PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000606-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO
Advogado(s):ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). RECORRIDO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303, §1º, E 306, §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS QUE RELATAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS. EXISTÊNCIA COMPROVADA DE JUSTA CAUSA PARA VIABILIZAR A AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO ACUSADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CASSAÇÃO OBRIGATÓRIA DA DECISÃO OBJURGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DÁ PROVIMENTO. Para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade, mas a justa causa para o oferecimento da denúncia é baseada em um juízo de probabilidade, bastando, tão somente, meras evidências de o Acusado ser o autor ou partícipe do delito. Evidentemente que, ainda nesta fase processual, não se pode afirmar, com absoluta certeza, acerca de elementos incontestáveis sobre o cometimento dos delitos assacados contra o Recorrido, mas, em havendo fortes indícios e presente a justa causa, forçoso se torna o recebimento da exordial acusatória, para que seja permitida a deflagração da persecutio criminis. As provas documental e oral encartadas nos autos do caderno indiciário se mostram suficientes e idôneas para subsidiar a ação penal movida em desfavor do Recorrido, notadamente porque os testemunhos colhidos relatam toda a dinâmica do fato em apuração. Com efeito, estando a exordial acusatória revestida de todos os elementos exigidos pela lei processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, acompanhada com embasamento probatório legítimo e hábil a apresentar, ainda que de modo indiciário, a materialidade e a efetiva realização dos ilícitos penais por parte do Acusado, não há que se falar em inépcia da denúncia e nem ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal, afigurando-se imperioso o seu recebimento. Precedentes do STJ. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento da via recursal. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

  

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 8000606-05.2023.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Recorrido, ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000606-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras-BA (ID n. 54215619), nos autos da ação penal originária de n. 8000606-05.2023.8.05.0022, que rejeitou, por ausência de justa causa, a denúncia oferecida em desfavor de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, acusado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 303, §1º, e 306, §2º, ambos da Lei n. 9.503/97.

Em suas razões (ID n. 54215624), o Parquet Singular, por meio de um de seus representantes legais, pugna pela reforma da decisão hostilizada, sob o argumento de ser incontestável a existência de justa causa, tendo o Magistrado a quo se baseado em meras conjecturas sobre o que poderia ter acontecido.

Ao final, requer o provimento do Recurso, para que a decisão objurgada seja reformada e, consequentemente, recebida a denúncia nos moldes em que fora formulada e o prosseguimento da regular ação penal.

Por sua vez, o Recorrido, na sua contraminuta, manifesta-se pelo improvimento do recurso- ID n. 54215629.

O Juízo a quo manteve o ato judicial combatido por seus próprios fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 589 do CP, razão pela qual os folios foram remetidos a este Egrégio Sodalício- ID n. 54215634.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da insurgência recursal e o seu provimento- ID n. 55203849.

É o sucinto relatório.

 

Salvador/BA, data eletronicamente registrada.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000606-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA


VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia está voltado contra a decisão prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras-BA que declinou do recebimento da denúncia por ausência de justa causa, ex vi do disposto no art. 395, III, da lei adjetiva penal.

Como cediço, preconiza o dispositivo acima que “ a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

Pois bem, extrai-se dos autos que:


“ […] No dia 10 de outubro de 2020, por volta das 20:00h, na BR 135, próximo à rua do retiro e próximo à FORD-Buriti, bairro Vila Rica, em Barreiras/BA, o denunciado, na condução do veículo VW Gol, cor vermelha, placa policial JTN-9706, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colidiu, de forma imprudente, com a motocicleta dirigida por Bruno Mendes Aguiar, deixando de prestar-lhe socorro e causando-lhe, de forma culposa, lesões corporais nas regiões da escápula, antebraço direito, quadril, coxa e perna direita, as quais o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, policiais militares, em ronda de rotina nas imediações da BR 135, depararam-se com um acidente de trânsito, onde Bruno Mendes Aguiar se encontrava caído ao chão esperando o atendimento do SAMU.

De imediato, foram informados que um veículo VW Gol bola, cor vermelha, havia colidido frontalmente com a motocicleta HONDA/BIZ, cor vermelha, placa policial QTZ-2G97 (conduzida pela vítima Bruno Mendes Aguiar), e evadido do local sem prestar socorro.

Ato contínuo, após informações de que o veículo causador do acidente estava abandonado no bairro Vila Amorim, os policiais dirigiram-se para o local indicado. Sem demora, ao chegarem no endereço, encontraram o veículo abandonado, oportunidade em que, após buscas no seu interior, observaram contas de energia e celular em nome de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, ora denunciado; após contato com o número de telefone encontrado, foram informados, pela esposa do denunciado – Sra. Irenilde Almeida de Souza –, o local em que ele se encontrava, razão pela qual se deslocaram para fins de esclarecimento acerca do caso.

Os policiais militares, após contato pessoal com o denunciado, constataram que este apresentava sinais de embriaguez, comprovados através do teste do bafômetro, realizado de forma voluntária por aquele, o qual constatou 0,54 ml de álcool por litro de ar alveolar expelido, ocasião em que procederam com a prisão em flagrante.

O acidente ocorreu em razão de conversão à esquerda do carro conduzido pelo denunciado (que trafegava na BR 135, no sentido Rodoviária → Bairro Vila Amorim), em direção à rua do retiro, de forma irregular/imprudente, o qual, sem sinalização e com alta velocidade, além de não parar e verificar a inexistência de veículo em sentido contrário1, colidiu com a moto conduzida pela vítima (que também trafegava na BR 135, mas no sentido Bairro Vila Amorim → Rodoviária).

Logo após o acidente, o denunciado parou aproximadamente a cerca de 20 metros do local, momento em que algumas pessoas pararam para prestar socorro à vítima, contudo, mesmo com as pessoas no local gritando para o denunciado prestar socorro, este fugiu [...]”- ID n. 54214912.


Diante de tal cenário, o Ministério Público Estadual denunciou ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 303, § 1º e art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

No entanto, o Magistrado a quo entendeu pela rejeição da peça incoativa, sob o seguinte fundamento:


“ […] É no mínimo discutível a validade jurídica dos extratos de bafômetro da fl. 20, pois o teste foi aplicado pela Polícia Militar contra uma pessoa envolvida em um evento de trânsito ocorrido em rodovia federal, em uma situação temporal e geograficamente distantes do local do acidente, e por um viés nitidamente coercitivo.

Não foram providenciados exames periciais no local do evento ou no automóvel envolvido, tampouco reprodução simulada dos fatos - o que realmente não surpreende, dado que a polícia judiciária "delegou" até mesmo a tarefa de identificar as testemunhas do evento.

Fato é que a acusação ficou restrita à versão do motorista da motocicleta e à de dois PMs que não presenciaram o fato, sendo arrolada em desfavor do denunciado, como testemunha de acusação, também IRANILDE ALMEIDA DE SOUZA, que indubitavelmente não viu o acidente, e não tem obrigação legal de depor contra o marido em um contexto tal qual o enfrentado nos presentes autos (CPP, art. 206, última parte).

Em contextos como o presente, qualquer dos motoristas poderia, em tese, ser causalmente responsável pelo acidente (independentemente dessa responsabilidade causal ser ou não transponível para uma responsabilidade civil ou criminal), e acrescentam-se às já graves falhas da investigação, a falta de uma constatação segura sobre o estado de embriaguez de BRUNO MENDES DE AGUIAR. Inclusive só se pode ter alguma margem de confiança a respeito de BRUNO MENDES DE AGUIAR ter habilitação para dirigir motocicletas a partir do documento da fl. 78, que referencia o número de CNH 05306988490 e a categoria AB.

Antes desse documento ser trazido ao inquérito (por iniciativa ministerial, não policial), o documento de identificação selecionado à fl. 33, quando da colheita policial de declarações de BRUNO MENDES DE AGUIAR, foi uma carteira de identidade, não uma CNH, e não há menção ao número da CNH de BRUNO MENDES DE AGUIAR à fl. 32 ou em outros atos da Polícia Civil.

Ficou translúcido no inquérito que a técnica de apuração de responsabilidade empregada para decifrar o contexto do acidente de trânsito foi a da "heurística do mais ferido" (o culpado é necessariamente quem se machucou mais, quem permaneceu no local do evento e quem precisou de socorro médico), e a denúncia baseia-se no mesmo critério heurístico, consubstanciado na palavra de BRUNO MENDES DE AGUIAR (e somente nela, sem nenhum acréscimo).

Não há, portanto, justa causa para a deflagração da ação penal […] ” - ID n. 54214916.


Consabido, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico “ in dubio pro societate”, deve prevalecer, verificando-se a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no decorrer da ação penal, de sorte que a rejeição da vestibular acusatória representa, na verdade, uma antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Órgão Ministerial.

No caso sob destrame, ressoa inequívoca a materialidade do evento delituoso através dos Auto de Prisão em Flagrante e os Laudos Periciais realizados na vítima e em sua motocicleta, todos constantes do Inquérito Policial tombado sob n. 437/2020 e, então, fincado no ID n. 54214914.

Quanto a autoria, há de se destacar que as provas documental e oral encartadas nos autos do caderno indiciário se mostram suficientes e idôneas para subsidiar a ação penal movida em desfavor do Recorrido, notadamente porque os testemunhos colhidos relatam toda a dinâmica do fato em apuração.

Nesse talante, vale trazer, à baila, as transcrições abaixo:

 

“ […] que deseja representar criminalmente; que no dia 10.10.2020, por volta de 20:00horas, estava pilotando sua motocicleta Honda biz 110, placa QTZ2G97 de cor vermelha, realizando entrega de lanches delivery; que, quando estava vindo do Bairro Vila Amorim sentido rodoviária e um veiculo gol de cor vermelho vindo sentido rodoviária, entrou na rua do retiro sem parar no acostamento, sem dar a seta e em alta velocidade a mais de 90km/h instante em que bateu de frente com a moto do DECLARANTE; que o DECLARANTE caiu da moto e o condutor do veiculo parou a aproximadamente 20 metros de distancia do local, momento em que algumas pessoas que estavam no local pararam para prestar socorro ao DECLARANTE e o motorista do carro fugiu do local, as pessoas começaram a gritar para ele parar e prestar socorro mas o motorista fugiu, um terceiro que estava no momento do acidente seguiu o veiculo gol e avisou a Policia Militar onde estava o veiculo envolvido no acidente, a Policia foi atrás e conseguiu prender em flagrante o condutor do veiculo que estava embriagado; que o DECLARANTE fez uma cirurgia no femur, e esta com ferimento ate o dia de hoje sem poder trabalhar bida e ter sua vida normalmente […]”(Declarações, na fase investigativa, do Sr. BRUNO MENDES AGUIAR, vítima do evento descrito na denúncia, constantes do ID n. 54214914).


“ […] que por volta das 20h0Omin do dia de ontem 10/10/2020, enquanto realizavam patrulhamento, na BR 135, sentido Rodoviária, esta Guarnição se deparou com um acidente com vítima; que ao se aproximar a OU verificou que a vítima encontrava caída ao solo aguardando atendimento de uma Unidade do SAMU, e através de populares que se encontravam no local tomou conhecimento de que um veículo VW/GOL BOLA de cor Vermelha, Placa Policial JTN-9706/LEM-BA havia colidido frontalmente com uma Motocicleta HONDA/BIZ Placa Policial QTZ-2G97/BARRE1RASBA de cor Vermelha, na subida que dá acesso a BR 135, próximo á FORD, tendo o veículo VW/GOL evadido-se do local, sem prestar socorro; que um popular fez o acompanhamento do veículo VW/GOL até o Bairro Vila Amorim, onde o condutor abandonou o veículo, pois não tinha condições de trafegar; que de posse das informações a OU se deslocou até o local em que o veículo se encontrava abandonado, onde foi encontrado no interior do veículo, contas de energia e de um telefone celular em nome da pessoa de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO; que em seguida foi feito contato telefônico com o numero da conta, tendo a Sr.° IRENILDE ALMEIDA DE SOUZA atendido a ligação se identificando como esposa de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, confirmando a propriedade do veiculo abandonado como sendo do seu esposo, informando em seguida o endereço de sua residência; QUE em ato contínuo a OU deslocou-se até Quadra L, casa 25, Arboreto I, endereço informado; que no local após manter contato com a pessoa de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, foi constatado que o mesmo apresentava sinais de embriaguez; que então foi realizado o Teste de Etilômetro, por esta OU através do equipamento de n° ARAA-006, n° de Impressão: ARÁA-5279, N° da Amostra: 00803, Tendo como resultado 0,54 MG/L de álcool; que diante dos fatos foi dado voz de prisão a ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, sendo o mesmo condizido e apresentado nesta I delegacia á autoridade policial, para adoção das providencias cabíveis; que o veiculo VW/GOL BOLA de cor Vermelha, Placa Policial J1N-9706/LEM-BA, foi conduzido ao Pátio Legal e a Motocicleta HONDA/BIZ, placa QTZ2097/BARREIRAS-BA, foi entregue a familiares da vitima e conduzida para residência desta, conforme RAT n° 68/84a-CIPM […]”(Depoimento, em sede policial, do Sr. THIAGO HUPPERS SOARES, constante do ID n. 54214914).


“ […] que no dia de ontem 10/10/2020, por volta das 20h0Omin, durante a realização de patrulhamento, na BR 135, sentido Rodoviária, esta Guarnição se deparou com um acidente com vitima, a qual se encontrava caída ao solo aguardando atendimento de uma Unidade do SAMU, e onde populares que se encontravam no local passaram a relatar que um veiculo VW/GOL BOLA de cor Vermelha, Placa Policial .ITN-9706/LEM-BA havia colidido frontalmente com uma Motocicleta HONDA/BIZ Placa Policial QTZ-2G97/BARREIRAS-BA de cor Vermelha, na subida que dá acesso a BR 135, próximo á FORD; que os populares relataram também que após a colisão o veículo VW/GOL evadiu-se do local, sem prestar socorro, sendo então acompanhado por um popular até o Bairro Vila Amorim, onde o condutor abandonou o veiculo, visto que o mesmo não tinha condições de trafegar; que, diante das informações, a GU se deslocou até o local onde o veículo estava abandonado, sendo encontrado no interior do mesmo, contas de energia e de um telefone celular em nome de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO; que então foi realizado contato telefônico com o numero constante na conta, onde atendeu a Sr.° IRENILDE ALMEIDA DE SOUZA que se identificou como esposa de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO e confirmou que o veículo abandonado era de propriedade do seu esposo e informou o endereço de sua residência; que prontamente a OU deslocou-se a até o endereço informado, qual seja Quadra L, casa 25, Arboreto I; que chegando no local foi mantido contato com a pessoa de ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, sendo constatado que o mesmo apresentava sinais de embriaguez; que, então, foi realizado o Teste de Etilometro, por esta OU através do equipamento de n° ARAA-006, n° de hnpressão: ARAA-5279, N° da Amostra: 00803, tendo como resultado 0,54 MG/L de álcool; que diante dos fatos foi dado voz de prisão a ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO, sendo o mesmo condizido e apresentado nesta delegacia à autoridade policial, para adoção das providências cabíveis; que o veiculo VW/GOL BOLA de cor Vermelha, Placa Policial JTN-9706/LEM-BA, foi conduzido ao Pátio Legal e a Motocicleta HONDA/BIZ, placa QTZ-2097/BARREIRAS-BA, foi entregue a familiares da vitima e conduzida para residência desta, conforme RAT n° 68/84P-CIPM […]”(Depoimento, em sede policial, do Sr. RAMILSON CORREIA DIAS, constante do ID n. 54214914).


Como se vê das assertivas acima, corroboradas pela prova documental, há fartos e contundentes elementos para subsidiar o direito da acusação, apenas não vislumbrando desta forma o Togado primevo, cujo entendimento se mostra contrário à apuração da responsabilidade penal do Recorrido pela prática da ação delituosa.

Aliás, diferentemente do que se observa da decisão hostilizada, a douta Procuradoria de Justiça bem define a questão quando sintetiza o seu pronunciamento, afirmando que “ ao recusar a peça acusatória, a r. decisão ao quo desprezou lastro probatório que seria suficiente para o recebimento da denúncia e a deflagração da competente ação penal, além de imiscuir-se em análise probatória que lhe seria vedada, naquela oportunidade”- ID n. 55203849.

E, nessa linha intelectiva, sobreleve-se que, embora o inquérito policial seja um procedimento provisório, cuja finalidade se restringe a ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um juízo decisório desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, caminho este a ser trilhado com a instrução probatória.

Para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade, mas a justa causa para o oferecimento da denúncia é baseada em um juízo de probabilidade, bastando, tão somente, meras evidências de o Acusado ser o autor ou partícipe do delito.

Evidentemente que, ainda nesta fase processual, não se pode afirmar, com absoluta certeza, acerca de elementos incontestáveis sobre o cometimento dos delitos assacados contra o Recorrido, mas, em havendo fortes indícios e presente a justa causa, forçoso se torna o recebimento da exordial acusatória, para que seja permitida a deflagração da persecutio criminis.

A preceito, é o que preconiza o entendimento do STJ:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL APÓS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO. NÃO ENFRENTAMENTOS DOS ÓBICES. SÚMULA 182. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Correta, portanto, a decisão ora agravada. 3. Ainda que assim não fosse, para ser tida como apta, a denúncia precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. 5. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada (HC n. 543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 2/9/2021). 6. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 7. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 8. Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia, por óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.354.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023)- grifos aditados.


Repise-se, por oportuno, que, nesta etapa procedimental, afigura-se incabível um juízo rigoroso de condenação, uma vez que sequer ainda se possibilitou a produção de prova na via judicial para tanto, exigindo-se, apenas, a presença de contexto probatório razoável, harmônico e coeso, o que restou presente no caso em voga.

Com efeito, estando a exordial acusatória revestida de todos os elementos exigidos pela lei processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, acompanhada com embasamento probatório legítimo e hábil a apresentar, ainda que de modo indiciário, a materialidade e a efetiva realização dos ilícitos penais por parte do Acusado, não há que se falar em inépcia da denúncia e nem ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal, afigurando-se imperioso o seu recebimento.

Ante o exposto, ausente qualquer mácula ou vício na prova que alicerçou o inquérito policial, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar, de imediato, o decisum objurgado e, assim, determinar que o Juízo de piso receba a denúncia em todos os seus termos, devendo ser célere e atuante no prosseguimento do feito.

É como voto.


 Salvador, data eletronicamente registrada.

 

Presidente

 

Des. Jefferson Alves de Assis

Relator

 


Procurador (a) de Justiça