PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035620-48.2025.8.05.0000, tendo como Agravante REGINA LICIA SANTOS PRIMO e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035620-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA LICIA SANTOS PRIMO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por REGINA LICIA SANTOS PRIMO, contra a decisão (Id. 504776030) proferida nos autos do processo n.º 8001965-45.2025.8.05.0078, que indeferiu a gratuidade da justiça a Agravante. Em suas razões recursais (Id. 84831172), a Agravante afirma que “o benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, dispõe o caput do art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Alega que “a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do Agravante, pois, em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil”. Sustenta que “sobrevive unicamente com o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de R$2.057,99 ( dois mil e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). Diante dessa realidade, pergunta-se: como poderia ela suportar as custas do processo? Embora receba esse valor de forma contínua, é impossível ignorar que sua renda é completamente comprometida por despesas essenciais e inadiáveis. A recorrente enfrenta um cotidiano de sacrifícios: arca mensalmente com empréstimos que não podem ser renegociados, tratamentos odontológicos indispensáveis, medicamentos contínuos, exames e consultas médicas imprescindíveis à sua saúde debilitada. Soma-se a isso o pagamento de contas básicas: energia elétrica, água e alimentação, além dos compromissos com cartões de crédito que, muitas vezes, são usados para suprir necessidades urgentes. Diante desse cenário, é evidente que a renda auferida mal cobre os custos da subsistência. Pedir que a recorrente arque, ainda, com as custas processuais, é impor-lhe um fardo impossível de suportar, é exigir o inalcançável de quem já vive com dificuldade”. Assevera que “o entendimento da D. Magistrada é incompatível com o princípio da isonomia e da razoabilidade, que se encontram preconizados na própria Constituição da República, em seu art. 5º, XXXIV, onde fica assegurado a todos o direito de acesso à justiça, independente do pagamento de taxas”. Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. Em que pese devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 87574170. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035620-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA LICIA SANTOS PRIMO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. Conforme relatado, a Agravante recorre contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça requerida. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Na hipótese, verifica-se que a Agravante: (i) é idosa (Id. 503794866 - autos de origem); (ii) é aposentada por invalidez, com renda bruta mensal de R$ 2.057,99 (dois mil, cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) (Id. 504196197); (iii) reside na Avenida Renato Campos, n.º 1185, Centro, Euclides da Cunha/BA, CEP: 48.500-000, localidade economicamente humilde (Id. 84831179); e (iv) na conta de consumo de energia elétrica (Id. 84831179) consta que ela é beneficiária da tarifa social de energia, benefício do Governo Federal, criado pela Lei 10.438, de 26/04/2002, que concede desconto no valor da fatura de energia elétrica para clientes residenciais de baixa renda. Portanto, está comprovada a hipossuficiência da Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 17.400,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 1.811,90 (mil, oitocentos e onze reais e noventa centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pela Agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela Recorrente. Sendo assim, a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035620-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINA LICIA SANTOS PRIMO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO