PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de prescrição e decadência do fundo de direito. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O reconhecimento dos institutos da decadência e/ou da prescrição do fundo de direito nas demandas que visam, via Mandado de Segurança, incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para aqueles policiais militares inativos que nunca perceberam a vantagem ou, simplesmente, para aqueles que eventualmente perceberam em atividade, mas que a vantagem não chegou a integrar seus proventos sem expressa negativa por parte da administração, data vênia, não só contraria precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, III, CPC/15) concretizado no Tema 1.017 do STJ, como também vai de encontro ao entendimento pacificado deste eg. TJ/BA acerca da matéria. Rejeita-se a preliminar Da preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. Do mérito A controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência. É de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037681-47.2023.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – IVALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037681-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por IVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra ato de omissão da autoridade apontada como coatora, na ocasião SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo objetivo é a concessão da segurança, a fim de suprir o ato coator omisso, consistente na violação ao direito líquido e certo para incorporar nos seus proventos a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Inicialmente, requereram a gratuidade da justiça. Informaram que são Policial(is) Militar(es) inativo(s) do Estado e, conforme se verifica dos documentos em anexo, não percebem a gratificação denominada por CET – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar. Esclarecem que somente em 2014, após movimento reivindicatório iniciado no mesmo ano visando a incorporação de vantagens remuneratórias, é que a CET restou incorporada de forma generalizada para todos os policiais militares, sem distinção de qualquer natureza. Aduzem que da certidão em anexo, expedida em 21/09/2021 pelo DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PM/BA resta claro que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET. Alegam que os impetrantes, na qualidade de militares estaduais inativos, conforme reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal, por estarem submetidos a uma legislação específica na forma dos artigos art. 42, §1º e no art. 142, §3º, X da C.F., gozam desde muito dos direitos à paridade e à integralidade previstos tanto no art. 121 da Lei Estadual 7.990/015 quanto no art. 42 da Constituição do estado da Bahia em sua redação vigente na época da transferência dos demandantes para a inatividade, motivo pelo qual, sendo a CET uma gratificação de caráter genérica, desde muito deveria ter ocorrido a extensão de seu pagamento aos demandantes. Ressalta que a alegação de que, para a incorporação da CET haveria a necessidade de percepção da mesma por pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos, não passa de uma clara tentativa de burlar a concretização do direito à paridade, já que se os inativos nunca perceberam a CET, é óbvio que jamais poderiam completar qualquer interstício, seja de 1 (um) dia, seja de 5 (cinco) anos. Sustenta que considerando que todos os impetrantes (inclusive os de cujus) foram transferidos para a inatividade com proventos de 1º Tenente, nos termos da Resolução COPE 153/2014 o percentual a ser arbitrado deve ser de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Requer por fim, que seja incorporado nos proventos dos demandantes a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como, que sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes do pedido acima formulado e que deveriam ter sido creditados desde o ajuizamento do presente mandado de segurança e mais os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária. Essa relatoria através da decisão de Id:49063769, intimou as partes Impetrantes para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais em dobro, sob pena de cancelamento da distribuição da presente Ação Mandamental. As partes Impetrantes, atendendo ao despacho anterior comprovaram o recolhimento das custas conforme documento de Id:49154815 e 49154816. Essa relatoria através da decisão de Id:53610389, deferiu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, indeferiu a concessão da medida liminar por ser esta satisfativa. O Estado da Bahia interveio no feito (ID:54335228), impugnando a gratuidade de justiça, prescrição e decadência do fundo de direito em razão do tema 1017 do STJ e ausência de prova pré-constituída em razão de não ter comprovado o tempo em que recebeu a CET e qual o percentual recebido em cada período. Aduziu ainda, que existe Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.805.0000) e, que, a coisa julgada no mandado de segurança coletivo possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados, conforme preconiza o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Acrescentou que inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do Impetrante, e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”. Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada. Requer por fim que No ID:54335239, prestou informações o Secretário de Administração do Estado da Bahia afirmando inexistir qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança. Remetidos os autos ao Ministério Público, o mesmo opinou pela ausência de interesse de intervenção no feito – ID:55589837. A parte Impetrante atravessou petição de Id:54444197, manifestando-se a respeito das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de abril de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037681-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por IVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e OUTROS contra ato de omissão da autoridade apontada como coatora, na ocasião SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo objetivo é a concessão da segurança, a fim de suprir o ato coator omisso, consistente na violação ao direito líquido e certo para incorporar nos seus proventos a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos Inicialmente, passemos à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Da preliminar de Impugnação a gratuidade da justiça. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça. Da preliminar de Prescrição e Decadência do Fundo de Direito. Alega o Estado da Bahia que na presente ação mandamental incide a prescrição de fundo de direito sob o fundamento de que transcorreu muito mais que 5 (cinco) anos da concessão da aposentadoria das partes Impetrantes, impossibilitando, portanto, a sua revisão, já que ultrapassado muito mais que 120 (cento e vinte dias) para a impetração. De início, em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. À propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ademais, o reconhecimento dos institutos da decadência e/ou da prescrição do fundo de direito nas demandas que visam, via Mandado de Segurança, incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para aqueles policiais militares inativos que nunca perceberam a vantagem ou, simplesmente, para aqueles que eventualmente perceberam em atividade, mas que a vantagem não chegou a integrar seus proventos sem expressa negativa por parte da administração, data vênia, não só contraria precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, III, CPC/15) concretizado no Tema 1.017 do STJ, como também vai de encontro ao entendimento pacificado deste eg. TJ/BA acerca da matéria. Isto porque, conforme definido no TEMA 1.017 do STJ: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." E na ementa ainda consta o seguinte: Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. Nesse sentido o inteiro teor do voto do Exmo. Min. Herman Benjamin doi claro no sentido de definir o que seria negativa expressa do direito, para fins de incidência da prescrição do fundo de direito: Ao fim, a essência da redação da tese que entendo deva remanescer é que o direito devido na ativa só pode ser considerado negado no ato de aposentação se indeferido de forma inequívoca pela Administração, e tal negativa, como quer o recorrente, não pode ser presumida. Esse é o escopo do presente recurso repetitivo. - Grifo Nosso. Da análise da tese, é possível perceber ainda que, o indeferimento de forma inequívoca (apto a ensejar a negativa expressa do direito) acontece com “a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor (...)”. Ou seja, ou o ato aposentador deve expressamente afirmar que o servidor não faz jus a determinada parcela ou, no curso do processo administrativo de aposentadoria, o direito a incorporação da parcela deve ter sido discutido e, ao fim, negado com ciência do servidor para efetivar o devido processo legal. Por esta razão rejeita-se a preliminar. Da Preliminar de existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. O Estado da Bahia defendeu a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pelo que haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. Todavia, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Preliminar rejeitada. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito mandamental pelo que passamos à analisá-lo. Superadas as preliminares passemos a análise do mérito da ação mandamental. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, regulado pela Lei nº 12.016/09, que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo ser instruído por prova inequívoca do alegado pela parte, porquanto não tem previsão de dilação probatória no seu procedimento. No mérito, a controvérsia discute a situação de policiais militares da reserva, que tiveram os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, Major e Capitão e, no caso, dos Policiais – ANTÔNIO PAULINO DE SOUZA e NILTON SANTOS DE SOUZA sobre a remuneração como Cabo e do Policial Militar – IVALDO RIBEIRO DOS SANTOS como Subtenente, todavia não foram estabelecidos o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência. É possível ver, dos documentos colacionados aos autos – ID:48786426, 48786427, 48786428, 48786430, 48786431, 48786432, 48786434, 48786435, 48786436, 48786438, 48786440, 48786441, 48786439, 48786433 que os Impetrantes não obtiveram a concessão de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) quando da sua passagem para a reserva remunerada. No entanto, os impetrantes entendem, contudo, fazer jus ao percentuais legais da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente, Cabo, Subtenente, Capitão e Major. Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe: Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito: Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Desse modo, em uma primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, nas quais os Impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. Ocorre que, é de conhecimento desta Corte, mormente da análise dos autos do MS 8022067-36.2022.805.0000, de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 29533879 daqueles autos) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, da análise do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, também de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Desse modo, há que se conceder a segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037681-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO