TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0305549-32.2015.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU:0305549-32.2015.8.05.0080 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: JONHNATA XAVIER REIS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 171, CAPUT, E 311, C/C ART. 70, TODOS DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS RAZOÁVEIS DE BUSCA ADOTADAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que declarou extinta a punibilidade de Jonhnata Xavier Reis pelos crimes de estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 171, caput, e 311, c/c art. 70, do Código Penal), com fundamento na prescrição virtual, após reconhecer a nulidade da citação por edital e da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização do acusado; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição virtual para declarar extinta a punibilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação por edital somente se configura nula se determinada sem esgotamento dos meios razoáveis para localização do acusado, o que não ocorreu no caso concreto, em que foram realizadas diligências presenciais e buscas nos sistemas informatizados, tendo o Ministério Público confirmado a impossibilidade de localização. 4.O Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação por edital desde que adotadas medidas idôneas de busca, o que se verificou nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5.A suspensão do processo e do prazo prescricional, decretada após a inércia do acusado em se manifestar no prazo legal de publicação do edital, encontra amparo legal (art. 366 do CPP) e é plenamente válida, uma vez afastada a nulidade da citação. 6.A contagem do prazo prescricional deve desconsiderar o tempo em que esteve suspenso, e, no caso, não houve transcurso de lapso temporal suficiente à consumação da prescrição, sendo inaplicável a teoria da prescrição em perspectiva, vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7.Não configurado o marco temporal necessário para o reconhecimento da prescrição, impõe-se a reforma da sentença extintiva da punibilidade, com o consequente prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0305549-32.2015.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e recorrido Jonhnata Xavier Reis. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07237(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0305549-32.2015.8.05.0080)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a sentença constante no id. 81082767, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, Sebastiana Costa Bonfim e Silva, que declarou extinta, por falta de justa causa, a punibilidade de Jonhnata Xavier Reis pela prática do crime previsto no art. 171, caput e 311 c/c art. 70, todos do Código Penal, reconhecendo a ocorrência da prescrição antecipada, ou virtual, após declarar a nulidade dos atos praticados no processo “concernentes à determinação de citação do réu por edital e, consequentemente, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional”. Em razões de recurso constantes no id. 81082770, o Ministério Público pugnou pela reforma da sentença que declarou extinta a punibilidade do Recorrido, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, uma vez que foram empreendidos esforços para localização do Recorrido e que não houve a prescrição do delito a ele imputado. Pugnou pelo provimento do recurso, “para anular a sentença extintiva e anulatória, determinando o retorno dos autos para prosseguir na tentativa de encontrar o acusado ou aguardar o transcurso do prazo prescricional na sua inteireza”. Em contrarrazões constantes no id. 81082774, o Recorrido, por meio da Defensoria Pública, afirmou caracterizada a prescrição em perspectiva e disse que não existem provas robustas da tentativa de sua localização, sustentando que, reconhecida a nulidade da citação e da suspensão do processo, é impositivo o reconhecimento da prescrição. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Atendendo ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão prolatada (id. 81082775). O recurso foi distribuído por sorteio, no dia 16/04/2025, conforme certidão constante no id. 81098263. A Procuradoria de Justiça, em Parecer constante no id. 82277006, opinou pela impossibilidade jurídica da prescrição virtual e se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito, “para anular a Sentença e determinar a continuidade do feito, na instância primeva, a partir dos atos que antecedem o decisum”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0305549-32.2015.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade. Narra a denúncia, em síntese, que Jonhnata Xavier Reis trabalhava como auxiliar administrativo na empresa Prime Emplacamentos e que, em determinado dia do mês de novembro/2013, recebeu de Edivan Araújo Henrique a quantia de quatrocentos reais para pagar taxas administrativas e emplacar uma motocicleta adquirida em nome de Vanda Maria de Jesus Araújo, tendo se apropriado do valor sem pagar as taxas exigidas para a regularização do veículo, deixando-o em situação irregular sem conhecimento da proprietária, uma vez que ele conseguiu emitir o protocolo de emplacamento e confeccionou uma placa, que colocou na motocicleta com o selo. A denúncia foi recebida no dia 06/07/2015 (id. 81082719), e, determinada a citação do Acusado para apresentar resposta à acusação, no endereço constante dos autos, foi informado por sua mãe que ele estava viajando, tendo sido determinada nova citação que restou frustrada, pois o Oficial de Justiça certificou que foi informado de que ele havia se mudado há mais de dois anos (id.81082730). Realizada pesquisa de localização do acusado junto ao sistema de buscas do SIAPEN (id. 81082735), sem êxito, o Juízo de 1º grau determinou a citação por edital. Frustrada também a tentativa de citação realizada por edital, o Magistrado de 1º grau declarou a suspensão do processo e do curso prescricional no dia 05/09/2022, determinando a realização periódica de pesquisas junto aos sistemas de buscas do SCC, SIAPEN e SIEL (id. 81082749). Em 02/09/2024, a Magistrada de primeiro grau proferiu sentença, declarando a nulidade da citação por edital e, consequentemente, da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, e reconhecendo extinta a punibilidade do Recorrido, ante o advento da prescrição virtual (id.81082767), decisão contra a qual o Ministério Público se insurgiu. Inicialmente, quanto à suposta nulidade da citação por edital, realizada sem o devido esgotamento dos meios necessários para a localização do acusado, vale dizer a citação por edital deve ser reservada para a hipótese em que o réu não for encontrado, após esgotamento das providências razoáveis à sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual, sendo que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que para a realização da citação por edital é necessário o exaurimento dos meios possíveis para localização do acusado. Foi o que ocorreu na espécie, em que o Oficial de Justiça, após a primeira tentativa infrutífera de localização do acusado, efetuou uma nova tentativa, quando foi colhida a informação de ele havia mudado de endereço há mais de dois anos e estava em local ignorado, sendo que somente depois que o Ministério Público informou a impossibilidade de localização, mesmo após procura por meio do sistema do órgão (id. 81082734), é que foi determinada a citação por edital, diante do fato de o acusado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Registre-se que, mesmo diante do seu caráter excepcional, para deferimento da citação editalícia não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do acusado, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu no caso dos autos, em que a citação por edital foi determinada após o exaurimento dos meios de localização disponíveis pelo Juízo e no banco de dados do Ministério Público, sendo que o Juízo ainda determinou a realização periódica de pesquisas junto aos sistemas de busca para localização do acusado. Com efeito, encontrando-se o acusado em local não sabido e inexistindo informações quanto a seu paradeiro, não há que se falar em nulidade da citação por edital, que não foi realizada, no caso dos autos, de forma precipitada, mas apenas depois de esgotados os meios à disposição do juízo para a sua localização. Por conseguinte, inexistindo máculas na citação por edital, não há que se falar em nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, diante da ausência de manifestação do acusado após decorrido o prazo legal de publicação do edital. Em última instância, diante da legalidade da citação por edital e da suspensão do prazo prescricional no caso sob análise, também não há que se falar em prescrição, uma vez que o crime imputado ao acusado data de novembro/2013, a denúncia foi recebida no dia 06/07/2015 e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional foi determinada no dia 05/09/2022. Com efeito, considerando-se que a pena máxima cominada para o crime de estelionato é de 05 (cinco) anos de reclusão e a pena máxima do crime de adulteração de sinais identificadores de veículos automotores é de seis anos, nos termos do art.109, III, do Código Penal, o lapso prescricional para a pena superior a quatro anos e que não excede a oito se verifica em 12 (doze) anos. Tal espaço temporal ainda não foi atingido no caso dos autos, sobretudo diante da suspensão do prazo prescricional, sendo que, computado o intervalo entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, e desta até o dia 05/09/2022, data da suspensão do prazo prescricional, não há como falar em qualquer tipo de prescrição legalmente prevista, já que o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, reformando a decisão que extinguiu a punibilidade do Recorrido e reconheceu a nulidade da sua citação por edital e da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07237(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0305549-32.2015.8.05.0080)