PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302963-22.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO RECIERI VERARDI e outros
Advogado(s): TATIANA CRISTINA FERRI, ADRIANO BASTOS SILVA
APELADO: PAOLO BELLAMOLI e outros
Advogado(s):CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS DEPOIMENTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS.

1.  Apelações cíveis interpostas por RICARDO RECIERI VERARDI e UNIUS TRANSPORTES LTDA contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por GRANITA - BRAZILIAN GRANITES & ITALIAN TECHNOLOGY LTDA e PAOLO BELLAMOLI, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel.

2. As ações possessórias exigem rigorosa observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a decisão se fundamenta em prova oral, como no caso em análise.

3. A ausência de registro adequado das perguntas formuladas às testemunhas na ata de audiência impossibilita a correlação entre as indagações e as respostas, comprometendo a integridade e confiabilidade da prova oral produzida.

4. A impossibilidade de reprodução da gravação da audiência instrutória, conforme certidão de ID 85228987, que apresenta mensagem de erro "An error occurred while loading this video", impede o acesso das partes ao conteúdo integral dos depoimentos, violando o art. 367, § 5º, do CPC.

5. A sentença se fundamentou precipuamente nos depoimentos de duas testemunhas específicas para comprovar a posse anterior dos autores desde 2007, tornando-se essencial o acesso integral a tais depoimentos para adequada análise recursal.

6. A falha técnica que compromete o acesso à gravação da audiência configura cerceamento de defesa de ordem pública, uma vez que impede a verificação da prova que serviu de base para a procedência da ação, violando os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

7. O direito de defesa não se limita à oportunidade de participação no processo, mas abrange também a possibilidade de questionar e analisar adequadamente as provas produzidas, o que restou comprometido pelas irregularidades apontadas.

8. A preservação da integridade do processo e a observância do devido processo legal exigem que sejam anulados os atos processuais viciados, determinando-se a renovação da instrução processual com as cautelas necessárias.

9. RECURSOS PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0302963-22.2015.8.05.0080, em que são Apelantes, RICARDO RECIERI VERARDI e UNIUS TRANSPORTES LTDA, e Apelados, PAOLO BELLAMOLI e GRANITA - BRAZILIAN GRANITES & ITALIAN TECHNOLOGY LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, pelas razões do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302963-22.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO RECIERI VERARDI e outros
Advogado(s): TATIANA CRISTINA FERRI, ADRIANO BASTOS SILVA
APELADO: PAOLO BELLAMOLI e outros
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO RECIERI VERARDI e UNIUS TRANSPORTES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por GRANITA – BRAZILIAN GRANITES & ITALIAN TECHNOLOGY LTDA e PAOLO BELLAMOLI, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel situado na Rodovia BR 324, Km 526, quadra B, lote 02, CIS – Núcleo Industrial Subaé, Feira de Santana/BA em favor da autora GRANITA – BRAZILIAN GRANITES & ITALIAN TECHNOLOGY LTDA. Em consequência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa." 

Os autores alegaram ser legítimos possuidores do imóvel situado na Rodovia BR 324, Km 526, quadra B, lote 02, CIS – Núcleo Industrial Subaé, Feira de Santana/BA, afirmando que o bem foi ocupado indevidamente pelos réus, empresa UNIUS TRANSPORTES LTDA e seus sócios. Requereram a concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel.

O juízo de primeiro grau determinou a realização de audiência de justificação prévia e posterior instrução processual. Foi realizada inspeção judicial em 04/11/2021, onde se constatou a presença de vários blocos de granitos na área externa, material de polietileno para fabricação de garrafas plásticas em grande quantidade nos galpões, caminhões da empresa ré, oficina para manutenção dos caminhões, refeitório, banheiros e escritório da empresa, registrando que não foi encontrado maquinário fabril de espécie alguma no local.

Em instrução, foram ouvidas as testemunhas Otávio Passos e Pedro Alves, que, segundo a sentença, confirmaram que desde 2007 a Granita tinha posse do imóvel, tendo sido posteriormente invadido pelos réus.

Inconformados com a sentença, os réus interpuseram os presentes recursos de apelação, arguindo preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa, consistente na ausência de redução a termo completo da prova oral e impossibilidade de acesso à gravação da audiência instrutória. Sustentam que a ata de audiência não registrou as perguntas formuladas às testemunhas  e que o link para acesso à gravação da audiência apresenta erro, impossibilitando sua reprodução. No mérito, alegam ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, negando a existência de posse anterior dos autores e do alegado esbulho.

Os apelados não apresentaram contrarrazões.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302963-22.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO RECIERI VERARDI e outros
Advogado(s): TATIANA CRISTINA FERRI, ADRIANO BASTOS SILVA
APELADO: PAOLO BELLAMOLI e outros
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA

 

VOTO

 

 

Recursos tempestivos, preparos devidamente recolhidos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares de nulidade processual suscitadas pelos apelantes.

Os recorrentes arguem nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentado na ausência de redução a termo adequada da prova oral e na impossibilidade de acesso à gravação da audiência instrutória.

A arguição merece acolhimento.

Da análise dos autos, verifica-se que a ata de audiência instrutória registrada sob o ID 85228913 não contém as perguntas formuladas às testemunhas, registrando apenas as respostas de forma sintética e sem contexto. Tal fato impossibilita a correlação entre as indagações realizadas e as respostas prestadas, comprometendo fundamentalmente a integridade da prova oral.

Ademais, conforme certidão de ID 85228987, a gravação da audiência instrutória não pode ser reproduzida, apresentando mensagem de erro "An error occurred while loading this video", o que impede o acesso das partes ao conteúdo integral dos depoimentos colhidos.

A questão assume especial relevância no presente caso, pois a sentença recorrida fundamentou-se precipuamente na prova testemunhal para reconhecer a posse anterior dos autores, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão:

"Quanto à posse anterior da autora, está demonstrada através dos seguintes elementos: a) Depoimento da testemunha Otávio Passos, que afirmou categoricamente que desde 2007 a Granita exercia a posse do imóvel; b) Testemunho de Pedro Alves, que corroborou as declarações da primeira testemunha, confirmando a posse anterior da autora." 

Ora, se a decisão se alicerça fundamentalmente na prova oral produzida, torna-se imperioso que as partes tenham acesso integral a tais depoimentos, não apenas para fins de análise recursal, mas também para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

O art. 367, § 5º, do CPC é expresso ao determinar que "A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica". No mesmo sentido, o art. 460 do CPC estabelece que "o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação", garantindo-se às partes o acesso ao conteúdo probatório.

A impossibilidade de reprodução da gravação e a inadequada transcrição dos depoimentos configuram evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), na medida em que impedem às partes o conhecimento integral das provas que fundamentaram a decisão.

A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido que falhas na gravação ou transcrição de audiências resultam na nulidade da sentença quando comprometem o acesso das partes às provas produzidas. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MÍDIA DIGITAL DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO CONSTA INTEGRALMENTE NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a não gravação da audiência de instrução realizada implica em nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. A presente ação é conexa ao processo nº 0123382-58.2018.8 .06.0001, que trata sobre pedido de reintegração de posse, a qual foi julgada procedente e, também, objeto de apelação. Analisando os autos, verifico que na ata audiência de instrução que consta à f. 377 dos autos da ação nº 0123382-58 .2018.8.06.0001 é expressamente mencionado que os depoimentos das testemunhas foram gravados em videoconferência, razão pela qual referidos depoimentos não foram reduzidos a termo . Assim, a integralidade do conteúdo de tais depoimentos, prova fulcral para fundamentar a sentença apelada deveria constar integralmente em mídia digital colacionada aos autos. Não obstante, por questão técnica cujo motivo foge ao conhecimento das Partes e desta Corte, em referido arquivo consta apenas parte da audiência, em que são ouvidas as testemunhas Maria Vilani Rocha Gadelha e João Batista de Melo, este último apenas parcialmente, pois durante o seu depoimento o vídeo é abruptamente interrompido. Não restando dúvidas de que a audiência de instrução não consta nos autos, verifico configurado o cerceamento de defesa. Afinal, não é possível aos Apelantes manejar adequadamente recurso de apelação se não lhes for possível contrapor à decisão as provas mencionadas na própria sentença . De igual forma, não é possível a este E. Tribunal de Justiça julgar adequadamente a apelação interposta se as mídias contendo as gravações dos depoimentos que fundamentam a sentença não estão integralmente disponíveis. Ademais, não há que se falar em preclusão do direito de opor a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O direito prejudicado é justamente o de apelar, que está sendo exercido pelos Apelantes mediante a interposição do recurso objeto deste julgamento . A mera apresentação de memoriais não faz precluir o direito, já que o direito de apelar, prejudicado pela falha técnica mencionada, apenas surge após ser proferida a sentença. Ademais, a violação ao direito a ampla defesa e ao contraditório é matéria de ordem pública, podendo ser trazida à baila a qualquer momento. Em razão do exposto, reconheço a nulidade da sentença apelada e determino a devolução dos autos para o Juízo a quo para que realize novamente a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas Partes, reduzindo os depoimentos a termo e/ou adotando as medidas necessárias para garantir a integridade da mídia decorrente e sua adequada disponibilização nos autos do processo em epígrafe. Apelação conhecida e provida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0117674-27.2018.8.06 .0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE 0117674-27.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023).

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a necessidade de atenção redobrada na instrução de ações possessórias, especialmente quando há indícios de cerceamento de defesa relacionado à produção de prova oral:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8056713-38.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELA FERNANDES COUTRIM LACERDA e outros (2) Advogado (s): JOSENI SANTOS LOPES AGRAVADO: FLORINO CARNEIRO DA SILVA Advogado (s):CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA SUSPENSÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA PARTE AUTORA . PROCESSO INSTRUÍDO DE FORMA DEFICIENTE. PROVÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE O IMÓVEL APONTADO PELA AUTORA E AQUELE REINTEGRADO EM SENTENÇA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA MANIFESTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deferiu requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, com espeque no art. 1.012, § 3º e 4º, do CPC, contra sentença que concedeu tutela provisória de reintegração de posse, com efeitos imediatos. 2. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o possua por força de lei, a ser dirigido diretamente ao Tribunal competente para apreciar o apelo, porquanto ainda não distribuído, encontra guarida expressa, no caso dos autos, no art. 1.012, §1º, inciso V, §3º, inciso I e §4º do CPC. 3. As ações possessórias são lides de elevada complexidade e impacto social, não raro envolvendo bens da vida de considerável valor. Destarte, merecem atenção redobrada do magistrado, que deve agir com inquestionável cautela e celeridade, a fim de garantir a segurança jurídica e a harmonia da sociedade. 4. Tratando-se de ação possessória, em especial diante da necessidade de demonstração de posse anterior, a produção de prova testemunhal se mostra, usualmente, essencial para o deslinde da causa. Isto se dá, particularmente, porque posse é matéria de fato e não se confunde com a propriedade do bem. 5. O Juízo de origem não proferiu decisão de saneamento do processo, limitando-se a indeferir a realização de audiência de instrução na sentença, por entender que a prova documental seria suficiente (ID nº 318984815, pág. 4) . Da mesma forma, cabe frisar que foi determinada a realização de perícia para determinar a localização exata do imóvel em disputa em sede de embargos de declaração (ID nº 318985000, autos originários). Após, o Juízo chamou o feito à ordem para indeferir a diligência e determinou a reintegração de posse liminarmente (ID nº 406304368, autos originários). Tal fato gera dúvida razoável em relação à necessidade de dilação da instrução em primeiro grau e reforça a probabilidade da alegação de cerceamento de defesa do apelante. 6. A despeito de a parte autora ter afirmado, por duas vezes, que seu imóvel se localizava no “Lote nº. 09, Quadra “L.1”, Loteamento JARDIM LIMOEIRO”, e negado que ficava na Rua do Ferreira, em sentença, o Juízo determinou a reintegração de posse do terreno na “Rua do Ferreira, 09, Jardim Limoeiro, próximo ao Posto Ipiranga, no Município de Camaçari”. 7. Cumpre ressaltar, novamente, que não foi realizada a produção de prova testemunhal ou pericial, limitando-se o Juízo a ordenar que a oficiala de justiça realizasse verificação da situação atual do imóvel (ID nº 318984136, autos originários), sem acompanhamento das partes. Em análise liminar, portanto, a instrução do feito parece ter se dado de maneira deficiente, levando o próprio Juízo a determinar, de ofício, a realização de perícia em sede de embargos de declaração e depois indeferi-la, o que indica cerceamento de defesa. 8. Dadas as inconsistências apontados pelo réu, que requereu concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como o perigo de dano manifesto, pois, em tese, pode perder a posse de seu bem, é necessário manter o deferimento do pedido. 9. Decisão mantida. 10. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056713-38.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes DANIELA FERNANDES COUTRIM LACERDA e outros (2) e como agravado FLORINO CARNEIRO DA SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo: 80567133820238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) (grifei).

 

Cumpre destacar que a nulidade ora reconhecida é de ordem pública, pois decorre da violação a garantias constitucionais fundamentais, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de arguição oportuna pelas partes.

A preservação da integridade do processo e a observância do devido processo legal exigem que sejam anulados os atos processuais viciados, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da instrução processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da audiência de instrução, com a devida transcrição dos depoimentos e adequada documentação dos atos processuais, assegurando-se às partes o pleno acesso às provas produzidas.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora