PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8071710-89.2024.8.05.0000, que tem como embargante GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO e, como embargado, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071710-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO contra acórdão (ID. 82106632) que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Benefício previdenciário. Decisão agravada que dispôs 'a) reconheço, de ofício, excesso de execução para decotar o valor referente à multa cominatória (astreintes); b) homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor principal corrigido até dez/2022, no importe de R$ 278.462,61 (duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), bem como honorários advocatícios no importe de 10%, correspondente a R$ 27.486,26 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos)'. Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A mera intimação do Procurador Federal não supre a necessidade de intimação pessoal do gestor do INSS responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sendo inviável a cobrança da multa cominatória na ausência deste requisito. Ademais, o valor pretendido a título de astreintes supera significativamente o valor principal da execução evidenciando a necessidade de sua exclusão para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não indenizatória, não podendo se converter em meio de enriquecimento desproporcional do credor. Hipótese em que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posto que a decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível sua revisão/exclusão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Agravo de Instrumento improvido." Em suas razões recursais (ID. 82725326), o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade. Alega que: O acórdão embargado deixou de analisar aspectos relevantes que demonstram o erro quanto à exclusão da multa cominatória por descumprimento da decisão judicial, desconsiderando elementos fáticos e jurídicos que comprovam o descumprimento por parte do INSS, mesmo após a ciência inequívoca da decisão judicial. Houve omissão quanto à ciência inequívoca do INSS sobre a decisão judicial, argumentando que "o INSS teve ciência inequívoca da decisão interlocutória proferida em 17/04/2013, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00", comprovada pelos seguintes fatos: o próprio INSS restabeleceu o benefício em 22/07/2013 e o recolhimento dos honorários periciais ocorreu apenas em 13/05/2014, ou seja, 391 dias após a decisão liminar, configurando flagrante descumprimento. Sustenta omissão quanto ao descumprimento após a sentença no período posterior à confirmação da liminar, alegando que "mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o INSS descumpriu novamente o comando judicial ao cessar indevidamente o benefício em 27/02/2019, retomando o pagamento apenas em 25/06/2019, totalizando 117 dias de descumprimento". Argumenta que o acórdão embargado deixou de analisar que "ainda que não se reconheça a incidência de astreintes quanto ao período anterior à Sentença, por ausência de intimação pessoal, é imprescindível reconhecer o descumprimento da obrigação judicial no período posterior à Sentença que confirmou a liminar, já transitada em julgado". Alega omissão quanto ao caráter coercitivo das astreintes, sustentando que "a multa diária foi fixada com o objetivo de compelir o INSS ao cumprimento da decisão judicial, e não para gerar enriquecimento sem causa" e que "a própria Súmula 410/STJ, invocada no Acórdão, prevê que a intimação pessoal é necessária para a cobrança de astreintes, mas não exclui a possibilidade de sua aplicação em caso de descumprimento reiterado e consciente da decisão judicial". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com o pronunciamento expresso do colegiado sobre: a eficácia da ciência inequívoca do INSS acerca da decisão judicial; a aplicação da multa diária pelo descumprimento da sentença que confirmou a liminar, especialmente no período posterior ao trânsito em julgado; b) Caso entenda necessário, seja conferido efeito modificativo ao Acórdão, reconhecendo a exigibilidade da multa cominatória ao menos quanto ao período de descumprimento posterior à sentença, fixando-se os consectários legais." O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85485365. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 10 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071710-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Para que se configure a omissão sanável por embargos declaratórios, é necessário que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido objeto de apreciação, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitada pelas partes. Não se confunde com o não acolhimento da tese jurídica defendida pela parte, nem com eventual divergência quanto ao entendimento adotado. O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não analisar que o INSS possuía "ciência inequívoca" da decisão judicial, comprovada pelo restabelecimento do benefício e posterior recolhimento dos honorários periciais. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, consignando expressamente que "houve apenas intimação do procurador judicial, não ocorrendo a regular intimação do gestor/preposto para restabelecer o benefício", concluindo que "o primeiro período de descumprimento (391 dias) não gera multa" em razão da ausência do requisito previsto na Súmula 410/STJ. A circunstância de o INSS ter restabelecido parcialmente o benefício não supre a exigência legal de intimação pessoal do gestor responsável, requisito objetivo estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O cumprimento parcial ou tardio da obrigação não dispensa o atendimento dos pressupostos legais para a incidência das astreintes. Como bem pontuado no acórdão embargado, "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal". Alega o embargante, também, omissão quanto ao período de descumprimento posterior ao trânsito em julgado da sentença (27/02/2019 a 25/06/2019), sustentando que tal período deveria ser considerado para aplicação da multa cominatória. Igualmente não prospera a alegação. O acórdão embargado tratou de forma abrangente da questão relativa às astreintes, estabelecendo que "a Súmula 410/STJ estabelece: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'". A exigência de intimação pessoal não se limita ao período anterior à sentença, aplicando-se a todo o período em que se pretende a cobrança da multa cominatória. O fato da sentença ter transitado em julgado não dispensa o cumprimento do requisito procedimental estabelecido pela Súmula 410/STJ, que possui aplicação geral e não comporta exceções baseadas na natureza definitiva da decisão. Ademais, o acórdão consignou que "a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça", demonstrando que a matéria foi adequadamente apreciada à luz do entendimento jurisprudencial dominante. Sustenta o embargante que o acórdão teria deixado de considerar o caráter coercitivo das astreintes e a possibilidade de sua aplicação em casos de descumprimento consciente. Também não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detidamente a natureza e finalidade das astreintes, consignando que "as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal" e que "a finalidade da multa cominatória é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo se converter em meio de enriquecimento desproporcional do credor". Reconheceu, ainda, que "a fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor", demonstrando plena compreensão do instituto. O acórdão fundamentou adequadamente a exclusão da multa cominatória não apenas na ausência de intimação pessoal, mas também na desproporcionalidade do valor pretendido (R$ 354.481,97) em relação ao principal da execução (R$ 278.462,61), o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, consoante expressamente consignado no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela possibilidade de revisão/exclusão, até de ofício, das astreintes, quando manifestamente excessivo, desproporcional e sem razoabilidade, como no caso em tela. Corroborando este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" ( REsp 1019455/MT , Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido: REsp 1186960/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1685400 SC 2017/0152709-6). Por conseguinte, não se verifica a existência dos vícios arguidos. Ora, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem ao reexame de questões já decididas. Constituem instrumento processual de finalidade específica, destinado apenas ao saneamento dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. Na hipótese, o embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado mediante o acolhimento de teses jurídicas já apreciadas e rejeitadas pelo colegiado. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas, oferecendo fundamentação clara e suficiente para as conclusões adotadas. A eventual divergência do embargante quanto aos fundamentos ou conclusões do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela via embargatória. À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Vale dizer: de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC/2015). Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC/15. Por tais fundamentos, inexistindo na decisão embargada qualquer espécie de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, NÃO SE ACOLHEM os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071710-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO SOUZA SAMPAIO FILHO
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO