PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8140267-91.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s):CLARA LOPES COSTA, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a abusividade na exclusão unilateral do motorista parceiro da plataforma digital, com determinação de manutenção do cadastro e condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a abusividade na exclusão unilateral do motorista parceiro, promovida sem comprovação de justa causa e sem oportunidade de defesa prévia, ato que o privou de sua única fonte de renda.
5. Restou assentado que a desativação sumária do motorista parceiro, detentor de histórico profissional exemplar com mais de 27.000 viagens e avaliação de 4,93 estrelas, sem a demonstração de justa causa e sem contraditório, configura abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), ensejando o dever de reparação integral dos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e dos danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
6. Quanto à suposta omissão acerca da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 7 (sete) dias para a resilição imotivada, não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão embargado adotou expressamente o entendimento de que tal disposição não se aplica às hipóteses de rescisão ilícita e abusiva, uma vez que o dever de reparação dos danos decorrentes de ato ilícito deve ser integral, abrangendo todo o período do afastamento indevido.
7. Do mesmo modo, inexiste omissão ou obscuridade em relação ao período de vigência da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O acórdão assentou que a existência de decisão provisória e precária não tem o condão de convalidar o ato ilícito originário praticado pela embargante, tampouco de romper o nexo de causalidade dos danos sofridos pelo embargado, os quais retroagem à data do bloqueio indevido.
8. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação nº 8140267-91.2025.8.05.0001, em que figura como embargante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, como embargado, MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8140267-91.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | |
| APELADO: MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA | |
| Advogado(s): CLARA LOPES COSTA, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a abusividade na exclusão unilateral do embargado, MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA, da plataforma digital, com determinação de manutenção do cadastro e condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É o voto.” (ID 106375809)
Inconformada, a embargante apresentou suas razões no ID 107124789, aduzindo a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado pontos relevantes das razões recursais, notadamente a necessidade de limitação dos lucros cessantes ao período de 7 (sete) dias, conforme previsão da cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviço, bem como a alegada impossibilidade de incidência de lucros cessantes pelo período de vigência da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 107659802.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8140267-91.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): CLARA LOPES COSTA, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a abusividade na exclusão unilateral do motorista parceiro, promovida sem comprovação de justa causa e sem oportunidade de defesa prévia, ato que o privou de sua única fonte de renda.
O acórdão embargado pontuou, de forma clara e fundamentada, que a liberdade de contratar não é absoluta, encontrando limites nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Restou assentado que a desativação sumária do motorista parceiro, detentor de histórico profissional exemplar com mais de 27.000 viagens e avaliação de 4,93 estrelas, sem a demonstração de justa causa e sem contraditório, configura abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), ensejando o dever de reparação integral dos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e dos danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
No tocante à suposta omissão quanto à necessidade de limitação dos lucros cessantes ao período de 7 (sete) dias, correspondente ao aviso prévio contratual para a resilição imotivada, é possível verificar que o acórdão foi direto ao afirmar que tal disposição não se aplica ao caso concreto. A exclusão do embargado não decorreu de regular resilição unilateral imotivada, mas sim de ato ilícito e abusivo praticado pela plataforma digital, o que atrai o dever de reparação integral dos prejuízos causados, abrangendo todo o período em que o motorista ficou indevidamente impedido de trabalhar.
A menção expressa à inaplicabilidade da cláusula de aviso prévio diante da ilicitude da conduta já evidencia, com suficiência, o enfrentamento da matéria pelo colegiado. Não cabe ao órgão julgador acolher a tese da embargante, sobretudo quando a abusividade do bloqueio afasta a incidência das regras contratuais de rescisão lícita.
Ademais, o argumento de que a embargante estaria amparada por decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência no período de 12/08/2025 a 19/11/2025 não afasta a responsabilidade civil pelos lucros cessantes nesse intervalo. O acórdão enfrentou a questão e concluiu que o indeferimento inicial da liminar, dotado de natureza precária e baseado em cognição sumária, não tem o condão de convalidar o ato ilícito originário praticado pela plataforma, tampouco de romper o nexo de causalidade do dano, que persistiu diariamente desde o bloqueio indevido.
Quanto à suposta contradição e obscuridade acerca da configuração dos danos morais, não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão embargado adotou expressamente a orientação de que a privação abrupta e injustificada da única fonte de renda de um trabalhador autônomo ultrapassa o mero dissabor contratual, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra profissional do motorista parceiro, o que enseja a reparação extrapatrimonial.
No caso, restou evidente que a cobrança excessiva de condutas não comprovadas e a exclusão sumária resultaram em dano moral, cujo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A tentativa da embargante de rediscutir a matéria já foi apreciada e afastada pelo colegiado, que entendeu estarem presentes todos os requisitos da responsabilidade civil.
É importante frisar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos or rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA