PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR NÍVEL II – INGLÊS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784/STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por candidata aprovada em 5º lugar no Concurso Público nº 001/2023 do Município de Poções/BA, que ofertava 2 vagas imediatas para o cargo de Professor de Inglês, sob a alegação de preterição em razão de contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei 12.016/2009, art. 1º; RE 837.311/STF (Tema 784). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-02.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICAELA DE JESUS NOVAIS GOMES
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
ACORDÃO
Verificar se a realização de processo seletivo simplificado, posteriormente anulado por ato de autotutela administrativa, configuraria preterição ilegal capaz de converter mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784/STF.
O concurso previa apenas 2 vagas imediatas, já preenchidas.
A candidata obteve colocação fora do número de vagas, o que lhe confere apenas expectativa de direito.
O processo seletivo simplificado foi expressamente anulado pela Administração, de modo que não se comprovou a alegada preterição.
Jurisprudência consolidada do STF e STJ (Tema 784) reconhece que, salvo comprovação de preterição arbitrária, não há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para denegar a segurança.
Tese de julgamento: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente convolável em direito subjetivo quando comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verificou no caso concreto.”
Jurisprudência relevante: STF, Súmula 15; STF, RE 837.311; STJ, RMS 58.699/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MICAELA DE JESUS NOVAIS GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos de mandado de segurança ajuizado contra ato do Município de Poções e da Prefeita Municipal. A parte impetrante/apelante sustentou ter direito à nomeação para o cargo de Professora Nível II – Língua Estrangeira (Inglês), referente ao Concurso Público nº 001/2023, no qual se classificou em 5º lugar, sendo ofertadas 2 vagas imediatas. Alegou que, embora a 1ª e a 3ª colocadas não tenham assumido, o Município deixou de convocá-la, optando por contratar temporários mediante Processo Seletivo Simplificado de 2025 e ainda encaminhou o Projeto de Lei nº 03/2025, que autorizou admissões precárias. Aduziu, portanto, que restou configurada preterição ilegal, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. O Juízo de 1º grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a candidata foi classificada fora do número de vagas inicialmente previsto, não havendo direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa. Reconheceu a discricionariedade da Administração em razão de restrições orçamentárias, entendendo inexistente preterição. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, CPC), omissão quanto ao pedido de tutela de urgência e inversão indevida do ônus da prova. No mérito, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que fosse reconhecido seu direito à nomeação imediata, com a suspensão das contratações temporárias. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Poções, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a apelante foi aprovada fora do número de vagas e que não houve cadastro de reserva. Aduziu que os cargos temporários não se confundem com os efetivos, que o concurso já teve suas vagas preenchidas e que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-02.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICAELA DE JESUS NOVAIS GOMES
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que para investidura em cargo ou emprego público deve ser observados os critérios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)”. Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em vista que possuem direito subjetivo à nomeação. Este é o entendimento firmado na Súmula n.º 15 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, no sentido de que estes não possuem direito subjetivo à nomeação ou convocação para prestar exames admissionais, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições, à exemplo de contratações temporárias. No caso, de fato haveria preterição, pois o município de Poções realizou um processo seletivo para contratações temporárias para mesma vaga a qual a autora foi provada, de professor nível II de inglês. Ocorre que o referido Processo Seletivo Simplificado (Edital nºs 01/2025, 02/2025 e 03/2025, publicado no Diário Oficial dos Municípios – Edição nº 3178, de 27 de janeiro de 2025), foi anulado, em virtude do termo de ajuste de conduta firmado em IDEA Nº 707.9.83575/2025, perante o Ministério Público da Bahia. Diante disso, não se configura a preterição no caso, pois, sendo anulado o processo seletivo simplificado, a Administração deixou de desrespeitar a ordem de convocação do concurso. A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda pontuou que: “Conforme se observa dos autos, o edital do concurso previu inicialmente 2 vagas iniciais, para o cargo de professor nível II (Inglês). Ao longo do certame, foram nomeados dois candidatos. Lado outro, sustenta a impetrante que o município demonstrou necessidade do serviço ao publicar os processos seletivos Nº 01, 02 e 03, prevendo a necessidade de outros dois professores de inglês nível II. Ocorre que o referido certame, de fato, foi anulado pelo município, que exerceu o seu juízo de autotutela e reconheceu a nulidade deles, de modo que não há preterição indevida a ser combatida.” APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL . SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 837811. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. RECURSO DESPROVIDO . 1.Vislumbra-se que a impetração voltou-se contra ato omissivo atribuído à Prefeita Municipal de Dias D'Ávila, ora Apelada, consubstanciado na ausência de nomeação e posse do impetrante no cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS - ZONA URBANA, após prestar concurso público regido por Edital nº 001/2015, id 39293903, logrando a 32º posição, além do número de vagas inicialmente ofertado. 2.A decadência alegada não restou caracterizada . Isso porque a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em decadência da ação mandamental. PRECEDENTES. (STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019). 3 .De relação à gratuidade da justiça, esclareça que o recorrente é benefício da gratuidade da justiça, deferido na origem (decisão id 39294727), sendo seus efeitos extensivos a esta instância recursal. Verifica-se, ademais, que o Ente Municipal apelado insurge-se contra o deferimento do benefício de forma genérica, sem lograr êxito em comprovar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, limitando a arguir que o impetrante declara na exordial que exerce a função de ‘professor’, o que por si só, evidenciaria sua capacidade financeira, o que vai de encontro ao quanto previsto no art. 99, § 3º do CPC. Assim, não tendo sido demonstrado pelo impugnante que a situação financeira da apelante foi modificada, mantém-se a gratuidade concedida na instância primeva . 4.Com efeito, a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, candidatos aprovados fora do rol de vagas fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito em relação a nomeação e posse no cargo, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob nº .8000887-09.2017.8.05 .0074, em que é apelante SIDNEY ALMEIDA LIMA e apelado, MUNICIPIO DE DIAS D'ÁVILA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitada e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008870920178050074, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2023) Nestas condições, a v. sentença não merece reparos e encontra-se em consonância com a jurisprudência e provas dos autos. Ante o exposto, acompanho o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-02.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICAELA DE JESUS NOVAIS GOMES
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
VOTO
Na origem, trata-se de discutir sobre a ilegalidade da omissão administrativa na convocação das apeladas, diante da existência de vagas a serem preenchidas nos quadros do funcionalismo público e da contratação de servidores temporários para ocupar o mesmo cargo para o qual foi aprovada.
O cerne recursal versa sobre à existência de direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas e a contratação de mão de obra temporária para a função dentro do prazo de validade do certame.
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