PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041939-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. INDÍCIOS DE COMPARTILHAMENTO DE CONTA COM TERCEIRO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de instrumento interposto, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a reativação de conta de motorista desativada por plataforma de transporte em razão de suposta violação contratual consistente no compartilhamento de conta com terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) verificar se a desativação da conta do motorista pela plataforma encontra respaldo nos termos contratuais pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a ausência de irreversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC.

4.       O contrato firmado entre as partes, em especial os Termos Gerais do Motorista e o Código da Comunidade da Uber, autoriza a desativação da conta em caso de violação contratual, inclusive pelo compartilhamento de conta com terceiros.

5.       Os documentos juntados pela agravante evidenciam tentativa de acesso irregular à conta do agravado, com registro de imagem de terceiro estranho à relação contratual, indicando má-fé e violação das regras da plataforma.

6.       A análise superficial própria do juízo cautelar afasta a probabilidade do direito do agravado, pois os indícios apontam para o descumprimento das normas contratuais, o que legitima a desativação da conta.

7.       Está caracterizado o perigo de dano reverso, uma vez que a manutenção da decisão recorrida expõe a plataforma e seus usuários a risco decorrente da utilização indevida da conta.

8.       A situação recomenda maior dilação probatória em ação de mérito, sem prejulgamento definitivo da lide, sendo incabível, neste momento, a reativação da conta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.       A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

2.       A desativação de conta de motorista em plataforma digital se legitima quando há indícios de compartilhamento indevido de conta, nos termos dos contratos de adesão firmados.

3.       O perigo de dano reverso afasta a concessão de tutela que implique reativação imediata da conta em contexto de possível fraude ou violação contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, arts. 422, 423 e 424.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0004396-16.2022.8.16.0038, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 27.10.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5345178-42.2023.8.09.0174, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 05.02.2024. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento n. 8039305-97.2024.8.05.0000, sendo o Agravante por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Agravado MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO.

 

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consubstanciado nas razões do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041939-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8115918-24.2025.8.05.0001, movida por MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO, sendo a decisão proferida nos seguintes termos: 

 

Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. 

À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, PARTE DEMANDADA FOSSE COMPELIDA A PROMOVER O RECADASTRAMENTO DA PARTE PROMOVENTE NA PLATAFORMA DA EMPRESA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA JUSTIÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.

O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 497 do CPC.

 

Nas razões recursais encartadas ao ID 86837888, a agravante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso e seu cabimento, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que concedeu tutela provisória de urgência.

Defendeu a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na imposição judicial de reativação do recorrido na plataforma, com aplicação de multa diária, sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que implicaria afronta ao devido processo legal.

Aduziu que a concessão da medida liminar, com base exclusivamente em documentos unilaterais, desconsiderou a ausência de verossimilhança das alegações autorais e ignorou a motivação legítima para a desativação da conta, comprometendo a segurança da plataforma e infringindo o princípio da liberdade contratual.

Sustentou que a liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos, diante da existência de indícios de má conduta por parte do agravado, conforme apurado em auditoria interna que identificou fraude na verificação de identidade e compartilhamento de conta, prática vedada pelos Termos de Uso da plataforma.

Afirmou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, uma vez que o recorrido não demonstrou ter sofrido prejuízos concretos em decorrência da desativação, nem exclusividade na utilização da Uber como meio de sustento.

Asseverou que a decisão judicial violou o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e que inexiste direito subjetivo do agravado à manutenção ad aeternum do vínculo contratual, sobretudo diante da prática de conduta vedada.

Alegou que, mesmo se entendida como devida a reativação, a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, sem fixação de limite máximo, configura medida desproporcional e desarrazoada, capaz de ensejar enriquecimento sem causa por parte do recorrido, sendo cabível a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral do agravo, com a consequente revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.

Efeito suspensivo deferido através da decisão constante no ID. 64922980.

Contrarrazões apresentadas no ID. 87162519, onde a parte agravada impugnou os argumentos do agravante e defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada de urgência.

Sinalizou a ausência de conduta ilícita por sua parte e destacou a inobservância do devido processo legal no procedimento administrativo adotado pela empresa para exclusão do cadastro.

Assim, pugnou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

É o Relatório.

Salvador/BA data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041939-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. 

Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I do CPC. A parte agravante se insurgiu contra a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC: 

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

Ainda quanto o fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz Fredie Didier Jr.: 

 

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil v. 2. 10ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 595/596).

 

O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.

Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.

Demonstrada a presença cumulativa dos referidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico os seguintes pontos. 

Conforme relatado, teria a plataforma desativado a conta do agravado em razão da ocorrência do compartilhamento de conta com terceiro estranho à relação contratual, havendo violação de cláusula contratual e risco à segurança do serviço. 

Inicialmente, é importante delimitar que a relação havida entre as partes decorre de um contrato fundado nos princípios constantes dos arts. 422, 423 e 424, todos do Código Civil que dispõem:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

 

In casu, tem-se que restou incontroversa a aceitação pelo demandante dos Termos Gerais do Motorista constante da plataforma digital do demandado que se encontra juntado aos autos no id n. 86837885 que prevê a possibilidade de desativamento e restrição do acesso ao aplicativo nas hipóteses previstas na cláusula 2.4 do contrato firmado entre as partes que dispõe:

 

A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável, (b) difamação da Uber ou qualquer uma de suas Afiliadas, quando aplicável, por parte do Cliente, e/ou (c) qualquer ato ou omissão do Cliente que cause danos à marca, à reputação ou aos negócios da Uber, conforme determinado pela Uber a seu exclusivo critério. Da mesma forma, a Uber se reserva o direito de desativar ou restringir o acesso ou uso do Cliente, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por qualquer outro motivo, a seu exclusivo e razoável critério, mediante exercício do direito de resilição unilateral aqui previsto. O Cliente também poderá, se quiser, utilizar o Aplicativo de Motorista para prestar outros serviços aos Usuários, conforme tal opção esteja disponível. Para tanto, o Cliente pode precisar aceitar também os termos específicos e aplicáveis a eventuais outros produtos relacionados. .

 

Em complementação aos Termos Gerais de Motorista, tem-se as seguintes disciplinas do Código da Comunidade Uber (ID. 86837884):

 

Contribua para a segurança de todos Um ambiente seguro requer a colaboração de todos. Por isso, temos normas para compartilhamento de contas, idade de titulares de conta e muito mais. Compartilhamento de conta Por vários motivos, especialmente por questões de privacidade e segurança, proibimos o compartilhamento de contas. Para usar a Plataforma da Uber, você precisa se cadastrar e manter uma conta ativa. Não deixe que outra pessoa use sua conta e nunca compartilhe seus dados pessoais usados nela, tais como, entre outros, nome de usuário, senha e fotos pessoais, para acessar a Plataforma da Uber. Por exemplo, o próprio entregador parceiro precisa concluir todas as etapas da entrega, sem exceções, desde manusear os itens depois de retirá-lo no estabelecimento até a entrega final ao destinatário.

(...)

Perder o acesso à Plataforma da Uber pode impactar a sua vida e seus negócios. Por isso, acreditamos ser importante ter normas claras que expliquem as circunstâncias que podem levar à perda do acesso à Plataforma da Uber. Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber. Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber. Se você acha que um erro causou a perda de acesso à sua conta, entre em contato com a equipe de suporte da Uber. Se você é motorista ou entregador parceiro, existem processos específicos para solicitar uma revisão caso você entenda que uma decisão de desativação de sua conta foi equivocada ou indevida. Saiba mais aqui. A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma apuração com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Motoristas e entregadores parceiros podem acessar a nossa página com informações sobre os motivos mais comuns pelos quais os parceiros podem perder o acesso às suas contas. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes. Isso pode incluir violações dos termos que você aceitou antes de utilizar a plataforma, do Código da Comunidade Uber, políticas da Uber, entre outros, e certos atos que você pode praticar fora da Plataforma da Uber, incluindo, sem restrição, atos que possam ser cometidos em outras plataformas, se determinarmos que esses atos ameaçam a segurança da comunidade Uber, dos nossos empregados e prestadores de serviços ou prejudicam a marca, a reputação ou os negócios da Uber. Se os problemas levantados forem graves ou repetidos, ou se você se recusar a cooperar, poderá perder o acesso à Plataforma da Uber. Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou que seja prejudicial à segurança de terceiros ao usar a Plataforma da Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela. Além disso, quando houver o envolvimento de autoridades policiais/jurídicas, cooperaremos com a investigação de acordo com as nossas Diretrizes para Autoridades Policiais/Judiciais.

 

Para demonstrar a condução ilícita do agravante, que teria acarretado a desativação da conta, o recorrente trouxe aos autos registros de validação da conta em que foi registrada a imagem de terceiro estranho à relação contratual, indicando o compartilhamento da conta (ID. 86837888, fls. 11 e 12).

Além disso, teria sido realizada uma tentativa de acesso com o registro da imagem do demandante extraída de uma foto, indicando o uso da conta por terceiro. Isso demonstraria a ausência de erro do mecanismo da empresa e uma possível má-fé do demandante.

Com efeito, em uma análise superficial do caso, o que se vislumbra é que a hipótese levantada pelo réu se caracteriza como uma das situações de desativação previstas no contrato firmado entre as partes.

Ademais, dos autos se verifica a oportunidade de manifestação do agravado no procedimento administrativo adotado pela pessoa jurídica, não havendo indícios de violação de direitos fundamentais.

Desta forma, existem elementos que, nesse momento processual, se mostram favoráveis ao recorrente, caracterizando a necessidade de provimento do recurso.

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA. INDÍCIOS DE COMPARTILHAMENTO DA CONTA . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS GERAIS DE USO DA PLATAFORMA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00043961620228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023)

 

EMENTA: APELAO CVEL. AO DE OBRIGAO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO MOTORISTA UBER. VIOLAO DAS REGRAS CONTRATUAIS. COMPARTILHAMENTO DE CONTA. JUSTO MOTIVO. IMPROCEDNCIA DO PEDIDO. Constatado por mecanismo de segurança próprio da plataforma UBER que a notificação do motorista para o envio de selfie foi recepcionado por aparelho celular diverso daquele que enviou a foto, e, ainda, a impossibilidade de utilização simultânea dada a longa distância entre um aparelho e outro, indicando o compartilhamento de conta sob a permisso do motorista credenciado, o rompimento da relação contratual com o desligamento do motorista consiste em exercício regular de direito. APELAO CVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53451784220238090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Senador Canedo - 1 Vara Cvel, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)

 

Tais elementos, nesse momento processual, afastam a probabilidade do direito do autor.

Outrossim, está presente também o perigo de dano reverso, uma vez que a preservação da decisão acarretará a reativação da conta do Agravado que, nas circunstâncias dos autos, não preenche os requisitos exigidos pela plataforma, em sua atividade econômica, havendo indícios de violação do mecanismo de segurança estabelecido pela plataforma, e potencial exposição dos usuários da plataforma/aplicativo a situação de risco.

Portanto, a situação dos autos, por cautela, diante da alegação de fraude no uso da plataforma, exige maior dilação probatória, não afastando a possibilidade de reparação do autor pelos meios legais pertinentes, se restarem comprovados vício ou falha no sistema de empresa.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTAL, confirmando a decisão de ID. 86970596, para reforma a decisão proferida na origem, revogando a tutela antecipada concedida.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6