PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu Execução Fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente do crédito tributário. O ente municipal sustenta a inexistência de inércia, invoca a Súmula 106 do STJ e alega inobservância das formalidades do art. 40 da Lei nº 6.830/80, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está correto o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo STJ no Tema 566, bem como se a Súmula 106/STJ afasta a consumação do prazo prescricional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou que o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de decisão formal de arquivamento. No caso concreto, a ciência do Município quanto à frustração da citação ocorreu em 21/03/2019, marco que deflagrou o prazo anual de suspensão até 21/03/2020, seguindo-se o prazo prescricional de cinco anos, consumado antes da prolação da sentença. O mero peticionamento requerendo novas diligências não interrompe a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial, conforme tese 4.3 do Tema 566/STJ. A nova tentativa de citação por oficial de justiça restou igualmente infrutífera, inexistindo ato processual apto a interromper o curso do prazo prescricional. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a frustração da citação decorre da não localização do executado no endereço indicado, pois incumbe ao exequente diligenciar eficazmente para a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não demonstrada causa suspensiva ou interruptiva da prescrição após o término do prazo de suspensão, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0776580-56.2016.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada a LS CONSTRUÇÕES PREDIAIS LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776580-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LS CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 97399663) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 93785722) que negou provimento a Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença extintiva prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0776580-56.2016.8.05.0001, movida em face de LS CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA, sob o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões recursais (ID 97399663), o Município reitera os argumentos da apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não houve desídia de sua parte, pois impulsionou o feito sempre que intimado. Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora à máquina judiciária, e argumenta que não foram observadas as formalidades do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como a intimação pessoal para decretação da suspensão e posterior arquivamento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para determinar o prosseguimento da execução fiscal., Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776580-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LS CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A matéria devolvida a esta Corte por meio do Agravo Interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que manteve a sentença de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. O agravante insurge-se contra a decisão monocrática, reavivando a tese de que não houve inércia de sua parte e que a demora na tramitação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário, o que afastaria a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Contudo, os argumentos apresentados não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi exaustivamente definida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566). A tese fixada estabelece que o marco para o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em questão, o histórico processual esclarece que a primeira tentativa de citação, realizada via postal, foi certificada como infrutífera em fevereiro de 2018 (ID 92698352), sendo o Município intimado sobre o resultado em 21 de março de 2019, conforme a ciência da intimação (ID 92698356). Esta última data é o marco fático-jurídico que, segundo o Tema 566/STJ, deflagrou automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se esgotou em 21 de março de 2020. A partir desta data, iniciou-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou em 21 de março de 2025, antes mesmo da prolação da sentença (maio de 2025). A alegação do agravante de que não permaneceu inerte, pois peticionou em 2020 requerendo a citação por oficial de justiça, não o socorre., porquanto a tese 4.3 do referido precedente é categórica ao dispor que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". A diligência requerida em 2020, revelou-se inútil, pois a nova tentativa de citação, realizada por Oficial de Justiça em 03 de maio de 2024, também restou frustrada (ID 92699335). A ausência de um ato processual com força para interromper a prescrição – qual seja, a citação válida ou a penhora de bens – permitiu que o prazo prescricional fluísse ininterruptamente desde 2020. Igualmente, não prospera a invocação da Súmula 106 do STJ. A referida súmula aplica-se aos casos em que a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. No presente feito, as diligências de citação foram deferidas e realizadas, mas não alcançaram seu objetivo porque o devedor não foi encontrado no endereço fornecido. A responsabilidade por indicar a correta localização do executado ou de seus bens é atribuível ao exequente, não podendo a frustração de suas próprias diligências ser imputada ao Poder Judiciário. Neste sentido, indica a jurisprudência desta Segunda Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal ajuizada contra Maia Horti Fruti Comércio Ltda. O Município alegou erro material na decisão recorrida, que fazia referência equivocada a outro ente municipal e a um número de processo distinto, requerendo sua reconsideração e a reforma do entendimento sobre a prescrição intercorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o erro material apontado compromete o mérito da decisão; e (ii) avaliar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material identificado, referente à citação equivocada de outro município e número de processo, pode ser corrigido nos termos do art . 494, I, do CPC, sem necessidade de recurso específico, desde que não altere o conteúdo decisório. O equívoco não compromete o mérito da decisão, fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição intercorrente em execuções fiscais. Nos termos do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos sem diligência eficaz da Fazenda Pública, após a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. No caso concreto, a Execução Fiscal permaneceu sem movimentação substancial por período superior ao quinquênio legal, justificando a decretação da prescrição intercorrente. A alegação de ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição não foi demonstrada nos autos, sendo ônus do ente público comprovar eventual omissão. A Fazenda Pública tem o dever de impulsionar a Execução Fiscal, não podendo se eximir de sua inércia sob o argumento de que a tramitação depende exclusivamente do Poder Judiciário. A Súmula 106/STJ aplica-se apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente da máquina judiciária, o que não se verifica no caso concreto, pois o Município não demonstrou ter adotado medidas efetivas para o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n . 8002484-76.2016.8.05 .0032, agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e agravada MAIA HORTI FRUTI COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80024847620168050032, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A presente execução fiscal fora ajuizada em 5/5/2008 visando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2005 e 2006. II – A contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, em sequência, o prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão . Precedente STJ. III – A sentença indicou, de forma minudente, os marcos temporais considerados para a decretação da prescrição, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 e na esteira do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340 .553/RS), restando configurada a prescrição intercorrente. IV – É cediço que em 13/7/2020, data em que proferida a sentença recorrida, já tinha ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que seria um ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos da prescrição da dívida tributária, uma vez que, após as tentativas frustradas de citação da executada, inclusive com certidão do oficial, inexiste a demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva a ser considerada. V – Recurso de apelação não provido, preservando-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários objetos da execução fiscal de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0074233-72.2008.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada ELZA GARCIA DE OLIVEIRA E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00742337220088050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) A análise dos autos demonstra que a decisão monocrática aplicou de forma precisa o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O lapso temporal de mais de cinco anos transcorreu após o término do prazo de suspensão anual, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Não havendo argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776580-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LS CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA
Advogado(s):
VOTO