PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007778-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER SAID DE ASSIS
Advogado(s): BRUNO DE MIRANDA BRITO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Cleber Said de Assis contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de manutenção de tratamento de saúde consistente em internação hospitalar periódica para consolidação de tratamento de obesidade. O agravante, portador de diversas comorbidades, alega risco de reganho de peso e agravamento do quadro clínico com a interrupção abrupta do tratamento. Requereu o restabelecimento da cobertura de internação hospitalar de dois dias mensais, conforme recomendação médica, para garantir a continuidade do tratamento. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a antecipação de tutela recursal para compelir o plano de saúde a manter o tratamento hospitalar periódico do agravante; e (ii) estabelecer se a negativa do plano de saúde configura prática abusiva e afronta o direito à saúde e à boa-fé contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Cabe ao magistrado analisar com cautela a imprescindibilidade da manutenção do tratamento pretendido, sendo necessária a conclusão da perícia médica designada na instância de origem para apurar a efetiva necessidade de nova internação periódica, o que demanda dilação probatória.

  2. A prorrogação sucessiva de medidas de urgência sem decisão de mérito caracteriza execução antecipada do direito postulado, comprometendo a segurança jurídica e o contraditório.

  3. O agravante já foi beneficiado com internação por 160 dias, alcançando significativa redução de peso, e não restou demonstrada urgência atual ou situação de risco iminente capaz de justificar a concessão da tutela recursal pleiteada em sede de cognição sumária.

  4. A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que novas internações para manutenção de tratamento devem ser fundamentadas em prova técnica idônea, e não apenas em relatórios médicos particulares, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela provisória para compelir plano de saúde a custear internação periódica somente é cabível quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade do tratamento e a existência de risco iminente de agravamento do quadro clínico.

  2. Prorrogações sucessivas de internação sem análise do mérito configuram execução antecipada do direito postulado e violam os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.5º, XXXII, e 196; CDC, arts.6º, I, e 51, IV; CPC, arts.300, 370 e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº8046007-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 05.04.2024; TJ-BA, AI nº8003745-02.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 12.05.2021; TJ-BA, AI nº8007040-81.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 07.08.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007778-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEBER SAID DE ASSIS e como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007778-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER SAID DE ASSIS
Advogado(s): BRUNO DE MIRANDA BRITO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CLEBER SAID DE ASSIS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação de dos Efeitos da Tutela nº 8160754-87.2022.8.05.0001, movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu o pedido de manutenção de tratamento de saúde.

Ao arrazoar, o agravante sustenta que apresenta quadro clínico complexo, sendo portador de obesidade mórbida com IMC de 41,98 kg/m², além de diversas comorbidades.

Argumenta que a interrupção abrupta do tratamento comprometerá os avanços alcançados até o momento e poderá ocasionar o reganho de peso, agravando ainda mais seu estado de saúde.

Afirma que os médicos que o acompanham indicaram a necessidade de um período de manutenção com internação hospitalar periódica, de modo a consolidar o tratamento e assegurar a eficácia das intervenções realizadas.

Alega que a decisão agravada desconsidera a essencialidade do tratamento indicado por especialistas e afronta o direito do consumidor à cobertura integral dos procedimentos prescritos por profissionais médicos, conforme assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Conselho Federal de Medicina.

Defende que a negativa do plano de saúde viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando prática abusiva vedada pela legislação consumerista.

Requer a concessão de tutela recursal para que seja determinado o imediato restabelecimento da cobertura da internação hospitalar de dois dias mensais, conforme recomendação médica, a fim de garantir a continuidade do tratamento e evitar prejuízos irreparáveis à sua saúde.

No mérito, postula o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, assegurando o direito à manutenção do tratamento hospitalar nos moldes indicados pelos especialistas.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, vide id. 77599972. 

Instado a se manifestar, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme id. 79672581.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.


Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

 

RELATOR

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007778-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER SAID DE ASSIS
Advogado(s): BRUNO DE MIRANDA BRITO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Presente a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

No presente caso, verifica-se que a tutela recursal ora vindicada, está relacionada à manutenção e consolidação do tratamento de obesidade por 2 (dois) dias mensais.

Da análise dos autos, verificou-se que anteriormente já havia sido deferida tutela de urgência (id. 382144665 – autos originários), para que a Agravada realizasse a cobertura de tratamento do Agravante pelo prazo de 160 (cento e sessenta) dias, o que fora cumprido, tendo o próprio Agravante consignado que “emagreceu 26,8 kg do peso inicial, saindo do IMC 40,89 kg/m², para o atual IMC 32,52 kg/m”.

No ponto, registre-se que, apesar das alegações recursais estarem baseadas na imprescindibilidade da manutenção do tratamento vindicado, vê-se, que a questão demanda análise da documentação médica apresentada e da efetiva necessidade da manutenção da internação hospitalar nos moldes pretendidos, o que, por sua natureza, exige dilação probatória.

De fato, verifica-se dos autos que a fase instrutória ainda se encontra em curso, tendo o Juízo de origem, inclusive, nomeado perito médico para avaliação do quadro clínico do agravante e a necessidade do tratamento pleiteado, sendo temerário antecipar os efeitos de um novo provimento sem que haja a devida conclusão da perícia médica, principalmente, ao considerarmos que o Agravante já ficou internado pelo período de 160 (cento e sessenta dias), por força de decisão exarada pelo próprio Juízo da causa.

Destaca-se, ainda, que a imposição de sucessivas prorrogações da tutela de urgência, sem que haja análise definitiva do mérito da demanda e sem a conclusão da prova pericial, põe em risco a segurança jurídica, transformando-se, na prática, em uma “execução antecipada do direito postulado”, o que não se coaduna com os princípios do processo civil.

Em casos análogos, esta Corte de Justiça já decidiu no seguinte sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. REJEITADA. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO DE TRATAMENTO POR MAIS 70 DIAS . RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO QUE JÁ ULTRAPASSA OS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS . AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (NATJUS OU PERÍCIA JUDICIAL) QUE COMPROVEM A EFICÁCIA DO TRATAMENTO E A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PRORROGAÇÕES QUE NÃO PODEM SE DAR INDEFINIDAMENTE E LASTREADAS APENAS EM RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046007-93.2023.8 .05.0000 em que são Agravante CLÁUDIO JOSÉ GOES CAMPOS e Agravado CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80460079320238050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA INICIAL DEFERIDA POR 230 (DUZENTOS E TRINTA) DIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGA A INTERNAÇÃO POR MAIS 170 (CENTO E SETENTA) DIAS E MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO POR 24 (VINTE E QUATRO MESES). IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE EMAGRECEU APÓS A PRIMEIRA INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE PODE SER FEITA EM SEGUIMENTO AMBULATORIAL. RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA QUE ORIENTA SEGUIR PLANO ALIMENTAR INDIVIDUAL PRESCRITO E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL PARA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO E PREVENÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE INTERNAMENTO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003745-02.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante PROMEDICA PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS SA e como Agravado VALDENICE ESTEVES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes. Sala das Sessões, em 2021. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003745-02.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 12/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PRAZO ESTABELECIDO EM 90 DIAS. PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO CONDICIONADA À PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE CUSTEIO DE ACOMPANHANTE. DESCABIMENTO DO CUSTEIO PELA OPERADORA. DENEGAÇÃO DO RETORNO, DURANTE 02 (DOIS) DIAS CONSECUTIVOS AO MÊS, PARA A PREVENÇÃO DA RECIDIVA, POR DOIS ANOS, APÓS A ALTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.         Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007040-81.2020.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA DAS MONTANHAS CAVALCANTE DE ANDRADE e Agravado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007040-81.2020.8.05.0000,Relator(a):LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 07/08/2020)

Outrossim, impende consignar que a presente assentada permanece em fase instrutória, conforme se depreende da nomeação de perito médico pelo juízo de origem para avaliar o quadro clínico do Agravante e atestar a necessidade da prorrogação do tratamento (id. 473475138 - autos originários). 

No ponto, tal diligência, inerente à instrução, constitui elemento indispensável à formação de convencimento (CPC, arts.370 e 471), o que demonstra que o Magistrado a quo trata o caso com a cautela que este exige, considerando que o novo pedido  provisório exige mais formalismo e rigor em sua apreciação.

Em derradeiro, cumpre asseverar que, embora cuidem os autos de tratamento relevante e indispensável à saúde do Recorrente, não resta caracterizado no relatório médico (id. 77509632), situação de urgência ou emergência capaz de justificar a manutenção do tratamento, nos moldes requeridos, em sede de cognição sumária, principalmente por se tratar de clínica que não integra a lista de conveniados.

Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo–se incólume a decisão combatida. 


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR

02