PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043625-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTANA SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, com fundamento nos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação do advogado da parte autora para tal finalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão central a ser dirimida consiste em determinar se o cancelamento da distribuição do processo, por falta de pagamento das custas iniciais, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, ou se é suficiente a intimação de seu advogado constituído nos autos.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo decorrente da falta de recolhimento das custas de ingresso configura hipótese de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, e não se confunde com a figura do abandono de causa, tratada no art. 485, III, do mesmo diploma.

4. O art. 290 do Código de Processo Civil é expresso ao prever que a intimação para o pagamento das custas de ingresso deve ser realizada na pessoa do advogado, não impondo a necessidade de comunicação pessoal à parte.

5. A exigência de intimação pessoal, estabelecida no art. 485, § 1º, do CPC, é restrita às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III), não se aplicando, portanto, ao caso de cancelamento da distribuição.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290, 485 (incisos I e III, e § 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8043625-66.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante DAVID SANTANA SANTOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043625-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTANA SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID SANTANA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

Adoto o relatório da sentença (ID 97026828), acrescentando que o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na inércia da parte autora, que, intimada para recolher as custas processuais, não o fez. Determinou-se, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, sem condenação em custas ou honorários.

Em suas razões recursais (ID 97026831), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta de pagamento das custas. Argumenta que a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, exige a referida intimação pessoal, conforme o §1º do mesmo dispositivo legal. Defende a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 97026833.

Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8024602-69.2021.8.05.0000, cabendo-me a relatoria (ID 97077819).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043625-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTANA SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, e, especificamente, à necessidade ou não de prévia intimação pessoal da parte autora para tal finalidade.

O Apelante alega que a extinção do processo por falta de recolhimento das custas se equipara ao abandono da causa, o que tornaria indispensável a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar.

É fundamental distinguir as hipóteses de extinção do processo. O caso dos autos não trata de abandono da causa, previsto no inciso III do art. 485 do CPC, mas sim de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas de ingresso, situação especificamente regulada pelo art. 290 do mesmo diploma legal.

No caso concreto, o Apelante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, que lhe foi deferido parcialmente em decisão do ID 97026818, a qual concedeu a redução de 70% das custas e o parcelamento do valor remanescente.

O Autor, através de sua advogada, foi intimado para efetuar o recolhimento da primeira parcela. Insatisfeito, interpôs o Agravo de Instrumento nº 8024602-69.2021.8.05.0000, que teve seu provimento negado por este mesmo Colegiado, mantendo-se a obrigação de pagamento (Acórdão ID 97026826).

Mesmo após o trânsito em julgado da decisão que confirmou seu dever de recolher as custas, o Apelante permaneceu inerte, levando o Juízo de origem a proferir a sentença extintiva.

A controvérsia, portanto, cinge-se à formalidade exigida para a intimação que antecede o cancelamento da distribuição.

O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma inequívoca:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Como se vê, o dispositivo legal é expresso ao determinar que a intimação para o pagamento das custas de ingresso deve ser realizada "na pessoa de seu advogado", não havendo qualquer menção à necessidade de intimação pessoal da parte.

Por outro lado, a exigência de intimação pessoal, prevista no §1º do art. 485, refere-se, exclusivamente, às hipóteses dos incisos II (processo parado por negligência das partes) e III (abandono da causa pelo autor), que não se confundem com a ausência de recolhimento das custas iniciais.

O cancelamento da distribuição é um pressuposto de constituição do processo, e sua ausência impede o próprio desenvolvimento válido da relação processual, levando ao indeferimento da petição inicial, conforme corretamente fundamentado na sentença com base no art. 485, I, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1 .060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339 .596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)

Assim, tendo sido a advogada do Apelante devidamente intimada para o recolhimento das custas, e permanecendo inerte, a extinção do processo com o cancelamento da distribuição foi a medida legalmente correta, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença impugnada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239