PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO DE PROGRAMA DE SÓCIO-TORCEDOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA COM TERCEIRO. OBJETOS CONTRATUAIS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer o pagamento de R$414.735,86, referente a serviços de gestão compartilhada do programa de sócio-torcedor do Clube réu, no período de janeiro de 2014 a março de 2015, tendo a sentença reconhecido a procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transação extrajudicial firmada entre o apelante e a representante da empresa CRM FANS, no valor de R$46.855,24, teve o condão de quitar a dívida cobrada na presente ação, bem como se a teoria da aparência deve ser aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A transação extrajudicial invocada pelo apelante não se refere ao mesmo objeto do contrato que fundamenta a ação de cobrança, tratando-se de ressarcimento de despesas e não da remuneração pela prestação dos serviços de gestão do programa de sócio-torcedor. 4. Para a aplicação da teoria da aparência, seria necessário que o apelante demonstrasse, de forma inequívoca, que a representante da empresa CRM FANS possuía poderes para, em nome da apelada, transacionar e dar quitação referente ao contrato de prestação de serviços de gestão do programa de sócio-torcedor, o que não restou comprovado nos autos. 5. As provas produzidas demonstram que os serviços objeto do contrato foram efetivamente prestados pela apelada, tendo o programa de sócio-torcedor funcionado adequadamente e gerado receitas significativas ao apelante, que deve arcar com a contraprestação pactuada. 6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973" (AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a prestação dos serviços contratados e a ausência de pagamento da contraprestação pactuada, impõe-se a procedência do pedido de cobrança, nos termos do art. 884 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523078-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NEIDIANI GALEAO BASTOS
APELADO: UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA.
Advogado(s): AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Neidiani Galeão Bastos Palmeira. Presente, virtualmente, Marcelo Certian Toledo.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta por ESPORTE CLUBE BAHIA, contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA., condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$414.735,86 (quatrocentos e quatorze mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pela variação INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Segundo o apelante, a sentença deixou de observar a existência de transação extrajudicial firmada entre o Clube e a empresa CRM FANS, gerida pela Sra. Monaliza Cordeiro Rocha, que se apresentava como Diretora Executiva da apelada, no valor de R$ 46.855,24, com cujos valores teria quitado integralmente o contrato discutido na lide. Salienta que o negócio jurídico firmado entre as partes foi executado apenas pela empresa CRM FANS a partir de janeiro de 2014, tendo a Sra. Monaliza Cordeiro Rocha sub-rogado os serviços previstos no contrato original, o que afastaria a cobrança pretendida pela apelada. Acrescenta que a terceira mencionada, proprietária da empresa CRM FANS, assinava documentos ora em nome próprio, ora em nome da apelada, o que demonstraria a estreita relação entre elas, justificando a aplicação da teoria da aparência. Defende, também, que a apelada não executou qualquer das obrigações previstas no contrato a partir de janeiro de 2014, o que atrairia a aplicação da exceção do contrato não cumprido, afastando a cobrança pretendida. Requer, dessa maneira, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação para R$46.855,24, quantia firmada no instrumento transacional, ou, ainda, a dedução deste valor do montante da condenação. Devidamente intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de id. 75186704, sustentando que o acordo firmado entre Monaliza e o apelante não contemplou as obrigações do contrato que gerou a dívida ora cobrada, mas, apenas, o reembolso de despesas pagas pela CRM FANS para executar a transição do programa, tratando-se de objetos contratuais distintos. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 01 de abril de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523078-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NEIDIANI GALEAO BASTOS
APELADO: UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA.
Advogado(s): AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação na qual a parte autora, ora apelada, cobra valores relativos a serviços de gestão compartilhada do programa de sócio-torcedor do Clube réu, no período de janeiro de 2014 a março de 2015, com dívida fixada em R$414.735,86. A sentença reconheceu a procedência do pedido, condenando o apelante ao pagamento da quantia cobrada. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se a transação extrajudicial firmada entre o apelante e a Sra. Monaliza Cordeiro Rocha, representante da empresa CRM FANS, no valor de R$46.855,24, teve o condão de quitar a dívida cobrada na presente ação, bem como se a teoria da aparência deve ser aplicada ao caso concreto. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reparos. A transação extrajudicial invocada pelo apelante não se refere ao mesmo objeto do contrato discutido na presente demanda, sendo, portanto, inapto a demonstrar a quitação da dívida cobrada. Com efeito, o contrato que fundamenta a presente cobrança tem por objeto, nos termos de sua Cláusula I, o desenvolvimento, operacionalização e exploração comercial do programa "Sócio do Bahia", a elaboração do site oficial, a gestão e administração compartilhada, além de outras atividades correlatas, mediante o pagamento de 10% do resultado líquido mensal do programa (id. 75184049). Já o termo de quitação, com base no qual o apelante alega ter adimplido as obrigações contratuais em questão, refere-se expressamente ao "reembolso pelo ECB a MONALIZA em decorrência das despesas anteriormente mencionadas e suportadas pela MONALIZA durante o ano de 2015". Essas despesas, de seu turno, consistem na “transição para o ECB do sistema de controle dos planos dos sócios do E“ (id. 75186335). É dizer, trata-se, o negócio jurídico mencionado pelo recorrente, de mero ressarcimento de despesas antecipadas pela CRM FANS, e não da remuneração pela prestação dos serviços de gestão do programa de sócio-torcedor. Nas palavras do sentenciante, "os serviços são distintos, o primeiro consistiu no estudo de viabilidade, implantação e operacionalização do sistema. O segundo se refere à transição do sistema integralmente ao clube de esporte e engloba exclusivamente reembolso de custos antecipados pelo prestador". Ademais, conforme bem destacado pela recorrida, o valor da transação (R$46.855,24) é expressivamente inferior ao valor da dívida cobrada (R$414.735,86), o que corrobora a distinção entre os objetos contratuais. Não seria razoável admitir que um contrato que gerou receita de aproximadamente 5 milhões de reais ao apelante, conforme admitido nos autos, pudesse ser quitado mediante o pagamento de menos de 1% desse total, quando o contrato previa remuneração 10 vezes superior. No que tange à aplicação da teoria da aparência, a sentença também agiu com acerto ao afastá-la. Para que tal teoria fosse aplicável ao caso, seria necessário que o apelante demonstrasse, de forma inequívoca, que a Sra. Monaliza Cordeiro Rocha possuía poderes para, em nome da apelada, transacionar e dar quitação referente ao contrato de prestação de serviços de gestão do programa de sócio-torcedor. Mais ainda, teria o apelante que demonstrar a intenção subjacente ao contrato mencionado em sua contestação, ou seja, que o objeto da transação referia-se à quitação dos débitos decorrentes da avença anterior, uma vez que tal conclusão não se pode inferir da simples leitura do aludido termo de quitação. Com efeito, conforme restou demonstrado nos autos, a Sra. Monaliza Cordeiro Rocha, embora eventualmente representasse a empresa autora, não possuía poderes para transacionar em nome desta quanto ao principal contrato de prestação de serviços. A prova oral produzida nos autos indica que, a partir de janeiro de 2014, os serviços de transição do programa eram prestados pela empresa CRM FANS, mas o contrato original, objeto da presente cobrança, permanecia sendo executado pela apelada. Quanto à alegação de que a apelada não teria prestado os serviços contratados a partir de janeiro de 2014, também não encontra respaldo nos autos. Conforme destacado na sentença, com base nos depoimentos testemunhais, "foi bem sucedida à aplicação do Programa Sócio Torcedor, articulado pela empresa autora", o que evidencia a prestação dos serviços pela apelada. A análise da oitiva das testemunhas apresentadas pelo próprio apelante, em especial o Sr. Pablo Arruela Nascimento, responsável pela diretoria de negócios do Clube à época dos fatos, confirma que o programa de sócio-torcedor foi implantado e funcionou adequadamente, gerando receitas significativas ao apelante. Ademais, o recibo colacionado pelo apelante para demonstrar a quitação da dívida, datado de 12 de junho de 2015, refere-se expressamente ao "pagamento de despesas projeto 2014", destacando serviços como "manutenção de site, cobrança, envio de SMS, emails de gestão, atendimento online, recarga de cartão", não fazendo qualquer menção aos serviços de gestão compartilhada do programa ou à remuneração de 10% sobre o resultado líquido mensal. Ademais, na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973" (AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Assim, não havendo correspondência entre os serviços objeto da transação extrajudicial e aqueles que fundamentam a presente cobrança, não há como reconhecer a quitação pretendida pelo apelante. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de dedução do valor de R$46.855,24 do montante da condenação, também não merece acolhimento, uma vez que, como já demonstrado, tal valor não se refere ao mesmo objeto do contrato em discussão, mas a serviços distintos prestados pela empresa CRM FANS. Firmadas tais compreensões, entendo que agiu com acerto o julgador primevo, pois, na linha do quanto previsto pelo art. 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523078-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NEIDIANI GALEAO BASTOS
APELADO: UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA.
Advogado(s): AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
VOTO
Relatora