PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000131-55.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: IGOR OLIVEIRA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE OU DOMÍNIO FÁTICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO PRECISADA NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA: 1) NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA DO CRIME SUB JUDICE. 2) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA INTEGRAR A LIDE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. 3) APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA QUANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO, E RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM, CONTUDO, EXERCER REFLEXOS NA PENA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, QUE OPINOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.

I. Caso em exame

1. Apelações Criminais interpostas pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra a fixação de honorários a defensor dativo, e pelo Ministério Público, pugnando pela condenação de Vitória Oliveira do Nascimento pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas e o afastamento da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de condenação da ré pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito; (ii) examinar a viabilidade de exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas com esteio em condenação por fato posterior e na quantidade de entorpecentes; (iii) avaliar o acerto no reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) analisar, em preliminar, as nulidades suscitadas pelo Estado da Bahia relativas à ausência de citação, à existência de júri itinerante e à observância do Tema 984 do STJ; (v) verificar a obrigação do ente estatal ao pagamento de honorários ao defensor dativo; e (vi) avaliar a adequação do quantum fixado a título de verba honorária.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prova segura acerca da posse direta ou do domínio fático sobre o armamento apreendido impõe a manutenção da absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento, em observância ao princípio do favor rei.

4. A quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada para exasperar a pena-base ou afastar a minorante do tráfico privilegiado quando o laudo pericial definitivo não precisa a massa total das substâncias apreendidas.

5. Condenação por fato posterior ao delito em exame não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os antecedentes criminais ou para obstar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência consolidada.

6. É dever do Estado o pagamento de honorários a defensores dativos nomeados quando inexistente a Defensoria Pública no local da prestação jurisdicional, sendo prescindível a citação formal do ente público para integrar a lide penal.

7. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa e o zelo profissional, revelando-se excessivo o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau, o qual deve ser reduzido para R$ 3.000,00, de forma a melhor refletir o trabalho despendido pelo defensor dativo durante a instrução processual.

8. Constatado que a ré contava com dezenove anos de idade na data do crime, impõe-se o reconhecimento de ofício da atenuante da menoridade relativa, cuja aplicação resta obstada de reduzir a sanção aquém do mínimo legal em abstrato por força da Súmula 231 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido, e recurso do Estado da Bahia conhecido e parcialmente provido, com redução dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00. De ofício, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena em razão da súmula 231 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A condenação por fato posterior ao crime sob apuração não pode ser utilizada para exasperar a pena-base ou afastar a minorante do tráfico privilegiado.

2. A ausência de indicação precisa da massa das drogas apreendidas no laudo pericial impede a valoração negativa das circunstâncias do crime com base na quantidade de entorpecentes.

3. É devido o pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado para atuar em comarca desprovida de Defensoria Pública, devendo o arbitramento observar a complexidade do trabalho realizado.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Classe: Apelação,Número do Processo: 0502074-71.2019.8.05.0039,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 20/08/2025; STJ - AgRg no HC: 720431 SC 2022/0023377-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022; TJ-BA - Apelação: 80009688420248050082, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2025; STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023; AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020;

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000131-55.2019.8.05.0046, em que figuram como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, VITÓRIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000131-55.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: IGOR OLIVEIRA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia contra Vitória Oliveira do Nascimento, condenando-a pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e absolveu-a da imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (ID 105370179). A sentença também arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Ivan Pinheiro da Silva, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 105370179).

 

Narra a denúncia que:


"(...) No dia 22 de dezembro de 2016, por volta das 09h00m, no Município de Cansanção, os denunciados, agindo em união de desígnios, guardavam, mantinham em depósito e traziam consigo drogas (23 tabletes de maconha prensada e 01 tablete de cocaína — auto de exibição e apreensão de fl. 18 e laudo pericial de fl. 41), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta que a droga estava guardada na residência da primeira denunciada, mas 03 dos tabletes de maconha encontrados estavam no bolso do segundo denunciado, o qual estava na casa da primeira denunciada no momento da abordagem policial, revelando, assim, o vínculo subjetivo existente entre ambos. Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, também agindo com união de desígnios, tinham em depósito e mantinha sob a sua guarda, também na residência da primeira denunciada, arma de fogo de uso restrito (espingarda de fabricação caseira, sem marca de fabricante, com cano de alma lisa medindo menos de 61cm e calibre superior ao 12 - auto de exibição e apreensão de fl. 18 laudo pericial de fl. 40). (...)" (ID 105369411).

 

Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de primeiro grau, na qual o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva (ID 105370179).

 

Registre-se que a punibilidade do corréu Igor Oliveira de Jesus foi declarada extinta em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (ID 105370154).

 

Ato contínuo, o Juízo a quo condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para assistir a acusada, ante a inexistência de Defensoria Pública instalada na referida comarca (ID 105370179).

 

Nas razões recursais, o Estado da Bahia defendeu a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença em razão da ausência de citação do Estado da Bahia para integrar a lide, dada a existência de júri itinerante na região, bem como pela necessidade de observância do Tema 984 do STJ. No mérito, requereu a extinção da condenação em honorários advocatícios, alegando impossibilidade de arbitramento de honorários neste processo e, subsidiariamente, rogou pela redução da verba arbitrada (ID 105370184).

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA também interpôs recurso apelatório, insurgindo-se contra a absolvição pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Em suas razões, o Parquet argumenta que há provas suficientes para a condenação e pugna pelo incremento da pena-base do crime de tráfico de drogas, com a exasperação decorrente dos antecedentes criminais, das consequências do delito e da quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (ID 105370196).

 

Na sequência, o defensor dativo apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do valor arbitrado, ressaltando o trabalho efetivamente realizado (ID 105370199).

 

A apelada, Vitória Oliveira do Nascimento, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso ministerial (ID 105370199).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, deixando de adentrar no mérito do apelo do Estado da Bahia por ausência de interesse público e, no mérito do recurso do Ministério Público, opinou pelo provimento parcial para condenar a ré pelo crime de posse de arma de fogo, exasperar a pena-base do tráfico e afastar o privilégio, reconhecendo, de ofício, a atenuante da menoridade relativa (ID 106524998).

 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000131-55.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: IGOR OLIVEIRA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença foi proferida no dia 07/04/2025 (ID 105370179), o Ministério Público registrou ciência no dia 10/04/2025, interpondo recurso no mesmo dia (ID 105370183), resultando assentada a sua tempestividade.

 

O Estado da Bahia registrou ciência da sentença no dia 15/04/2025 (expediente PJe 1º grau) e interpôs o Recurso de Apelação no dia 16/04/2025 (id. 105370184), acompanhado das razões, resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DO RECURSO MINISTERIAL: DO PLEITO DE CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia pugna pela condenação da apelada pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), bem como pela elevação da pena-base do crime de tráfico de drogas e pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Quanto ao delito de tráfico de drogas, inexiste manifestação no sentido de absolvição. Portanto, restando comprovadas a materialidade, mediante Auto de Exibição e Apreensão (ID 105369414 - pág. 18), Laudo Pericial (ID 105369973) e autoria delitiva, por meio dos depoimentos judiciais e inquérito, premente a manutenção da condenação da ré pela prática do delito capitulado no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.

 

2.1 Da Impossibilidade de Condenação pelo Delito de Posse de Arma de Fogo.

 

No que tange ao pleito de condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento, não assiste razão ao órgão ministerial. Conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, não há nos autos prova segura de que a apelada detinha a posse direta ou o domínio fático sobre a espingarda artesanal apreendida (ID 105370179).

 

A configuração do delito de posse de arma de fogo exige a demonstração inequívoca de autoria e do efetivo domínio fático sobre o objeto pelo agente.

 

No caso concreto, o conjunto de provas revela-se incapaz de vincular a apelada ao armamento de forma consciente e voluntária. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência mostraram-se imprecisos e contraditórios quanto à posse direta do artefato. Os agentes públicos não presenciaram nenhum ato de uso, transporte ou manipulação do armamento pela ré, tendo localizado a arma no quintal do imóvel residencial.

 

A versão apresentada por Vitória sob o crivo do contraditório judicial é consistente com as circunstâncias fáticas de sua prisão. A apelada confirmou ser usuária de entorpecentes e declarou desconhecer a presença da espingarda e das drogas em sua casa. Vitória esclareceu que os objetos ilícitos pertenciam a terceiro chamado Lucas, indivíduo com quem mantinha relação de convivência provisória e que se evadiu do local no instante exato da chegada dos policiais.

 

Havendo dúvida relevante quanto à autoria delitiva e ausente a prova segura da disponibilidade consciente da arma pela ré, a absolvição é imperativo categórico. O ordenamento processual penal veda condenações fundadas em presunções deduzidas de mera ocupação imobiliária provisória, atraindo a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que impõe a prevalência da inocência por insuficiência probatória.

 

O Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a falta de controle funcional sobre o objeto impede o decreto condenatório:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial que atestam a existência de pistola com numeração suprimida e munições intactas. - Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, não basta a mera proximidade do agente com o armamento ou sua presença no local da apreensão. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o acusado exercia domínio de fato sobre o objeto, com poder de disposição e controle funcional sobre a arma. - Embora os depoimentos de agentes públicos gozem de presunção de veracidade, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas. Depoimentos imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à dinâmica dos fatos não possuem força probatória suficiente para sustentar decreto condenatório. - A confissão prestada apenas na fase policial, sem confirmação em juízo e desacompanhada de outras provas robustas produzidas em contraditório, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação penal, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. - Havendo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, ante a insuficiência de provas induvidosas aptas a demonstrar o domínio consciente e voluntário sobre a arma apreendida, impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, garantindo-se a absolvição do acusado. - Compete ao órgão acusatório demonstrar, de forma inequívoca, todos os elementos constitutivos do tipo penal. Não tendo logrado êxito em comprovar a autoria delitiva de forma segura, impõe-se a manutenção da decisão absolutória. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502074-71.2019.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado WILLIAM BARBOSA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502074-71.2019.8.05.0039,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 20/08/2025) Grifos acrescidos.

Em conformidade com a pacífica orientação deste Tribunal de Justiça, a fragilidade probatória sobre a autoria e o efetivo poder de disposição sobre o armamento apreendido impede a reforma da sentença penal absolutória. Mantém-se hígida a absolvição proclamada em primeiro grau de jurisdição.

 

2.2 Da Pena-Base do Crime de Tráfico de Drogas e do Afastamento da Minorante.

 

O Parquet também postula a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, valorando negativamente os antecedentes criminais, as consequências do crime e a quantidade de drogas apreendidas, além do afastamento do tráfico privilegiado.

 

No tocante aos antecedentes criminais, o Ministério Público aponta a existência da Ação Penal nº 0000009-13.2017.8.05.0046 (ID 105370196). Ocorre que o referido processo é de fato posterior ao delito objeto destes autos, praticado em 22 de dezembro de 2016 (ID 105369411). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, condenações por fatos posteriores não servem para caracterizar maus antecedentes ou para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de flagrante violação ao princípio da irretroatividade e da contemporaneidade.

 

Nesse sentido, cita-se o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR . UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTO APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) II - A negativa da a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos constitui flagrante violação ao art. 33, 4º, da Lei 11 .343/06, uma vez que "A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração na pena aplicada [...], seja majorando sua quantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal" ( HC n. 534.671/RJ, Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/11/2019). (STJ - AgRg no HC: 720431 SC 2022/0023377-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Grifei.

 

No que concerne às consequências do crime e à quantidade de drogas, verifica-se que o laudo pericial definitivo constante dos autos não precisou a massa total ou o peso das substâncias entorpecentes apreendidas (ID 105369973). Diante da ausência de informação técnica precisa acerca do peso das drogas, torna-se inviável sopesar negativamente a quantidade de entorpecentes para exasperar a pena-base ou para afastar a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que conjecturas abstratas não podem fundamentar o aumento da reprimenda.

 

Por conseguinte, mantêm-se neutras as circunstâncias judiciais.

 

Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, considerando que os fatos ocorreram em 22/12/2016, a apelada nasceu em 18/04/1997 (ID 105370006 - Pág. 2), possuindo, à época dos fatos, 19 anos, entretanto, deixando de valorá-la, mediante vedação da Súmula 231 do STJ.

 

Ademais, preserva-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços).

 

Confirmada a higidez da dosimetria realizada pelo Juízo a quo, mantém-se a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicada a redutora do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), a pena resta definitivamente estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

 

3. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. DAS PRELIMINARES.

 

3.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA INTEGRAR A LIDE.

 

O Estado da Bahia, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, visto que não teria sido intimado a integrar o processo.

Entretanto, não assiste razão quanto a este pleito.

 

Visto que a condenação em honorários para o Defensor Dativo deu-se em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexiste, portanto, obrigatoriedade de citação formal.

Nesse sentido compreende a Corte baiana:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000968-84.2024.8 .05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros Advogado (s):MARCELO MAMEDIO DE AMORIM ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. REJEIÇÃO . INOBSERVÂNCIA NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA COMO REFERÊNCIA DO MONTANTE ARBITRADO. MÉRITO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a sentença penal que fixa honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, independentemente de citação do Estado para integrar o polo passivo da demanda. (…) (TJ-BA - Apelação: 80009688420248050082, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2025) grifei.

 

Ante o exposto, na medida em que o Estado figurou no polo ativo da ação penal em comento, afasto a preliminar arguida pelo Recorrente.

 

3.2 NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NA REGIÃO.

 

Ainda em sede preliminar, pugna pela nulidade da sentença, alegando inadequada a nomeação de defensor dativo, em razão da existência de júri itinerante na região.

 

Contudo, o caso em tela apurou a suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estando esse delito incluído entre o rol daqueles de competência do Tribunal do Júri, previsto no § 1º do art. 74 do CPP:

 

“Art. 74. [...].

§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos no arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.”

 

Nessa linha, o referido Grupo Especializado não possui competência instituída pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar as causas que envolvam a apuração de crimes comuns.

 

Por esse ângulo, a Resolução n° 11/19 emanada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia dispõe:

 

“Art. 1º - Fica Instituído o Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, que será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara.

§1º O Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário, inicialmente, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana. (…) ”. grifei.

 

Ante o exposto, em razão da inexistência de competência do júri itinerante para patrocínio de causas que visam apurar a prática de delitos comuns, afasto a preliminar arguida pelo Recorrente.

 

3.3. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.

 

Acerca do quantum do valor a ser arbitrado a título de honorários ao Defensor Dativo, requereu o Estado da Bahia a observância ao Tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deverá utilizá-la como mero indicativo de valor, ajustável, no entanto, à realidade fática sob exame (Tema 984 do STJ).

 

No caso dos autos, nota-se que o valor arbitrado a título de honorários pelo Magistrado sentenciante não corresponde ao valor fixado na mencionada Tabela, o que significa dizer que não houve a vinculação alegada pelo Apelante, razão por que rejeito a preliminar aventada.

 

4. DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do Estado da Bahia em arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo nomeado em processo criminal.

 

No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu art. 22, § 1º, ipsis litteris:


"Art. 22. [...] § 1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."

 

Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, O ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve concreta impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ, declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. "[...] o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2263366 PR 2022/0386628-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Grifei.

 

Nessa toada, e buscando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório do Acusado, a Juíza a quo nomeou como defensor dativo o Dr. Ivan Pinheiro da Silva. Desta forma, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho realizado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.

 

Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal decisão dependeria de ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado o defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença, pelo juízo criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020). grifos acrescidos.

 

É devida, portanto, a imposição ao Recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.

 

5. DO VALOR ARBITRADO.

 

O Magistrado a quo fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, em favor do Dr. Ivan Pinheiro da Silva, em razão da atuação deste como Defensor Dativo nestes autos (ID 105370179).

 

Por sua vez, o Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu a redução desse valor.

 

Antes de iniciar a devida análise, tem-se por necessário trazer à tona os principais atos processuais de defesa realizados no decorrer da ação penal, a fim de melhor aferir o quantum arbitrado pelo Magistrado.

 

Diante da inércia do órgão estatal e da necessidade de garantir o contraditório, houve a regular nomeação do Dr. Ivan Pinheiro da Silva.

 

O defensor dativo atuou de forma efetiva na Defesa Prévia (ID 105370000 e 105370004), Audiência de Instrução e Julgamento (ID 105370121), na qual foram ouvidas e inquiridas diversas testemunhas de acusação e defesa, bem como, foi realizado o interrogatório dos réus, e em seguida, peticionou Alegações Finais (ID 105370178).

 

Nesse prumo, extrai-se que o advogado dativo não se limitou a uma atuação genérica, tendo praticado atos processuais indispensáveis para o deslinde da causa, a saber: (i) apresentação de defesa prévia para o réu IGOR OLIVEIRA DE JESUS (ID 105370000; 105370001; 105370002) e para VITÓRIA OLIVEIRA NASCIMENTO (ID 105370004 e seguintes), comparecimento e efetiva representação da acusada na audiência de instrução e julgamento realizada (ID 105370121); (ii) acompanhamento da oitiva de testemunhas; (iii) acompanhamento do interrogatório da assistida; e (iv) peticionamento de Alegações Finais (ID 105370178).

 

Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de primeiro grau, na qual o magistrado sentenciante condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para assistir a acusada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 105370179).

 

O feito prosseguiu por força da Apelação do Estado da Bahia, contra os honorários arbitrados pelo Juízo a quo (ID 105370184) e de recurso interposto pelo Ministério Público.

 

O Defensor Dativo apresentou contrarrazões (ID 105370199), e os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.

 

É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

 

Poderão também servir como baliza, as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.

 

Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, e, também, o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual.

 

Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.

 

Dentro desse quadro é possível constatar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Magistrado a quo revela-se desproporcional frente a complexidade da causa e à realidade econômica local, impondo-se a sua redução para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho realizado pelo causídico, sem acarretar onerosidade excessiva ao erário.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia para reduzir a verba honorária arbitrada para R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo, de ofício, a atenuante da menoridade relativa à ré, contudo, sem reflexos na pena, em razão da vedação da súmula 231 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença fustigada.

 

 

Salvador/BA, 07 de julho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora