados genericamente, a Ré não trouxe a gravação dos mesmos, a fim de evidenciar as suas alegações. É importante ressaltar que o protocolo nº 955766918 (28/07/2020 - Atendente: Antônio), impugnado genericamente pela Ré, mas que não foi juntada a gravação da ligação, comprova que a Autora, de fato, solicitou a instalação do serviço de água em sua residência, no entanto, a Ré não atendeu o seu pedido. Bastaria ter juntado a gravação da ligação alusiva ao referido protocolo para dirimir as controvérsias(…)” - ID 71145369 -pag.02.


Tais informações trazem verossimilhanças para as alegações autorais, sobretudo porque não foram apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, pela Ré, nos moldes do art. 373, II do CPC.

Diante da grave falha no serviço, a indenização por dano moral merece majoração.

O valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente para reparar o sofrimento e os transtornos enfrentados pela autora, bem como para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

A Embasa, além de cobrar indevidamente por débitos de terceiros, negativou o nome da autora em órgão de proteção ao crédito e permaneceu inerte quanto à ligação do serviço essencial de fornecimento de água.

Assim, elevo o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as atualizações já determinadas na sentença.

No que se refere à realização da ligação de água, é caso de acolhimento do pedido da autora para que este seja determinado, já que não observado pelo magistrado.

Diante da inércia da Embasa em atender à solicitação da autora, determino que a empresa realize a ligação do serviço de fornecimento de água na residência da requerente, localizada na Rua Atlanta, nº 23, Novo Horizonte, Salvador, Bahia, CEP: 41218-017, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, as faturas deverão ser emitidas com o endereço correto.

A Autora requer, por fim, a declaração de inexistência das cobranças que se relacionam aos endereços incorretos, o que deve ser deferido, por questões já esclarecidas neste julgamento.

Os pedidos não foram observados pelo magistrado, em sua integralidade mas sendo direito comprovado apenas documentalmente, é possível sua apreciação em sede recursal, pela teoria da causa madura.

Assim, declaro a inexistência dos débitos e abusivas as cobranças alusivas aos imóveis situados na Rua Tiradentes, nº 23, Novo Horizonte, Salvador-Bahia, CEP nº 41.218-022, como já reconhecido na sentença, e na Rua Tiradentes, nº 63, Novo Horizonte, Salvador/BA, CEP nº 41.218-022, pois não correspondem ao endereço correto da parte autora, que é Rua Atlanta, nº 23, Novo Horizonte, Salvador, Bahia, CEP: 41218-017, conforme conta correta emitida pela EMBASA em dez/2020, juntada pela autora no ID nº 71144955, e como afirmado por esta no recurso de apelação (ID 71145413 - Pág. 4).

Registro que devem ser considerados inexistentes, em relação à parte autora, tanto os débitos vencidos, comprovados pelas faturas juntadas aos autos, como os posteriores à propositura da ação, até dezembro de 2020, quando o endereço foi retificado pela EMBASA, por não se relacionam com a unidade consumidora da Autora.

Assim, é caso de acolhimento do recurso autoral.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinar a ligação do serviço de água na residência da Autora (Rua Atlanta, nº 23, Novo Horizonte, Salvador, Bahia, CEP: 41218-017), com a emissão das faturas contendo este endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena diária de 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 20.000,00 (vinte mil reais); e declarar inexistentes os débitos das faturas, juntadas aos autos, que contenham os endereços Rua Tiradentes, nº 23, Novo Horizonte, Salvador-Bahia, CEP nº 41.218-022 e Rua Tiradentes, nº 63, Novo Horizonte, Salvador/BA, CEP nº 41.218-022, tanto os débitos vencidos (juntados aos autos) como os posteriores à propositura da ação, até dezembro de 2020, quando o endereço foi retificado pela EMBASA.

Com fulcro na regra do parágrafo 11 do Art. 85 do CPC, majora-se os honorários recursais, em desfavor da Apelante EMBASA, para 15% sobre o valor da condenação, não sendo aplicável à parte autora, em razão do provimento do recurso.

É como voto.

Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica



 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

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