PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8012613-15.2024.8.05.0080, que determinou o cumprimento integral da liminar anteriormente deferida, com expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, Ágata Silva Pena, sem necessidade de caução, desde que comprovada a realização do tratamento médico por meio de apresentação de notas fiscais. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão que autorizou o levantamento de valores bloqueados para custeio de tratamento médico sem exigência de caução, à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do direito à saúde, diante da alegação da operadora de plano de saúde de que apresentou profissionais para execução do procedimento e da suposta irreversibilidade do provimento. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ assegura máxima efetividade às decisões judiciais que envolvem direito à saúde, notadamente em casos de urgência ou natureza alimentar. A recusa da operadora em viabilizar diretamente o procedimento médico, limitando-se à indicação de profissionais, configura descumprimento parcial da ordem judicial. A exigência de caução revela-se desproporcional diante da urgência e da vinculação dos valores à finalidade médica, sendo cabível a responsabilização futura em caso de uso indevido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É admissível o levantamento de valores bloqueados para custeio de tratamento médico determinado em tutela de urgência, independentemente de caução, quando comprovada a hipossuficiência da parte ou a natureza alimentar da demanda. A indicação de profissionais por plano de saúde, desacompanhada da efetiva realização do tratamento prescrito, não configura cumprimento integral da ordem judicial. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA) 20 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065574-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s):JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOFRE DE JESUS LIMA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A decisão agravada, ao autorizar o levantamento de valores com comprovação posterior por meio de notas fiscais, adotou medida proporcional, em conformidade com o art. 300, § 1º, do CPC/2015, que dispensa caução em hipóteses de hipossuficiência ou natureza alimentar.
A medida também encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que autoriza providências destinadas à efetividade da tutela jurisdicional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065574-76.2024.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e parte Agravada ÁGATA SILVA PENA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8012613-15.2024.8.05.0080, proposta por Ágata Silva Pena, que determinou o cumprimento integral da decisão liminar anteriormente deferida, inclusive com expedição de alvará em favor da parte Exequente, sem necessidade de caução, observada a comprovação do gasto mediante apresentação de notas fiscais. A Agravante sustenta que não houve descumprimento da medida judicial, alegando ter autorizado o tratamento médico prescrito e apresentado profissionais habilitados para sua execução. Afirma ainda a existência de risco de irreversibilidade do levantamento dos valores, defendendo a necessidade de caução para eventual devolução dos montantes, caso ocorra a reversão da medida liminar. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para que a emissão de alvará fosse condicionada à apresentação de caução idônea ou, alternativamente, que fosse suspenso o levantamento dos valores bloqueados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, restando determinada a intimação da parte Agravada para contrarrazões, lançado no (ID 72228229). Devidamente intimada, a parte Agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão emitida no (ID 82757888). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 20 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065574-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOFRE DE JESUS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. A insurgência da parte Agravante gira em torno da expedição de alvará judicial para levantamento de quantia destinada ao custeio de procedimento médico da Agravada, nos moldes da tutela de urgência anteriormente deferida. Constata-se dos autos que a decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela operadora de plano de saúde, ora Agravante, sob o fundamento de que não houve cumprimento integral da liminar judicial, limitando-se a ré à indicação de médicos conveniados, sem que, de fato, providenciasse a realização do tratamento necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses que envolvem direito à saúde, especialmente quando se trata de tratamento de urgência ou de natureza essencial, deve-se aplicar a máxima efetividade à prestação jurisdicional, de modo a garantir o acesso tempestivo e integral ao tratamento prescrito por profissional habilitado. No caso em tela, o Juízo de origem reconheceu a inércia da parte Agravante em efetivamente viabilizar o procedimento médico, deferindo, de forma adequada e proporcional, o levantamento de valores bloqueados para que a própria parte Exequente viabilize a realização da cirurgia. A exigência de comprovação dos gastos mediante apresentação de notas fiscais é mecanismo hábil a assegurar a prestação de contas e impedir eventual desvio de finalidade. A exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde, quando o destino do valor é certo e vinculado ao tratamento médico, configura medida excessiva e desproporcional, sobretudo quando o valor será diretamente destinado à parte que necessita do procedimento. O CPC/2015, em seu art. 300, § 1º, afasta a obrigatoriedade da caução nos casos de hipossuficiência ou de natureza alimentar, como é o caso: "Art. 300. (…) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada nos casos em que a parte for economicamente hipossuficiente ou tratar-se de demanda de natureza alimentar." Ademais, o artigo 139, IV, do mesmo diploma legal, autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, inclusive mediante bloqueio de valores em conta vinculada ao processo. Nesse sentido, a mera apresentação dos profissionais médicos disponíveis para a realização do serviço não qualifica o cumprimento da ordem judicial, considerando que o pagamento do procedimento é realizado através de Conta Única, vinculada ao processo e apresentada na decisão de (ID 447866629), sendo realizado por transferência bancária, de modo que o comprovante do cumprimento da obrigação é a emissão das notas fiscais, não sendo permitido meios como boletos bancários ou prestação de contas posterior. Ademais, não é necessário a fixação de caução para o levantamento do valor sequestrado para o custeio da cirurgia, pois o valor será direcionado diretamente a esse fim, não havendo proveito para além disso da parte agravada. Assim, já decidiram outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVÊNIO MÉDICO - INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO PLANO DE SAÚDE PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – DESCABIMENTO – POSSIBLIDADE DO BLOQUEIO DE BENS, QUE NÃO POSSUI OBJEÇÃO LEGAL – PRECEDENTES JURISDICIONAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22478275720218260000 SP 2247827-57.2021.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). Prevalece, ademais, o direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, sobre a mera alegada irreversibilidade do provimento judicial. É pacífica a jurisprudência no sentido da admissibilidade de tais medidas quando justificadas pela urgência e necessidade do tratamento. Ressalte-se, por fim, que o argumento de eventual irreversibilidade do dano não se sustenta diante da natureza alimentar e da urgência do tratamento, bem como da possibilidade de futura responsabilização da parte beneficiada, caso reste comprovado o uso indevido do montante, com a imposição de restituição e responsabilização civil. Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que autorizou o levantamento do valor bloqueado, sem exigência de caução, condicionado à apresentação de notas fiscais que comprovem a realização do procedimento médico. É como voto. Salvador (BA) 20 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065574-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOFRE DE JESUS LIMA
VOTO