PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-09.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ROMENILDA OLIVEIRA SALDANHA
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES CONFORME LEI N.º 11.738/2008. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS NÃO VIOLADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000559-09.2018.8.05.0183.1.EDCiv, em que figura como Embargante Município de Olindina e, como Embargada,  ROMENILDA OLIVEIRA SALDANHA

 

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-09.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ROMENILDA OLIVEIRA SALDANHA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra o acórdão que deu provimento parcial à sua apelação interposta em face de  ROMENILDA OLIVEIRA SALDANHA, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, à adequação da jornada de trabalho de acordo com a Lei n.º 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), e à indenização por danos morais. O recurso do município foi parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, os demais termos da sentença.

 

O embargante alega que o acórdão contém contradições e omissões, principalmente ao determinar a piora de sua situação sem que houvesse apelação por parte da autora, o que configuraria reformatio in pejus. Além disso, o município questiona a retroatividade do pagamento da complementação salarial e o entendimento quanto ao pagamento das horas extras, alegando que a atividade complementar já estaria contemplada na remuneração dos professores.

 

Contrarrazões no ID 74236486.

 

É o relatório. 

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-09.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ROMENILDA OLIVEIRA SALDANHA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra o acórdão que deu provimento parcial à sua apelação interposta em face de  ROMENILDA OLIVEIRA SALDANHA, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, à adequação da jornada de trabalho de acordo com a Lei n.º 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), e à indenização por danos morais. O recurso do município foi parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, os demais termos da sentença.

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.

 

Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema.

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No entanto, ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que o acórdão não contém as omissões ou contradições alegadas.

 

Alegou o Município que a decisão incorreu em reformatio in pejus, já que teria piorado sua situação sem que houvesse apelação da autora. Contudo, não há qualquer violação ao princípio da reformatio in pejus. A condenação imposta refere-se aos pleitos da autora, já acolhidos pelo juízo de origem, não havendo qualquer agravamento da situação processual do município em razão do provimento parcial do recurso de apelação.

 

O embargante questiona a retroatividade do pagamento da complementação salarial e a condenação ao pagamento das horas extras. No entanto, conforme já decidido, a retroatividade do pagamento tem fundamento na legislação aplicável, especialmente na Lei n.º 11.738/2008, que regula a jornada de trabalho dos professores, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade dessa lei.

 

O acórdão já analisou de forma clara que a jornada de trabalho imposta aos professores municipais não respeitava o limite de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse, configurando a necessidade de adequação da jornada e o pagamento de horas extras pelas atividades desempenhadas além do limite legal. A gratificação de atividade complementar alegada pelo Município não pode substituir o pagamento das horas extras devidas.

 

Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:

 

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante.

Embargos não acolhidos.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).

 

Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

 

Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).

 

Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017).

 

 

Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo o Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

 

Salvador/BAde  de 2025.

 

 

 Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora