PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-68.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: JENIFFER SANTOS ARAUJO
Advogado(s):FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA DE ALTO RISCO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MEDICAMENTO INCLUÍDO NA RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde";

II. Comprovada a necessidade do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para tratamento de gestante com Trombofilia Hereditária de Alto Risco (CID-10: D68:8) e histórico de três perdas gestacionais, bem como a hipossuficiência financeira da paciente, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o fornecimento do medicamento;

III. O fármaco pleiteado está incluído na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), especificamente para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, o que reforça a obrigação dos entes públicos em fornecê-lo;

IV. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Poder Público com o intuito de frustrar a implementação de políticas públicas definidas na Constituição, especialmente quando em jogo direitos fundamentais como a saúde e a vida, que integram o núcleo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana;

V. Apelação conhecida e desprovida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000310-68.2022.8.05.0102, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ e, como apelada, JENIFFER SANTOS ARAÚJO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. 

Sala das Sessões,                de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-68.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: JENIFFER SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº8000310-68.2022.8.05.0102, ajuizada por JENIFFER SANTOS ARAÚJO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido  formulado na inicial para, confirmar a antecipação da tutela deferida no Id nº 188609726  e determinar que  os Requeridos, em solidariedade, disponibilizem à Requerente  todo o tratamento terapêutico necessário (exames, medicamentos, próteses, terapias) para o tratamento da patologia diagnosticada nos moldes prescritos nos relatórios médicos, até a data necessária ao tratamento da doença, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 200.000.00( duzentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas para a efetivação do julgado. Deixo de condenar os Requeridos ao pagamento de custas processuais e despesas judiciária ante a isenção legal. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em solidariedade, considerando-se o valor inestimável do direito à saúde, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional (artigo 85 § 8º NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. (sic ID. 47028039)

 Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, evocando o princípio da reserva do possível em face da limitação orçamentária do ente municipal. Argumenta que a prestação de serviços direcionados à saúde, embora seja dever dos entes federativos, não é direito absoluto, mas decorre de políticas sociais e econômicas elaboradas pelos poderes Legislativo e Executivo.

Sustenta, ainda, que existe uma capacidade limitada do Estado em suprir as necessidades cada vez mais abundantes da população, invocando o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, que veda "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais" e a vedação à "concessão ou utilização de créditos ilimitados" (art. 167, inciso VII).

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte apelada (ID. 68552357), rogando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público ofereceu parecer (ID. 75425395), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador, 11 de abril de 2025. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 AS6




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-68.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: JENIFFER SANTOS ARAUJO
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO


VOTO


Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Canaã preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí, que julgou procedente o pedido formulado por JENIFFER SANTOS ARAÚJO, determinando que os réus, em solidariedade, disponibilizem à autora o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, necessário para o tratamento de Trombofilia Hereditária de Alto Risco (CID-10: D68:8), com histórico de 03 (três) perdas gestacionais.

Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, evocando o princípio da reserva do possível em face da limitação orçamentária do ente municipal.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

Ressalte-se, ademais, a ratificação da existência de solidariedade entre os entes públicos no âmbito da saúde e a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas, além de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.3.2020. CONTAMINAÇÃO EM TRATAMENTO MÉDICO NA REDE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1019481 PE0800001- 86.2011.4.05.8310, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2020).

Mais especificamente em relação ao medicamento Enoxaparina Sódica, colaciona-se jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade dos entes federativos pelo seu fornecimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Anastácio, com o objetivo de obter o fornecimento gratuito do medicamento Enoxoparina Sódica 40mg, para o tratamento de Trombocitose Essencial. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584 .811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, concluiu que, "tratando-se de demanda que visa a concessão de medicamento não padronizado na RENAME e sendo competência da União a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (artigo 19-Q, Lei 8.080/90), necessária sua inclusão no polo passivo da demanda e remessa dos autos à Justiça Federal". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar a exclusão da União do polo passivo da ação e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da demanda. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifo nosso)

Outrossim, registre-se que o medicamento solicitado pela parte autora está incluído na Relação Nacional de Medicamentos-RENAME, exatamente para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.

Assim, o Município também possui o dever de garantir o direito fundamental à vida e à saúde, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

De igual forma, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, estabelece que: "a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício."

No caso em apreço, restou devidamente comprovada a hipossuficiência da parte autora, que está desempregada e vive de serviços esporádicos, bem como a necessidade do medicamento pleiteado, conforme documentação médica acostada aos autos que atesta sua condição de portadora de Trombofilia Hereditária de Alto Risco (CID-10: D68:8), com histórico de 03 (três) perdas gestacionais, prescrevendo o uso de enoxaparina sódica em dosagem de 40 mg ao dia, sob pena de grave comprometimento da saúde materna e alto risco de abortamento.

Ressalte-se que todo e qualquer cidadão tem o direito de pleitear o fornecimento de medicamentos junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, integrado por todos os entes federados, para a concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida. Assim dispõe a Lei nº 8.080/1990:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(...)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;  (grifo nosso)

Por tais razões, cumpre ressaltar que, embora a escassez de recursos públicos e a teoria da reserva do possível tenham servido constantemente para justificar o descumprimento da lei, não podem, contudo, servir como escudo para que a Administração Pública, em suas esferas, deixe de garantir direitos fundamentais.

Nesse sentido, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Poder Público com o intuito de frustrar a implementação de políticas públicas definidas na Constituição, especialmente quando se tratar de direitos fundamentais como a saúde, que integra o núcleo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana.

Portanto, a tentativa do Município apelante de se esquivar da obrigação constitucional de fornecimento do medicamento pleiteado, sob o argumento da reserva do possível, não merece acolhimento, pois o direito à saúde, corolário do direito à vida, não pode ser condicionado a questões orçamentárias, sobretudo quando comprovada a essencialidade do medicamento para a sobrevivência e dignidade da parte.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Salvador/BA,


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


  AS6