PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008839-52.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR | ||
| Advogado(s): PATRICIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA | ||
| Advogado(s):FERNANDO WILIAM DE SOUZA, FABRICIO BOER DA VEIGA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação rejeitada na origem. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contraminuta. Honorários de titularidade autônoma do advogado. Discussão sobre critérios de fixação e extensão da condenação. Legitimidade da parte que integrou a relação processual originária. Art. 23 da lei nº 8.906/94. Art. 85, § 14, do cpc. Base de cálculo da verba honorária. Proveito econômico efetivamente obtido. Valor mensurável. Art. 85, § 2º, do cpc. Tema 1.076 do stj. Afastamento da adoção automática do valor da causa. Desproporcionalidade entre honorários executados e resultado útil da demanda. Redução por equidade. Risco de constrição sobre rendimentos de natureza alimentar. Recurso provido.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou integralmente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 42.159,04, acrescido das penalidades por ausência de pagamento voluntário. A parte agravada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado. No mérito, o agravante sustentou que a execução da verba honorária se mostra manifestamente desproporcional ao proveito econômico efetivamente obtido, limitado a R$ 3.954,53, e requereu a redução do montante executado.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a parte que integrou a relação processual originária possui legitimidade passiva para responder a recurso que discute critérios de fixação e extensão da condenação em honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se a verba honorária executada, calculada com base no valor atribuído aos embargos à execução, revela-se desproporcional diante do proveito econômico efetivamente obtido; e (iii) determinar se é cabível a redução equitativa dos honorários sucumbenciais para evitar obrigação manifestamente excessiva.
3.A autonomia dos honorários advocatícios, prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC, não afasta a legitimidade passiva da parte que integrou a relação processual originária quando o recurso discute os critérios de fixação e a extensão da condenação imposta no título executivo judicial.
4.A discussão sobre o conteúdo e os limites do título judicial formado nos embargos à execução atinge a esfera jurídica da parte vencedora, especialmente quando a controvérsia recai sobre a base de cálculo da verba honorária.
5.O proveito econômico efetivamente obtido pelo agravante correspondeu a R$ 3.954,53, enquanto a verba honorária executada alcançou R$ 42.159,04, montante superior a dez vezes o benefício financeiro auferido.
6.A preclusão quanto ao valor atribuído aos embargos à execução, fixado em R$ 153.227,55, não impede o controle judicial da proporcionalidade da verba honorária quando o resultado econômico efetivo da demanda se mostra substancialmente inferior ao parâmetro formal adotado.
7.O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
8.A existência de proveito econômico mensurável afasta a adoção automática do valor da causa como base de cálculo dos honorários, sobretudo quando essa escolha conduz a resultado excessivo e incompatível com a realidade econômica da controvérsia.
9.O Tema 1.076 do STJ reforça a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando houver condenação ou proveito econômico mensurável, afastando a utilização de critérios subsidiários quando o benefício patrimonial puder ser apurado objetivamente.
10.A execução de honorários em montante dissociado do resultado útil do processo evidencia quebra de proporcionalidade e autoriza a intervenção da instância revisora para impedir a consolidação de obrigação manifestamente excessiva.
11.A fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 2.000,00, mostra-se adequada às peculiaridades da causa, à reduzida expressão econômica do proveito obtido, ao trabalho desenvolvido no processo e à preservação da justa remuneração profissional.
12.O arbitramento equitativo atua como mecanismo de correção de resultado anômalo quando a condenação acessória se torna economicamente mais gravosa que o próprio conteúdo patrimonial da lide.
13.A condição de advogado aposentado, com rendimentos previdenciários limitados, reforça o risco de dano grave decorrente da manutenção da cobrança integral, diante da possibilidade de atos constritivos sobre patrimônio e rendimentos de natureza alimentar.
14.Recurso provido, para reconhecer a desproporcionalidade da verba honorária executada e reduzi-la, por equidade, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8008839-52.2026.8.05.0000, em que é agravante MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR e agravada CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008839-52.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR | |
| Advogado(s): PATRICIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS | |
| AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA | |
| Advogado(s): FERNANDO WILIAM DE SOUZA, FABRICIO BOER DA VEIGA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que nos autos do cumprimento de sentença n° 0002189-21.2010.8.05.0022, movido por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA, rejeitou integralmente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 42.159,04 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos), acrescido das penalidades por ausência de pagamento voluntário.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a verba honorária é manifestamente desproporcional ao resultado útil da demanda.
Afirma que, embora a sentença dos embargos à execução tenha fixado honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a base de cálculo utilizada de R$ 153.227,55 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) revela-se materialmente incompatível com o proveito econômico efetivo, que teria sido de apenas R$ 3.954,53 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Aduz, ainda, a ilegitimidade ativa do advogado para promover a execução em nome próprio e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, alegando risco de dano grave ao seu patrimônio de aposentado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer o excesso de execução.
Contrarrazões anexas ao ID 99821447.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 18 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008839-52.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR | ||
| Advogado(s): PATRICIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA | ||
| Advogado(s): FERNANDO WILIAM DE SOUZA, FABRICIO BOER DA VEIGA |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que nos autos do cumprimento de sentença n° 0002189-21.2010.8.05.0022, movido por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA, rejeitou integralmente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 42.159,04 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos), acrescido das penalidades por ausência de pagamento voluntário.
A agravada suscita, em sede de contraminuta, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado, possuindo natureza autônoma, razão pela qual a insurgência deveria ser dirigida contra o titular do crédito.
Sem razão a recorrida.
Em que pese a autonomia dos honorários advocatícios prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a legitimidade para figurar no polo passivo do recurso que discute os critérios de fixação e a extensão da condenação imposta no título executivo judicial é da parte que integrou a relação processual originária.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão sobre o conteúdo e os limites do título judicial formado nos embargos à execução envolve a esfera jurídica da parte vencedora, sobretudo quando o objeto da insurgência é a conformação da base de cálculo da verba honorária.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda. 2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.651.057/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Portanto, sendo a Caixa de Previdência e Assistência – PREVCAIXA a titular da relação jurídica processual nos embargos à execução que deram origem ao título ora executado, detém plena legitimidade passiva para responder aos termos deste agravo de instrumento, independentemente da titularidade autônoma do crédito por seu patrono.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, o agravante sustenta que a execução de honorários advocatícios no montante de R$ 42.159,04 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos) revela-se manifestamente desproporcional ao resultado útil da demanda.
Colhe-se dos autos que o proveito econômico efetivamente obtido pelo agravante no desfecho da lide originária limitou-se à quantia de R$ 3.954,53 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), evidenciando que a verba honorária ora executada supera em mais de dez vezes o benefício financeiro por ele auferido.
Embora a decisão agravada tenha se amparado na preclusão quanto ao valor atribuído aos embargos à execução, correspondente a R$ 153.227,55 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de controle judicial da proporcionalidade da verba honorária, especialmente quando demonstrado que o resultado econômico efetivo da demanda foi substancialmente inferior ao parâmetro formal utilizado como base de cálculo.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, os quais devem incidir, em regra, sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, somente quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, sendo identificável o benefício patrimonial efetivo, não se mostra juridicamente adequada a adoção automática do valor da causa como base de cálculo, sobretudo quando essa escolha conduz a resultado manifestamente excessivo e incompatível com a realidade econômica da controvérsia.
No caso concreto, a utilização do valor da causa como parâmetro conduz à execução de honorários em montante muito superior ao proveito econômico da própria parte vencedora, produzindo efeito incompatível com a natureza remuneratória da verba honorária.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses em que houver condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a própria compreensão extraída desse precedente reforça a necessidade de observância da ordem legal de preferência, afastando a utilização do valor da causa quando o proveito econômico puder ser apurado de modo objetivo.
Nessa mesma linha, este Tribunal de Justiça já decidiu que, havendo proveito econômico mensurável, este deve prevalecer sobre o valor da causa como base de cálculo da verba honorária, sob pena de inobservância da ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se:
ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que, ao negar provimento à apelação, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que, havendo condenação à restituição de valores (proveito econômico), esta deve ser a base de cálculo da verba honorária, em detrimento do valor da causa. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da ordem preferencial de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) a definição da base de cálculo correta para os honorários sucumbenciais quando há condenação em obrigação de fazer (recálculo) e pagar (repetição de indébito), gerando proveito econômico mensurável; (iii) a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o valor da causa como base de cálculo dos honorários, desconsiderando que a sentença, mantida em grau recursal, determinou a exclusão de encargos e a restituição de valores pagos a maior, o que gera um proveito econômico evidente e mensurável em favor da parte autora. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem hierárquica e decrescente para a fixação dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou, subsidiariamente, (iii) valor atualizado da causa. A utilização do valor da causa é medida subsidiária, cabível apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico. 5. Conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.076, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo vedada a utilização de critérios subsidiários (como o valor da causa ou equidade) quando aqueles forem mensuráveis. 6. A manutenção do valor da causa como base de cálculo, quando há proveito econômico liquidável (valor do indébito a ser restituído ou compensado), configura vício sanável via embargos. A verba honorária deve incidir sobre o montante real que a parte autora deixará de pagar ou receberá de volta, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que os honorários advocatícios, mantidos em 12%, incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8035868-16.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 16/12/2025)
A hipótese em exame possui particularidade ainda mais sensível, pois a verba em execução, quando confrontada com o proveito econômico efetivo da demanda, revela nítida quebra de proporcionalidade.
Ainda que se admita a existência de condenação em honorários em favor da parte adversa, a sua execução em patamar tão elevado, dissociado do resultado útil do processo, recomenda a intervenção desta instância revisora para impedir a consolidação de obrigação manifestamente excessiva.
Nesse contexto, a fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada às peculiaridades da causa, à reduzida expressão econômica do proveito obtido, ao trabalho desenvolvido no processo e à necessidade de preservação da justa remuneração profissional, sem permitir que a verba sucumbencial ultrapasse os limites da razoabilidade.
A solução ora defendida não representa desprestígio à atividade advocatícia, mas aplicação concreta dos critérios de moderação e justiça que orientam a fixação da verba honorária.
O arbitramento equitativo, em tal hipótese, atua como mecanismo de correção de resultado anômalo, evitando que uma condenação acessória se torne economicamente mais gravosa que o próprio conteúdo patrimonial da lide.
Vale dizer, ainda, que o agravante é advogado aposentado e comprovou possuir rendimentos previdenciários limitados, conforme extrato do INSS de ID 98808754 e declaração de imposto de renda de ID 98808753.
Tal circunstância reforça o risco de dano grave, pois a manutenção da decisão agravada poderá ensejar medidas constritivas sobre patrimônio e rendimentos de natureza alimentar, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para satisfação de crédito cujo montante permanece sob relevante controvérsia jurídica.
Desse modo, presentes a plausibilidade jurídica da tese recursal e o risco de dano concreto decorrente da continuidade dos atos executivos, revela-se prudente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar, até ulterior deliberação, a prática de atos constritivos fundados na cobrança integral da verba honorária executada, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reconhecer a desproporcionalidade da verba honorária executada e reduzi-la, por equidade, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA