PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048833-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELAN AGUIAR MATOS
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS EXECUTADAS. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: (a) CONFIRMAR O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO; (b) RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A E PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (c) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAVALIAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME A SENTENÇA EXEQUENDA; E (d) AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME:

1.           Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença em razão do processamento da recuperação judicial de uma das executadas. O agravante pleiteia o prosseguimento da execução em relação às demais devedoras solidárias, não abrangidas pela recuperação, e a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.           A controvérsia recursal cinge-se a examinar:

3.           (i) se a recuperação judicial de uma das devedoras impede o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às demais coobrigadas solidárias;

4.           (ii) se incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, na ausência de intimação para pagamento voluntário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.           Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações ou execuções ajuizadas contra coobrigados, fiadores ou devedores solidários, preservando-se os direitos do credor em relação a esses terceiros.

4.           No caso concreto, apenas a empresa PDG Realty S/A encontra-se em recuperação judicial, não se estendendo seus efeitos às coexecutadas Fator Realty S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda., razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir contra estas.

5.           Quanto à aplicação da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, a sua incidência pressupõe intimação específica do devedor para pagamento voluntário, o que não ocorreu antes da homologação dos cálculos, inexistindo mora processual configurada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6.           Recurso parcialmente provido para:

a) confirmar o efeito suspensivo anteriormente concedido;
b) reconhecer a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às empresas Fator Realty Participações S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda.;
c) determinar o retorno dos autos à origem para reavaliação dos cálculos conforme a sentença exequenda; e
d) afastar a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

Tese de julgamento: 

1.           A recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução em face das coobrigadas solidárias, à luz do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ.

2.           A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente incidem após a intimação específica do devedor para pagamento voluntário.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 523, § 1º, 995 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 581; TJ-BA, Apelação nº 8004368-84.2019.8.05.0146, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 18.09.2024; TJ-DF, AI nº 0706529-85.2024.8.07.0000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 16.05.2024; TJ-SP, AI nº 0103247-71.2023.8.26.9061, Rel. Juiz Olavo Paula Leite Rocha, j. 12.06.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8048833-24.2025.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, HELAN AGUIAR MATOS , e, como AGRAVADA, PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A. 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048833-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELAN AGUIAR MATOS
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HELAN AGUIAR MATOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0559607-78.2014.8.05.0001, em que figura como parte adversa PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A. 

Na origem, o agravante ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por lucros cessantes, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido das rés, sobre a qual sobreveio sentença de parcial procedência. 

Reconhecida a culpa das demandadas, determinou-se a rescisão contratual, a restituição imediata das quantias pagas, devidamente corrigidas, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1% (um por cento) do valor atualizado do imóvel, desde o mês subsequente ao prazo ajustado para a entrega até a data da citação, acrescidos de correção monetária e juros legais. 

Na fase de cumprimento, sobreveio decisão (ID 419293836) que, acolhendo em parte a impugnação apresentada pelas executadas, reconheceu tratar-se de crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial, determinando que o exequente habilitasse o crédito no quadro geral de credores ou, não mais sendo possível, de forma retardatária, ressalvando a possibilidade de prosseguimento da execução apenas após o encerramento do processo recuperacional, assim decidindo: 

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, ao tempo em que homologo os cálculos de id 391589177 e determino a expedição de certidão de crédito em favor da Exequente e subseqüente arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior prosseguimento caso prejudicada por qualquer motivo a satisfação da dívida no referido âmbito. 

Ademais, homologou os cálculos apresentados pelas rés, fixando o valor devido em R$ 77.265,07, com determinação de expedição de certidão de crédito e arquivamento do feito.

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese:  (i) risco de prejuízo irreparável com a expedição de certidão e arquivamento; (ii) ausência de recuperação judicial para as agravadas Fator Realty S/A e Parque Milênio II Ltda., admitindo-se execução contra coobrigados solidários; (iii) direito à multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC); (iv) erros de cálculo, pela ausência de IGPM, multa, honorários e restituição integral; (v) necessidade de expedição de mandado de penhora e avaliação.

Requer, ao final, atribuição do efeito suspensivo, evitando-se assim o prosseguimento do feito antes da decisão da instância recursal sobre matéria crucial para a demanda. Requer, ainda, seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer os direitos do Agravante ora pleiteados.

Ressalte-se que o agravante, embora tenha inicialmente pleiteado a concessão da assistência judiciária gratuita, procedeu posteriormente ao recolhimento das custas recursais, sanando a irregularidade apontada e assegurando a regularidade formal da interposição do presente recurso.

Decisão (e.p.90671069), deferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões da parte Agravada, PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros (e.p.92695795) rebatendo as alegações do Agravante e pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048833-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELAN AGUIAR MATOS
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
AGRAVADO: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se, de início, que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está restrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento do mérito da ação originária, sob pena de incorrer em prejulgamento e, consequentemente, em supressão de instância.

I. Efeito suspensivo e tutela recursal

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): 

O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.

Lado outro, conforme ensina Marinoni:

para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece parcial guarida.

II. Do mérito

Em análise perfunctória, vislumbra-se plausibilidade jurídica no pedido formulado, haja vista que duas das rés (Fator Realty S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda.) não se encontram em recuperação judicial, o que, à luz do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, autoriza o prosseguimento da execução em relação a elas.

Assim, o efeito suspensivo foi corretamente deferido ad referendum deste colegiado, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação.

As agravadas sustentam que a execução simultânea em dois âmbitos distintos — a recuperação judicial e o cumprimento de sentença — configuraria duplicidade de cobrança e violaria o princípio do non bis in idem.

Tal tese, embora juridicamente coerente em hipóteses de identidade subjetiva e material entre as partes, não se aplica ao caso concreto.

Com efeito, o crédito exequendo decorre de obrigação solidária, e as empresas Fator Realty S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. não integram o processo de recuperação judicial, motivo pelo qual não se submetem aos efeitos da novação decorrente do plano da recuperanda PDG Realty S/A.

O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, o que afasta qualquer alegação de duplicidade executiva.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 581, é categórica ao afirmar que:

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR CONTRA OS COOBRIGADOS. AUTONOMIA DO AVAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos tempestivamente, considerando o feriado do Dia do Servidor, conforme Decreto Judiciário nº 51/2019 do TJBA. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos da Súmula 581 do STJ. 3. O aval é garantia autônoma e independente da obrigação principal, não sendo afetado pela recuperação judicial da empresa devedora, mesmo quando o avalista é sócio único da empresa recuperanda. 4. A preservação da empresa, princípio da Lei 11.101/2005, não se sobrepõe aos direitos dos credores em relação aos coobrigados, sob pena de gerar insegurança jurídica e desestimular a concessão de crédito. 5. Inteligência do art . 49, § 1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 6. Recurso conhecido e provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução contra o avalista. (TJ-BA - Apelação: 80043688420198050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS EXECUTADAS. DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À OUTRA. SÚMULA 581 DO STJ. POSSIBILIDADE. 1 - Recuperação judicial. Suspensão das execuções contra o devedor. Súmula 581 do STJ. De acordo com os arts. 6º, caput, II e 52, caput, III, ambos da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, como regra, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Tanto a lei como a jurisprudência preveem exceções à essa norma, a exemplo do enunciado sumular nº 581 do STJ, que dispõe que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. 2 - Devedoras solidárias. Novação. A sentença exequenda reconheceu a responsabilidade solidária das rés, o que possibilita à credora cobrar de qualquer delas a dívida comum (art. 275 do Código Civil). Desse modo, mesmo com o processamento da recuperação judicial da segunda executada, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à primeira executada, ora agravante, nos exatos termos da mencionada súmula nº 581 do STJ. Ademais, no tocante à alegação de novação, o § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0706529-85.2024.8.07 .0000 1865788, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Irresignação em face da decisão que suspendeu o andamento do cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial de uma das agravadas - Alegação do agravante de que a suspensão da recuperação judicial não atinge os demais devedores solidários - Cabimento - Inteligência do art. 49, § 1º da Lei 11.101/05 e da Súmula nº 581, STJ - A recuperação judicial de uma parte devedora não impede que a parte credora atinja o patrimônio do devedor solidário para satisfação da dívida - Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao devedor solidário - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103247-71.2023 .8.26.9061 Fernandópolis, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024). 

 

Assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra as coobrigadas não configura dupla cobrança, mas apenas o exercício regular do direito de o credor buscar a satisfação integral do crédito em face de qualquer dos devedores solidários.

Da multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC

Registro, por oportuno, que a questão relativa à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC não foi objeto da decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo, limitando-se esta à análise dos requisitos de urgência. Trata-se, pois, de matéria ora devolvida a esta instância para apreciação no julgamento de mérito do agravo.

No tocante à multa e honorários de 10% pleiteados, razão assiste parcialmente às agravadas.

A incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, CPC, pressupõe a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário, o que não ocorreu antes da homologação dos cálculos impugnados.

Assim, não há mora processual configurada, devendo a análise da multa e dos honorários ser postergada para momento oportuno, após eventual intimação específica.

III. Do dispositivo.

Do exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para: Confirmar o efeito suspensivo anteriormente concedido, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às empresas Fator Realty Participações S/A e Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda., não abrangidas pela recuperação judicial; Determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo reavalie os cálculos apresentados, observando-se integralmente os parâmetros fixados na sentença exequenda; Afastar apenas o pedido de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de mora processual configurada.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora